Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005033-77.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por BUAIZ S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO e CAFÉ NÚMERO UM S.A. em face do acórdão de evento 28.2 que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelas ora embargantes.

O acórdão foi publicado nos seguintes termos:

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. LEI Nº 14.973/2024. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL REGRADA. MANUTENÇÃO DA GARANTIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por BUAIZ S.A. Indústria e Comércio e Café Número Um S.A. contra decisão proferida em mandado de segurança que indeferiu o pedido de levantamento de depósitos judiciais realizados para suspender a exigibilidade de IRPJ e CSLL incidentes sobre benefícios fiscais de ICMS. As agravantes sustentam que a apuração de prejuízo fiscal no exercício de 2024 afasta a existência de obrigação tributária, tornando desnecessária a manutenção dos depósitos e caracterizando perda superveniente do objeto da controvérsia quanto ao período.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: se deve ser autorizado o levantamento dos depósitos judiciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O depósito integral previsto no art. 151, II, do CTN possui natureza de garantia da relação jurídico-tributária, protegendo simultaneamente o contribuinte contra atos de cobrança e o Fisco quanto à satisfação do crédito em caso de improcedência da demanda.

4. A Lei nº 14.973/2024, ao revogar a sistemática anterior, não institui direito automático ao levantamento dos depósitos judiciais, mas condiciona a liberação dos valores à ordem da autoridade judicial, conferindo ao magistrado discricionariedade regrada para avaliar a conveniência da medida.

5. A existência de recursos de apelação pendentes de julgamento demonstra que a controvérsia acerca da legalidade da tributação instituída pela Lei nº 14.789/2023 permanece sub judice, recomendando a preservação da garantia até a estabilização da controvérsia jurídica.

6. A liberação antecipada de valores expressivos antes da formação de cognição exauriente sobre a tese jurídica discutida representa risco ao erário e compromete a integridade do crédito tributário federal.

7. O regime jurídico dos depósitos judiciais possui finalidade acautelatória e pressupõe a vinculação dos valores ao resultado final da demanda, razão pela qual a prudência jurisdicional recomenda a manutenção da indisponibilidade enquanto subsistirem recursos pendentes.

8. A alegação de prejuízo fiscal superveniente não afasta a necessidade de preservação da garantia, especialmente porque a apuração e homologação de tal circunstância dependem de análise administrativa ou probatória incompatível com a liberação imediata dos valores depositados.

9. Inexistem teratologia, abuso de poder ou flagrante ilegalidade na decisão agravada, que observou os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis ao levantamento de depósitos judiciais vinculados a controvérsia tributária ainda não definitivamente resolvida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo de instrumento desprovido.

Tese de julgamento:

1. O levantamento de depósitos judiciais destinados à suspensão da exigibilidade do crédito tributário não decorre automaticamente da Lei nº 14.973/2024, dependendo de ordem judicial fundamentada.

2. A pendência de recursos sobre o mérito da controvérsia tributária justifica a manutenção dos depósitos judiciais como garantia da integridade do crédito tributário.

3. O depósito judicial previsto no art. 151, II, do CTN possui natureza acautelatória e deve permanecer vinculado ao resultado final da demanda quando subsistir controvérsia jurídica relevante.

4. A alegação de prejuízo fiscal superveniente não impõe, por si só, a liberação antecipada dos depósitos judiciais vinculados à discussão tributária ainda pendente de julgamento.

5. A reforma da decisão que indefere o levantamento de depósitos judiciais exige demonstração de teratologia, abuso de poder ou manifesta ilegalidade.


Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, II; Lei nº 14.973/2024, art. 37, II; Lei nº 14.789/2023; Lei nº 9.703/1998; Lei nº 9.494/1997; Lei nº 6.830/1980, art. 32, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, Agravo de Instrumento nº 5000989-54.2022.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 28.03.2022; TRF2, Apelação Cível nº 201751012131797, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, DJe 02.07.2019; TRF2, Agravo de Instrumento nº 5001788-34.2021.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 22.06.2021; TRF2, Agravo de Instrumento nº 2010.02.01.017607-0, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E-DJF2R 14.02.2011; TRF2, Agravo de Instrumento nº 2010.02.01.007779-1, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01.02.2011; TRF2, Agravo de Instrumento nº 5015774-21.2022.4.02.0000/ES, 8ª Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Marcelo da Fonseca Guerreiro, j. 06.09.2022.

Sustenta o embargante, em síntese, que o julgado é omisso e contraditório.

Alega que o Tribunal não enfrentou adequadamente o argumento de que a apuração de prejuízo fiscal no exercício de 2024 afasta a ocorrência do fato gerador, tornando a discussão de mérito irrelevante para o referido período. Defende que, sendo o tributo sujeito a lançamento por homologação, a declaração de prejuízo goza de presunção de veracidade, o que tornaria inócua a manutenção do depósito judicial.

Argumenta, ainda, haver contradição ao se manter uma garantia para um crédito tributário que, na visão da empresa, é inexistente.

Ao final, realiza o seguinte pedido:

Diante do exposto, pede-se o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para suprir as omissões e contradição acima apontadas. Caso o exame dos pontos suscitados leve à mudança de entendimento dessa Turma, pede-se, de forma excepcional, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso para que seja autorizado o levantamento dos depósitos judiciais realizados.

A União (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões (evento 43, CONTRAZ1), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o fundamento de que a decisão enfrentou todos os pontos e que a parte busca apenas a rediscussão do mérito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Admissibilidade:

Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e fundamentados em hipóteses legais de cabimento (evento 40, DOC1).

2. Questões em discussão:

Há duas questões em discussão: (i) se há omissão em relação aos argumentos de que a apuração de prejuízo fiscal no exercício de 2024 e a consequente inexistência de fato gerador do IRPJ/CSLL autorizariam o levantamento imediato dos depósitos judiciais, independentemente do desfecho da lide; e (ii) se há contradição entre o fundamento de que a manutenção do depósito serve para garantir a satisfação de eventual crédito tributário e a alegação de que tal crédito é inexistente em razão do prejuízo fiscal declarado pela contribuinte.

3. Das razões de decidir:

Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, na forma do art. 1022 do CPC. Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada.

A omissão que dá ensejo aos embargos de declaração é caracterizada pela ausência de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão relevante submetida ao exame do julgador, seja por provocação das partes ou por dever de ofício, configurando-se inclusive quando há deficiência na fundamentação exigida pela legislação adjetiva civil.

Já a contradição é a incoerência lógica e interna do julgado, constatada quando a decisão abriga proposições ou teses inconciliáveis entre si na fundamentação, ou entre esta e o dispositivo, não se prestando o recurso para sanar suposta contrariedade externa com a lei, jurisprudência ou provas dos autos.

No caso em exame, não se verificam os vícios apontados.

O acórdão embargado de evento 28, DOC1 enfrentou de forma clara e exauriente a controvérsia acerca do levantamento dos depósitos judiciais, tendo consignado no voto condutor que, nos termos do art. 37 da Lei nº 14.973/24, o levantamento dar-se-á "conforme dispuser a ordem da autoridade judicial", cabendo ao magistrado a análise da conveniência e prudência da liberação:

"É cediço que o depósito do montante integral, nos termos do art. 151, II, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário, constituindo uma garantia tanto para o contribuinte, que se vê livre dos atos de cobrança e da mora, quanto para o Fisco, que possui a certeza da satisfação do crédito caso a lide lhe seja favorável

Não obstante a tese das agravantes, a revogação da Lei nº 9.703/1998 pela Lei nº 14.973/2024 não conferiu um direito automático e irrestrito ao levantamento de depósitos judiciais. Com efeito, o art. 37 da novel legislação é claro ao dispor que o levantamento dar-se-á "conforme dispuser a ordem da autoridade judicial":

(...)

Dessa forma, o legislador deslocou a análise da conveniência da liberação para o campo da discricionariedade regrada do magistrado. Na hipótese dos autos, agiu com acerto o juízo de origem ao indeferir a medida, fundamentando sua decisão na necessidade de observar a cautela necessária enquanto a lide permanece sub judice.

Noutro giro, importa salientar que a discussão de fundo envolve a legalidade da tributação instituída pela Lei nº 14.789/2023, tema de alta complexidade, e, havendo apelações interpostas por ambas as partes, a lide encontra-se longe de um desfecho definitivo.

Permitir a liberação prematura de vultosos valores antes que se tenha uma cognição exauriente e estável sobre a tese jurídica configuraria grave risco de dano ao erário e afronta à integridade do crédito tributário federal.

O regime de depósitos judiciais, por sua própria natureza acautelatória, pressupõe que o valor permaneça à sorte do resultado final da ação, e a prudência jurisdicional recomenda que, em face de controvérsia jurídica relevante e recursos pendentes de julgamento, mantenha-se a indisponibilidade do montante até que a decisão transite em julgado, assegurando a paridade de armas e a segurança jurídica."

Ao contrário do que sustenta o embargante, a tese do prejuízo fiscal não foi ignorada. O colegiado entendeu que, havendo controvérsia jurídica relevante sobre a legalidade da tributação (Lei nº 14.789/23) e pendência de julgamento de apelações, a prudência recomenda a manutenção da indisponibilidade do montante depositado, não havendo que se falar em omissão.

A fundamentação adotada é suficiente para afastar a pretensão de levantamento imediato, uma vez que a "ausência de fato gerador" alegada pela parte é matéria que depende da estabilização da lide e de eventual fiscalização administrativa, não autorizando a liberação prematura de valores que garantem a integridade do crédito público.

Nesse sentido, a suposta contradição apontada configura apenas inconformismo com a tese jurídica adotada por este Tribunal. A decisão foi coerente ao definir que o depósito serve para garantir a satisfação do crédito caso a lide seja favorável ao Fisco, e que tal garantia deve permanecer hígida enquanto o mérito da discussão tributária não for definitivamente resolvido.

Dessa forma, não se verifica a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgamento. Na verdade, com base na alegação de omissão, contradição e erro material deseja a recorrente modificar o julgado por não concordância, sendo esta a via inadequada.

Ademais, deixo consignado que, de acordo com entendimento do Eg. STJ, "não se prestam os embargos de declaração à livre rediscussão do aresto recorrido a fim de alterar entendimento jurisprudencial, irresignação que, em verdade, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento" (Confira-se: STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2516220 AL 2023/0427886-8, Relator.: Ministro Jesuíno Rissato Desembargador Convocado doTJDFT, Data de Julgamento: 11/06/2024, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 14/06/2024). 

Eventual error in judicando cometido quando da prolação da decisão em testilha, somente pode ser corrigido mediante a utilização, pela parte, do remédio processual adequado, dirigido ao órgão que tem competência para tanto, vez que a legislação processual em vigor não permite acolher embargos de declaração opostos com a finalidade de modificar o resultado da decisão, considerando a sua natureza especialíssima, cujos limites são restritos às hipóteses previstas na legislação.

Destaque-se que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida; essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Assim, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi-Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016). 

Não há, portanto, a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC e não há razão para modificação do julgado.

5. Conclusão e dispositivo:

Não há, portanto, a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC. Na verdade, o que se almeja é a reforma do julgado; porém, para esse fim, a presente via processual se mostra inadequada.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002968508v6 e do código CRC 20f06d80.

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Documento:20002968733
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005033-77.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento de pedido de levantamento de depósitos judiciais vinculados à suspensão da exigibilidade de IRPJ e CSLL incidentes sobre benefícios fiscais de ICMS.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) se há omissão em relação aos argumentos de que a apuração de prejuízo fiscal no exercício de 2024 e a consequente inexistência de fato gerador do IRPJ/CSLL autorizariam o levantamento imediato dos depósitos judiciais, independentemente do desfecho da lide; e (ii) se há contradição entre o fundamento de que a manutenção do depósito serve para garantir a satisfação de eventual crédito tributário e a alegação de que tal crédito é inexistente em razão do prejuízo fiscal declarado pela contribuinte.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. Inexiste omissão quando o julgado enfrenta de forma clara e exauriente a controvérsia, fundamentando a necessidade de manter o depósito em razão da natureza acautelatória da medida e da pendência de recursos sobre o mérito.

5. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a incoerência lógica e interna do julgado, não se prestando o recurso para sanar contrariedade externa com a lei, a jurisprudência ou o entendimento da parte.

6. O levantamento de depósitos judiciais depende de ordem judicial fundamentada, conforme o art. 37 da Lei nº 14.973/2024, cabendo ao magistrado avaliar a prudência da liberação enquanto a lide permanece sub judice.

7. A tese de prejuízo fiscal superveniente não impõe a liberação imediata dos valores, pois tal circunstância depende de estabilização da lide e fiscalização administrativa, não autorizando a desconstituição prematura da garantia do crédito público.

8. O julgador deve enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, não estando obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes, consoante o art. 489, § 1º, IV, do CPC.

9. A pretensão de rediscussão do mérito e reforma do julgado por inconformismo com a tese jurídica adotada é incabível na via dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo

10. Embargos de declaração rejeitados.

Teses de julgamento: "1. Inexistindo os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, os embargos de declaração não servem à rediscussão de matéria já decidida".


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022; CTN, art. 151, II; Lei nº 14.973/2024, art. 37, II; Lei nº 14.789/2023; Lei nº 9.703/1998; Lei nº 9.494/1997; e Lei nº 6.830/1980, art. 32, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.516.220, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 11.06.2024; STJ, EDcl no MS 21.315, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016; TRF2, Agravo de Instrumento nº 5015774-21.2022.4.02.0000, Rel. Juiz Federal Convocado M.F.G., 8ª Turma Especializada, j. 06.09.2022; e TRF2, Agravo de Instrumento nº 5000989-54.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. M.A., 3ª Turma Especializada, j. 28.03.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002968733v5 e do código CRC f1fc1977.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5005033-77.2026.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 18:00, na sequência 111, disponibilizada no DE de 27/07/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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