EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5013133-24.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face do acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação interposta, assim ementado ():
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. PROGRAMAS COMPETE-ES E INVEST-ES. LEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA ULTRA PETITA. REFORMA PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela União Federal e remessa necessária em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança coletivo impetrado pelo SINDIQUÍMICOS – Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos, Produtos Farmacêuticos, Preparação de Óleos Vegetais e Animais, Sabão e Vela, Fabricação de Álcool, Tintas e Vernizes e de Adubos e Corretivos Agrícolas no Estado do Espírito Santo, para reconhecer o direito das empresas substituídas à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como à compensação dos valores indevidamente recolhidos. A União suscitou preliminares de ilegitimidade ativa, inépcia da inicial, inadequação da via eleita e nulidade da sentença, além de insurgir-se contra o mérito da controvérsia tributária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ausência inicial de comprovação do registro sindical no Ministério do Trabalho compromete a legitimidade ativa do sindicato impetrante; (ii) estabelecer se a petição inicial é inepta ou se o mandado de segurança coletivo constitui via adequada para a controvérsia; (iii) determinar se a sentença incorreu em julgamento ultra petita; (iv) definir se os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos programas COMPETE-ES e INVEST-ES podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL independentemente dos requisitos da Lei nº 14.789/2023; e (v) estabelecer a possibilidade de compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O registro sindical perante o Ministério do Trabalho constitui requisito para legitimação da representação sindical, mas a ausência inicial do documento comprobatório configura irregularidade sanável, passível de correção nos termos do art. 76 do CPC, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução de mérito.
4. A petição inicial delimita de forma clara a controvérsia ao pleitear a exclusão da incidência de IRPJ e CSLL sobre créditos presumidos de ICMS concedidos às filiadas do sindicato no âmbito dos programas COMPETE-ES e INVEST-ES, inexistindo pedido genérico ou indeterminado apto a caracterizar inépcia.
5. O mandado de segurança coletivo constitui via processual adequada para a tutela de direitos individuais homogêneos da categoria representada pelo sindicato, sendo desnecessária a apresentação de relação nominal dos substituídos ou prova individualizada da fruição dos benefícios fiscais.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue os créditos presumidos de ICMS das demais modalidades de incentivos fiscais estaduais, reconhecendo que apenas o crédito presumido representa efetiva renúncia fiscal do Estado-membro, circunstância que impede sua tributação pela União em razão do pacto federativo e do conceito constitucional de renda.
7. Os benefícios fiscais previstos nos programas COMPETE-ES e INVEST-ES contemplam hipóteses específicas de concessão de crédito presumido de ICMS, especialmente nos arts. 19 e 24 da Lei Estadual nº 10.568/2016 e no art. 3º, III, da Lei Estadual nº 10.550/2016, atraindo a aplicação da orientação firmada no EREsp nº 1.517.492/PR.
8. A Lei nº 14.789/2023 não altera a impossibilidade de incidência de IRPJ e CSLL sobre créditos presumidos de ICMS, pois o entendimento firmado pelo STJ possui fundamento constitucional relacionado à autonomia federativa e ao conceito de renda.
9. A sentença recorrida extrapola os limites objetivos da lide ao reconhecer genericamente o direito à exclusão de créditos presumidos de ICMS concedidos por quaisquer Estados e pelo Distrito Federal, embora o pedido tenha sido restrito aos benefícios fiscais concedidos pelo Estado do Espírito Santo no âmbito dos programas COMPETE-ES e INVEST-ES.
10. O vício de julgamento ultra petita não enseja nulidade integral da sentença, sendo suficiente a adequação do provimento jurisdicional aos limites objetivos do pedido formulado na inicial.
11. O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária, a ser realizada administrativamente após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN e da legislação vigente à época do encontro de contas, com atualização exclusivamente pela taxa SELIC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Apelação e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas.
Tese de julgamento:
Tese de julgamento:
A ausência inicial de comprovação do registro sindical perante o Ministério do Trabalho constitui irregularidade processual sanável e não afasta a legitimidade ativa do sindicato em mandado de segurança coletivo.
O mandado de segurança coletivo dispensa a apresentação de relação nominal dos substituídos e de prova individualizada da situação jurídica de cada filiado quando a controvérsia possui natureza eminentemente jurídica.
Os créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL por força do pacto federativo e do conceito constitucional de renda, independentemente dos requisitos previstos na Lei nº 14.789/2023.
Os programas COMPETE-ES e INVEST-ES contemplam hipóteses de concessão de crédito presumido de ICMS aptas a atrair a aplicação da orientação firmada no EREsp nº 1.517.492/PR.
Configura julgamento ultra petita a sentença que amplia o alcance objetivo do pedido para abranger benefícios fiscais concedidos por outros Estados e pelo Distrito Federal não incluídos na inicial.
O direito à compensação tributária pode ser reconhecido em mandado de segurança, devendo sua efetivação observar a legislação vigente à época do encontro de contas e ocorrer após o trânsito em julgado.
A embargante, UNIÃO, (), sustenta a ocorrência de omissões/obscuridades no julgado, requerendo a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, com o objetivo de reformar o acórdão e dar provimento à apelação da União e à remessa necessária.
Inicialmente, aponta omissão quanto à natureza jurídica do crédito presumido de ICMS e aos fundamentos legais que autorizariam a sua exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Sustenta que o referido benefício fiscal possui natureza de subvenção governamental e, para a pessoa jurídica beneficiária, representa receita ou acréscimo patrimonial, razão pela qual, em regra, deveria integrar a base de cálculo dos referidos tributos, salvo existência de previsão legal expressa autorizando sua exclusão.
Afirma também que o acórdão deixou de analisar a incidência do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, dispositivo que, antes de sua revogação, disciplinava a exclusão das subvenções para investimento da apuração do lucro real, condicionando o benefício ao atendimento de requisitos específicos, como a vinculação à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e a destinação dos valores à reserva de lucros. Defende que o entendimento firmado no EREsp nº 1.517.492/PR não poderia afastar a aplicação da referida norma legal.
Alega, ainda, omissão quanto à superveniência da Lei nº 14.789/2023, que revogou o regime anterior e instituiu nova sistemática para o tratamento das subvenções para investimento, mediante a apuração de crédito fiscal, condicionado ao preenchimento dos requisitos previstos na própria legislação. Sustenta que o acórdão deixou de examinar a incidência dos arts. 7º, 8º, 9º e 21 da mencionada lei, os quais disciplinam as receitas passíveis de consideração para fins de apuração do crédito fiscal, as limitações aplicáveis e a revogação das disposições anteriores.
Argumenta que o afastamento da aplicação da Lei nº 14.789/2023, sem declaração de sua inconstitucionalidade, viola a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, pois órgão fracionário teria afastado a incidência de norma vigente sem submissão da matéria ao plenário competente.
A embargante sustenta, também, omissão quanto à alegada inexistência de violação ao pacto federativo. Defende que a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL não representa interferência da União na competência tributária estadual, mas exercício legítimo da competência federal sobre seus próprios tributos. Afirma que a exclusão automática dos referidos valores, conforme entendimento firmado no EREsp nº 1.517.492/PR, transferiria para a União os efeitos financeiros de benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelos Estados, ocasionando erosão da base tributária federal e impacto na repartição constitucional de receitas.
Afirma, nesse contexto, que a extensão automática de benefícios fiscais estaduais para a esfera federal comprometeria a autonomia tributária da União, afrontando os arts. 151, I e III, e 159, I, “a” e “b”, da Constituição Federal, além de afetar os princípios da generalidade e universalidade do imposto de renda, previstos no art. 153, § 2º, I, da Constituição, e da solidariedade que orienta a contribuição social sobre o lucro líquido, prevista no art. 195 da Carta Constitucional.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento, com manifestação expressa acerca dos arts. 30 da Lei nº 12.973/2014; 7º, 8º, 9º e 21 da Lei nº 14.789/2023; 111 do Código Tributário Nacional; e 1º, 2º, 18, 97, 150, § 6º, 151, I e III, 153, § 2º, I, 159, I, “a” e “b”, e 195, caput, da Constituição Federal.
Intimada, a embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração, sob o argumento de que não há vícios na decisão embargada e que a pretensão da embargante constitui mera rediscussão do mérito, além de sustentar a impossibilidade de tributação federal do crédito presumido de ICMS em razão de fundamentos constitucionais relacionados ao pacto federativo ().
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Admissibilidade:
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos () e atendem aos pressupostos legais de admissibilidade.
2. Questão em discussão:
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, quanto às teses suscitadas pela União; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida.
3. Razões de decidir:
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradições, corrigir erro material no julgado ou, ainda, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 do CPC/2015).
A União sustenta que o julgamento foi omisso. Alega que não houve uma análise correta da natureza jurídica dos incentivos estaduais, afirmando que tais benefícios não seriam créditos positivos, mas meras reduções de dívida. Argumenta também que o tribunal não considerou devidamente a revogação de dispositivos legais pela Lei nº 14.789/2023, que teria alterado o tratamento dessas receitas. Por fim, defende que a decisão ignorou regras da Constituição Federal sobre o pacto federativo, a autonomia da União para tributar e os procedimentos necessários para afastar a aplicação de leis vigentes.
Ao analisar as alegações da União, percebe-se que não existe omissão no acórdão embargado. O colegiado enfrentou a questão principal, que é a impossibilidade de a União tributar incentivos fiscais concedidos pelos Estados.
A fundamentação do julgado baseou-se na harmonia que deve existir entre os entes da federação, conforme estabelecido na Constituição Federal de 1988. Quando um Estado decide renunciar a parte de sua receita para estimular a economia local, a tributação federal sobre esse valor acaba por anular, de forma indireta, a política pública estadual, o que fere a autonomia garantida aos Estados.
Quanto à natureza jurídica dos benefícios estaduais, o acórdão examinou a legislação local e concluiu que as previsões legais citadas permitem a apropriação de créditos que impactam diretamente o patrimônio da empresa.
A discordância da União quanto à classificação desses benefícios como "créditos presumidos" ou "benefícios negativos" não configura omissão, mas sim uma divergência de interpretação sobre os fatos e as leis aplicáveis.
Esta Terceira Turma formou sua convicção com base nos documentos e nas regras estaduais apresentadas, expondo de forma clara o motivo pelo qual entendeu que tais valores não devem compor a base de cálculo dos tributos federais.
A superveniência da Lei nº 14.789/2023 foi considerada pelo Colegiado, entendendo-se que ela não altera a conclusão alcançada no caso concreto, à luz dos fundamentos constitucionais que orientaram o julgamento.
O conceito de renda e lucro, que serve de base para o IRPJ e a CSLL, deve respeitar os limites postos pela Constituição e pelo Código Tributário Nacional. Se o valor em questão não representa um ganho real ou um acréscimo patrimonial livre de restrições, mas sim um incentivo estatal vinculado ao desenvolvimento regional, sua inclusão na tributação federal viola a lógica do sistema tributário e o pacto entre a União e os Estados.
A alegação de que o acórdão afastou a aplicação da lei sem observar a regra de reserva de plenário também não prospera. O tribunal realizou uma interpretação do sistema jurídico como um todo, aplicando a norma de forma a torná-la compatível com os princípios superiores da Constituição. Esse exercício de interpretação é dever de todo magistrado e não se confunde com a declaração de inconstitucionalidade de uma lei em abstrato. O que ocorreu foi a definição da regra aplicável ao caso concreto das empresas representadas pelo sindicato, respeitando os limites da competência tributária de cada ente.
Portanto, todas as questões levantadas pela União foram, direta ou indiretamente, resolvidas no julgamento anterior. O que se observa é o inconformismo da parte com a tese jurídica adotada pelo colegiado. Contudo, para reformar o conteúdo da decisão, a via adequada não são os embargos de declaração, mas sim os recursos destinados aos tribunais superiores, porquanto os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia.
A propósito, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para a revisão da decisão recorrida, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC:
“Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição.” (EDcl no REsp 1.549.458/SP)
No mesmo sentido, este Tribunal já assentou que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser veiculado por meio do recurso próprio, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração com finalidade modificativa.
Nesse cenário, cabe salientar que o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não impõe ao julgador o enfrentamento de todos os argumentos das partes, mas apenas daqueles aptos a infirmar a conclusão adotada.
Diante disso, eventual error in judicando deve ser arguido por meio do recurso adequado, não se prestando os embargos de declaração a essa finalidade, diante de sua natureza integrativa e dos limites legalmente estabelecidos.
Assim, a pretensão deduzida traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, evidenciando a inadequação da via eleita e a impossibilidade de rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração.
4. Do prequestionamento:
Para fins de prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, e devidamente fundamentada, o que se verifica no voto-condutor do acórdão ora embargado. Ademais, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do CPC/2015).
5. Conclusão e dispositivo:
Não há, portanto, a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC/2015. Na verdade, o que se almeja é a reforma do julgado pelo inconformismo com o resultado; porém, para esse fim, a presente via processual se mostra inadequada.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002942975v19 e do código CRC f47473e9.
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