Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5055292-36.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto por UNIÃO FEDERAL, visando ao reexame da sentença proferida nos autos da ação ordinária, que julgou procedente o pedido objetivando o reconhecimento do direito a isenção de imposto de renda em relação a proventos em razão de ser portador de cardiopatia grave, bem como a restituição dos valores recebidos a esse título.

 

Em suas razões de apelação (Evento 77), a União alega que “o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão percebidos por portadores de moléstias graves está previsto no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988” e que “somente as doenças enumeradas no dispositivo legal permitem o reconhecimento da isenção do imposto de renda, pois toda isenção deve ser interpretada restritivamente, conforme dispõe o art. 111 do Código Tributário Nacional”. Aduz pela necessidade de perícia médica, tendo em vista a ausência de demonstração de forma clara da existência da cardiopatia grave.

 

Contrarrazões (evento 83)

 

Parecer do Ministério Público Federal (evento 06).

 

É o relatório.

VOTO

Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto por UNIÃO FEDERAL, visando ao reexame da sentença proferida nos autos da ação ordinária, que julgou procedente o pedido objetivando o reconhecimento do direito a isenção de imposto de renda em relação a proventos em razão de ser portador de cardiopatia grave, bem como a restituição dos valores recebidos a esse título.

 

A legislação que regulamenta o imposto de renda, Lei 7.713/88, dispõe, no art. 6º, sobre as hipóteses em que não deve incidir o referido imposto, nos termos que seguem com a alteração impingida pela Lei 11.052/2004:

 

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

 

Os documentos apresentados (evento 1 – anexos 5 a 12),  confirmam que o autor foi diagnosticado com Miocardiopatia Isquêmica (CID 10: I25.5, CID 10:I35.0 e CID 10: I34), conforme laudo emitido por médico cardiologista inscrito no Conselho Regional de Medicina sob o nº 52.56885-1, datado em 02/06/2023 (anexo 5), que consta procedimento de Revascularização do miocárdio com ponte de safena, na qual o autor foi submetido, após o diagnóstico de insuficiência cardíaca, o que demonstra a gravidade da doença da qual o demandante é portador, bem com outros laudos apresentados (anexos 6,7 e 10) por outro cardiologista inscrito no Conselho Regional de Medicina sob o nº 52.55414-5.

 

Quanto à comprovação do estágio e gravidade da moléstia grave, bem como seus efeitos temporais, tais podem ser comprovados por laudo médico, sendo desnecessária a aprovação por junta médica oficial ou laudo emitido unicamente por médico oficial, cabendo a análise e valoração da prova ao magistrado, conforme dispõe a legislação.

 

 Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PERANTE JUNTA MÉDICA OFICIAL. MOLÉSTIA GRAVE COMPROVA DE OUTRAS FORMAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. 1. A questão a ser revisitada em agravo regimental consiste no reconhecimento da isenção de imposto de renda à contribuinte acometido de cardiopatia grave. 2. O Tribunal de origem manifestou-se no mesmo sentido da jurisprudência do STJ, quanto à desnecessidade de laudo oficial para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente provada a doença. 3. É de se reconhecer a incidência, na hipótese, do óbice da Súmula nº 83 do STJ, também aplicável quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental não provido. ..EMEN:Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 691189 2015.00.80941-3, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/05/2015 ..DTPB:.)

 

 Nessa ordem de idéias, o enunciado da Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça esclarece que a comprovação da moléstia grave para fins de isenção prescinde de comprovação mediante laudo médico oficial, podendo o magistrado valer-se de outras provas produzidas:

 

Súmula 598-STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.(grifo nosso)

 

Outrossim, há entendimento consolidado do STJ, inclusive sumulado, no sentido da impossibilidade de exigência, do contribuinte, de demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença ou da recidiva da enfermidade:

 

 Súmula 627-STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. (grifei)

 

Logo, o benefício fiscal visa justamente a diminuir o sacrifício do aposentado/pensionista, aliviando os encargos financeiros para seu acompanhamento médico e eventuais medicações a serem ministradas, pois o portador da doença grave, ainda que aparentemente curado ou assintomático, nunca mais poderá deixar de realizar acompanhamento médico periódico, além de necessitar de cuidados adicionais à saúde.

 

Acerca do tema e na mesma linha, o entendimento de ambas as Turmas Especializadas em matéria tributária deste Egrégio Tribunal Regional Federal:

 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, XIV, LEI Nº. 7.713/88. PEDIDO DE ISENÇÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL E DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS DA DOENÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. [...] 2. O art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88 determina a isenção de imposto de renda aos proventos percebidos por qualquer pessoa física portadora de alguma das moléstias que enuncia. Assim, é evidente que o servidor, ou o pensionista, nessa condição, deve ser amparado pela isenção. 3. A Primeira Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial 1.116.620/BA, na sistemática do art. 543-C do CPC (art. 1.036 do NCPC), firmou o entendimento de que o conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 é explícito em restringir o benefício fiscal às situações nele enumeradas, sendo incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da Lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. 4. A exigência de emissão de laudo por órgão oficial, contida no art. 30 da Lei nº 9.250/95, t em sido mitigada pelo Judiciário, pois o Magistrado é livre na apreciação das provas dos autos. 5. Consoante entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no caso da neoplasia maligna, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda, não é necessário que apresente sinais de persistência ou recidiva da doença. 6. O intuito da norma isentiva é o de desonerar a renda dos portadores de doenças graves, alcançando-se, assim, o princípio da dignidade humana, tendo em vista a gravidade das doenças elencadas em Lei, que exigem tratamento médico dispendioso e contínuo. 7. Assim, considerando que o autor é portador de patologia inserida no rol das moléstias graves, previstas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, desde abril de 2011 e que a isenção do benefício foi suspensa entre os meses de junho a agosto de 2016 por não ter sido cumprida a decisão liminar, conforme relata o próprio autor (fl. 112), impõe-se o reconhecimento da isenção no referido período. [...] (TRF 2ª R.; REO 0075814-87.2016.4.02.5101; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ferreira Neves; Julg. 04/12/2018; DEJF 20/12/2018, grifei)

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, LEI Nº 7.713/88. NEFROPATIA GRAVE. TRANSPLANTE DE RIM. CARCINOMA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. [...] 3. O laudo do perito do Juízo concluiu que não havia qualquer evidência de piora da função do rim transplantado. Em razão disso, concluiu que o autor não é mais portador de nefropatia grave ou de alguma doença elencada no art. 6º, da Lei nº 7713/88, não fazendo jus a isenção pretendida. 4. O fato de o requerente ter se submetido a procedimento cirúrgico. transplante de rim. já indica a gravidade do seu quadro de saúde, cujo controle somente pode ser feito mediante uso de medicação específica, que, inclusive, tem graves efeitos colaterais. 5. Não há como afastar o direito do autor isenção pelo fato de a cirurgia realizada ter sido exitosa e está sob controle. 6. O laudo pericial judicial embora tenha considerado que o autor não sofre, no momento de nefropatia grave, ao responder ao quesito sobre se havia previsão de melhora do quadro da doença do autor asseverou que o mesmo encontra-se estável. 7. Sopesando todos os elementos dos autos, aí incluídos o uso contínuo de medicação pelo recorrente, a sua idade (acima de 60 anos) e o seu histórico médico, deve ser concedida a isenção requerida, em razão da existência das moléstias (carcinoma e nefropatia grave), que apesar de estarem sob controle, são aptas à configuração do quadro de doenças incapacitantes. 8. Não é possível que o controle da moléstia seja impedimento para a concessão da benesse ora postulada, posto que, antes de mais nada, deve se almejar a qualidade de vida do paciente, não sendo possível que para se fazer jus ao benefício precise o postulante estar adoentado ou recolhido a hospital. 9. O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. (Súmula nº 627, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) 10. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, sendo o conjunto probatório favorável à parte autora, no caso, admite-se até laudo emitido por médico particular. Precedente: STJ, RMS 57.058/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018. 11. Em que pese as moléstias descritas nos autos encontrarem-se estáveis, não há como afastar concessão da isenção pretendida, pois, agir de maneira contrária, seria onerar demasiadamente uma pessoa que já tem sob si o peso de duas doenças graves (nefropatia e carcinoma espinocelular e basocelular). 12. Apelação provida. Verba honorária invertida. (TRF 2ª R.; AC 0107195-50.2015.4.02.5004; Terceira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; DEJF 02/07/2019, grifei)

 

Posto isso, voto por negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002952182v2 e do código CRC bc0ac33b.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5055292-36.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. CARDIOPATICA GRAVE. ISENÇÃO.

  1. CASO EM EXAME.
  1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto por UNIÃO FEDERAL, visando ao reexame da sentença proferida nos autos da ação ordinária, que julgou procedente o pedido objetivando o reconhecimento do direito a isenção de imposto de renda em relação a proventos em razão de ser portador de cardiopatia grave, bem como a restituição dos valores recebidos a esse título.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2- CINGE-SE A CONTROVÉRSIA NO DIREITO DO AUTOR À ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA E EXTENSÃO DO BENEFÍCIO PARA TODOS OS PROVENTOS.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3- A LEI Nº 7.713/1988, QUE REGE O IMPOSTO DE RENDA, PREVÊ HIPÓTESES DE ISENÇÃO DE RENDIMENTOS DE PESSOAS FÍSICAS, DENTRE AS QUAIS ESTÃO OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA E A TÍTULO DE PENSÃO PERCEBIDOS POR PORTADORES DE NEOPLASIA MALIGNA.

4- OS LAUDOS APRESENTADOS NO EVENTO,  CONFIRMAM QUE O AUTOR FOI DIAGNOSTICADO COM DOENÇA ISQUÊMICA CRÔNICA DO CORAÇÃO – CID-I25. SENDO ASSIM, A DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS APONTA EXISTÊNCIA DE DOENÇA PREVISTA NO ROL LEGAL, QUAL SEJA, CARDIOPATIA GRAVE.

5 -  O ARTIGO 111, INCISO II, DO CTN, REZA QUE  A LEGISLAÇÃO QUE DISPONHA SOBRE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA DEVE SER INTERPRETADA LITERALMENTE, NÃO CABENDO AO INTÉRPRETE ESTENDER OS EFEITOS DA NORMA ISENTIVA, POR MAIS QUE ENTENDA SER UMA SOLUÇÃO QUE TRAGA MAIOR JUSTIÇA DO PONTO DE VISTA SOCIAL.

IV. DISPOSITIVO.

 8- REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDOS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002952183v3 e do código CRC f218278b.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5055292-36.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 18:00, na sequência 17, disponibilizada no DE de 31/07/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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