Agravo de Instrumento Nº 5005033-14.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MASSA FALIDA DE CASA JOSÉ SILVA CONFECÇÕES S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal nº 0546652-39.2006.4.02.5101, ajuizada pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada.
Na origem, a massa falida opôs exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a inexigibilidade da multa administrativa aplicada pela CVM, bem como dos juros de mora, sob o fundamento de que a falência da empresa foi decretada em 01/03/1999, ainda sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/1945. Alegou que o art. 23, parágrafo único, III, do referido diploma legal impede a reclamação, contra a massa falida, de penas pecuniárias por infração às leis penais e administrativas, razão pela qual requereu a extinção da execução fiscal e a condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais ().
O Juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade, ao fundamento de que, embora devam ser excluídos os juros e a multa de mora incidentes após a decretação da falência, a multa administrativa aplicada pela CVM, que constitui o próprio crédito principal executado, permaneceria válida e exigível. Determinou, ainda, a intimação da exequente para informar o valor da dívida sem a cobrança de juros e multa de mora, a fim de posterior comunicação ao Juízo falimentar, afastando a condenação em honorários advocatícios ().
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão agravada conferiu interpretação equivocada ao art. 23, parágrafo único, III, do Decreto-Lei nº 7.661/1945, pois o dispositivo não distinguiria multas moratórias de multas sancionatórias, vedando, de modo amplo, a cobrança de penas pecuniárias por infração às leis penais e administrativas contra a massa falida. Afirma que a multa aplicada pela CVM tem natureza sancionatória e, por isso, seria inexigível em face da massa, especialmente porque a quebra ocorreu em 01/03/1999, quando vigente o Decreto-Lei nº 7.661/1945. Invoca, ainda, as Súmulas 192 e 565 do STF, precedentes do STJ e julgado da 5ª Turma Especializada deste Tribunal em caso que reputa análogo. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, excluir definitivamente a multa administrativa, extinguir a execução fiscal e condenar a agravada ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC ().
A Comissão de Valores Mobiliários apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do agravo. Defende a manutenção da decisão agravada, ao argumento de que a vedação prevista no art. 23, parágrafo único, III, do Decreto-Lei nº 7.661/1945 alcançaria apenas as penalidades acrescidas em razão do inadimplemento, como a multa moratória, não se confundindo com a multa administrativa que constitui o débito principal executado. Sustenta, ainda, que o crédito goza de presunção de certeza e liquidez, razão pela qual não haveria ilegalidade na cobrança nem fundamento para condenação em honorários sucumbenciais ().
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal considerou desnecessária sua intervenção no mérito da demanda, por entender que a controvérsia envolve interesse patrimonial disponível das partes, sem relevância social ou afetação de direitos difusos, coletivos ou individuais indisponíveis ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De início, cumpre delimitar o âmbito de cognição do presente recurso. O agravo de instrumento possui efeito devolutivo restrito, de modo que a apreciação pelo Tribunal deve se limitar às questões efetivamente examinadas e resolvidas na decisão agravada, não se prestando o recurso à análise originária de matérias ainda não submetidas ao Juízo de primeiro grau. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que “o efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas” (REsp nº 2.120.433/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 02/04/2024, DJe 05/04/2024).
No caso concreto, conforme relatado, a agravante pretende a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos da Execução Fiscal nº 0546652-39.2006.4.02.5101, ajuizada pela Comissão de Valores Mobiliários — CVM, na qual se busca a cobrança de multa administrativa aplicada contra a sociedade empresária falida.
A controvérsia devolvida a este Tribunal consiste, portanto, em definir se a multa administrativa aplicada pela CVM é exigível em face de massa falida cuja quebra foi decretada em 01/03/1999, sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/1945.
A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade, por entender que a vedação legal à cobrança de multa contra a massa falida deveria se limitar à multa moratória, não alcançando a multa administrativa que constitui o próprio crédito principal executado. Segundo o Juízo de origem, o art. 23, parágrafo único, III, do Decreto-Lei nº 7.661/1945 não tutelaria o débito principal, mas apenas as penalidades acrescidas pelo inadimplemento, razão pela qual manteve a higidez da CDA quanto à multa administrativa aplicada pela CVM, determinando apenas o recálculo do débito sem juros e multa de mora.
Com a devida vênia, a decisão merece reforma.
A falência da agravante foi decretada em 01/03/1999, antes, portanto, da entrada em vigor da Lei nº 11.101/2005. Desse modo, em observância ao princípio tempus regit actum, aplica-se ao caso o regime jurídico previsto no Decreto-Lei nº 7.661/1945.
O art. 23, parágrafo único, III, do referido diploma legal dispõe expressamente:
Art. 23. Ao juízo da falência devem concorrer todos os credores do devedor comum, comerciais ou civis, alegando e provando os seus direitos.
Parágrafo único. Não podem ser reclamados na falência:
[...]
III — as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas.
A literalidade do dispositivo não autoriza a distinção adotada pelo Juízo de origem. A norma não restringe sua incidência às multas moratórias, tampouco diferencia multa moratória, multa punitiva ou multa administrativa sancionatória. Ao contrário, veda, de forma ampla, a reclamação, na falência, de penas pecuniárias decorrentes de infração às leis penais e administrativas.
No caso, o crédito executado não corresponde a débito principal acrescido de multa moratória. Trata-se da própria multa administrativa aplicada pela CVM, cuja natureza é sancionatória. Cuida-se, portanto, de pena pecuniária decorrente de infração administrativa, hipótese diretamente abrangida pelo art. 23, parágrafo único, III, do Decreto-Lei nº 7.661/1945.
A circunstância de a penalidade ter sido inscrita em dívida ativa e cobrada por meio de execução fiscal não altera sua natureza jurídica. A inscrição em dívida ativa confere ao crédito forma executiva, mas não transmuta a multa administrativa sancionatória em obrigação comum exigível da massa falida. A regra especial falimentar incide justamente para impedir que o patrimônio arrecadado em favor da coletividade de credores seja consumido pelo pagamento de sanções impostas à sociedade falida.
A ratio da norma é preservar a par conditio creditorum, evitando que os credores concursais sejam indiretamente onerados por penalidades aplicadas à empresa antes da quebra. Não se trata de afirmar a inexistência abstrata do crédito, mas de reconhecer sua inexigibilidade em face da massa falida submetida ao regime do Decreto-Lei nº 7.661/1945.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que “não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa” (Súmula nº 192/STF). Também assentou que “a multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência” (Súmula nº 565/STF).
Embora editadas em contexto de multa fiscal, as súmulas são aplicáveis à hipótese, pois o dado relevante é a natureza de pena administrativa da verba cobrada, e não propriamente o órgão ou entidade responsável por sua imposição. Se o crédito possui caráter sancionatório, incide a vedação prevista no art. 23, parágrafo único, III, do Decreto-Lei nº 7.661/1945.
O Superior Tribunal de Justiça tem aplicado esse entendimento especificamente às multas administrativas cobradas em execução fiscal contra massas falidas submetidas ao regime do Decreto-Lei nº 7.661/1945.
No REsp nº 1.804.838/RJ, envolvendo multa administrativa e multa monitória aplicadas pela própria Comissão de Valores Mobiliários — CVM, a Segunda Turma rejeitou expressamente a tese segundo a qual apenas a multa moratória estaria abrangida pela vedação legal. Consta do julgado:
Não prospera a alegação da CVM de que as multas aplicadas pelo Estado em virtude do poder de polícia (multas administrativas) podem ser cobradas e que só foi vedada a cobrança da multa de mora contra a massa falida, nunca se confundindo com a natureza do débito principal (STJ - REsp: 1804838 RJ 2019/0045677-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022).
Na sequência, o Superior Tribunal de Justiça destacou que:
Com a decretação da falência, o crédito da multa administrativa tornou-se inexigível por força do referido diploma legal. Isso não significa perdão judicial do débito; o que existe é uma proibição legal de reclamar na falência as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas (STJ - REsp: 1804838 RJ 2019/0045677-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022).
O mesmo acórdão consignou, ainda, que a jurisprudência do STJ se firmou “no sentido de que a multa por infração a normas administrativas não pode ser cobrada de massa falida, diante de seu caráter administrativo, em falências decretadas anteriormente à vigência da Lei 11.101/2005, tendo em vista o disposto no art. 23, parágrafo único, III, do Decreto-Lei 7.661/1945” (STJ, REsp nº 1.804.838/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/03/2021, DJe 01/02/2022).
A hipótese dos autos é substancialmente análoga. A falência foi decretada em 01/03/1999, sob a vigência do Decreto-Lei nº 7.661/1945, e o crédito executado decorre de multa administrativa aplicada pela CVM. Assim, por se tratar de pena pecuniária por infração administrativa, é inexigível em face da massa falida.
Também nesse sentido, o STJ já decidiu que “a multa moratória, por constituir pena administrativa, não incide contra a massa falida”, com aplicação das Súmulas nº 192 e 565 do STF, bem como que, após a decretação da falência, os juros moratórios somente serão devidos se houver sobra do ativo apurado para o pagamento do principal (STJ, REsp nº 1.029.150/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 06/05/2010, DJe 25/05/2010).
Assim, se mesmo a multa moratória é afastada por constituir pena administrativa, com maior razão deve ser reconhecida a inexigibilidade da multa administrativa sancionatória que constitui o próprio crédito executado, quando incidente o regime do Decreto-Lei nº 7.661/1945.
Não procede, portanto, a tese de que a multa aplicada pela CVM poderia ser exigida por constituir “débito principal”. O fato de a penalidade figurar como crédito principal da CDA não afasta sua natureza sancionatória, nem impede a incidência da vedação legal específica prevista na antiga Lei de Falências.
Desse modo, reconhecida a inexigibilidade da multa administrativa que constitui o crédito exequendo, impõe-se o acolhimento da exceção de pré-executividade, com a consequente extinção da execução fiscal.
Quanto aos honorários advocatícios, a condenação da exequente decorre do princípio da causalidade, pois a CVM deu causa à instauração e ao prosseguimento da execução fiscal fundada em crédito inexigível em face da massa falida. Tratando-se de execução fiscal extinta em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade, são devidos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, acolher a exceção de pré-executividade oposta pela agravante e reconhecer a inexigibilidade, em face da massa falida, da multa administrativa executada pela Comissão de Valores Mobiliários, por incidência do art. 23, parágrafo único, III, do Decreto-Lei nº 7.661/1945, extinguindo-se a Execução Fiscal em questão. Condeno a agravada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC, cujo percentual deverá ser fixado pelo Juízo de origem, observados os parâmetros legais aplicáveis.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002928419v2 e do código CRC 230e5a98.
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Data e Hora: 07/07/2026, às 21:39:45