Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5059949-89.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

 

Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta por A. M. S. B. (Evento 1, INIC1) de sentença proferida pelo MM. Juízo Fabio Tenenblat da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 96, SENT1), nos autos de ação popular ajuizada em desfavor de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, UNIÃO, 3R PETROLEUM ÓLEO E GÁS S.A. e R. D. C. C. B..

Na origem (Evento 1, INIC1), o autor pede a anulação da alienação de ativos integrantes do denominado Polo Potiguar, consistente na cessão da participação em 22 concessões de exploração e produção de petróleo e gás natural, bem como da correspondente infraestrutura de processamento, refino, logística, armazenamento e transporte, localizada no Estado do Rio Grande do Norte.

Sustentou, em síntese, que a operação estaria eivada de ilegalidade e teria causado prejuízo ao patrimônio público, além de apontar a existência de suposto conflito de interesses decorrente da posterior vinculação de ex-dirigente da Petrobras à sociedade empresária adquirente dos ativos.

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não ficou demonstrada qualquer ilegalidade na operação questionada, tampouco a lesividade ao patrimônio público ou à moralidade administrativa. Na sua decisão, o juízo de origem tomou por fundamento a constatação de que não se evidenciou qualquer ilegalidade ou lesividade apta a justificar a invalidação do ato impugnado, destacando, ainda, a fragilidade da instrução da inicial, a ausência de elementos técnicos idôneos e a regularidade da operação realizada no âmbito da política empresarial da sociedade de economia mista, bem como afastando, de forma fundamentada, a alegação de conflito de interesses à luz da cronologia dos fatos e da legislação aplicável.

Consignou, de forma expressa:

Da análise dos documentos que compõem os autos, não é possível inferir pela ocorrência de ilegalidade apta a gerar a nulidade pretendida.

Inicialmente, é importante notar que a proteção legal e constitucional ao patrimônio público dada pela ação popular está relacionada à ocorrência de prejuízos ao ente público no sentido de uma perda patrimonial decorrente de ato que infrinja alguma disposição normativa.

[...]

A nosso sentir, não se observa lesão ao patrimônio da PETROBRAS a partir das assertivas lançadas na inicial, visto que a venda em si buscou atender a uma diretriz de mercado da empresa, [...] não havendo vedação legal a priori para tanto.

[...]

o autor popular não juntou à inicial nenhum documento comprobatório do prejuízo causado à PETROBRAS, tampouco especificou quais atos deveriam ser anulados e por quais razões.

[...]

Veja-se que [...] a alienação do Polo Potiguar se deu em 31 de janeiro de 2022. ROBERTO CASTELLO BRANCO [...] presidiu a PETROBRAS [...] até abril de 2021.

[...]

Roberto Castello Branco foi eleito Presidente do Conselho de Administração da 3R PETROLEUM [...] em 3 de maio de 2022, ou seja, mais de um ano após sua destituição do cargo na Petrobras, o que afasta ictu oculi a suposição de conflito de interesses.

 

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (Evento 109, APELACAO1), no qual reitera, em linhas gerais, as alegações deduzidas na inicial, sustentando a ocorrência de lesão ao patrimônio público e a existência de conflito de interesses, com base na suposta utilização de informação privilegiada e na alegada inadequação da política de desinvestimento adotada pela Petrobras.

Foram apresentadas contrarrazões (Eventos 11, 119, 121, 123, CONTRAZAP1) pelos réus, nas quais se suscita, preliminarmente, a inadmissão do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, e, no mérito, pugna-se pela manutenção integral do julgado.

O Ministério Público (Evento 1, PARECER1), em parecer, opinou pelo desprovimento da apelação, destacando a ausência de comprovação de ilegalidade e de prejuízo ao patrimônio público, bem como a inexistência de elementos aptos a caracterizar conflito de interesses.

É o relatório.

 

VOTO

I. A ação popular, prevista no art. 5º, LXXIII, da Constituição da República Federativa do Brasil e disciplinada pela Lei nº 4.717-1965, constitui instrumento de controle jurisdicional de atos administrativos, exigindo, para a procedência do seu pedido, a demonstração de ilegalidade e lesividade juridicamente qualificada, não se prestando à revisão de escolhas administrativas fundadas em juízo de conveniência e oportunidade.

II. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 836 da repercussão geral (ARE 824.781 RG-MT), firmou o entendimento no sentido de que a ação popular não exige a comprovação de dano material para o seu ajuizamento, sem afastar, contudo, a necessidade de demonstração concreta de ilegalidade ou lesividade para o acolhimento do pedido.

III. A alienação de ativos da PETROBRAS insere-se em programa de desinvestimento disciplinado pelo Decreto nº 9.355-2018, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.942-DF, sendo legítima a adoção de procedimento próprio compatível com a atuação da sociedade de economia mista em ambiente concorrencial.

IV. Inexistindo nos autos elementos técnicos idôneos capazes de demonstrar irregularidade no procedimento, preço vil, direcionamento indevido ou prejuízo ao patrimônio público, impõe-se a improcedência do pedido da ação popular.

V. A caracterização de conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813-2013, exige demonstração concreta de atuação indevida ou de utilização de informação privilegiada, não se configurando pela mera posterior vinculação profissional do agente público, especialmente quando respeitado período de impedimento previsto no diploma (“quarentena legal”).

VI. O controle jurisdicional limita-se à verificação da legalidade do ato, sendo inviável a substituição do administrador na definição de estratégias empresariais de sociedade de economia mista.

VII. Desprovimento da remessa necessária e da apelação.

 

Em sede prévia, saliento que, diversamente do que é sustentado nas contrarrazões do recurso, inexistiu a alegada a inobservância ao princípio da dialeticidade, pois, dos termos das razões da apelação interposta, se verifica que houve a suficiente impugnação dos fundamentos externados na sentença recorrida, não havendo que falar em ofensa ao inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil (Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;).

Prossigo na apreciação do mérito da apelação e da remessa necessária.

A controvérsia devolvida a este Tribunal, no âmbito da apelação interposta e da remessa necessária, consiste em verificar se a alienação de ativos da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, integrantes do denominado Polo Potiguar, foi praticada com vício juridicamente relevante apto a ensejar sua invalidação por meio de ação popular, bem como se ficaria configurada a lesão ao patrimônio público ou à moralidade administrativa, inclusive sob a alegação de conflito de interesses.

A ação popular, prevista no art. 5º, LXXIII, da Constituição da República Federativa do Brasil e disciplinada pela Lei nº 4.717-1965, destina-se à invalidação de atos ilegais e lesivos ao patrimônio público, exigindo a demonstração de vício jurídico concreto, não se prestando à impugnação genérica de políticas administrativas.

A literatura especializada é firme ao delimitar o alcance desse instrumento, não o confundindo com mecanismo de revisão ampla da atividade administrativa. Nesse sentido, leciona Hely Lopes Meirelles:

“Ação popular é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos - ou a estes equiparados ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos.” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, p. 190-191)

A procedência do pedido da ação popular exige a demonstração de vícios concretos, não se confundindo com mera discordância quanto à conveniência ou oportunidade do ato impugnado, sendo indispensável a existência de substrato fático mínimo apto a evidenciar a invalidade do ato questionado.

Nesse sentido, a literatura especializada é firme ao exigir a conjugação entre ilegalidade e lesividade para a procedência do pedido da ação popular. Como leciona Geisa de Assis Rodrigues:

“Na jurisprudência o entendimento prevalecente é de que não basta a lesividade do ato impugnado se não também sua ilegalidade...” (in DIDIER JR., Fredie. Ações constitucionais, p. 208)

A exigência de lesividade, portanto, não se satisfaz com construções hipotéticas ou presunções desvinculadas de base fática concreta, especialmente quando ausente a demonstração de violação normativa.

O controle jurisdicional limita-se à verificação da legalidade do ato, não alcançando a substituição da Administração na apreciação de critérios de conveniência e oportunidade, salvo quando evidenciada violação ao ordenamento jurídico.

Essa limitação assume relevo ainda maior quando se está diante de sociedade de economia mista que atua em regime concorrencial, cuja atuação envolve decisões estratégicas de natureza econômica e empresarial.

A literatura administrativista delimita com precisão o âmbito do controle jurisdicional na ação popular, destacando a necessidade de demonstração de vício jurídico do ato impugnado. Nesse sentido, dispõe Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

“Além das condições da ação em geral – interesse de agir, possibilidade jurídica e legitimação para agir –, são pressupostos da ação popular: qualidade de cidadão no sujeito ativo; ilegalidade ou imoralidade praticada pelo Poder Público ou entidade de que ele participe; lesão ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, p. 897)

A partir dessa estrutura, o controle jurisdicional recai sobre a legalidade do ato impugnado, não se prestando à substituição da Administração na apreciação de critérios de conveniência e oportunidade, salvo quando o exercício da discricionariedade revelar-se incompatível com a ordem jurídica.

No que se refere à alegação de lesividade ao patrimônio público, impõe-se examinar o alcance da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 836 da repercussão geral, frequentemente invocado em demandas dessa natureza.

Naquele precedente, a Suprema Corte enfrentou diretamente a controvérsia acerca da exigência de comprovação de prejuízo material como condição para o ajuizamento da ação popular, fixando entendimento no sentido de sua desnecessidade.

Nesse sentido, consta da ementa do julgado:

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. CONDIÇÕES DA AÇÃO. AJUIZAMENTO PARA COMBATER ATO LESIVO À MORALIDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE MANTEVE SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ENTENDER QUE É CONDIÇÃO DA AÇÃO POPULAR A DEMONSTRAÇÃO DE CONCOMITANTE LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO MATERIAL. DESNECESSIDADE. CONTEÚDO DO ART. 5º, INCISO LXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

1. O entendimento sufragado no acórdão recorrido de que, para o cabimento de ação popular, é exigível a menção na exordial e a prova de prejuízo material aos cofres públicos, diverge do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal.

2. A decisão objurgada ofende o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, que tem como objetos a serem defendidos pelo cidadão, separadamente, qualquer ato lesivo ao patrimônio material público ou de entidade de que o Estado participe, ao patrimônio moral, ao cultural e ao histórico.

3. Agravo e recurso extraordinário providos.

4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência.

(STF, ARE 824.781 RG/MT, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 27.08.2015, DJe 09.10.2015)

 

A partir desse precedente, firmou-se a compreensão de que a demonstração de prejuízo material não constitui requisito para o ajuizamento da ação popular, sendo suficiente a alegação de lesão a bens juridicamente tutelados pelo art. 5º, LXXIII, da Constituição da República Federativa do Brasil.

A adequada leitura do julgado, contudo, impõe distinguir, com rigor técnico, os planos da admissibilidade da ação e da procedência do pedido.

Com efeito, o afastamento da exigência da prova de dano material para a propositura da demanda não dispensa a demonstração, no curso do processo, da existência de ilegalidade ou de lesividade juridicamente relevante apta a ensejar a invalidação do ato impugnado.

Em outras palavras, o precedente do Supremo Tribunal Federal não autoriza a procedência do pedido da ação popular fundada em alegações genéricas ou em mera discordância quanto à atuação administrativa, permanecendo imprescindível a demonstração de vício concreto do ato no julgamento do mérito da ação.

Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, reafirmou que a ação popular possui natureza desconstitutiva e exige a indicação de ato administrativo ou a ele equiparado, dotado de efeitos concretos e potencial lesivo, não se prestando ao controle abstrato de condutas ou à impugnação de manifestações destituídas de eficácia jurídica.

Tal orientação revela-se plenamente aplicável ao caso dos autos, na medida em que evidencia a necessidade de demonstração de ato concreto, juridicamente qualificado por ilegalidade e lesividade, como pressuposto indispensável à invalidação pretendida.

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, reafirmou a necessidade de indicação de ato administrativo concreto e juridicamente relevante para a admissibilidade da ação popular:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS DE AGENTE POLÍTICO. AÇÃO POPULAR. ATO ADMINISTRATIVO LESIVO . AUSÊNCIA. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO.

1 . A ação popular destina-se a anular atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, possuindo natureza essencialmente desconstitutiva.

2. Para seu cabimento, exige-se a indicação de ato administrativo ou a ele equiparado, dotado de efeitos concretos e potencial lesivo aos bens jurídicos tutelados, pelo que declarações públicas ou opiniões de agentes políticos, desprovidas de efeitos jurídicos vinculativos, não configuram atos ilegais e lesivos para fins de admissibilidade da ação popular.

3 . No presente caso, o autor popular pretendeu que o Poder Judiciário declarasse a falsidade de manifestações públicas realizadas pelo então Presidente da República quanto à credibilidade das urnas eletrônicas, sendo que tais declarações, embora desprovidas de qualquer prova e questionáveis sob diversos aspectos, não configuram, em essência, ato administrativo, muito menos produzem efeitos jurídicos concretos, sendo opiniões proferidas em contexto político, cuja análise escapa ao âmbito de proteção da ação popular.

4. Recurso especial não provido.

(STJ - REsp: 2141693 MG 2024/0159661-1, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11.02.2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19.02.2025)

 

A leitura isolada da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal poderia conduzir à equivocada conclusão de que a procedência do pedido da ação popular prescindiria da demonstração de lesividade, o que não corresponde à ratio decidendi do julgado. Com efeito, o que se afastou foi a exigência de comprovação de dano material como requisito de admissibilidade da ação, e não a necessidade de demonstração de ilegalidade ou de lesão juridicamente relevante para fins de procedência do pedido.

Impõe-se, portanto, distinguir o plano da admissibilidade da ação, que admite o seu ajuizamento independentemente da prova prévia de prejuízo econômico, do plano da apreciação do mérito, no qual se exige a efetiva comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado.

Nessa linha, a literatura especializada é firme ao ressaltar que a análise das condições da ação não se confunde com o exame do mérito, permanecendo indispensável, para o acolhimento da pretensão, a demonstração de ilegalidade do ato impugnado, de lesividade juridicamente qualificada e do nexo entre o comportamento questionado e o prejuízo alegado.

No caso concreto, a tese firmada no Tema nº 836 não conduz à alteração da conclusão alcançada na sentença. Com efeito, embora não se exija a comprovação de prejuízo material para o ajuizamento da ação popular, permanece indispensável a demonstração concreta da irregularidade do ato impugnado, ônus que incumbia ao autor.

Segundo consignado pelo juízo de origem, em trecho já destacado no relatório, não foi apresentado qualquer elemento técnico idôneo capaz de evidenciar irregularidade no procedimento de alienação, tampouco prejuízo ao patrimônio da sociedade de economia mista. A pretensão autoral limita-se, nesse ponto, à formulação de alegações genéricas acerca da suposta desvantagem econômica da operação, desacompanhadas da indicação de vício concreto, de preço vil, de direcionamento indevido ou de violação às normas aplicáveis.

Nessas circunstâncias, o precedente do Supremo Tribunal Federal, longe de amparar a pretensão recursal, reforça a exigência de demonstração de substrato fático mínimo apto a evidenciar a ilegalidade ou a lesividade do ato impugnado, o que não se verifica na hipótese dos autos.

A análise da legalidade da operação impugnada exige a consideração do regime jurídico aplicável à PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, sociedade de economia mista que, embora integre a Administração Pública indireta, atua em regime concorrencial, submetendo-se às regras de direito privado, nas suas atividades-fins.

Essa particularidade implica reconhecer que suas “decisões empresariais”, notadamente aquelas relacionadas à gestão de ativos, investimentos e desinvestimentos, inserem-se no âmbito de sua autonomia administrativa e financeira, não se sujeitando à invalidação judicial senão quando evidenciada violação concreta ao ordenamento jurídico.

Nesse contexto, a alienação dos ativos integrantes do denominado Polo Potiguar insere-se em programa de desinvestimento estruturado pela companhia, voltado à racionalização de seu portfólio e à redução de seu nível de endividamento, conforme destacado na sentença e no parecer ministerial.

Cumpre observar, ademais, que tais operações não se submetem, necessariamente, ao regime tradicional de licitação pública, sendo disciplinadas por normativa específica, concebida precisamente para compatibilizar a atuação da sociedade de economia mista com as exigências do ambiente concorrencial em que se insere.

A reafirmação do entendimento pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive em sede de embargos de declaração, evidencia a estabilidade da orientação jurisprudencial quanto à constitucionalidade do regime jurídico aplicável às operações de desinvestimento da PETROBRAS, afastando, em abstrato, qualquer alegação de invalidade fundada exclusivamente na ausência de licitação ou na adoção de modelo negocial próprio.

Nessas condições, a invalidação do procedimento somente se justificaria diante da demonstração de irregularidade concreta no caso específico, o que, como já exposto, não se verifica no caso dos autos.

Assim, na causa em apreciação, não se identifica qualquer elemento apto a infirmar a presunção de legitimidade do procedimento adotado.

Ao revés, os autos registram que a operação foi submetida a avaliação econômico-financeira e à atuação de agente financeiro independente. Nesse contexto, a ausência de demonstração de vício específico desautoriza a invalidação da operação pelo Judiciário, sob pena de indevida interferência na esfera de atuação empresarial da sociedade de economia mista, em afronta aos limites do controle jurisdicional.

Em reforço a tais premissas, atente-se que o juízo a quo (Evento 96, SENT1), em trecho já parcialmente reproduzido no relatório, não identificou a ocorrência de ilegalidade apta a ensejar a nulidade do ato impugnado, tampouco a existência de lesividade ao patrimônio público ou à moralidade administrativa.

Com efeito, a sentença, fazendo remissão ao parecer ministerial emitido no primeiro grau, destacou, de forma expressa, a ausência de suporte probatório mínimo à pretensão deduzida, nos seguintes termos:

“o autor popular não juntou à inicial nenhum documento comprobatório do prejuízo causado à PETROBRAS, tampouco especificou quais atos deveriam ser anulados e por quais razões.”

A ausência de lastro técnico ou documental apto a demonstrar vício concreto na operação impugnada afasta a possibilidade de invalidação judicial do ato, sendo insuficientes alegações genéricas desacompanhadas de comprovação idônea.

Ademais, a prova dos autos evidencia que a operação foi conduzida no âmbito de política empresarial estruturada, com a adoção de critérios técnicos para a avaliação econômica do negócio, inclusive mediante a utilização de agente financeiro independente.

Nesse contexto, não foi produzida pelo autor prova técnica idônea capaz de demonstrar que o preço cobrado era incompatível com as condições de mercado.

Diante desse cenário, a improcedência da pretensão autoral decorre, em última análise, da ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.

Com efeito, a parte autora não logrou comprovar a existência de ilegalidade no procedimento de alienação, a ocorrência de prejuízo ao patrimônio público, a prática de ato direcionado ou fraudulento, tampouco a utilização de informação privilegiada, limitando-se à formulação de alegações genéricas acerca da suposta inadequação da operação.

Nessas condições, não incumbe ao órgão jurisdicional suprir a deficiência probatória da parte, sob pena de subversão das regras processuais e indevida intervenção na esfera de atuação administrativa e empresarial.

De igual modo, a alegação de conflito de interesses tampouco merece acolhida.

A matéria encontra disciplina na Lei nº 12.813-2013, que estabelece as hipóteses de configuração de conflito de interesses no âmbito do Poder Executivo federal, inclusive no período posterior ao exercício do cargo.

Nos termos do art. 6º, II, do referido diploma, está configurado o conflito de interesses quando o agente, no período de seis meses contado da exoneração ou dispensa, passa a exercer atividade ou estabelecer vínculo com pessoa jurídica que atue em área relacionada àquela em que desempenhava suas funções, situação conhecida como “período de quarentena”.

No caso concreto, a cronologia dos fatos, devidamente reconhecida na sentença, afasta, de forma inequívoca, a incidência da norma restritiva.

Ficou demonstrado nos autos que R. D. C. C. B. exerceu a presidência da PETROBRAS até abril de 2021; que o recebimento de propostas para a alienação dos ativos ocorreu em junho de 2021; que a conclusão da operação deu-se em 31 de janeiro de 2022; e que sua vinculação à sociedade empresária adquirente somente se concretizou em maio de 2022.

Dessa sequência temporal decorre, de forma objetiva, que a vinculação do ex-dirigente à sociedade empresária adquirente ocorreu após o decurso de lapso superior ao período de impedimento previsto na Lei nº 12.813-2013 (“quarentena legal”).

A sentença (Evento 96, SENT1) foi expressa ao reconhecer tal circunstância, consignando que:

“Roberto Castello Branco foi eleito Presidente do Conselho de Administração da 3R PETROLEUM [...] em 3 de maio de 2022, ou seja, mais de um ano após sua destituição do cargo na Petrobras, o que afasta ictu oculi a suposição de conflito de interesses.”

Não há, ademais, qualquer elemento nos autos que indique participação do referido agente no procedimento de alienação após seu desligamento, interferência na definição da operação, utilização de informação privilegiada ou favorecimento indevido da sociedade empresária adquirente.

A caracterização do conflito de interesses não decorre de presunções ou ilações genéricas, exigindo demonstração concreta de atuação indevida ou de obtenção de vantagem em decorrência do exercício do cargo público.

Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige prova efetiva de que o agente tenha se valido da função pública para obtenção de benefício próprio ou de terceiro, não sendo suficientes alegações genéricas ou meras inferências.

Diante desse contexto, a alegação de conflito de interesses revela-se desprovida de suporte fático, apoiando-se exclusivamente em conjecturas decorrentes da posterior vinculação profissional do ex-dirigente da PETROBRÁS à sociedade empresária adquirente.

Tal circunstância, por si só, não é apta a caracterizar irregularidade, sobretudo quando evidenciado o respeito ao período de impedimento legal e a inexistência de qualquer indício de atuação indevida ou de utilização de informação privilegiada.

À luz do conjunto fático e jurídico delineado, não ficou demonstrado qualquer fato que justifique a invalidação do ato impugnado por meio da ação popular.

Com efeito, não ficou comprovada a existência de ilegalidade no procedimento de alienação dos ativos, tampouco se evidenciou lesividade juridicamente qualificada ao patrimônio público ou à moralidade administrativa, inexistindo, ademais, qualquer elemento técnico idôneo que indique prejuízo econômico, direcionamento indevido ou irregularidade na condução do negócio jurídico.

Soma-se a isso o fato de que a operação encontra respaldo em regime normativo específico, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, e que a alegação de conflito de interesses não se sustenta diante da cronologia dos fatos e da ausência de demonstração de atuação indevida.

A pretensão autoral traduz mero inconformismo com a política empresarial adotada pela sociedade de economia mista, o que não autoriza a intervenção do Poder Judiciário.

No que se refere à remessa necessária, cumpre observar que, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717-1965, a sentença que julga improcedente a ação popular está sujeita ao reexame obrigatório.

Todavia, o exame da matéria sob tal perspectiva não conduz a conclusão diversa daquela alcançada pelo juízo de origem, uma vez que a sentença recorrida analisou adequadamente o conjunto probatório dos autos e aplicou corretamente o direito à espécie, não se identificando qualquer vício que justifique sua reforma.

Assim, impõe-se a confirmação da sentença em todos os seus termos, inclusive quanto à vedação da condenação do autor nos ônus sucumbenciais diante do disposto no artigo 5º, inciso LXXIII (LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência).

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e à apelação, mantendo integralmente a sentença.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5059949-89.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. ALIENAÇÃO DE ATIVOS DA PETROBRAS. POLO POTIGUAR. PROGRAMA DE DESINVESTIMENTO. DECRETO Nº 9.355/2018. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI 5.942-DF). TEMA 836 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DANO MATERIAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NECESSIDADE, CONTUDO, DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE E LESIVIDADE PARA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE, DE PREJUÍZO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO OU DESVIO DE FINALIDADE. CONFLITO DE INTERESSES NÃO CONFIGURADO. LEI Nº 12.813-2013. RESPEITO AO PERÍODO DE IMPEDIMENTO (“QUARENTENA LEGAL”). INEXISTÊNCIA DE ATUAÇÃO INDEVIDA OU UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, DAS “ESCOLHAS EMPRESARIAIS” DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA EM REGIME CONCORRENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO.

I. A ação popular, prevista no art. 5º, LXXIII, da Constituição da República Federativa do Brasil e disciplinada pela Lei nº 4.717-1965, constitui instrumento de controle jurisdicional de atos administrativos, exigindo, para a procedência do seu pedido, a demonstração de ilegalidade e lesividade juridicamente qualificada, não se prestando à revisão de escolhas administrativas ou empresariais fundadas em juízo de conveniência e oportunidade.

II. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 836 da repercussão geral (ARE 824.781 RG-MT), firmou entendimento no sentido de que a ação popular não exige a comprovação de dano material para o seu ajuizamento, sem afastar, contudo, a necessidade de demonstração concreta de ilegalidade ou lesividade para o acolhimento do pedido.

III. A alienação de ativos da PETROBRAS insere-se em programa de desinvestimento disciplinado pelo Decreto nº 9.355-2018, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.942-DF, sendo legítima a adoção de procedimento próprio compatível com a atuação da sociedade de economia mista em ambiente concorrencial.

IV. Inexistindo nos autos elementos técnicos idôneos capazes de demonstrar irregularidade no procedimento, preço vil, direcionamento indevido ou prejuízo ao patrimônio público, impõe-se a improcedência do pedido da ação popular.

V. A caracterização de conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813-2013, exige demonstração concreta de atuação indevida ou de utilização de informação privilegiada, não se configurando pela mera posterior vinculação profissional do agente público, especialmente quando respeitado o período de impedimento previsto no diploma (“quarentena legal”).

VI. O controle jurisdicional limita-se à verificação da legalidade do ato, sendo inviável a substituição do administrador na definição de estratégias empresariais de sociedade de economia mista.

VII. Desprovimento da apelação e da remessa necessária.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, mantendo integralmente a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002961154v5 e do código CRC 13d8aac1.

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Data e Hora: 20/08/2026, às 22:44:11

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/08/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5059949-89.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PROCURADOR(A): NEIDE MARA CAVALCANTI CARDOSO DE OLIVEIRA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ANDRE SILVA SEABRA por BRAVA ENERGIA S.A

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: RODRIGO OLIVEIRA SALGADO por A. M. S. B.

PREFERÊNCIA: LUIZ EDUARDO COELHO WEAVER por PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: JOAO CARLOS MIRANDA GARCIA DE SOUSA por R. D. C. C. B.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/08/2026, na sequência 6, disponibilizada no DE de 03/08/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA . A SUBSECRETARIA JUNTARÁ A DEGRAVAÇÃO. PRESENTES FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES, O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO E O JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO, EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026 E DO ATO PRES/TRF2 Nº 419, DE 24/07/2026 E PRESENTE POR VIDEOCONFERÊNCIA O DESEMBARGADOR FEDERAL ALFREDO HILÁRIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

LINDOMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES

Secretário



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