Agravo de Instrumento Nº 5004383-30.2026.4.02.0000/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SOCIEDADE FRANCESA E BRASILEIRA DE ENSINO em face da decisão monocrática () que julgou prejudicado o agravo de instrumento anteriormente interposto, por perda de objeto, em virtude da prolação de sentença de extinção da execução nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 5019568-15.2018.4.02.5101.
Em suas razões recursais (), a agravante sustenta a nulidade da decisão monocrática por falta de fundamentação analítica, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, e afirma a inexistência de perda de objeto, uma vez que a questão incidental relativa à titularidade dos depósitos judiciais não foi absorvida pela sentença de extinção.
Argumenta que a sentença do Juízo de origem limitou-se a extinguir a fase executiva pelo cumprimento da obrigação, sem enfrentar a prejudicialidade externa decorrente do agravo de instrumento, que discute a aplicação do art. 41 da Lei Complementar nº 187/2021. Alega ser instituição de ensino sem fins lucrativos e que os créditos tributários relativos às competências anteriores a 2022 foram extintos pela referida lei complementar, em razão da inconstitucionalidade da exigência de CEBAS por lei ordinária reconhecida pelo STF.
Requer a reconsideração da decisão para processar o agravo de instrumento e, no mérito, autorizar o levantamento dos valores depositados até a competência 12/2021, convertendo em renda apenas os valores posteriores à vigência da LC 187/2021.
A União - Fazenda Nacional, em suas contrarrazões (), sustenta que a decisão agravada deve ser mantida integralmente, pois a prolação de sentença no processo de origem retira o interesse recursal do agravo de instrumento. Afirma que a sentença prevalece na resolução da demanda e é passível de recurso próprio, restando o agravo à míngua de objeto nos termos do art. 932, III, do CPC. Ressalta que a denegação da segurança no mandado de segurança original transitou em julgado, o que vincularia a destinação dos depósitos judiciais para conversão em renda da União, não cabendo reforma por via incidental.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Inicialmente, conheço do agravo interno, uma vez preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade.
A controvérsia cinge-se à correção da decisão monocrática que julgou prejudicado, por perda de objeto, o agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu levantamento de depósitos judiciais, em face de superveniente sentença de extinção da fase de cumprimento de sentença.
Assiste razão à agravante quanto à inexistência de perda de objeto.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a superveniência de sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do agravo de instrumento, devendo ser verificado se a questão interlocutória foi absorvida ou decidida no provimento final.
Confira-se:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO . SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. 1 . As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. A superveniência de sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do agravo de instrumento contra decisão interlocutória do mesmo processo, devendo-se cotejar o teor da decisão interlocutória agravada e o conteúdo da sentença superveniente a fim de se verificar eventual prejudicialidade. 3 . No caso em debate, a matéria discutida no agravo de instrumento, qual seja, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inevitavelmente possui reflexos na instrução e na distribuição do ônus probatório, de modo que não há que se falar em perda de objeto. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1296087 SP 2018/0118141-8, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2022)
No caso em análise, a sentença de extinção da execução (, dos autos de origem) limitou-se a declarar extinto o feito sob o fundamento de que "a obrigação resta cumprida", referindo-se à conversão dos depósitos em renda já efetuada. Contudo, essa conversão é justamente o objeto de impugnação no agravo de instrumento, que sustenta a extinção legal do crédito pela LC 187/2021.
A extinção da execução baseada em um ato (conversão em renda) cuja legalidade está sob discussão em instância superior configura nítida prejudicialidade externa, de acordo com o art. 313, V, 'a', do CPC.
Ao julgar o recurso prejudicado, a decisão monocrática deixou de considerar argumento capaz de infirmar a conclusão, pois a questão da titularidade dos depósitos é incidental e autônoma em relação ao encerramento formal do processo.
Assim, não houve perda superveniente de objeto do presente agravo de instrumento, razão pela qual deve ser reformada a decisão monocrática do evento 25 (). Resta superada, por conseguinte, a alegação de nulidade por violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que a matéria é integralmente devolvida e apreciada neste julgamento colegiado.
Superada a questão processual, e estando a causa madura para julgamento imediato do mérito do agravo de instrumento, passo à análise da destinação dos depósitos.
No caso em análise, o mandado de segurança objetivava dispensar a apresentação do número do CEBAS para a finalização de registros em sistema eletrônico. Encerrada a fase de conhecimento com a denegação da ordem, transitada em julgado, e a consequente rejeição do pedido, os valores depositados em juízo para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN) devem ser convertidos em renda em favor da União, nos termos do art. 156, VI, do Código Tributário Nacional.
A invocação do artigo 41 da Lei Complementar nº 187/2021 pela agravante não pode ser acolhida nesta sede — não por configurar inovação recursal, pois a matéria foi expressamente suscitada e decidida na origem (eventos 66 e 90 dos autos originários), mas por veicular causa extintiva estranha ao título judicial, cujo reconhecimento incidental esbarra nos limites objetivos da coisa julgada. O processo desenvolve-se mediante uma cadeia lógica e preclusiva de atos, de modo que a fase de cumprimento de sentença destina-se exclusivamente a conferir efetividade ao provimento alcançado no processo de conhecimento. Em face do julgamento de improcedência, consubstanciado na denegação da segurança, a destinação dos valores depositados vincula-se estritamente ao resultado final da lide.
Desse modo, a pretensão de discutir a aplicação de legislação superveniente para extinguir o crédito tributário após o encerramento da fase cognitiva, de forma incidental e sem o contraditório específico que a aferição de seus requisitos reclama, afronta o princípio do devido processo legal.
Com efeito, como bem consignou a decisão agravada, a aplicação do art. 41 da Lei Complementar nº 187/2021 envolve exame autônomo acerca da eventual extinção do crédito tributário por lei superveniente, a exigir delimitação precisa dos créditos eventualmente alcançados — inclusive quanto ao requisito legal de que tenham sido expressamente motivados por decisões fundadas em dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal —, formação de contraditório específico e apreciação da incidência concreta da norma extintiva, providências que refogem à cognição desta via recursal e da própria fase de cumprimento de sentença do mandado de segurança.
Tampouco aproveita à agravante o precedente firmado no Tema 485 do STJ (REsp 1.251.513/PR), que admitiu a incidência de remissão ou anistia sobre o crédito tributário no interregno entre o trânsito em julgado e a conversão do depósito em pagamento definitivo. É que a subsunção dos créditos ora discutidos à hipótese do art. 41 da LC nº 187/2021 não é automática: a denegação da segurança nestes autos amparou-se na legitimidade da exigência do CEBAS — cuja dimensão procedimental foi reputada constitucional pelo STF no Tema 32 da repercussão geral —, e não em dispositivos declarados inconstitucionais, de modo que o enquadramento pretendido demanda dilação probatória e cognição exauriente, inviáveis nesta sede.
Eventual pretensão da agravante fundada na LC nº 187/2021 deve ser deduzida em ação judicial própria, meio adequado para garantir o exercício pleno do contraditório e a comprovação dos requisitos legais exigidos.
O princípio constitucional da segurança jurídica impede a rediscussão infinda de demandas para a inclusão de teses jurídicas inéditas, sob pena de inviabilizar a pacificação social e a estabilidade das decisões judiciais a cada inovação legislativa. Além disso, a via estreita do mandado de segurança, pautada por rito célere e pela exigência de prova pré-constituída, inadequa-se à aferição dos requisitos para a extinção de crédito tributário calcada em legislação superveniente.
Essa apuração pressupõe ambiente processual vocacionado à ampla defesa, no qual o ente público possa averiguar o enquadramento normativo da entidade e a exatidão das quantias envolvidas.
Desprovido de amparo o pedido de levantamento parcial nos limites do que restou julgado neste processo, cumpre à parte postular a incidência da nova legislação sobre seus débitos em ação autônoma, sob cognição exauriente.
Sem condenação em honorários advocatícios, incabíveis na via mandamental (art. 25 da Lei nº 12.016/2009; Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para reformar a decisão monocrática do evento 25, afastando a declaração de prejudicialidade, e, em julgamento do mérito do agravo de instrumento, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002979608v26 e do código CRC 1767ef6c.
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