Apelação Cível Nº 5003563-44.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por W. P. D. A. contra sentença proferida em sede de ação ordinária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A decisão julgou parcialmente procedente o pedido e reconheceu o período de 05.11.1991 a 28.04.1995 como atividade especial, nos termos seguintes:
[...] o Autor requereu a aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/193.657.014-6 na via administrativa, em 01/04/2019, e tal benefício restou indeferido sob o fundamento de “falta de tempo de contribuição até 16/12/98 ou até a data de entrada do requerimento”, tendo a Autarquia computado 16 anos e 09 meses de tempo de contribuição até 31/03/2019 e deixado de reconhecer qualquer período de trabalho do Demandante como especial (Evento 14).
Por sua vez, quanto à questão relativa à especialidade da atividade de Vigilante, ressalte-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 09/12/2020, ao julgar os Recursos Especiais 1830508/RS, 1831371/SP e 1831377/PR, afetados como repetitivos, firmou a tese de que "é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado” (Tema/ Repetitivo 1.031, DJe 02/03/2021, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho) [...]
No caso em questão, vale notar que, de acordo com a Carteira de Trabalho juntada aos autos, o Autor trabalhou na empresa Protege S/A Proteção e Transporte de Valores, no período de 05/11/1991 a 22/08/2000, no cargo de Vigilante, o que possibilita o respectivo enquadramento como especial até 28/04/1995, com base na categoria profissional [...]
Acrescente-se que os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP de fls. 25/30 do Evento 14, referentes à atividade de Vigilante exercida pelo Autor na empresa Macor Segurança e Vigilância Ltda., nos períodos de 01/12/2003 a 26/06/2004 e de 12/08/2003 a 10/12/2003, não são capazes de amparar a pretensão autoral, pois não descrevem qualquer exposição a fatores de risco nos respectivos campos 15, assistindo razão à autoridade administrativa quando assim concluiu no Evento 14 [...]
No que tange ao Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP juntado nas fls. 31/33 do Evento 14 e referente à atividade de Vigilante exercida pelo Autor, na empresa Protege S/A Proteção e Transporte de Valores, no período de 29/04/1995 a 22/08/2000, da mesma forma não é capaz de amparar a pretensão autoral, pois não constam do mesmo os profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, valendo observar também o ressaltado no respectivo parecer conclusivo da Autarquia de fls. 69 do Evento 14 [...]
[...] convertido o aludido período de trabalho do Autor exercido em condições especiais, de 05/11/1991 a 28/04/1995, com aplicação do multiplicador 1,4, e somado o mesmo aos períodos de tempo de serviço/contribuição comum do segurado (fls. 57/58 do Evento 14), conforme fundamentação supra, encontra-se um total inferior ao mínimo necessário de tempo de serviço/contribuição para a concessão de aposentadoria, espécie 42, ao Demandante [...]
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido, apenas para declarar como especial o período de trabalho do Autor de 05/11/1991 a 28/04/1995, na forma da fundamentação supra.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes dos artigos 85 e 86, parágrafo único do CPC/2015.
Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade da referida condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos moldes do art. 98, §3º do CPC/2015.
O apelante sustenta que o PPP correspondente ao intervalo de 29.04.1995 a 22.08.2000 demostra que, durante todo o pacto laboral, ele esteve exposto ao agente nocivo periculosidade de modo habitual e permanente.
Da mesma forma, aduz que exerceu as funções de vigilante e vigilante de escolta nos interstícios de 12.08.2003 a 30.11.2003 e de 01.12.2003 a 26.06.2004, cujos PPPs demostram que esteve exposto à periculosidade, conforme a profissiografia dos respectivos documentos.
Contrarrazões no Evento 47 do processo de origem e manifestação do Ministério Público no Evento 4.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000750762v3 e do código CRC 529c4f0b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 16/11/2021, às 15:6:48