Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003563-44.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por W. P. D. A. contra sentença proferida em sede de ação ordinária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A decisão julgou parcialmente procedente o pedido e reconheceu o período de 05.11.1991 a 28.04.1995 como atividade especial, nos termos seguintes:

[...] o Autor requereu a aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/193.657.014-6 na via administrativa, em 01/04/2019, e tal benefício restou indeferido sob o fundamento de “falta de tempo de contribuição até 16/12/98 ou até a data de entrada do requerimento”, tendo a Autarquia computado 16 anos e 09 meses de tempo de contribuição até 31/03/2019 e deixado de reconhecer qualquer período de trabalho do Demandante como especial (Evento 14).

Por sua vez, quanto à questão relativa à especialidade da atividade de Vigilante, ressalte-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 09/12/2020, ao julgar os Recursos Especiais 1830508/RS, 1831371/SP e 1831377/PR, afetados como repetitivos, firmou a tese de que "é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado” (Tema/ Repetitivo 1.031, DJe 02/03/2021, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho) [...]

No caso em questão, vale notar que,  de acordo com a Carteira de Trabalho juntada aos autos,  o Autor trabalhou na empresa Protege S/A Proteção e Transporte de Valores, no período de 05/11/1991 a 22/08/2000, no cargo de Vigilante, o que possibilita o respectivo enquadramento como especial até 28/04/1995, com base na categoria profissional [...]

Acrescente-se que os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP de fls. 25/30 do Evento 14, referentes à atividade de Vigilante exercida pelo Autor na empresa Macor Segurança e Vigilância Ltda., nos períodos de  01/12/2003 a 26/06/2004 e de 12/08/2003 a 10/12/2003, não são capazes de amparar a pretensão autoral, pois  não descrevem qualquer exposição a fatores de risco nos respectivos campos 15, assistindo razão à autoridade administrativa quando assim concluiu no Evento 14 [...]

No que tange ao Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP juntado nas fls. 31/33 do Evento 14 e referente à atividade de Vigilante exercida pelo Autor, na empresa Protege S/A Proteção e Transporte de Valores, no período de  29/04/1995 a 22/08/2000, da mesma forma não é capaz de amparar a pretensão autoral, pois não constam do mesmo os profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, valendo observar também o ressaltado no respectivo parecer conclusivo da Autarquia de fls. 69 do Evento 14 [...]

[...] convertido o aludido período de trabalho do Autor exercido em condições especiais, de 05/11/1991 a 28/04/1995, com aplicação do multiplicador 1,4, e somado o mesmo aos períodos de tempo de serviço/contribuição comum do segurado (fls. 57/58 do Evento 14), conforme fundamentação supra, encontra-se um total inferior ao mínimo necessário de tempo de serviço/contribuição para a concessão de aposentadoria, espécie 42, ao Demandante [...]

Isto posto, julgo procedente em parte o pedido, apenas para declarar como especial o período de trabalho do Autor de 05/11/1991 a 28/04/1995, na forma da fundamentação supra.

Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes dos artigos 85 e 86, parágrafo único do CPC/2015.

Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade da referida condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos moldes do art. 98, §3º do CPC/2015.

O apelante sustenta que o PPP correspondente ao intervalo de 29.04.1995 a 22.08.2000 demostra que, durante todo o pacto laboral, ele esteve exposto ao agente nocivo periculosidade de modo habitual e permanente.

Da mesma forma, aduz que exerceu as funções de vigilante e vigilante de escolta nos interstícios de 12.08.2003 a 30.11.2003 e de 01.12.2003 a 26.06.2004, cujos PPPs demostram que esteve exposto à periculosidade, conforme a profissiografia dos respectivos documentos.

Contrarrazões no Evento 47 do processo de origem e manifestação do Ministério Público no Evento 4.



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Documento:20000750763
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003563-44.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para reconhecer o período de 05.11.1991 a 28.04.1995 como atividade especial.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1031, fixou tese no sentido de que é admissível o reconhecimento como tempo especial da atividade de vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/95 e ao Decreto 2.172/97, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade do trabalho, por qualquer meio de prova até 05.03.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado.

Do exame dos perfis profissiográficos juntados no Evento 1, PROCADM5, denota-se que o autor, nos períodos de 29.04.1995 a 22.08.2000, de 12.08.2003 a 30.11.2003 e de 01.12.2003 a 26.06.2004, exerceu a atividade de vigilante com uso habitual de arma de fogo.

Cumpre observar nesse quesito que esta Turma, na Apelação Cível nº 0001672-68.2014.4.02.5106 (TRF2, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 03.05.2019), reconheceu a possibilidade de caraterização da função de vigilante como especial desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva de forma permanente, afirmando o enquadramento no julgado em referência com base na descrição das atividades do PPP, que atestou o uso habitual da arma de fogo durante a jornada laboral, o que evidenciava a presença do risco constante à vida e à integridade física do segurado.

A sentença, rejeitou a pretensão de reconhecimento da especialidade do intervalo de 29.04.1995 a 22.08.2000, destacando em seus fundamentos que o respectivo PPP não indicou os profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica.

Nesse aspecto, a decisão recorrida deve ser reformada em parte. Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1031, após 05.03.1997, passa a ser exigida a apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque o segurado em risco. Sendo assim, embora o PPP sem indicação do responsável pelos registros ambientais não valha como prova de tempo especial para períodos posteriores a 05.03.1997, o mesmo não ocorre para períodos anteriores, uma vez que, até esta data, não havia a exigência de laudo técnico (TRF3, RIC 0001603-71.2020.4.03.6343, Rel. Juíza Fed. CLÁUDIA HILST MENEZES, 10ª TR/SJSP, E-DJF3R 21.10.2021). Portanto, o período de 29.04.1995 a 05.03.1997 deve ser reconhecido como atividade especial e o intervalo de 06.03.1997 a 22.08.2000, como tempo comum.

Quanto à atividade exercida nos interregnos de 01.12.2003 a 26.06.2004 e de 12.08.2003 a 10.12.2003, a sentença considerou que os PPPs juntados ao processo não seriam capazes de amparar a pretensão autoral, pois não descreviam qualquer exposição a fatores de risco no campo 15 do formulário.

Contudo, tais conclusões não se sustentam, pois, não obstante o termo periculosidade não conste expressamente no campo "Fator de Risco" do PPP, extrai-se da profissiografia dos referidos documentos que o segurado realizava funções típicas de vigilância patrimonial, fazendo uso habitual de arma de fogo, o que revela o elevado risco à sua vida e integridade física, razão pela qual a atividade, unicamente por este motivo, deveria ser considerada especial (no mesmo sentido: TRF3, AC 0001288-90.2011.4.03.6106, Rel. Des. Fed. NEWTON DE LUCCA, 8ª Turma, E-DJF3R 01.10.2021). Todavia, os documentos juntados ao processo indicam a presença de responsável pelos registros ambientais apenas após 01.08.2011, não preenchendo os requisitos para sua utilização como elemento de prova do trabalho realizado anteriormente (TRF3, AC 0004522-83.2011.4.03.6105, Rel. Juíza Fed. Conv. VANESSA MELLO, 9ª Turma, E-DJF3R 08.05.2020).

Dessa forma, apenas o período de 29.04.1995 a 05.03.1997 deve ser considerado como tempo de atividade especial.

Este intervalo, no cálculo comum, equivale a 1 ano, 10 meses e 6 dias (já contabilizados no tempo de contribuição do segurado). A sua conversão pelo fator "1,4" resulta em 2 anos, 7 meses e 2 dias. Logo, é devido o acréscimo no tempo contributivo do autor da diferença de 8 meses e 27 dias.

Considerando que a sentença havia apurado 32 anos, 3 meses e 3 dias, conclui-se que a contagem do período em questão como especial não é suficiente para garantir ao apelante o benefício pretendido, visto que passa a contar com 32 anos, 11 meses e 29 dias de tempo de serviço.

Sem honorários recursais, conforme orientação firmada pelo STJ no AgInt nos EREsp 1.539.725 (Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, DJe 19.10.2017).

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003563-44.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO-VISTA

Conforme relatado pela I. Relatora, Juíza Federal Convocada Andrea Daquer Barsotti, cuida-se de "apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para reconhecer o período de 05.11.1991 a 28.04.1995 como atividade especial".

Em seu voto, a relatora deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora, sob a fundamentação de que "embora o PPP sem indicação do responsável pelos registros ambientais não valha como prova de tempo especial para períodos posteriores a 05.03.1997, o mesmo não ocorre para períodos anteriores, uma vez que, até esta data, não havia a exigência de laudo técnico (TRF3, RIC 0001603-71.2020.4.03.6343, Rel. Juíza Fed. CLÁUDIA HILST MENEZES, 10ª TR/SJSP, E-DJF3R 21.10.2021). Portanto, o período de 29.04.1995 a 05.03.1997 deve ser reconhecido como atividade especial e o intervalo de 06.03.1997 a 22.08.2000, como tempo comum".

Em sentido similar, sobre os períodos de 01.12.2003 a 26.06.2004 e de 12.08.2003 a 10.12.2003, expôs a fundamentação a seguir transcrita:

A sentença considerou que os PPPs juntados ao processo não seriam capazes de amparar a pretensão autoral, pois não descreviam qualquer exposição a fatores de risco no campo 15 do formulário.

Contudo, tais conclusões não se sustentam, pois, não obstante o termo periculosidade não conste expressamente no campo "Fator de Risco" do PPP, extrai-se da profissiografia dos referidos documentos que o segurado realizava funções típicas de vigilância patrimonial, fazendo uso habitual de arma de fogo, o que revela o elevado risco à sua vida e integridade física, razão pela qual a atividade, unicamente por este motivo, deveria ser considerada especial (no mesmo sentido: TRF3, AC 0001288-90.2011.4.03.6106, Rel. Des. Fed. NEWTON DE LUCCA, 8ª Turma, E-DJF3R 01.10.2021). Todavia, os documentos juntados ao processo indicam a presença de responsável pelos registros ambientais apenas após 01.08.2011, não preenchendo os requisitos para sua utilização como elemento de prova do trabalho realizado anteriormente (TRF3, AC 0004522-83.2011.4.03.6105, Rel. Juíza Fed. Conv. VANESSA MELLO, 9ª Turma, E-DJF3R 08.05.2020).

Peço vênia para divergir. 

Inicialmente, cabe estabelecer algumas premissas. No tocante à qualificação das atividades laborais como especiais para fins previdenciários, a legislação fixa (i) o dever da empresa empregadora para o preenchimento e a atualização das informações relativas à especialidade do vínculo laboral e (ii) o poder de polícia do INSS para fiscalizar o cumprimento dessa e de outras obrigações legais não tributárias. É o que se extrai dos dispositivos normativos abaixo transcritos:

Lei nº 8.213/91

§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.                (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.                (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

Art. 125-A.  Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS realizar, por meio dos seus próprios agentes, quando designados, todos os atos e procedimentos necessários à verificação do atendimento das obrigações não tributárias impostas pela legislação previdenciária e à imposição da multa por seu eventual descumprimento.               (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 1o  A empresa disponibilizará a servidor designado por dirigente do INSS os documentos necessários à comprovação de vínculo empregatício, de prestação de serviços e de remuneração relativos a trabalhador previamente identificado.                 (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

Além disso, (iii) em caso de inobservância de algum dos critérios previstos na legislação para o preenchimento de tais documentos, a legislação determina que o INSS adote as diligências necessárias à confirmação das informações relevantes:

Regulamento da Previdência Social

§ 7o  O INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de aposentadoria especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas nos documentos mencionados nos § 2o e 3o.  (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

Assim, em resumo, há dois atores institucionais aos quais a legislação atribui as principais obrigações quanto ao reconhecimento da atividade especial previdenciária: (a) o empregador, a quem cabe a manutenção e atualização dos documentos obrigatórios e (b) o INSS, a quem cabe, a priori, a fiscalização e, a posteriori, a realização de eventuais diligências a fim de confirmar informações incompletas. 

Nesse âmbito, portanto, são secundários os deveres atribuídos ao empregado, desenho normativo acertado, uma vez que o trabalhador é técnica e economicamente hipossuficiente para fiscalizar pormenores burocráticos dessa documentação previdenciária, além de estar em posição de vulnerabilidade em relação ao empregador.  

Dada essa estrutura normativa e institucional adotada pela legislação brasileira, não pode ser concebido que, diante de descumprimento dos deveres legais tanto pelo empregador quanto pelo INSS, o ônus jurídico recaia justamente sobre uma terceira parte hipossuficiente, o segurado/empregado, via o não reconhecimento da caracterização especial de seu labor.    

Ou seja, o ônus legal por tais incorreções formais no preenchimento do PPP é juridicamente atribuível apenas à empregadora e ao INSS. Mais que isso, é notório que a parte em pior posição para exigir e fiscalizar tais irregularidades burocráticas é justamente o segurado. Assim, seria jurídica e economicamente desarrazoado, nesses casos, deixar de reconhecer a validade do PPP para fins de reconhecimento da especialidade, desde que (i) haja elementos mínimos que permitam concluir pela idoneidade do documento e (ii) que esteja razoavelmente demonstrada a sujeição a condições laborais especiais. 

Ressalte-se que isso não significa que tais irregularidades devam ser ignoradas. Os ônus legais, evidentemente, devem ser imputados aos agentes que lhe deram causa, via, por exemplo, multa à empresa empregadora, nos termos da legislação  previdenciária, ou eventual responsabilização da Administração pela sua omissão no cumprimento do dever fiscalizatório. 

No caso concreto, embora os PPPs apresentados, de fato, indiquem o nome do profissional habilitado apenas para o período posterior a 01/08/2011, essa irregularidade não é capaz de esvaziar totalmente seu valor probatório, em especial se considerado, como dito, que é responsabilidade da empregadora o preenchimento adequado dos documentos laborais, bem como do INSS a fiscalização de seu cumprimento. 

Ressalte-se que, no presente processo, a autarquia  teve acesso ao PPP formalmente incorreto desde, ao menos, o processo administrativo de concessão, mas não adotou qualquer providência para sua correção. 

Ademais, como bem indicado no voto proferido pela I. Relatora, o PPP está assinado pelo representante legal da empresa e é muito claro ao indicar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos, descrevendo sua atividade como "vigilante de escolta [...] conduzindo o veículo da empresa portanto armamento (revolver calibre .38, escopeta calibre .12 e colete balístico), em serviços de escolta de veículos de carga em translado de origem e destino com a devida autorização". Essa situação é, ainda, ratificada por todo o histórico laboral do autor.

Sobre os últimos períodos, destaco, por fim, que a legislação previdenciária inclusive admite a extensão temporal das conclusões dos documentos relativos à atividade especial, nos termos previstos no art. 279 da IN 128/2022:

Art. 279. Serão aceitos o LTCAT e os laudos mencionados nos incisos I a IV do caput do art. 277 emitidos em data anterior ou posterior ao período de exercício da atividade do segurado, desde que a empresa informe expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.

Por isso, entendo que existem (i) elementos capazes de demonstrar razoavelmente a idoneidade do documento (ii) prova da sujeição do trabalhador a agentes nocivos, de forma que a apontada inadequação formal no PPP não é capaz de descaracterizar a especialidade do vínculo para fins previdenciários. 

Portanto, a documentação apresentada nos autos é suficiente para a demonstração da especialidade do labor. 

Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Por fim, importante registrar que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

 Sem honorários recursais em razão do provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).

Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários sucumbenciais, será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.

Assim, peço vênia à I. Relatora e, divergindo parcialmente, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.    



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000952400v14 e do código CRC 2d6771f7.

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Documento:20000750764
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003563-44.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. USO HABITUAL DE ARMA DE FOGO. PROVA DA NOCIVIDADE. TEMA 1.031 DO STJ. PPP. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. DISTINÇÃO CONFORME O PERÍODO. CONVERSÃO. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA NÃO IMPLEMENTADOS. ACÓRDÃO LAVRADO COM BASE EM VOTO CONDUTOR DE JUÍZA FEDERAL CONVOCADA À ÉPOCA.

1. A comprovação da exposição permanente a risco à integridade física autoriza o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, inclusive após a Lei 9.032/1995 e o Decreto 2.172/1997, observadas as exigências probatórias estabelecidas no Tema 1.031 do STJ. O exercício da vigilância patrimonial com uso habitual de arma de fogo evidencia a nocividade da atividade; para o período anterior a 05.03.1997, admite-se a comprovação por qualquer meio de prova, ao passo que, posteriormente, exige-se laudo técnico ou elemento material equivalente que demonstre a exposição permanente, não ocasional nem intermitente, ao risco.

2. A aplicação desse regime probatório ao período de 29.04.1995 a 05.03.1997 permite o reconhecimento da especialidade, pois a documentação profissiográfica comprova o exercício da função de vigilante com uso habitual de arma de fogo, sem incidência, para esse intervalo, da exigência de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais. O período de 06.03.1997 a 22.08.2000 não alcança o mesmo reconhecimento, diante da insuficiência do PPP desacompanhado de responsável técnico para demonstrar a efetiva exposição nociva após 05.03.1997.

3. Conclui-se que os períodos de 12.08.2003 a 10.12.2003 e de 01.12.2003 a 26.06.2004 não podem ser reconhecidos como especiais, embora os PPPs descrevam vigilância patrimonial com uso habitual de arma de fogo, pois a documentação não contém responsável pelos registros ambientais em período apto a comprovar as condições laborais anteriores a 01.08.2011. A mera descrição da atividade de risco, desacompanhada do elemento técnico exigível para o período posterior a 05.03.1997, não supre a deficiência probatória.

4. Reconhece-se como especial o intervalo de 29.04.1995 a 05.03.1997 e procede-se à sua conversão pelo fator 1,4, com acréscimo de 8 meses e 27 dias ao tempo contributivo já computado. A soma resulta em 32 anos, 11 meses e 29 dias de tempo de serviço, insuficiente para a concessão do benefício pretendido. A ausência de honorários recursais decorre da orientação firmada pelo STJ no AgInt nos EREsp 1.539.725.

5. Recurso provido em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora, Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI, acompanhada pelos Desembargadores Federais ANTONIO IVAN ATHIÉ e ANDRÉ FONTES, e pelo Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, vencida a Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER que DAVA PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000750764v10 e do código CRC 1701c7ed.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12/04/2022

Apelação Cível Nº 5003563-44.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): CRISTINA SCHWANSEE ROMANÓ

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: RAFAEL DO CANTO SILVA por W. P. D. A.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/04/2022, na sequência 20, disponibilizada no DE de 25/03/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ANDREA DAQUER BARSOTTI NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO IVAN ATHIE. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO A DESEMBARGADORA FEDERAL EM EXERCÍCIO ANDREA DAQUER BARSOTTI (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2021/00544, DE 17/12/2021).

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Pedido Vista: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022

Apelação Cível Nº 5003563-44.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/06/2022, na sequência 5, disponibilizada no DE de 18/05/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DIVERGENTE DA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO IVAN ATHIÉ ACOMPANHANDO A RELATORA. O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO JULGAMENTO AMPLIADO - 942 DE 25/07/2022

Apelação Cível Nº 5003563-44.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Julgamento Ampliado - 942 do dia 25/07/2022, na sequência 1, disponibilizada no DE de 14/07/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO JUIZ FEDERAL LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS E DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES ACOMPANHANDO A RELATORA, A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, JUÍZA FEDERAL ANDREA DAQUER BARSOTTI, ACOMPANHADA PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS ANTONIO IVAN ATHIÉ E ANDRÉ FONTES, E PELO JUIZ FEDERAL LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, VENCIDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER QUE DAVA PROVIMENTO AO RECURSO. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUORUM DE JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2022/00384, DE 7 DE JULHO DE 2022).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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