EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004979-11.2024.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por D. S. C. e J. D. C. objetivando o prequestionamento, bem como sanar supostas contradições, omissões e obscuridades existentes no acórdão que negou provimento à Apelação da Parte Autora e deu provimento à Apelação Adesiva do INCRA para julgar improcedente a pretensão autoral, invertendo os ônus sucumbenciais.
A Parte embargante opôs os presentes embargos declaratórios com vistas ao prequestionamento dos arts. 1º, III; 2º; 3º, I, II e III; 5º, II, XXII, XXIII, XXXIV, “a”, XXXV, LIV, LV, LXXIV e LXXVIII; 6º; 37, caput; 184; 186; 187; e 189 da Constituição Federal, especialmente quanto à dignidade da pessoa humana, separação dos poderes, objetivos da República, direito de petição, inafastabilidade da jurisdição, devido processo legal, contraditório, ampla defesa, assistência jurídica gratuita, razoável duração do processo administrativo, eficiência administrativa, função social da propriedade e titulação dos beneficiários da reforma agrária.
Prequestiona, ainda, os arts. 3º; 4º; 6º; 8º; 11; 85, §§2º, 3º, 6º, 8º e 11; 98, §3º; 139, IV; 141; 291; 292, II, IV e §3º; 489, §1º, IV e VI; 492; 497; 536; 537; 927; 1.022, I, II e III; 1.023; 1.025; e 1.026 do CPC, especialmente quanto à fundamentação adequada, correlação entre pedido e julgamento, tutela específica da obrigação de fazer, multa cominatória, valor da causa, honorários advocatícios, gratuidade de justiça, dever de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada e cabimento dos embargos de declaração.
Também prequestiona os arts. 1º; 2º, caput e parágrafo único, incisos I, II, VI, VII, VIII, IX, XII e XIII; 3º, II e III; 48; 49; e 50 da Lei nº 9.784/1999, especialmente quanto aos princípios do processo administrativo federal, dever de impulsão oficial, direito do administrado à ciência e ao conhecimento das decisões, dever de decidir, prazo decisório e motivação dos atos administrativos.
Requer, outrossim, o prequestionamento expresso dos arts. 1º, 2º e 16 da Lei nº 4.504/1964; arts. 17, especialmente §§6º e 7º, 18 e 21 da Lei nº 8.629/1993; Lei nº 13.001/2014, no que alterou e estruturou a disciplina da titulação e liquidação de créditos de assentados; arts. 1º, 2º, 3º, 24, 25, 28 e 29 do Decreto nº 9.311/2018; Decreto nº 10.166/2019, na parte em que alterou o Decreto nº 9.311/2018; arts. 1º, 2º, 10, 26 e 27 da Instrução Normativa INCRA nº 99/2019; arts. 1º, 2º, 6º, 7º e 8º da Instrução Normativa INCRA nº 106/2021; e Instrução Normativa INCRA nº 145/2024, no que reforça a disciplina de consolidação e liberação de cláusulas resolutivas em lote específico, bem como das teses de repercussão geral, precedentes obrigatórios e honorários, especialmente quanto à aplicação correta do Tema 698/STF, para esclarecer se a mora administrativa de quase quatro décadas configura, ou não, omissão estatal qualificada apta a justificar controle judicial mínimo da obrigação administrativa de agir e decidir.
Prequestiona o Tema 1.076/STJ, relativamente à excepcionalidade da fixação equitativa dos honorários advocatícios quando há valor da causa ou proveito econômico mensurável, bem como quanto à aplicação dos arts. 85, §§2º, 3º, 6º e 8º, do CPC ao caso concreto.
Apresenta prequestionamento específico sobre o valor da causa e honorários, requerendo pronunciamento expresso sobre as seguintes questões jurídicas: "a) se a demanda de obrigação de fazer voltada à conclusão de procedimento administrativo de titulação de lote rural possui, ou não, proveito econômico mensurável vinculado ao valor do imóvel; b) se a fixação do valor da causa em R$ 5.000,00, por estimativa, é compatível com os arts. 291 e 292, II, IV e §3º, do CPC, quando a pretensão se relaciona a lote rural individualizado; c) se a existência de pedido procedimental imediato afasta o conteúdo econômico mediato e real da demanda; d) se os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade quando há valor atribuído à causa, imóvel rural determinado e proveito econômico aferível; e) se, mantida a sucumbência dos autores, deve ser expressamente aplicada a suspensa o de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC".
Alega que o acórdão embargado incorreu em contradição interna entre a síntese da ementa e o resultado efetivo do julgamento.
Sustenta, ainda, que não houve enfrentamento específico do "por que uma demora de quase quatro décadas não configura mora qualificada, sobretudo quando a própria autarquia reconhece o vínculo dos autores com o projeto de assentamento", requerendo a manifestação expressa "sobre a compatibilidade entre a permanência dos embargantes no PA Georgina desde 12/11/1986 e a conclusão de inexistência de mora administrativa injustificada, a luz dos arts. 5º, XXXIV, XXXV e LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, bem como dos arts. 2º, 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999".
Aduz, ainda, que o acórdão foi omisso quanto à distinção entre expedição imediata do título e conclusão do procedimento administrativo em prazo razoável.
Assevera que não foi adequamente enfrentado o ponto relativo ao fato de o INCRA não ter apontado fato impeditivo individual concreto contra os embargantes, postulando "a integração do acórdão para que o Colegiado esclareça se a ausêcia de impedimento individual concreto imputado aos embargantes altera, ou não, a conclusão de improcedência, especialmente diante da documentação administrativa que reconhece a condição de assentados desde 1986."
Defende que "A improcedência total, sem enfrentamento dos arts. 2º, 3º, 48, 49 e 50 da Lei nº 9.784/1999, deixa sem resposta a tese de que o Judiciário pode, ao menos, impor o dever de conclusão ou decisão administrativa, sem determinar o conteúdo final do ato."
Argumenta, ademais, que houve omissão/contradição na aplicação do Tema 698 do STF, bem como omissão quanto ao regime constitucional e legal da titulação na reforma agrária.
Acresce que o julgado incorreu em omissão também quanto ao fato de que pendências estruturais do PA não podem autorizar mora indefinida, assim como quanto à condição etária dos autores e à prioridade de tramitação.
Salienta, outrossim, omissão quanto a precedente análogo deste TRF2 em caso do PA Georgina.
Em continuidade, a Parte Embargante afirma ter havido omissão e contradição quanto ao valor da causa, pois "A obrigação de fazer discutida nos autos tem finalidade patrimonial concreta. O bem da vida perseguido não é uma simples resposta administrativa sem repercussão econômica, mas a conclusão do procedimento que permitira a outorga do título de domínio ou da CDRU cabível, conferindo segurança jurídica, estabilidade dominial, acesso a crédito, políticas públicas e plena fruição econômica do lote. Por isso, o acórdão deveria enfrentar a incidência dos arts. 291 e 292, especialmente o art. 292, II, IV e §3º, do CPC, bem como a tese de que o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico real da demanda, e não valor meramente simbólico ou estimativo".
Ressalta que deve ser esclarecido "se há condenação dos autores ao pagamento de honorários, qual o critério utilizado, qual a base de cálculo, se houve arbitramento por equidade e como tal conclusão se compatibiliza com a existência de proveito econômico aferível", consignando-se expressamente "que eventual condenação dos autores ao pagamento de custas e honorários fica submetida a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC".
Pugna, por fim, pela atribuição de efeitos infringentes aos Aclaratórios, para negar provimento a apelação adesiva do INCRA e restabelecer a sentença de procedência, preservada a competência técnica da autarquia para verificação dos requisitos legais. Subsidiariamente, caso não atribuídos efeitos infringentes, que o acórdão seja integrado para determinar, ao menos, a conclusão ou decisão administrativa motivada do procedimento individual dos autores em prazo razoável, sem imposição de expedição automática do título.
Contrarrazões aos Aclaratórios apresentadas pelo INCRA (evento 41).
É o breve Relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por D. S. C. e J. D. C. objetivando o prequestionamento, bem como sanar supostas contradições, omissões e obscuridades existentes no acórdão que negou provimento à Apelação da Parte Autora e deu provimento à Apelação Adesiva do INCRA para julgar improcedente a pretensão autoral, invertendo os ônus sucumbenciais.
Inicialmente, registre-se que os Embargos de Declaração, como cediço, são recurso integrativo e tem como objetivo expungir da decisão embargada eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir eventual erro material contido no decisum, conforme artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.
Entende-se por omissão “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02), acentuando-se que não se acomoda ao mesmo “matéria nova, não suscitada anteriormente” (STJ, Edcl REsp 431365, DJ 12/5/03), bem como “quando o julgado deixa de se manifestar sobre um dos pedidos apresentados, nitidamente desimportante para a resolução do litígio e formulado em total incongruência com os autos” (STJ, Edcl. REsp 410319, DJ 23/9/02), além do que “o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas a questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos” (grifou-se; STJ, Edcl REsp 89637, DJ 18/12/98; Edcl RMS 14925, DJ 19/5/03; Edcl AgRg AI 429198; Edcl AgRg, AI 467998, DJ 22/4/03), isto porque “a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes” (STJ, REsp 169222, DJ 4/3/02).
Noutro eito, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).
Por derradeiro, a obscuridade está jungida a ocorrência de vícios de compreensão (STJ, Edcl AgRg MC 5465, DJ 12/5/03), e não com a mera dificuldade de interpretação do julgado (STJ, Edcl AgRg REsp 414918, DJ 22/4/03).
Assentadas essas coordenadas, verifica-se que assiste parcial razão ao Embargante, porquanto o acórdão embargado incorreu em erro material na ementa, assim como em omissão quanto ao pleito formulado pelos Autores de deferimento de prioridade na tramitação.
De fato, o compulsar dos autos revela que, diferentemente do que constou no cabeçalho da ementa, a Apelação da Parte Autora foi desprovida e a Apelação Adesiva do INCRA foi provida para julgar improcedente a pretensão autoral.
Assim, constitui erro material a referência à "RECURSOS DESPROVIDOS" quando a Apelação Adesiva do INCRA restou provida.
Por conseguinte, deve ser corrigido o erro material existente no cabeçalho da ementa.
Dessa forma, na ementa acostada no evento 24, onde se lê:
"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. LOTEAMENTO DE PROJETO DE ASSENTAMENTO AGRÁRIO. CONCESSÃO DE TÍTULO DE DOMÍNIO DEFINITIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO ESTATAL QUALIFICADA. INTERVENÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.".
leia-se:
"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. LOTEAMENTO DE PROJETO DE ASSENTAMENTO AGRÁRIO. CONCESSÃO DE TÍTULO DE DOMÍNIO DEFINITIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO ESTATAL QUALIFICADA. INTERVENÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO DO INCRA PROVIDO.".
No que concerne ao pedido de prioridade na tramitação do presente feito, observa-se que houve omissão no acórdão embargado, razão pela qual passa-se ao seu exame.
À luz dos documentos anexados à petição inicial (Evento 1, anexos 5 e 7), concedo a prioridade na tramitação do presente feito, com fulcro nos arts. 71 da Lei nº 10.741/2003 e 1.048, inciso I, do CPC, devendo a secretaria proceder às devidas anotações.
No tocante às demais argumentações, evidencia-se que estas constituem mera manobra retórica para veicular o inconformismo da parte embargante com a orientação adotada no acórdão embargado.
Restou adequadamente enfrentada a questão referente à ausência, no caso concreto, de omissão estatal qualificada, razão pela qual não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade quanto ao ponto. Explicitou-se no acórdão embargado que "Não há que se falar em mora injustificada do Estado na conclusão do processo de titulação e, por conseguinte, na expedição do título de domínio aos Autores, uma vez que o Projeto de Assentamento Georgina ainda não reúne as condições técnicas e jurídicas necessárias para a expedição dos títulos definitivos aos assentados." e que "A aplicação da tese firmada pelo STF, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 698, exige a caracterização de omissão estatal qualificada, o que não se verifica no caso concreto, em que não restou comprovado um quadro de inércia absoluta ou de manifesta recusa em agir por parte da Administração Pública.", solução esta, ao que tudo indica, diversa da pretendida pela ora embargante, o que não se revela motivo suficiente ao provimento dos embargos declaratórios ora analisados.
Também a impossibilidade de intervenção judicial foi devidamente apreciada e fundamentada, restando consignado no julgado embargado que "Não cabe ao Poder Judiciário substituir o Administrador e o Legislador, avaliando o mérito dos atos próprios de outros Poderes. A escolha das políticas públicas e alocação de verbas orçamentárias que serão ou não priorizadas integra o juízo de conveniência e oportunidade dos agentes públicos, não competindo ao Judiciário, sem maiores elementos a respeito dos critérios de ordem técnica e de disponibilidade orçamentária, eleger as prioridades de atuação dos demais Poderes." e que "A intervenção casuística do Judiciário colocaria em risco a própria continuidade das políticas públicas, na medida em que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação dos escassos recursos públicos."
Registre-se, por oportuno, que o fato de existir precedente jurisprudencial deste TRF2 em sentido contrário ao decidido não vincula este órgão julgador, que pode dissentir do entendimento nele encampado.
Melhor sorte não socorre o Embargante quanto ao valor da causa, pois o acórdão embargado analisou a matéria, asseverando que, "Embora a Parte Autora tenha atribuído à causa o valor correspondente ao imóvel (R$ 500.000,00 - quinhentos mil reais), deve ser mantido o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado por estimativa na sentença, visto que o presente feito trata-se de ação de obrigação de fazer consistente na prática de ato administrativo sem conteúdo econômico mensurável vinculado ao valor de mercado do imóvel."
De igual maneira, não prosperam as alegações relativas aos ônus sucumbenciais, porquanto sua inversão significa que a anterior condenação em custas e honorários contida na sentença em desfavor do INCRA, passa a ser de responsabilidade da Parte Autora, que restou sucumbente com a reforma do decisum. Além disso, não tendo sido revogada a gratuidade de justiça deferida no evento 7 dos autos originários, o benefício já concedido à Parte Autora/Embargante garante a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, o acórdão embargado pontuou que, "Não obstante a existência de percentuais legalmente fixados, o CPC permite o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais pelo critério de equidade quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, §8º)."
O valor da causa, na hipótese, deve ser a referência para o Juízo, ao arbitrar os honorários. Ocorre que, na presente demanda, ele é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que resultaria em um valor irrisório de honorários, caso fossem aplicados os percentuais de 10 a 20%, conforme previsão do art. 85, §2º, caput, do CPC, razão pela qual a apreciação equitativa é a forma adequada para a fixação dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §8º, daquele Código processual.
Conclui-se, portanto, que o caráter excepcional/subsidiário da apreciação equitativa, quando da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, pode ser perfeitamente aplicado ao caso em análise, considerando o baixo valor da causa.
A propósito, veja-se julgado deste Tribunal Regional:
“PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR DA CAUSA BAIXO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
1. O pedido teve como objeto obrigação de fazer consistente na anulação de questões do Exame de Ordem. O valor de mil reais atribuído à causa resultou na fixação de honorários advocatícios em módicos cem reais.
2. Ante a atribuição de valor muito baixo à causa, a verba sucumbencial deve ser fixada por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
3. Considerando a simplicidade da matéria discutida, que o apelante manifestou-se apenas em contestação e que o processo tramitou por apenas um ano até que proferida a sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados em dois mil reais, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
4. Apelação parcialmente provida.
(TRF2. Sétima Turma Especializada, Apelação Cível 5078588-29.2021.4.02.5101. Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO. julgado na Sessão Virtual. do dia 22/11/2023)
In casu, a partir de uma apreciação equitativa, conciliando-se os princípios da razoabilidade e da justa indenização ao advogado, e considerando-se o valor da causa fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como o grau de complexidade da demanda, revela-se adequada a fixação da verba honorária sucumbencial em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme disposto no §8º, do art. 85,do CPC.
Em que pese o esforço argumentativo da Embargante, suas razões recursais revelam o evidente descontentamento com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Contudo, a via dos Embargos de Declaração não é a adequada para a parte manifestar sua discordância ou inconformismo, nem para rediscutir matéria já examinada.
Neste sentido, confiram-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONFIGURADO.
1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada pela agravante, com o fim de anular auto de infração administrativa lavrado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, III, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. No caso concreto, o Tribunal a quo, a partir da interpretação de norma infralegal, concluiu pela ocorrência da infração administrativa, de modo que não há falar em ofensa ao art. 1.022, III, do CPC, por alegado erro material do decisum do Tribunal de origem.
4. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "eventual erro na interpretação da lei configura error in judicando, que não é sanável pela via dos embargos de declaração, vocacionado apenas à correção de errores in procedendo." (EDcl no AgRg no RHC n. 158.163/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022)
5. Agravo interno não provido.
(STJ. AgInt no REsp n. 2.079.836/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024 – Grifou-se.)
[...] Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que rejeitou os primeiros embargos de declaração. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1698433/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 22/04/2021)
Portanto, deve ser afastada a alegação de violação ao art. 489, § 1º, IV, e ao art. 1.022, ambos do CPC, uma vez que o fato de o julgado não fazer menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pela parte, ou às minúcias argumentativas expostas em suas razões recursais, não o torna omisso, sendo necessário apenas que o órgão julgador enfrente as questões jurídicas capazes de influenciar o seu convencimento.
Nesse mesmo sentido, os arestos a seguir:
(...) Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
6. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
(AgInt no AREsp 1033786/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
(...) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)
Em outras palavras, o Judiciário não está obrigado a analisar todas as argumentações suscitadas pela parte, mas apenas a indicar os fundamentos suficientes à exposição de suas razões de decidir, dando cumprimento ao art. 93, IX, da Carta Magna.
Além disso, observa-se que, na apreciação da questão controvertida nos autos, foram utilizadas jurisprudências compatíveis com as teses argumentativas apresentadas. Por conseguinte, uma vez que o art. 489, § 1º, VI, do CPC somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos, não se sustenta a alegação de violação a tal dispositivo legal.
Nesse sentido, veja-se:
[...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos" (REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe de 9/9/2020). [...] 5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.579.991/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
[...] Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". Nesse sentido: EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. [...] (AgInt no AREsp n. 2.801.963/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
Com efeito, o decisum alvejado adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, ainda mais levando-se em consideração o entendimento exarado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o órgão julgador não é "obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp nº 1.662.652/RJ, Segunda Turma, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 8/5/2017).
Cabe asseverar que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, que ensejariam no seu acolhimento.
Nesse sentido já se posicionou o STJ: "O acolhimento de Embargos de Declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, impõe a existência de algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, o que não se verifica na presente hipótese; isso porque o Julgador não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes, se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia." (EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe 20/11/2015).
Ademais, de acordo com o artigo 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o Embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados.
Logo, para fins de prequestionamento, é prescindível a manifestação explícita sobre a matéria que se pretende prequestionar, bastando que tenha sido suscitada nos embargos de declaração.
Dessa forma, merecem ser parcialmente providos os Embargos de Declaração apenas para corrigir o erro material existente no cabeçalho da ementa e para sanar a omissão quanto ao pedido de prioridade na tramitação do feito, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, na forma da fundamentação supra.
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