Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005956-06.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por T. B. B. contra decisão interlocutória (eventos 11 e 21) que indeferiu o pedido de tutela de evidência formulado em ação ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL.

O agravante busca tutela de evidência para suspender o auto de infração nº T156906716 e os efeitos sancionatórios dele decorrentes (evento 7).

A decisão recorrida decidiu que (evento 21):

“O autor alega que ocorrem as seguintes irregularidades na autuação e no processo administrativo: (a) ausência de notificação da autuação no prazo legal de 30 dias, em violação ao art. 281, parágrafo único, II, do CTB; (b) extrapolação do prazo de 180 dias para envio da notificação de penalidade, conforme os §§ 6º e 7º do art. 282 do CTB; e (c) inobservância do contraditório e da ampla defesa, diante da inexistência de oportunidade para defesa prévia.

Extrai-se dos autos que a infração foi cometida em 17/11/2019, um domingo. A notificação de autuação foi expedida em 6/12/2019, e houve publicação de edital em 18/12/2019 (evento 18, ANEXO2, p. 7 e 9), dentro, portanto, do prazo de 30 dias previsto no CTB, art. 281, § 1º, II. 

Assim, a insurgência do autor volta-se não tanto à expedição da notificação, mas a seu recebimento. Ocorre que a jurisprudência do TRF da 2ª Região vem considerando válido esse tipo de notificação:

ADMINISTRATIVO.  PROCESSUAL CIVIL.  EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insurge-se a Agravante contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade na Execução Fiscal, afastando a alegação de nulidade do título executivo por ausência de recebimento das notificações no Processo Administrativo.
2. No caso em apreço, a Agravante afirma ter o DNIT expedido todas as notificações de autuação dentro do prazo legal de 30 dias. Dessa forma, a referida expedição é ponto incontroverso.
3. A Resolução CONTRAN nº 619/2016, em seu art. 4º, § 1º, estabelece que "quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio".
4. Além disso, o Código de Trânsito Brasileiro faz expressa menção à expedição (e não recebimento) da notificação da autuação dentro do prazo de 30 dias.
5. A Resolução CONTRAN nº 148/2003 revogou a obrigatoriedade de o DNIT utilizar Aviso de Recebimento. Por esta razão, as notificações são expedidas por meio de carta simples, com a consequente publicação editalícia.

6. Dessa forma, como bem consignou a decisão agravada, o aperfeiçoamento do ato de notificação se dá no momento de sua expedição. No mesmo sentido é o entendimento da 7ª Turma Especializada deste E. TRF-2.
7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5000971-62.2024.4.02.0000, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 17/04/2024, DJe 19/04/2024 08:44:49 - destaques acrescidos)

Veja-se ainda que a infração em questão (recusa ao teste do etilômetro) foi apurada com abordagem ao condutor (evento 18, ANEXO2, p. 31/32), razão pela qual ele estava inequivocamente ciente da infração.

O autor alega ainda que a notificação de penalidade só foi expedida em 22/1/2021 (evento 18, ANEXO2, p. 17), depois de vencido o prazo de 180 dias previsto no art. 282, § 6º, do CTB. Ocorre que tal dispositivo somente foi acrescentado ao CTB pela Lei nº 14.229, de 21/10/2021, que não estava em vigor no momento do cometimento da infração.

Por fim, quanto à alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa, constata-se que, em 19/5/2021, o autor enviou recurso administrativo pelo Correio, que foi conhecido e rejeitado de forma motivada, razão pela qual não lhe foi cerceada a possibilidade de defesa (evento 18, ANEXO2, p. 11/43).

Assim, indefiro o pedido de concessão de tutela de evidência.”

 

Aduz que a decisão agravada recusou a aplicação dos §§ 6º e 7º do art. 282 do CTB, inseridos pela Lei nº 14.229/2021, sob o argumento de que tais dispositivos não vigoravam à época da infração (17/11/2019), o que contraria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.

Alega que os §§ 6º e 7º do art. 282 do CTB estabelecem prazo máximo de 180 dias para expedição da notificação de penalidade, sob pena de decadência do direito de punir, e que a Notificação de Penalidade somente foi expedida em 22/01/2021, ou seja, 413 (quatrocentos e treze) dias após a lavratura do auto de infração em 17/11/2019, sendo manifesta a ultrapassagem do prazo de 180 dias.

Contrarrazões no evento 7.

É o Relatório.

VOTO

Conheço do Agravo pois presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.

O recurso deve ser desprovido. 

Consoante o art. 311 do CPC, a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

"I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável."

 

No caso em exame, a decisão agravada deixou claro que a alteração legislativa na qual se baseia o agravante não estava em vigor no momento do cometimento da infração, sendo certo que o agravante se insurge alegando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende pela retroatividade da lei mais benéfica também no caso de sanções administrativas.

Contudo, as mais recentes decisões do STJ entendem em sentido oposto, privilegiando-se o princípio do tempus regit actum no âmbito do direito sancionador administrativo, conforme pode ser visto abaixo:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA NO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 282, 283, 284 e 356 do STF, além da impossibilidade de exame de violação a dispositivo constitucional. A decisão também considerou prejudicado o dissídio jurisprudencial.

2. A parte agravante sustenta que a controvérsia é de direito infraconstitucional e que houve o prequestionamento implícito dos arts. 106, II, c, do Código Tributário Nacional - CTN; e 2º, parágrafo único, do Código Penal - CP, argumentando que a retroatividade da norma benigna é um princípio do direito administrativo sancionador e deve ser aplicada para reduzir a multa.

3. A retroatividade da norma mais benéfica no direito administrativo sancionador não encontra previsão legal expressa que autorize sua aplicação às condutas pretéritas, sendo inaplicável o art. 106 do CTN às multas de natureza administrativa.

4. A ausência de análise explícita ou implícita dos dispositivos legais apontados como violados pelo Tribunal de origem, sem oposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão, caracteriza a ausência de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

5. A admissibilidade do recurso especial exige clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados e demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça converge no sentido da irretroatividade de lei benéfica em sede de direito administrativo sancionador, conforme precedentes.

7. Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 2.204.700/ES, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026 – g.n.)”

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA IMPOSTA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILÍCITO ADMINISTRATIVO COM TIPIFICAÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. EXAME DE PROVA. FUNDAMENTO RELAVANTE NÃO IMPUGNADO. INADMISSIBILIDADE.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.

3. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido da não observância do art. 4º da Lei n. 9.873/1999, na hipótese em que a prescrição da pretensão punitiva já estava consumada antes de 1º de julho de 1998, à luz do Decreto n. 20.910/1932, que estabelece prazo quinquenal. Entretanto, esse entendimento não é suficiente ao acolhimento da pretensão recursal, pois permanece íntegro o fundamento principal do acórdão recorrido, pela necessidade de observância do prazo prescricional estabelecido na lei penal, na medida em que o § 2º do art. 1º da Lei n. 9.873/1999 estabelece que, "quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal".

4. Este Tribunal Superior não reconhece a possibilidade de retroação de lei mais benéfica para redução de multas administrativas, a não ser na hipótese em que a própria lei preveja sua retroatividade, o que não é o caso. Precedentes.

5. No caso dos autos, o órgão julgador enquadrou a conduta no tipo do art. 22 da Lei n. 7.492/1986 (pena de reclusão de 2 a 6 anos) e estabeleceu em 12 anos o prazo para a prescrição da pretensão punitiva administrativa, o que, por si só, impede o reconhecimento de sua ocorrência. E não serve à impugnação desse fundamento a tese recursal relacionada à alteração da regra do art. 3º do Decreto n. 23.258/1933 pela Medida Provisória n. 315/2006 (de 3 de agosto de 2006), convertida na Lei n. 11.371/2006, uma vez que essa regra não revogou o tipo penal do mencionado art. 22.

6. Nesse cenário, a pretensão recursal não pode ser acolhida, pois, além de o argumento recursal não servir à impugnação do acórdão recorrido de que a infração administrativa também se qualifica como crime (súmula 283 do STF), o delineamento fático descrito pelo órgão julgador revela a tempestividade do exercício do poder de polícia pelo Banco Central do Brasil e eventual conclusão em sentido contrário dependeria do reexame de provas, providência inadequada na via do especial, consoante enuncia a súmula 7 do STJ; conclusão essa que, por lógica, aplica-se à tese de nulidade do título executivo, tendo em vista estar vinculada à derrogação do art. 3º do referido decreto.

7. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.547.581/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025 – g.n.)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA DE LIXO. ATRASOS E INADIMPLEMENTO PARCIAL. REDUÇÃO POSTERIOR DO VALOR DA MULTA. RETROATIVIDADE BENÉFICA. ART. 106 DO CTN. INAPLICABILIDADE PARA MULTA ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido diverge do entendimento predominante desta Corte Superior, que se orienta no sentido da inaplicabilidade do art. 106 do CTN às multas de natureza administrativa. Precedentes.

2. Ainda que o acórdão recorrido também se fundamente na aplicação analógica da retroatividade benéfica da lei penal prevista no art. 5º, inciso XL, da CF para as multas administrativas, por ser princípio geral do direito sancionador, o STF entende que, para excepcionar o princípio tempus regit actum, exige-se previsão legal expressa que autorize a aplicação da norma mais benéfica posterior às condutas pretéritas, o que não restou demonstrado no caso.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.950.248/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025 – g.n.)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA AFASTADO.

1. O crédito de natureza administrativa, decorrente do exercício de poder de polícia, deve ser regulado pela lei vigente à época do cometimento da infração. A retroatividade da norma sancionadora mais benéfica ao infrator depende de previsão legal expressa.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AgInt no REsp n. 2.136.927/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. PREVISÃO EXPRESSA. NECESSIDADE.

1. A jurisprudência da Primeira Turma vem entendendo pela de possibilidade de retroação de lei mais benéfica nos casos que envolve penalidades administrativas, por compreender que o art. 5º, LV da Constituição da República traria princípio geral de Direito Sancionatório.

2. Acontece que no julgamento do Tema 1.199, o STF apontou a necessidade de interpretação conjunta dos incisos XL e XXXVI, do art. 5º da Constituição da República, devendo existir disposição expressa na legislação para se afastar o princípio do tempus regit actum, porque a norma constitucional que estabelece a retroatividade da lei penal mais benéfica está diretamente vinculada ao princípio do favor libertatis, peculiaridade inexistente no Direito Administrativo Sancionador, a exigir nova reflexão deste Tribunal sobre a matéria.

3. Não se mostra coerente (com o entendimento do STF) que se aplique o postulado da retroatividade de lei mais benéfica aos casos em que se discute a mera redução do valor de multa administrativa (portanto, muito mais brandos) e, por outro lado, deixe-se de aplicar o referido princípio às demandas de improbidade administrativa, cuja sanção é seguramente muito mais grave, com consequência que chegam a se equiparar às do Direito Penal.

4. Considerando os critérios delineados pelo STF, a rigor, a penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão autorizativa de aplicação do normativo mais benéfico posterior às condutas pretéritas.

5. No caso, é incontroverso que: a) após a prática da infração, houve a modificação do ato normativo que fixava a penalidade administrativa, pois, embora tenha sido preservada a sanção em si, o valor da multa foi reduzido; b) a aplicação retroativa da nova norma mais benéfica não se operou em razão da aplicação da própria norma, mas sim em decorrência de determinação judicial (acórdão recorrido), pelo que esta última decisão deve ser reformada.

6. Recurso especial provido.

(REsp n. 2.103.140/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 18/6/2024 – g.n.)

 

Assim, não se constata a presença de elementos que evidenciem, ao menos neste momento processual, a probabilidade do direito alegado.

Por fim, esta Corte Federal tem deliberado que, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento, o que não ocorreu na hipótese, conforme visto acima.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002980942v2 e do código CRC c7d2759e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 31/07/2026, às 17:43:32

 


 



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Documento:20002980943
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005956-06.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. INDEFERIMENTO. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO.

1. Agravo de Instrumento, interposto por T. B. B. contra decisão interlocutória (eventos 11 e 21) que indeferiu o pedido de tutela de evidência formulado em ação ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL.

2. Aduz que a decisão agravada recusou a aplicação dos §§ 6º e 7º do art. 282 do CTB, inseridos pela Lei nº 14.229/2021, sob o argumento de que tais dispositivos não vigoravam à época da infração (17/11/2019), o que contraria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.

3. Contudo, as mais recentes decisões do STJ entendem em sentido oposto, privilegiando-se o princípio do tempus regit actum no âmbito do direito sancionador administrativo. Precedentes.

4. Esta Corte Federal tem deliberado que, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento, o que não ocorreu na hipótese, conforme visto acima.

5. Agravo de Instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002980943v3 e do código CRC e407fbaa.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 20/08/2026, às 22:42:00

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 20/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5005956-06.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/08/2026, às 00:00, a 20/08/2026, às 18:00, na sequência 61, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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