Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br
Apelação Cível Nº 5002224-83.2025.4.02.5001/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002224-83.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença de procedência (Evento ) dos pedidos formulados em ação ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 15ª REGIÃO – CREFITO 15 em face de INSTITUTO DE ATENDIMENTO SÓCIO EDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO - IASES, objetivando seja o Réu condenado a “retificar, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), o Edital nº 001/2025 para constar a carga horária de, no máximo, 30 (trinta) horas semanais ao profissional de Terapia Ocupacional sem redução da remuneração”, ao argumento de que o referido edital prevê uma carga horária de 40 horas semanais, em afronta ao art. 1º da Lei nº 8.856/94, que estabelece que “os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho”.
O Juízo sentenciante fundamentou, em resumo, nos seguintes termos: (I) O IASES argui a ausência de interesse de agir, diante da perda do objeto, sob a alegação de que não há mais possibilidade de contratação com base no edital impugnado, sendo que quando a liminar foi proferida já não existiam candidatos a serem convocados, tampouco previsão de nova seleção para esse cargo. (...) Não procede a alegação de perda do objeto. Embora o Réu sustente que não há mais candidatos aptos à convocação, o Autor demonstrou que ainda existem duas candidatas reclassificadas no processo seletivo simplificado, sendo possível, em tese, sua convocação durante a vigência do edital. Assim, não se verifica a inutilidade do provimento jurisdicional pretendido, pois eventual alteração do edital ainda pode produzir efeitos concretos; (II) A Lei nº 8.856/1994 dispõe, em seu art. 1º, de forma categórica que “os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.” A norma não estabelece qualquer exceção, tampouco condiciona sua aplicabilidade à conveniência da Administração Pública, sendo certo que, tratando-se de lei federal em vigor, impõe-se o seu cumprimento por todos os entes federativos, inclusive na elaboração de editais de seleção pública. A Constituição Federal, por seu turno, é clara ao estabelecer, em seu art. 22, que “compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (...) XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.” (...) Sendo assim, o IASES, ora Réu, ao estabelecer uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais (Anexo I do Edital nº 001/2025 - anexo 3 do evento 1) e, portanto, diversa daquela definida em lei federal, invadiu a competência legislativa da UNIÃO e infringiu direito legalmente assegurado aos profissionais da área, o que compromete a legalidade do edital. Além disso, como já reconhecido em diversos precedentes judiciais, a carga horária prevista na Lei nº 8.856/94 possui caráter cogente e deve ser observada inclusive em certames públicos, independentemente da natureza do vínculo.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes (Evento ), para sanar a omissão apontada e reformar o capítulo dos honorários advocatícios da sentença do evento 59, fixando-os por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 8.º e 8.º-A, do CPC, mantida, quanto ao restante, integralmente a sentença embargada.
Em suas razões recursais (Evento ), o IASES pede seja reconhecida a ausência de interesse de agir por perda superveniente do objeto, declarando-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; superada a preliminar, pede a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados, sustentando, em síntese, a autonomia administrativa estadual e ofensa à separação de poderes, a inaplicabilidade de lei federal de jornada profissional a servidores públicos estatutários e a autonomia administrativa estadual para fixação de valores de remuneração de seus servidores.
Contrarrazões recursais (Evento ) pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002965471v2 e do código CRC 8b77ab07.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 05/08/2026, às 14:52:02