Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5002224-83.2025.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002224-83.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença de procedência (Evento 59.1) dos pedidos formulados em ação ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 15ª REGIÃO – CREFITO 15 em face de INSTITUTO DE ATENDIMENTO SÓCIO EDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO - IASES, objetivando seja o Réu condenado a “retificar, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), o Edital nº 001/2025 para constar a carga horária de, no máximo, 30 (trinta) horas semanais ao profissional de Terapia Ocupacional sem redução da remuneração”, ao argumento de que o referido edital prevê uma carga horária de 40 horas semanais, em afronta ao art. 1º da Lei nº 8.856/94, que estabelece que “os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho”.

O Juízo sentenciante fundamentou, em resumo, nos seguintes termos: (I) O IASES argui a ausência de interesse de agir, diante da perda do objeto, sob a alegação de que não há mais possibilidade de contratação com base no edital impugnado, sendo que quando a liminar foi proferida já não existiam candidatos a serem convocados, tampouco previsão de nova seleção para esse cargo. (...) Não procede a alegação de perda do objeto. Embora o Réu sustente que não há mais candidatos aptos à convocação, o Autor demonstrou que ainda existem duas candidatas reclassificadas no processo seletivo simplificado, sendo possível, em tese, sua convocação durante a vigência do edital. Assim, não se verifica a inutilidade do provimento jurisdicional pretendido, pois eventual alteração do edital ainda pode produzir efeitos concretos; (II) A Lei nº 8.856/1994 dispõe, em seu art. 1º, de forma categórica que “os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.” A norma não estabelece qualquer exceção, tampouco condiciona sua aplicabilidade à conveniência da Administração Pública, sendo certo que, tratando-se de lei federal em vigor, impõe-se o seu cumprimento por todos os entes federativos, inclusive na elaboração de editais de seleção pública. A Constituição Federal, por seu turno, é clara ao estabelecer, em seu art. 22, que “compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (...) XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.” (...) Sendo assim, o IASES, ora Réu, ao estabelecer uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais (Anexo I do Edital nº 001/2025 - anexo 3 do evento 1) e, portanto, diversa daquela definida em lei federal, invadiu a competência legislativa da UNIÃO e infringiu direito legalmente assegurado aos profissionais da área, o que compromete a legalidade do edital. Além disso, como já reconhecido em diversos precedentes judiciais, a carga horária prevista na Lei nº 8.856/94 possui caráter cogente e deve ser observada inclusive em certames públicos, independentemente da natureza do vínculo.

Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes (Evento 73.1), para sanar a omissão apontada e reformar o capítulo dos honorários advocatícios da sentença do evento 59, fixando-os por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 8.º e 8.º-A, do CPC, mantida, quanto ao restante, integralmente a sentença embargada.

Em suas razões recursais (Evento 78.1), o IASES pede seja reconhecida a ausência de interesse de agir por perda superveniente do objeto, declarando-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; superada a preliminar, pede a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados, sustentando, em síntese, a autonomia administrativa estadual e ofensa à separação de poderes, a inaplicabilidade de lei federal de jornada profissional a servidores públicos estatutários e a autonomia administrativa estadual para fixação de valores de remuneração de seus servidores.

Contrarrazões recursais (Evento 84.1) pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002965471v2 e do código CRC 8b77ab07.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 05/08/2026, às 14:52:02

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 02:27:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002965472
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5002224-83.2025.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002224-83.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação contra sentença de procedência (Evento 59) dos pedidos formulados em ação ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 15ª REGIÃO – CREFITO 15 em face de INSTITUTO DE ATENDIMENTO SÓCIO EDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO - IASES, objetivando seja o Réu condenado a “retificar, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), o Edital nº 001/2025 para constar a carga horária de, no máximo, 30 (trinta) horas semanais ao profissional de Terapia Ocupacional sem redução da remuneração”, ao argumento de que o referido edital prevê uma carga horária de 40 horas semanais, em afronta ao art. 1º da Lei nº 8.856/94, que estabelece que “os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho”.

Inicialmente, acerca da preliminar de ausência de interesse de agir, diante da perda do objeto, sob a alegação de que não há mais possibilidade de contratação com base no edital impugnado, tampouco previsão de nova seleção para esse cargo, conforme destacou o Juízo a quo, “não procede a alegação de perda do objeto. Embora o Réu sustente que não há mais candidatos aptos à convocação, o Autor demonstrou que ainda existem duas candidatas reclassificadas no processo seletivo simplificado, sendo possível, em tese, sua convocação durante a vigência do edital. Assim, não se verifica a inutilidade do provimento jurisdicional pretendido, pois eventual alteração do edital ainda pode produzir efeitos concretos.”.

Prosseguindo, da análise dos autos, tomando como fundamento as razões lançadas no agravo de instrumento nº 5011416-08.2025.4.02.0000, relacionado a esta demanda, verifica-se que, de fato, o Edital nº 001/2025, do INSTITUTO DE ATENDIMENTO SÓCIO EDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO (IASES), ao estabelecer a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais ao Terapeuta Ocupacional desrespeitou o comando do art. 1º da Lei nº 8.856/94, o qual fixa para os profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais a prestação de serviço máxima de 30 (trinta) horas semanais, não cabendo ao recorrente criar exceções no Edital não previstas na lei federal que regulamenta a matéria (evento 1.3).

A CRFB disciplina que é de competência privativa da União legislar sobre a organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões (art. 22, XVI). Sendo assim, havendo lei federal tratando da jornada de trabalho do Terapeuta Ocupacional, não cabe ao IASES ignorá-la, vez que o comando normativo estabelecido na Lei nº 8.856/94 também necessita ser respeitado pelo ente estadual.   

Desse modo, a carga horária do profissional que exerce a atividade de Terapeuta Ocupacional não pode ser superior a 30 (trinta) horas semanais, conforme previsto no art. 1º da Lei nº 8.856/94, devendo as regras do Edital do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2025, de contratação em regime de designação temporária com formação de cadastro de reserva, obedecerem ao seu comando.  

Art. 1º, da lei 8.856/94: Os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho.

 

Nesse mesmo sentido, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, verbis: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. PROFISSIONAIS FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS. CARGA HORÁRIA. LEI N. 8.856/1994. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE CONDIÇÕES DE TRABALHO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 
(STF-2ª Turma, ARE 758.227, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. em 29/10/2013, v.u.).

 

É cediço que os Municípios e os Estados têm autonomia para estabelecerem as regras relativas ao regime jurídico-administrativo de seus servidores, entretanto, essa liberdade deve ser praticada dentro dos limites de competência disciplinados no texto constitucional. 

Portanto, há de se reconhecer como ilegal o ato do IASES ao dispor no Edital em comento que a carga horária do profissional de Terapia Ocupacional deveria corresponder a 40 (quarenta) horas semanais.  

Veja-se:

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS DESTINADAS AO CARGO DE FISIOTERAPEUTA PROMOVIDO PELO MUNICÍPIO DE DORES DO RIO PRETO/ES. LEI Nº 8.856/94. JORNADA MÁXIMA DE 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS.COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. LEI NACIONAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS DEMAIS ENTES FEDERATIVOS.

1 - Conforme disposto no artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal, constitui competência privativa da UNIÃO legislar sobre organização e condições para o exercício de profissões, cabendo-lhe a edição de normas gerais no âmbito nacional, de observância obrigatória em todas as unidades da federação.
2 - A Lei nº 8.856/94, lei que estabelece as regras e condições para a prática da fisioterapia e da terapia ocupacional no território nacional, determina a jornada máxima de trabalho de 30 (trinta) horas semanais.
3 - Tal norma, ante seu caráter nacional, impõe-se como regramento específico sobre o exercício nacional da profissão de fisioterapeuta, revelando-seilegal norma editalícia que estabelece jornada de trabalho maior que a prevista na legislação.
 4 - Remessa necessária e recurso de apelação desprovido. 
(TRF2, ACRN 0002847-92.2012.4.02.5001, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Aluisio Gonçalves De Castro Mendes, julgado em 11/06/13).

 

Ademais, há se destacar que a jornada máxima de 30 (trinta) horas semanais para os Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais não justifica redução da remuneração.

Confira-se:

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS. FISIOTERAPEUTAS DO INCA. JORNADA DE TRABALHO. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO À LEI 8.856/94. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1.Cinge-se a controvérsia à manutenção da carga horária semanal de 30h para os demandantes, Fisioterapeutas do INCA, prevista pela Lei nº 8.856/94 e assegurada no Mandado de Segurança coletivo 2006.51.01.018398-0 (CNJ nº 0018398-16.2006.4.02.5101), sem prejuízo da remuneração, com garantia do pagamento dos valores atrasados e consectários legais em relação ao pagamento integral.
2. No referido mandamus coletivo, impetrado pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 2ª Região - CREFITO, restou reconhecido o direito à redução da jornada semanal, de 40h para 30h, aos Tecnologistas, perfil Fisioterapia e Terapia Ocupacional, lotados no INCA, afastando-se a incidência da Lei nº 8.691/93 e do item 2.3 do Edital nº 04/2005.
3. A Lei nº 8.856/94 - que instituiu a jornada máxima de 30h semanais para os fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais e não prevê qualquer redução proporcional de vencimentos -, é lei especial em relação à Lei nº 8.691/93, que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais.
4. A Lei nº 8.112/90 (com a redação da Lei nº 8.270/91), ao estabelecer jornada de trabalho fixada "em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente", excepciona "a duração de trabalho estabelecida em leis especiais" (art. 19, caput e §2º). Cf. STF, MS 33.853/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe 29/09/2017.
5. A estrutura remuneratória dos servidores públicos tem fundamento na lei, sendo certo que a disciplina constitucional enfatiza o princípio da legalidade e preceitua expressamente que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso (art. 37, caput e inc. X, da CRFB/88). Assim, em se tratando de cargos públicos de provimento efetivo, a remuneração correspondente tem base na legislação, restando ausente, na espécie, previsão legal para reduzir as remunerações.
6. Assinalou o STF no julgamento do ARE 660.010/PR, em sede de repercussão geral, que a violação "da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória [...]" (STF, ARE 660.010/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, DJe 19/02/2015).
7. Julgado desta Sétima Turma Especializada (TRF2R, AC 0084505-27.2015.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal SÉRGIO SCHWAITZER, e-DJF2R 09/08/2017).
8. Na linha de entendimento do STF (ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF e RE 870.947/SE), deve ser afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária para os débitos judiciais da Fazenda Pública também no período da dívida anterior à expedição do precatório, devendo ser adotado em seu lugar o IPCA-E. Para os juros de mora, mantido o mesmo índice aplicado às cadernetas de poupança para débitos de natureza não tributária, o que se amolda ao decidido pelo Juízo sentenciante.
9. Honorários advocatícios pela União, reduzidos para o patamar de 0,5% sobre o valor da condenação (art. 20, §4º, do CPC/73), nos termos da fundamentação, considerando-se entendimentos do STJ (REsp 1.695.279 / PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017, e AgInt no AREsp 723.311/GO, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/08/2017).
10. Remessa necessária e apelação da União conhecidas e parcialmente providas, apenas para fixar a verba honorária em 0,5% sobre o valor da condenação.”
(TRF2, ACRN 0076252-50.2015.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Relator Des. Fed. José Antonio Lisbôa Neiva, julgado em 06/06/18, grifos nossos).

 

Nota-se, inclusive, que essa diminuição da carga horária é devida em razão do maior desgaste físico e emocional que estes trabalhadores sofrem no exercício de suas profissões.

Nesse sentido:           

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FISIOTERAPEUTA. REDUÇÃO DA JORNADA DE 40HORAS PARA 30 HORAS SEMANAIS. LEI Nº 8.856/94. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DAREMUNERAÇÃO.
1. Apelação interposta em face da sentença que julga procedente o pedido para condenar a União a assegurar à autora o recebimento integral de seus vencimentos, recebidos em virtude do cargo de Tecnologista que ocupa, bem como ao pagamento dos valores descontados indevidamente, em razão da redução da carga horária para 30 horas, nos termos da Lei n°8.856/94.
2. A Lei nº 8.856/94 instituiu, no seu artigo 1º, a jornada máxima de 30 horas semanais para os fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais. Por sua vez, o art. 5º da Medida Provisória nº 2.229-43/2001estabelece que é de 40 horas semanais a jornada de trabalho dos servidores integrantes a que se refere a MP, excetuando os casos amparados por legislação específica. Da mesma forma, o art. 19, §2º, da Lei nº8.112/90 excepciona a duração de trabalho estabelecida em leis especiais. Assim, deve prevalecer a legislação específica para os fisioterapeutas, fazendo jus a apelante à jornada semanal de 30 horas, conforme estabelecido na Lei nº 8.856/94, em seu art. 1º, e observado o disposto no art. 5º da Medida Provisória nº 2.229-43/2001 c/c art. 19, §2º, da Lei nº 8.112/90 (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC2014.51.01.152071-9, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, EDJF2R 9.12.2016).
3. A estrutura remuneratória dos servidores públicos tem fundamento na lei. Em se tratando de cargos públicos de provimento efetivo, a remuneração correspondente tem base legal, portanto, a redução remuneratória fere a lei.
4. Não afronta o princípio da equiparação com as demais carreiras a obediência à jornada de trabalho de 30horas semanais prevista na Lei nº 8.856/94, com a manutenção dos salários, pois essa diminuição da carga horária é devida em razão do maior desgaste físico e emocional que estes trabalhadores sofrem no exercício de sua profissão, reconhecido por lei
(TRF2, 6ª Turma Especializada, ApelReex2015.51.01.084490-0, Rel. Juiz Fed. Convocado ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO, EDJF2R17.3.2017).

5. Com relação à correção monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do E. STF, no RE870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobreo tema, embora pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em pleno vigor. No período anterior devem ser observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 267, de 2.12.2013, do E.CJF).
6. Apelação parcialmente provida.
(TRF2, AC 0065999-03.2015.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Relator: Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, julgado em 06/06/2017, grifos nossos).

 

Há, ainda, precedentes do STF afastando, respectivamente, lei estadual e lei municipal (por ausência de competência legislativa) e determinando a aplicação da Lei 8.856/94 a servidores públicos:  

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. JORNADA DE TRABALHO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que compete à União legislar privativamente sobre normas que estabeleçam condições para o exercício profissional. Precedentes.
2. No caso, aplica-se a Lei federal nº 8.856/1994, a qual prevê jornada de trabalho de 30 horas semanais para fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais 3. Agravo regimental a que se nega provimento. 
(STF, ARE 869896 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190  DIVULG 23-09-2015  PUBLIC 24-09-2015).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. PROFISSIONAIS FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS. CARGA HORÁRIA. LEI N. 8.856/1994. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE CONDIÇÕES DE TRABALHO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”
(STF, ARE 758227 AgR, Relator(a): CARMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 29/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217  DIVULG 30-10-2013  PUBLIC 04-11-2013).

 

No último precedente supracitado, foi confirmada decisão monocrática na qual a Ministra Carmen Lúcia consignou que “a Lei n. 8.856/1994, que fixa a jornada de trabalho dos profissionais fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, é norma geral e deve ser aplicada a todos os profissionais da área tanto do setor público quanto do privado”.

Dessa forma, merece ser retificado o referido Edital de Abertura nº 001/2025 em comento, de forma que a carga horária máxima do profissional de Terapia Ocupacional não ultrapasse o limite de 30 (trinta) horas semanais, sem justificar redução da remuneração.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, mantendo a sentença, majorando os honorários em 1%, na forma do §11 do art. 85 do CPC.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002965472v3 e do código CRC 37695243.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 05/08/2026, às 14:52:02

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 02:27:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002965473
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5002224-83.2025.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002224-83.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

CONSTITUCIONAL.  ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL. CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL. EDITAL COM PREVISÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS PARA O PROFISSIONAL EM TERAPIA OCUPACIONAL. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL Nº 8.856/94.

- A Constituição Federal disciplina que é da competência privativa da União legislar sobre a organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões (art. 22, XVI).

- A carga horária do profissional que exerce a atividade de Fisioterapeuta e de Terapeuta Ocupacional não pode ser superior a 30 (trinta) horas semanais, conforme previsto no art. 1º da Lei 8.856/94, devendo as regras do edital do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2025 do Governo do Estado do Espírito Santo, obedecerem ao seu comando.

- Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a sentença, majorando os honorários em 1%, na forma do §11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002965473v3 e do código CRC 22e31820.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 21/08/2026, às 03:00:36

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 02:27:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026

Apelação Cível Nº 5002224-83.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 18:00, na sequência 3, disponibilizada no DE de 29/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA, MAJORANDO OS HONORÁRIOS EM 1%, NA FORMA DO §11 DO ART. 85 DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 02:27:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas