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Apelação Cível Nº 5000262-21.2022.4.02.5004/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000262-21.2022.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença (evento ), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares, da Seção Judiciária do Espírito Santo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao ressarcimento de danos materiais decorrentes dos vícios de construção identificados no imóvel da parte autora e ao pagamento de danos morais.
Em suas razões de apelação, a Caixa Econômica Federal (evento ) insurge-se, preliminarmente, contra a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sustentando que a apelada não apresentou qualquer prova da impossibilidade de pagamento das despesas processuais. Ainda em sede preliminar, aduz não deter legitimidade para responder pelos alegados danos de origem construtiva. Salienta, no mais, que deve ser reconhecido o decurso do prazo decadencial de um ano para o exercício da ação edilícia e do prazo prescricional de 3 anos para a pretensão reparatória. Por fim, reitera que a responsabilidade por falha na obra incumbe à construtora, alega a inviabilidade de sua condenação por danos decorrentes de falta de manutenção do imóvel e pontua que deve ser reconhecida a sucumbência recíproca na hipótese de manutenção da sentença.
R. D. C. S., por sua vez, argumenta em seu recurso adesivo (evento ) que deve ser majorada a indenização por danos morais diante de todo o sofrimento psicológico e abalo emocional sofridos. No mais, destaca que os juros de mora sobre os danos morais devem incidir a partir da citação e que os honorários sucumbenciais devem ser aumentados de modo a atender o parágrafo 8º-A do art. 85 do CPC.
A parte autora e a empresa pública oferecem resposta aos recursos nos eventos e , respectivamente.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002967789v2 e do código CRC 1e5b01e4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 05/08/2026, às 14:52:03