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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5000262-21.2022.4.02.5004/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000262-21.2022.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença (evento 190.1), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares, da Seção Judiciária do Espírito Santo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao ressarcimento de danos materiais decorrentes dos vícios de construção identificados no imóvel da parte autora e ao pagamento de danos morais.

Em suas razões de apelação, a Caixa Econômica Federal (evento 197.1) insurge-se, preliminarmente, contra a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sustentando que a apelada não apresentou qualquer prova da impossibilidade de pagamento das despesas processuais. Ainda em sede preliminar, aduz não deter legitimidade para responder pelos alegados danos de origem construtiva. Salienta, no mais, que deve ser reconhecido o decurso do prazo decadencial de um ano para o exercício da ação edilícia e do prazo prescricional de 3 anos para a pretensão reparatória. Por fim, reitera que a responsabilidade por falha na obra incumbe à construtora, alega a inviabilidade de sua condenação por danos decorrentes de falta de manutenção do imóvel e pontua que deve ser reconhecida a sucumbência recíproca na hipótese de manutenção da sentença.

R. D. C. S., por sua vez, argumenta em seu recurso adesivo (evento 203.1) que deve ser majorada a indenização por danos morais diante de todo o sofrimento psicológico e abalo emocional sofridos. No mais, destaca que os juros de mora sobre os danos morais devem incidir a partir da citação e que os honorários sucumbenciais devem ser aumentados de modo a atender o parágrafo 8º-A do art. 85 do CPC.

A parte autora e a empresa pública oferecem resposta aos recursos nos eventos 203.2 e 209.1, respectivamente.

É o relatório.



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Apelação Cível Nº 5000262-21.2022.4.02.5004/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000262-21.2022.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Cuida-se de demanda na qual formula a parte autora pretensões concernentes à condenação da parte ré à reparação de vícios detectados em imóvel financiado, assim como à indenização pelos danos morais.

Inicialmente, rejeito a impugnação, formulada pela empresa pública, ao benefício da gratuidade de justiça deferido à parte autora, seja em virtude da generalidade da aludida impugnação, deixando a impugnante de demonstrar que a demandante não preenche os pressupostos legais para concessão do benefício, seja em razão do fato da hipossuficiência da autora se mostrar presumida ante sua qualidade de beneficiária da Faixa I do PMCMV, destinada às pessoas de baixa e baixíssima renda.

No que tange a legitimidade passiva da Caixa, tem-se que o instrumento contratual que ampara os pedidos autorais encontra-se vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, instituído pela Lei nº 11.977, de 07/07/2009.

Nos termos do art. 1º da supracitada lei, o PMCMV "(...) tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais (...)", compreendendo o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU e o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR.

Ainda nos termos da supracitada Lei 11.977/2009, incumbe à CEF a gestão operacional dos subprogramas integrantes do PMCMV, de acordo com os a artigos 9º e 16.

O Egrégio STJ já se pronunciou acerca da legitimidade passiva da empresa pública por ocasião da sua atuação como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Nesse sentido, mutatis mutandis:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. IMÓVEL RESIDENCIAL. DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. CDC. INAPLICABILIDADE.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal - CEF objetivando indenização por danos morais e materiais, em razão de defeitos na construção de imóvel residencial do programa Minha Casa Minha Vida.

II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos para condenar a ré no pagamento de R$ 7.434,23 (sete mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e três centavos) por danos materiais e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.

III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, além da análise das cláusulas do contrato. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelos enunciados n. 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.

IV - No que trata da apontada violação do art. 186 do Código Civil, sem razão a recorrente, porquanto esta Corte Superior tem entendimento firme de que a Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder por vícios construtivos, atraso ou outras questões relativa à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro.

V - A própria recorrente, em diversas passagens, assumiu o status de administradora do FAR e gestora de política pública para fomento de produção de moradia a publico de baixa renda (fls. 421, 465 e 471).

VI - A Corte Regional concluiu pela existência de dano moral suportado pela recorrida, em razão dos significativos danos existentes no imóvel (revestimento dos pisos e paredes rachados e desprendendo das superfícies de assentamento, generalizado descolamento dos pisos e azulejos, vazamentos com passagens das águas das chuvas, manchas de umidade nas paredes, rachaduras no entorno e na junção das esquadrias, desnivelamento de piso, etc.), entendendo, ainda, que a convivência diuturna naquele ambiente, extremamente precário, transcenderia ao mero aborrecimento. Fica impossível, pela via do recurso especial, deduzir de modo diverso do decisum recorrido sem o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, ante os óbices dos enunciados das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Confiram-se os julgados a seguir: (AgInt no REsp n. 1.709.803/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020 e AgInt no AREsp n. 1.708.217/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 17/6/2022.) VII - A respeito da alegada violação do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/1990, do art. 2º, § 3º, da Lei n. 10.188/2001 e do art. 70, § 3º, da Lei n. 11.977/2009, é forçoso esclarecer que o STJ possui firme o entendimento no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH quando celebrados antes de sua entrada em vigor e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, não sendo nenhuma dessas a hipótese em apreço. A esse respeito, os julgados a seguir: (AgInt no REsp n. 1.852.301/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022 e AgInt nos EREsp n. 1.822.962/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 17/2/2021.) VIII - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.161.489/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ.

1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.

2. Alterar a conclusão do acórdão recorrido de que, no caso concreto, a Caixa Econômica Federal atuou exclusivamente na qualidade de mero agente financeiro demandaria reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).

3. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro" (AgInt no CC 180.829/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022, DJe 3/3/2022).

Incidência da Súmula 83 do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.041.551/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). ATUAÇÃO DA CEF. MERO AGENTE FINANCEIRO (SÚMULAS 5 E 7/STJ). DESCABIMENTO DA TESE DA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDES. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Consoante o acórdão estadual, a Caixa Econômica Federal (CEF) teria agido no contrato como agente financeiro, ou seja, como mera credora fiduciária, sendo desnecessária a sua participação nos autos por completa ausência de interesse, pois em discussão atos que não condizem com a sua responsabilidade. Essas conclusões foram fundadas na apreciação de fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.

2. A CEF "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018).

3. Também com suporte probatório e em termos contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ), estabeleceu-se a configuração do descumprimento contratual. É inviável, como se observa do julgado, a argumentação no sentido de que não teria ocorrido desrespeito ao prazo de entrega do imóvel, mas sim prorrogação do prazo.

4. No tocante à suscitada excludente de responsabilidade, o Tribunal estadual reconheceu não caber sua aplicação no presente caso, pois todos os eventos levantados pela insurgente não se qualificariam como fortuitos ou força maior. Igualmente aplicável o texto do verbete sumular n. 7/STJ, pois as premissas do acórdão foram fundadas na análise probatória.

5. A configuração dos danos morais e o valor fixado para a reparação não podem ser apreciados e modificados nesta instância especial. A conclusão de origem foi fundada na apreciação fática, estipulando indenização dentro da razoabilidade e proporcionalidade. Súmula 7/STJ.

6. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.494.052/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.)

No que se refere à ocorrência de prescrição e de decadência, tampouco assiste razão à ré recorrente.

Por se tratar de programa destinado a população de baixa renda, os contratos vinculados ao PMCMV guardam relação com os negócios jurídicos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, estando ambos revestidos de uma função social que, relevantemente, deve ser levada em consideração por ocasião da análise das demandas a eles relacionadas e que são trazidas ao conhecimento do Poder Judiciário.

Dessa forma, ante as peculiaridades que revestem os programas habitacionais supracitados, é de se concluir que, em se tratando de demanda que objetiva reparação por danos decorrentes de vícios de construção de imóvel adquirido com subsídios do Fundo de Arrendamento Residencial – e como tal, destinado à população de baixa renda –, enfatizando que tais danos configuram verdadeiro inadimplemento contratual por parte da Caixa Econômica Federal, que se comprometeu a oferecer um bem em condições dignas de moradia, afigura-se razoável a observância do prazo prescricional decenal previsto no caput do art. 206 do Código Civil, como tem entendido o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRAZO. GARANTIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DEZ ANOS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.

1. "O prazo de cinco (5) anos do art. 1245 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição ou decadência.

Apresentados aqueles defeitos no referido período, o com trutor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos" (REsp 215832/PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2003, DJ 07/04/2003, p. 289). 2. Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra, na vigência do Código Civil de 1916, e em 10 anos, na vigência do Código atual, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. 3. Não se aplica o prazo de decadência previsto no parágrafo único do art. 618 do Código Civil de 2012, dispositivo sem correspondente no código revogado, aos defeitos verificados anos antes da entrada em vigor do novo diploma legal.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1344043/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014)

 

Não é possível o reconhecimento da prescrição para a cobrança de indenização por danos decorrentes de defeitos na construção do imóvel, ainda que a empresa construtora não tenha sido notificada dos vícios dentro dos primeiros cinco anos da entrega da obra, conforme previsto no artigo 618 do Código Civil de 2002, tendo em vista ser necessário apenas que, constatados os vícios nesse período de cinco anos, seja a construtora acionada no prazo de vinte anos, conforme o CC de 1916, ou de dez anos, conforme o CC de 2002.

(STJ, AGA 1347946, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJE 07/03/2012)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. DEFEITOS DA CONSTRUÇÃO. PRAZOS DE GARANTIA E DE PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IMPROVIMENTO.

I. Cabe a responsabilização do empreiteiro quando a obra se revelar imprópria para os fins a que se destina, sendo  considerados graves os defeitos que afetem a salubridade da moradia, como infiltrações e vazamentos, e não apenas aqueles que apresentam o risco de ruína do imóvel.

II.- Na linha da jurisprudência sumulada desta Corte (Enunciado 194), 'prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra'. Com a redução do prazo prescricional realizada pelo novo Código Civil, referido prazo passou a ser de 10 (dez) anos. Assim, ocorrendo o evento danoso no prazo previsto no art. 618 do Código Civil, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional acima referido. Precedentes.

III. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no Ag 1208663/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 30/11/2010)

Passando à análise do mérito da demanda, não há dúvidas acerca da existência de danos físicos no imóvel, já que o perito judicial destacou que  “(...) foram encontradas placas cerâmicas do piso e parede soltas e trincadas (...)” (evento 155.1), vício este decorrente do que se segue:

Dessa forma, deve ser mantida a sentença quanto à condenação da ré ao pagamento do valor necessário ao necessário reparo do dano identificado no imóvel.

No mais, em relação ao pedido de reparação por danos morais, dispõe o art. 5º, inc. X, da Carta Magna:

“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Tanto a doutrina como a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que deve ser reputado como dano moral a dor, a vergonha e a humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de forma a lhe causar sensível aflição e desequilíbrio em seu bem estar.

Segundo a lição de Sílvio de Salvo Venosa (Direito Civil. Responsabilidade Civil, 2ª ed, São Paulo: Atlas, 2002):

“Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal.”

Nessa mesma linha, confira-se o entendimento de Sergio Cavalieri Filho:

"Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situação não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed, São Paulo: Malheiros, 2004)

Dessa forma, a indenização por danos morais tem a finalidade de amenizar a angústia injustamente causada, sendo que para a sua constatação há de se levar em consideração as condições em que ocorreu suposta ofensa, bem como a intensidade da amargura experimentada pela vítima e as particularidades inerentes a ela e ao agressor.

Na hipótese em comento, vislumbra-se que os danos apontados no bem descrito na inicial ultrapassam o mero dissabor e devem ser compensados, mostrando-se necessária a majoração do respectivo montante para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a dimensão do evento danoso e sua repercussão na esfera do ofendido, que devem atualizados monetariamente, conforme estabelecido no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, a teor da jurisprudência do Egrégio STJ (REsp n. 2.033.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp n. 1.838.915/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022; AgInt no REsp n. 2.013.385/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022).

Por fim, não há de se falar em reciprocidade de sucumbência, na medida em que os pedidos autorais acolhidos se revelam substancialmente relevantes, implicando, necessariamente no reconhecimento da sucumbência mínima da parte autora e na consequente necessidade de a parte contrária arcar com a integralidade das despesas processuais.

Impõe-se, diante de todo esposado, a manutenção da condenação da demandada ao pagamento do montante necessário para o saneamento dos vícios de construção apurados na perícia judicial a título de danos materiais, reformando-se parcialmente a sentença para majorar para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a condenação da parte ré à compensação dos danos morais, a serem atualizados monetariamente, conforme estabelecido no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Majoro, no mais, os honorários advocatícios de sucumbência para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.

Face ao exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e dar parcial provimento ao recurso adesivo de R. D. C. S..



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Apelação Cível Nº 5000262-21.2022.4.02.5004/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000262-21.2022.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

CIVIL. APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NECESSÁRIA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. DEVIDA COMPENSAÇÃO DOS DANOS MORAIS.

– Cuida-se de demanda na qual formula a parte autora pretensões concernentes à condenação da ré à reparação de vícios de construção de imóvel financiado, assim como à indenização pelos danos morais.

– Há de ser rejeitada a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, seja em virtude da generalidade da aludida impugnação, deixando a impugnante de demonstrar que a demandante não preenche os pressupostos legais para concessão do benefício, seja em razão do fato da hipossuficiência da autora se mostrar presumida ante sua qualidade de beneficiária da Faixa I do PMCMV, destinada às pessoas de baixa e baixíssima renda.

– Diante da atuação da Caixa Econômica Federal como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia no caso em debate, é de se concluir pela responsabilidade da empresa pública no que tange a higidez do empreendimento habitacional.

– Em se tratando de demanda que objetiva reparação por danos decorrentes de vícios de construção de imóvel adquirido com subsídio do Fundo de Arrendamento Residencial – e como tal, destinado à população de baixa renda –, enfatizando que tais danos configuram verdadeiro inadimplemento contratual por parte da Caixa Econômica Federal, há de ser observado o prazo prescricional decenal previsto no caput do art. 206 do Código Civil.

– Considerando a efetiva comprovação dos danos físicos no imóvel, devidamente confirmados pelo perito judicial, mostra-se correta a sentença que determinou o pagamento de indenização no valor necessário para o saneamento dos vícios de construção identificados na unidade habitacional ora em debate.

– Os danos apontados no bem descrito na inicial ultrapassam o mero dissabor e são passíveis de compensação na esfera moral, reputando-se necessária a fixação de montante razoável, considerando a dimensão do evento danoso e sua repercussão na esfera do ofendido, acrescido de atualização monetária, conforme estabelecido no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

– Apelação da Caixa Econômica Federal não provida e recurso adesivo de R. D. C. S.parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e dar parcial provimento ao recurso adesivo de R. D. C. S., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026

Apelação Cível Nº 5000262-21.2022.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 18:00, na sequência 10, disponibilizada no DE de 29/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DE R. D. C. S..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/10/2026 13:19:35.


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