Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5011758-73.2024.4.02.5102/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011758-73.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por M. A. S. D. O. F., em face do acórdão proferido por esta Eg. 7ª Turma Especializada, que, por unanimidade, negou provimento à apelação, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES.

- Tratando-se de concurso público, compete ao Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento das suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a Banca Examinadora, proceder à avaliação das questões da prova.

- O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a revisão excepcional das questões de prova pelo Judiciário quando constatada a inobservância das regras do edital e também nas hipóteses de flagrante ilegalidade.

- A Banca Examinadora do concurso sub judice prestou os esclarecimentos devidos e necessários no que se refere à manutenção do gabarito oficial definitivo impugnado pela apelante, enfrentando com a devida fundamentação, de forma completa e precisa, as interpelações apresentadas pelo candidato, justificando a pertinência das questões com o conteúdo programático do edital, não restando demonstrada a presença de irregularidades.

- Os argumentos apresentados pelo apelante limitam-se ao seu inconformismo com a formulação das questões e com o gabarito apresentado pela Banca Examinadora, sem demonstração concreta de vícios de inconstitucionalidade, flagrante ilegalidade, ofensa à norma do certame ou qualquer incompatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital que autorize a anulação das questões pretendidas. 

- Apelação não provida.”

 

Em suas razões recursais, M. A. S. D. O. F. alega (evento 21), em síntese:

- “Que o referido acórdão se mostra contraditório, eis que o MM. juízo entendeu por julgar improcedente o processo, sob o argumento de inexistirem razões legais para anular as assertivas, por não se inserirem nas possíveis hipóteses de anulação do ato administrativo por parte do Poder Judiciário, vez que as questões combatidas estão em consonância com o edital do certame em voga”;

- “Que desde a petição inicial, restou claramente delimitado que a pretensão autoral jamais se confundiu com a indevida tentativa de substituição da banca examinadora ou de revisão de critérios subjetivos de correção, mas sim com o exercício legítimo do controle de legalidade do certame, diante da existência de questões objetivamente viciadas, seja por extrapolarem o conteúdo programático previsto no edital, seja por admitirem mais de uma alternativa correta, seja, ainda, por apresentarem grau de ambiguidade incompatível com a objetividade exigida em provas dessa natureza”;

- “Que a decisão embargada parte de uma generalização que, embora correta em abstrato, no sentido de que o Poder Judiciário não deve substituir a banca examinadora, foi aplicada de forma automática ao caso concreto, sem a necessária análise das particularidades fáticas e probatórias trazidas aos autos, havendo, assim, uma contradição interna no julgado, vez que ao mesmo tempo em que reconhece a possibilidade de intervenção judicial em hipóteses de ilegalidade, erro grosseiro ou teratologia, conclui pela inexistência desses vícios sem, contudo, enfrentar de maneira individualizada e fundamentada os elementos concretos que demonstram exatamente o contrário”;

- “Que o embargante demonstrou de forma minuciosa que diversas questões impugnadas não se limitam a divergências interpretativas, mas apresentam vícios objetivos e verificáveis, como a existência de múltiplas alternativas plausíveis, circunstância que viola frontalmente o princípio da unicidade de resposta, essencial à validade de provas objetivas”;

- “Que a manutenção de questões com mais de uma resposta possível compromete a lógica do certame, pois transfere ao candidato o ônus de adivinhar qual interpretação a banca reputaria como correta, em detrimento da aferição real do conhecimento”;

- “Que a omissão se torna ainda mais evidente quando se observa que a decisão deixou de analisar adequadamente a prova pericial produzida, a qual constitui elemento técnico qualificado que atesta a existência de múltiplas respostas corretas em determinadas questões, bem como inconsistências na formulação dos enunciados. Ignorar tal elemento probatório, sem qualquer fundamentação concreta que o invalide ou relativize, viola diretamente o disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC, que impõe ao julgador o dever de enfrentar todos os argumentos capazes de infirmar sua conclusão”;

- “Que o acórdão também não enfrentou, de forma efetiva, a alegação de violação ao princípio da vinculação ao edital, um dos pilares do regime jurídico dos concursos públicos, sendo certo que restou demonstrado que determinadas questões exigiram conhecimento jurídico específico, inclusive envolvendo interpretação de normas e precedentes que não estavam previstos no conteúdo programático, o que configura ilegalidade objetiva”;

- “Que ao afirmar que não é necessário que os conteúdos constem de forma literal no edital, a decisão deixa de observar que há uma diferença substancial entre interpretação ampliativa de temas previstos e cobrança de conteúdo técnico especializado estranho ao programa, distinção esta que foi cuidadosamente desenvolvida na inicial, mas completamente ignorada no julgamento”;

- “Que a omissão também se verifica na análise do contexto mais amplo do certame, amplamente demonstrado na petição inicial, que evidenciou a existência de diversas ações judiciais, manifestações de entidades especializadas e questionamentos institucionais acerca da lisura e qualidade das questões elaboradas”;

- “Que a decisão embargada não enfrentou adequadamente os argumentos e provas constantes dos autos, tendo se limitado a reproduzir entendimentos jurisprudenciais de forma abstrata, sem a necessária subsunção ao caso concreto, sendo que tal postura compromete a fundamentação exigida pelo ordenamento jurídico e impede o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que não permite à parte compreender, de forma clara e completa, as razões que levaram ao julgamento de improcedência”;

- “Que anular questões de concurso público eivadas de evidentes irregularidades não significa intromissão do magistrado nos elementos técnicocientíficos das assertivas, isto porque não se discute os critérios de formulação das questões, suas bases científico-doutrinárias, tampouco a linha de pensamento adotada pela Banca Examinadora, mas, sim, “erros grosseiros” que as tornam viciadas”.

 

Por fim, requer o expresso enfrentamento das normas legais suscitadas para efeitos de prequestionamento.

Contrarrazões (Evento 45).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002968973v3 e do código CRC 21d53c06.

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Apelação Cível Nº 5011758-73.2024.4.02.5102/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011758-73.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por M. A. S. D. O. F., em face do acórdão proferido por esta Eg. 7ª Turma Especializada, que, por unanimidade, negou provimento à apelação.

Verifico que as presentes razões recursais consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão ora embargado, pretensão esta que, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ou de erro material nos termos do art. 494, I, do mesmo Codex, os quais, in casu, inexistem, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais.

Tal situação resta caracterizada, principalmente, e. g., quando, ao contrário de existir omissão, o órgão julgador, não estando obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais, positivado nos arts. 11, caput, 371, 2ª parte, e 489, caput, II, e §§ 1º e 2º, do CPC, c/c o art. 93, IX, 1ª parte, da CRFB.

Corroborando esse entendimento, merecem transcrição, inter plures, as ementas de julgados proferidos no âmbito da Corte Especial do STJ e do Pleno do STF, redigidas nos seguintes termos, in verbis:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OBSCURIDADES NÃO DEMONSTRADAS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.
2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
[EDcl no AgRg no RE nos EDcl no REsp nº 1.391.198/RS, STJ, Corte Especial, Relª Minª LAURITA VAZ, julg. em 06/05/2015.]

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA – MEDIDA LIMINAR – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA – DECISÃO REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes.
[AC nº 3.327 MC-Ref-ED/DF, STF, Pleno, Rel. Min. CELSO DE MELLO, julg. em 07/05/2015.]

 

Frise-se que, em apreciação, no âmbito da Segunda Seção do STJ, do REsp repetitivo nº 1.410.839/SC (Tema nº 698) (nos termos do art. 543-C do antigo CPC, incluído por meio do art. 1º da Lei nº 11.678/2008, e da Resolução nº 8/2008 daquela Corte Superior), firmou-se a tese pela qual, quando for a hipótese, "caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do [antigo] CPC".

Além disso, em apreciação, no âmbito do Pleno do STF, do AI nº 791.292/PE (Tema nº 339), sob o regime da repercussão geral (nos termos do arts. 543-A e 543-B do antigo CPC, incluídos por meio do art. 2º da Lei nº 11.418/2006, e do Regimento Interno daquela Corte Suprema), firmou-se a tese pela qual "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".

Mesmo que assim não fosse, a alegação de que o acórdão teria incorrido em omissão não merece prosperar, uma vez que o voto recorrido é claro e enfrentou expressa e fundamentadamente toda a matéria (Evento 13).

Em conclusão, no presente caso, a decisão ora embargada apreciou, à luz dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes, toda a matéria relativa à questão posta em juízo, não havendo qualquer vício a ser suprido, pela via recursal declaratória, devendo o inconformismo com a decisão guerreada ser objeto de recurso em sede processual adequada, eis que não se confunde com os estreitos limites dos embargos de declaração.

Quanto ao objetivo de prequestionamento, a iterativa jurisprudência da Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, órgão de cúpula do Poder Judiciário do Estado Brasileiro no que tange às questões de interpretação e aplicação do direito federal infraconstitucional, firma-se, muito acertadamente, no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial, disciplinadas, respectivamente, no art. 102, caput, III, alíneas e §§, e no art. 105, III, alíneas "a, "b" e "c", ambos da CRFB (cf. EREsp nº 155.321/SP; EREsp nº 181.682/CE; EREsp nº 144.844/RS).

Nesse sentido, em sendo devidamente enfrentada e explicitada a questão federal ou constitucional no acórdão que se pretende impugnar por meio de recurso especial e/ou extraordinário, irrelevante é a menção ou indicação dos dispositivos legais aplicados e, nesta rota, impertinentes revelam-se os embargos de declaração opostos, in casu, entendimento também sufragado pelo Pleno do Colendo Supremo Tribunal Federal (cf. RE nº 141.788/CE).

A teor dos arestos suso transcritos, é evidente que a noção de "fundamentação jurídica", exigência constitucional das decisões judiciais para o primado do Estado Democrático de Direito, não se confunde com a de "fundamentação jurídico-legal", vale dizer, com a indicação ou menção dos dispositivos legais ou constitucionais incidentes na solução da causa pelo órgão jurisdicional.

Além disso, cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração interpostos, mantendo-se integralmente o acórdão retro.  



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002968974v3 e do código CRC 9cb959f6.

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Apelação Cível Nº 5011758-73.2024.4.02.5102/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011758-73.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. OMISSÃO.  AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO OU INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL OU CONSTITUCIONAL APLICADO.

- São cabíveis os embargos de declaração para saneamento de eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material em ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC.

- Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022, ou de erro material nos termos do art. 494, I, todos do CPC, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais.

- O órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais.

- O mero inconformismo com a decisão guerreada, deve ser objeto de recurso em sede processual adequada, eis que não se confunde com os estreitos limites dos embargos de declaração.

- No que se refere ao prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais, cabe ressalvar que a iterativa jurisprudência da Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, órgão de cúpula do Poder Judiciário do Estado Brasileiro no que tange às questões de interpretação e aplicação do direito federal infraconstitucional, firma-se, muito acertadamente, no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial, disciplinadas, respectivamente, no art. 102, caput, III, alíneas e §§, e no art. 105, III, alíneas "a, "b" e "c", ambos da CRFB (cf. EREsp nº 155.321/SP; EREsp nº 181.682/CE; EREsp nº 144.844/RS).

- Não se verificando qualquer omissão no ato judicial embargado de declaração, descabe falar-se em saneamento e integração daquele por força deste.

- Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração interpostos, mantendo-se integralmente o acórdão retro, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002968975v3 e do código CRC 7ef1170d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026

Apelação Cível Nº 5011758-73.2024.4.02.5102/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 18:00, na sequência 13, disponibilizada no DE de 29/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE O ACÓRDÃO RETRO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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