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Apelação Cível Nº 5011758-73.2024.4.02.5102/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011758-73.2024.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por M. A. S. D. O. F., em face do acórdão proferido por esta Eg. 7ª Turma Especializada, que, por unanimidade, negou provimento à apelação, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
- Tratando-se de concurso público, compete ao Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento das suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a Banca Examinadora, proceder à avaliação das questões da prova.
- O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a revisão excepcional das questões de prova pelo Judiciário quando constatada a inobservância das regras do edital e também nas hipóteses de flagrante ilegalidade.
- A Banca Examinadora do concurso sub judice prestou os esclarecimentos devidos e necessários no que se refere à manutenção do gabarito oficial definitivo impugnado pela apelante, enfrentando com a devida fundamentação, de forma completa e precisa, as interpelações apresentadas pelo candidato, justificando a pertinência das questões com o conteúdo programático do edital, não restando demonstrada a presença de irregularidades.
- Os argumentos apresentados pelo apelante limitam-se ao seu inconformismo com a formulação das questões e com o gabarito apresentado pela Banca Examinadora, sem demonstração concreta de vícios de inconstitucionalidade, flagrante ilegalidade, ofensa à norma do certame ou qualquer incompatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital que autorize a anulação das questões pretendidas.
- Apelação não provida.”
Em suas razões recursais, M. A. S. D. O. F. alega (evento 21), em síntese:
- “Que o referido acórdão se mostra contraditório, eis que o MM. juízo entendeu por julgar improcedente o processo, sob o argumento de inexistirem razões legais para anular as assertivas, por não se inserirem nas possíveis hipóteses de anulação do ato administrativo por parte do Poder Judiciário, vez que as questões combatidas estão em consonância com o edital do certame em voga”;
- “Que desde a petição inicial, restou claramente delimitado que a pretensão autoral jamais se confundiu com a indevida tentativa de substituição da banca examinadora ou de revisão de critérios subjetivos de correção, mas sim com o exercício legítimo do controle de legalidade do certame, diante da existência de questões objetivamente viciadas, seja por extrapolarem o conteúdo programático previsto no edital, seja por admitirem mais de uma alternativa correta, seja, ainda, por apresentarem grau de ambiguidade incompatível com a objetividade exigida em provas dessa natureza”;
- “Que a decisão embargada parte de uma generalização que, embora correta em abstrato, no sentido de que o Poder Judiciário não deve substituir a banca examinadora, foi aplicada de forma automática ao caso concreto, sem a necessária análise das particularidades fáticas e probatórias trazidas aos autos, havendo, assim, uma contradição interna no julgado, vez que ao mesmo tempo em que reconhece a possibilidade de intervenção judicial em hipóteses de ilegalidade, erro grosseiro ou teratologia, conclui pela inexistência desses vícios sem, contudo, enfrentar de maneira individualizada e fundamentada os elementos concretos que demonstram exatamente o contrário”;
- “Que o embargante demonstrou de forma minuciosa que diversas questões impugnadas não se limitam a divergências interpretativas, mas apresentam vícios objetivos e verificáveis, como a existência de múltiplas alternativas plausíveis, circunstância que viola frontalmente o princípio da unicidade de resposta, essencial à validade de provas objetivas”;
- “Que a manutenção de questões com mais de uma resposta possível compromete a lógica do certame, pois transfere ao candidato o ônus de adivinhar qual interpretação a banca reputaria como correta, em detrimento da aferição real do conhecimento”;
- “Que a omissão se torna ainda mais evidente quando se observa que a decisão deixou de analisar adequadamente a prova pericial produzida, a qual constitui elemento técnico qualificado que atesta a existência de múltiplas respostas corretas em determinadas questões, bem como inconsistências na formulação dos enunciados. Ignorar tal elemento probatório, sem qualquer fundamentação concreta que o invalide ou relativize, viola diretamente o disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC, que impõe ao julgador o dever de enfrentar todos os argumentos capazes de infirmar sua conclusão”;
- “Que o acórdão também não enfrentou, de forma efetiva, a alegação de violação ao princípio da vinculação ao edital, um dos pilares do regime jurídico dos concursos públicos, sendo certo que restou demonstrado que determinadas questões exigiram conhecimento jurídico específico, inclusive envolvendo interpretação de normas e precedentes que não estavam previstos no conteúdo programático, o que configura ilegalidade objetiva”;
- “Que ao afirmar que não é necessário que os conteúdos constem de forma literal no edital, a decisão deixa de observar que há uma diferença substancial entre interpretação ampliativa de temas previstos e cobrança de conteúdo técnico especializado estranho ao programa, distinção esta que foi cuidadosamente desenvolvida na inicial, mas completamente ignorada no julgamento”;
- “Que a omissão também se verifica na análise do contexto mais amplo do certame, amplamente demonstrado na petição inicial, que evidenciou a existência de diversas ações judiciais, manifestações de entidades especializadas e questionamentos institucionais acerca da lisura e qualidade das questões elaboradas”;
- “Que a decisão embargada não enfrentou adequadamente os argumentos e provas constantes dos autos, tendo se limitado a reproduzir entendimentos jurisprudenciais de forma abstrata, sem a necessária subsunção ao caso concreto, sendo que tal postura compromete a fundamentação exigida pelo ordenamento jurídico e impede o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que não permite à parte compreender, de forma clara e completa, as razões que levaram ao julgamento de improcedência”;
- “Que anular questões de concurso público eivadas de evidentes irregularidades não significa intromissão do magistrado nos elementos técnicocientíficos das assertivas, isto porque não se discute os critérios de formulação das questões, suas bases científico-doutrinárias, tampouco a linha de pensamento adotada pela Banca Examinadora, mas, sim, “erros grosseiros” que as tornam viciadas”.
Por fim, requer o expresso enfrentamento das normas legais suscitadas para efeitos de prequestionamento.
Contrarrazões (Evento 45).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002968973v3 e do código CRC 21d53c06.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 05/08/2026, às 18:00:11