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Agravo de Instrumento Nº 5008924-09.2026.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001194-67.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO contra Decisão (evento 13, DESPADEC1) proferida pelo MM Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro nos autos da execução fiscal nº 5001194-67.2026.4.02.5101, cujo dispositivo é transcrito abaixo:

“Ante a todo o exposto, notadamente à atribuição de competência ao juízo da recuperação judicial para controlar os atos constritivos determinados em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional, determino que seja expedido ofício ao Juízo Empresarial, solicitando que, conforme o previsto no plano de recuperação, seja disponibilizado crédito relativo à presente execução fiscal que objetiva a cobrança de dívida ativa.

“. Aguarde-se a resposta do ofício, por parte do Juízo da recuperação judicial, por no máximo 30 (trinta) dias.

“4. Confirmada eventual reserva de crédito, intime-se a parte executada para oposição de embargos à execução fiscal.

“5. Não havendo resposta no prazo acima descrito, por parte do Juízo da recuperação judicial, dê-se vista à parte exequente para a regular manifestação em prol do prosseguimento do feito. Prazo: 5 (cinco) dias.

“5.1. Nada sendo requerido, SUSPENDO a presente execução.”

Neste recurso, a parte agravante relata que, diante da inécia da executada, requereu o prosseguimento do feito mediante a realização de penhora SISBAJUD (evento 11, PET1), diligência que se evidenciaria pertinente, máxime diante das “recentes alterações promovidas pela Lei nº 14.112/20 na Lei nº 11.101/05, e o fato de que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a perda de objeto dos recursos especiais afetados ao Tema Repetitivo nº 987”. Alega que o crédito público não se submete à recuperação judicial, como, ademais, ser entendimento pacificado nessa Corte. Asseverou que a decisão viola expressamente o art. 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005 e que dinheiro não seria bem de capital; logo, a eventual contrição não deve ser submetido ao Juízo da Recuperação Judicial. Pede, sob essas alegações, a reforma da decisão “para que a execução fiscal retome o seu curso, determinando-se a realização imediata de pesquisa e bloqueio de valores e ativos financeiros em nome do executado,via SISBAJUD”.

Sem contrarrazões.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002971693v2 e do código CRC 70420cbe.

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Documento:20002971694
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Agravo de Instrumento Nº 5008924-09.2026.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001194-67.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Como relatado, cuida-se de agravo de instrumento por meio do qual o INMETRO pede a reforma de decisão que indeferiu a penhora eletrônica de contas e ativos financeiros da executada/agravada e determinou a suspensão da execução.

O recurso merece ser provido.

A Lei nº 14.112, de 24/12/2020 deu nova redação ao art. 6º da Lei nº 11.101, de 09/02/2005 (que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária). É de oportuna transcrição:

Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:

I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;

II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;

III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.

§ 7º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

§ 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.

§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.

Registre-se que, revogado o §7º do art. 6º da Lei 11.101/2005, não mais prevalece o entendimento consoante o qual, embora não suspensa a execução fiscal, vedava-se a realização de atos executórios tendentes à diminuição do patrimônio do recuperando.

Quando vigia o §7º do art. 6º da Lei 11.101/2005, foram afetados os Recursos Especiais nºs 1.694.316/SP, 1.694.261/SP e 1.712.484/SP à sistemática dos recursos repetitivos sob o Tema 987, cuja questão, inicialmente submetida fora alterada para explicitar a abrangência às dívidas tributárias e não tributárias, por meio da afetação dos Recursos Especiais nºs 1.760.907/RJ, 1.757.145/RJ, 1.768.324/RJ e 1.765.854/RJ. A questão submetida concernia acerca da “possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária”.

Dado o novo panorama jurídico, advindo do §7º-B do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, houve a desafetação em 28/06/2021 (data da publicação do Acórdão proferido pela 1ª Seção do STJ na desafetação):

A Primeira Seção, por unanimidade, determinou a remoção da submissão do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos, cancelando-se o Tema Repetitivo 987, nos termos da proposta do Sr. Ministro Relator. (Acórdão publicado em 28/6/2021). O Ministro Relator destacou: “Em virtude de razões supervenientes à afetação do Tema Repetitivo 987, revela-se não adequado o pronunciamento desta Primeira Seção acerca da questão jurídica central (‘Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária.’)

Atente-se que, a partir da desafetação (28/06/2021), a execução fiscal deverá prosseguir inclusive sem impedimento à realização de atos constritivos, estes submetidos ao Juízo Universal da recuperação.

Na forma do disposto no novel §7º-B do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 (acima transcrito), ademais de não haver suspensão das execuções fiscais – seja de crédito tributário, seja de não tributário –, foi expressamente afastada a vedação do inciso III do art. 6º (exceção que não constava na redação do §7º revogado), de modo que nada obsta a realização de atos de constrição nas execuções fiscais propostas em face da recuperanda (embora o controle fique com o juízo da recuperação para garantia da viabilidade da recuperação). Confira-se, a propósito, o precedente abaixo:

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. TRAMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO E PENHORA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. NECESSÁRIO CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Os atos de execução dos créditos individuais e fiscais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal. Inteligência do art. 76 da Lei n. 11.101/2005.

2. Tal entendimento estende-se às hipóteses em que a penhora seja anterior à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação judicial. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes.

3. O deferimento da recuperação judicial não possui o condão de sobrestar a execução fiscal, todavia, conquanto o prosseguimento da execução fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112, de 2020, deva se dar perante o juízo federal competente - ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora -, o controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é de competência do Juízo da recuperação judicial, tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa.

4. Em outros termos, o Juízo da execução fiscal poderá determinar a constrição bens e valores da recuperanda, todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do Juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa, haja vista a sua elevada função social.

5. Agravo interno não provido.

(STJ, 2ª S., AgInt no CC 177.164/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. em 31/08/2021, un., DJe 09/09/2021 - grifamos)

Em síntese, a execução fiscal prossegue, inclusive sem impedimento à realização de atos constritivos, estes submetidos ao Juízo Universal da recuperação.

Nesse contexto, não se verifica razão para o indeferimento de pesquisa e indisponibilidade de dinheiro do Executado pelo MM Juízo a quo, máxime porque (a) dinheiro não é bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial e (b) o ato constritivo será submetido ao juízo da recuperação.

Face ao exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para que seja realizada a pesquisa e penhora de dinheiro em contas e aplicações financeiras tituladas pela Agravada.



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Agravo de Instrumento Nº 5008924-09.2026.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001194-67.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REALIZAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS.

– Revogado o §7º do art. 6º da Lei 11.101/2005, não mais prevalece o entendimento jurisprudencial consoante o qual, embora não suspensa a execução fiscal, vedava-se a realização de atos executórios tendentes à diminuição do patrimônio do recuperando.

– Quando vigia o §7º do art. 6º da Lei 11.101/2005, foram afetados os Recursos Especiais nºs 1.694.316/SP, 1.694.261/SP e 1.712.484/SP à sistemática dos recursos repetitivos sob o Tema 987, cuja questão, inicialmente submetida fora alterada para explicitar a abrangência às dívidas tributárias e não tributárias, por meio da afetação dos Recursos Especiais nºs 1.760.907/RJ, 1.757.145/RJ, 1.768.324/RJ e 1.765.854/RJ. A questão submetida concernia acerca da “possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária”.

– Dado o novo panorama jurídico, advindo do §7º-B do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, houve a desafetação em 28/06/2021.

– Na forma do disposto no novel §7º-B do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 (acima transcrito), ademais de não haver suspensão das execuções fiscais – seja de crédito tributário, seja de não tributário –, está expressamente afastada a vedação do inciso III do art. 6º (exceção que não constava na redação do §7º revogado), de modo que nada obsta a realização de atos de constrição nas execuções fiscais propostas em face da recuperanda (embora o controle fique com o juízo da recuperação para garantia da viabilidade da recuperação).

– Portanto, a execução fiscal prossegue, inclusive sem impedimento à realização de atos constritivos, estes submetidos ao Juízo Universal da recuperação.

– Nesse contexto, não se verifica razão para o indeferimento de pesquisa e indisponibilidade de dinheiro pelo MM Juízo a quo, máxime porque (a) dinheiro não é bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial e (b) o ato constritivo será submetido ao juízo da recuperação.

– Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para que seja realizada a pesquisa e penhora de dinheiro em contas e aplicações financeiras tituladas pela Agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5008924-09.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 18:00, na sequência 46, disponibilizada no DE de 29/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA QUE SEJA REALIZADA A PESQUISA E PENHORA DE DINHEIRO EM CONTAS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS TITULADAS PELA AGRAVADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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