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Agravo de Instrumento Nº 5008924-09.2026.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001194-67.2026.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO contra Decisão () proferida pelo MM Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro nos autos da execução fiscal nº 5001194-67.2026.4.02.5101, cujo dispositivo é transcrito abaixo:
“Ante a todo o exposto, notadamente à atribuição de competência ao juízo da recuperação judicial para controlar os atos constritivos determinados em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional, determino que seja expedido ofício ao Juízo Empresarial, solicitando que, conforme o previsto no plano de recuperação, seja disponibilizado crédito relativo à presente execução fiscal que objetiva a cobrança de dívida ativa.
“. Aguarde-se a resposta do ofício, por parte do Juízo da recuperação judicial, por no máximo 30 (trinta) dias.
“4. Confirmada eventual reserva de crédito, intime-se a parte executada para oposição de embargos à execução fiscal.
“5. Não havendo resposta no prazo acima descrito, por parte do Juízo da recuperação judicial, dê-se vista à parte exequente para a regular manifestação em prol do prosseguimento do feito. Prazo: 5 (cinco) dias.
“5.1. Nada sendo requerido, SUSPENDO a presente execução.”
Neste recurso, a parte agravante relata que, diante da inécia da executada, requereu o prosseguimento do feito mediante a realização de penhora SISBAJUD (), diligência que se evidenciaria pertinente, máxime diante das “recentes alterações promovidas pela Lei nº 14.112/20 na Lei nº 11.101/05, e o fato de que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a perda de objeto dos recursos especiais afetados ao Tema Repetitivo nº 987”. Alega que o crédito público não se submete à recuperação judicial, como, ademais, ser entendimento pacificado nessa Corte. Asseverou que a decisão viola expressamente o art. 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005 e que dinheiro não seria bem de capital; logo, a eventual contrição não deve ser submetido ao Juízo da Recuperação Judicial. Pede, sob essas alegações, a reforma da decisão “para que a execução fiscal retome o seu curso, determinando-se a realização imediata de pesquisa e bloqueio de valores e ativos financeiros em nome do executado,via SISBAJUD”.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002971693v2 e do código CRC 70420cbe.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 11/08/2026, às 23:38:30