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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5029757-17.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por C. V. em face de sentença proferida em Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS – VITÓRIA, que denegou a segurança, extinguindo o feito com resolução de mérito, por considerar que houve perda superveniente do objeto, tendo em vista a conclusão do requerimento administrativo (Evento nº 42).

 

Nas razões de apelação (Evento nº 57), o apelante sustenta que a sentença incorreu em erro ao interpretar o pedido. Esclarece que, embora a petição inicial mencione a "conclusão do processo", o objetivo central e específico da ação é o fornecimento da cópia integral dos autos originais de averbação, necessários para fundamentar um pedido de revisão de benefício. Argumenta que os documentos trazidos pelo INSS no curso da lide são meros formulários sistêmicos recentes, que não correspondem à documentação histórica solicitada, persistindo a omissão e o interesse processual.

 

Sem contrarrazões.

 

O Ministério Público Federal, manifestou-se pelo provimento do recurso, no Evento nº 5.

 

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002971107v2 e do código CRC a6a1d4c2.

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Documento:20002971108
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Apelação Cível Nº 5029757-17.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

A controvérsia reside em definir se a conclusão de uma etapa interna do INSS, com a entrega parcial de documentos, em que aparentemente se verifica a conclusão do requerimento administrativo, é suficiente para declarar a perda do objeto de um mandado de segurança que visa tanto a conclusão do procedimento quanto o acesso a cópia integral de processo administrativo.

Inicialmente, é preciso delimitar a questão sob a ótica da interpretação do pedido. Com efeito, confira-se o pedido contido na inicial:

“I – a Concessão da Medida Liminar, determinando de imediato que o Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social, efetue a análise e conclusão do Pedido Administrativo, emitindo a cópia do processo n.º 350620002580/93 no prazo de informações (10 dias), sob pena de multa diária fixada por este Juízo, não inferior a R$ 500,00 por dia;

 

II – O deferimento da Prioridade Especial de Tramitação no feito, nos termos do artigo 71, §5º do Estatuto do Idoso e 1.048 do CPC, considerando se tratar o Impetrante de pessoa idosa, com 67 (sessenta e sete) anos;

 

IV - Seja o Impetrado notificado para prestar as informações que julgar necessárias, no prazo legal, conforme o art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/09;

 

V - Seja ofertada ciência do feito à Procuradoria Federal, nos moldes do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009;

 

VI – O Julgamento totalmente Procedente o presente pedido, com a concessão da segurança confirmando-se o Pedido de Tutela de Urgência, a fim de determinar a análise e conclusão do Processo Administrativo, em até 30 dias.”

 

Conforme estabelece o Código de Processo Civil, a interpretação da postulação deve considerar o conjunto da peça inicial e o princípio da boa-fé. No caso em exame, embora o termo "conclusão" tenha sido utilizado, a causa de pedir e a fundamentação deixam claro que o direito que o impetrante busca proteger é o acesso à informação documental específica: os autos de averbação de seu labor rural.

 

O direito à informação e à obtenção de certidões e cópias de documentos perante a Administração Pública é garantia fundamental esculpida na Constituição Federal de 1988. O artigo 5º, inciso XXXIII, assegura que todos têm o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular. O inciso XXXIV, alínea "b", do mesmo artigo, garante a obtenção de certidões para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. Esses princípios visam assegurar a transparência e permitir que o cidadão exerça plenamente sua cidadania e a defesa de seus direitos previdenciários.

 

No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal, concretiza esses mandamentos. O artigo 3º, inciso II, prevê expressamente o direito do interessado de ter vista dos autos e obter cópias de documentos neles contidos. O artigo 46 reforça essa prerrogativa, estabelecendo que o direito de vista e a obtenção de certidões são garantias para que o administrado possa conhecer os fundamentos das decisões que o afetam.

 

No caso concreto, verifica-se que o INSS não atendeu plenamente à pretensão do apelante. A juntada de formulários recentes ou resumos de sistema, no Evento nº 40, não equivale ao fornecimento da cópia integral dos autos originais.

 

Nesse sentido, como bem salientado no parecer do Ministério Público Federal, a perda superveniente do objeto em mandado de segurança exige a satisfação integral da pretensão. Com efeito, a satisfação parcial ou o cumprimento de formalidade diversa da solicitada não autoriza a extinção do feito sem que o direito tenha sido plenamente restabelecido.

 

Portanto, a resistência da autarquia em fornecer a documentação integral solicitada mantém o interesse de agir e a necessidade da concessão da segurança.

 

Sendo assim, a sentença deve ser reformada, e concedida a segurança, determinando-se que a autoridade coatora forneça a cópia integral do processo administrativo, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao total de R$ 5.000,00.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação supra.



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Apelação Cível Nº 5029757-17.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMNISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. INSS. ACESSO À INFORMAÇÃO E OBTENÇÃO DE CÓPIA INTEGRAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENTREGA PARCIAL DE DOCUMENTOS SISTÊMICOS. PERDA DO OBJETO NÃO CONFIGURADA.

1. O direito de obter cópias de processos administrativos que versem sobre o interesse do segurado é garantido constitucional (art. 5º, XXXIII e XXXIV, "b", da CF/88) e legalmente (arts. 3º, II e 46 da Lei nº 9.784/99).

2. A conclusão do processo administrativo com a juntada de meros formulários sistêmicos recentes não supre o pedido de cópia integral de processo administrativo de averbação histórica, essencial para embasar pedido de revisão de benefício.

3. A satisfação incompleta da pretensão no curso da lide não autoriza a extinção do feito por perda de objeto, ante a persistência da necessidade do provimento jurisdicional.

4. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026

Apelação Cível Nº 5029757-17.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 18:00, na sequência 22, disponibilizada no DE de 29/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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