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Apelação Cível Nº 5002725-04.2020.4.02.5004/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002725-04.2020.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por J. S. R., em face do acórdão proferido por esta Eg. 7ª Turma Especializada, que, por unanimidade, negou provimento à apelação, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:
“CIVIL. APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INDEVIDA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
– Cuida-se de demanda na qual formula a parte autora pretensões concernentes à condenação da ré à reparação de vícios de construção de imóvel financiado, assim como à indenização pelos danos morais.
– Diante da atuação da Caixa Econômica Federal como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia no caso em debate, e como representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, vendedor e credor fiduciário, é de se concluir pela responsabilidade da empresa pública no que tange a higidez do empreendimento habitacional.
– Considerando que não foram comprovados os alegados danos físicos no imóvel, mostra-se correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios.
– Apelação não provida.”
Em suas razões recursais, J. S. R. alega (evento 30), em síntese:
- “Que o perito nomeado para o ato não vem atuando de forma imparcial, vez que em todos os processos que atuou têm a mesma conclusão; define todos os laudos como falta de manutenção, inclusive, muitos laudos são realizados de forma indireta, sem nem ao menos ir até o imóvel”;
- “Que nos termos dos arts. 371 e 479, do CPC, o juiz aprecia a prova pericial de acordo com o livre convencimento motivado, devendo indicar razões objetivas para afastar parecer técnico completo, coerente e metodologicamente consistente. Quando há contradição substancial entre laudos – sobretudo se um deles não enfrenta os pontos nucleares do outro (patologias identificadas, causas prováveis, orçamento e normas técnicas correlatas) – o art. 480 do CPC impõe a realização de nova perícia para dirimir a divergência e fornecer subsídio idôneo ao convencimento judicial’;
- “Que a orientação jurisprudencial é no sentido de que, diante de laudos conflitantes, deve prevalecer o tecnicamente fundamentado (com inspeção adequada, registro fotográfico, vinculação às normas técnicas e orçamento compatível), ou, não sendo possível a escolha segura, deve-se determinar nova prova técnica por terceiro perito, a fim de evitar decisão calcada em generalidades ou em reduções de orçamento não justificadas”;
- “Que se faz necessária a consideração do primeiro laudo ou a nomeação de outro perito, imparcial, que faça uma análise profunda dos danos, a fim de atestar os danos no imóvel de forma real”.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002970832v2 e do código CRC 78f3a642.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 05/08/2026, às 18:00:13