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Agravo de Instrumento Nº 5001542-09.2019.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0080002-55.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, inicialmente distribuído ao Gabinete 20, interposto contra a decisão ( do processo principal) por meio da qual, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, foi revogado o benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido e condenado o patrono da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao órgão de representação judicial do INSS, no percentual de 10% sobre o valor do excesso de execução dos honorários, correspondente a R$ 231,64 (duzentos e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos), nos termos do art. 85, caput e § 1º, do CPC.
Incluído em pauta de sessão virtual, o presente feito foi julgado pela Sétima Turma Especializada em 09/06/2021, sobrevindo acórdão ( do 2º grau), cuja ementa possui o seguinte teor:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE. HONORÁRIOS.
1. Tendo em vista que a exequente, beneficiária da gratuidade anteriormente deferida, foi intimada a se manifestar sobre a impugnação do INSS, na qual requerida a revogação do benefício, e assim o fez, suprida a exigência de prévia intimação para oportunizar a comprovação dos pressupostos legais para a manutenção do benefício.
2. Além de não ter juntado qualquer documento novo em primeiro grau, quando de sua manifestação sobre a impugnação à gratuidade, o extrato bancário de agosto/2019 e fatura de cartão de crédito de maio/2019, juntados apenas em sede recursal, apesar de demonstrarem despesas com saúde, não comprovam ser a exequente/agravante incapaz de arcar com as custas do processo, principalmente se considerado o baixo valor das custas na Justiça Federal. A transferência bancária de R$ 2.000,00 no mês de agosto/2019, sem demonstração da origem da despesa ou de sua habitualidade, não é suficiente para comprovar a impossibilidade de pagamento das custas processuais.
3. O valor homologado em favor da exequente (superior a R$ 35.000,00, atualizado até setembro/2018), implica alteração patrimonial suficiente à quitação das despesas processuais, e mesmo o exequente beneficiário da assistência judiciária gratuita deve arcar com os honorários sucumbenciais caso, ao final da demanda executória, lhe seja reconhecido montante a ser pago. Precedentes da Corte.
4. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários sucumbenciais devem ter como base de cálculo o proveito econômico obtido, sendo este, para o executado, o valor do excesso apurado, e, para o exequente, o valor homologado a seu favor, o que se extrai da interpretação sistemática dos arts. 85, § 1º, e 827 do CPC/2015.
5. O art. 23 da Lei nº 8.906/84 e o art. 85, § 14, do CPC tratam dos honorários como um direito do advogado e não como um ônus que lhe deva ser atribuído, mesmo na hipótese de acolhimento parcial da impugnação. Sendo assim, devem ser arbitrados em desfavor da exequente, e não de sua advogada, que sequer é parte na execução individual originária.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.”
Opostos embargos de declaração pela agravante, estes foram julgados em sessão virtual pela Sétima Turma Especializada no dia 06/10/2021, restando não providos ( do 2º grau).
Irresignada, a agravante interpôs recurso especial ( do 2º grau). O feito foi inicialmente sobrestado pela Vice-Presidência deste Tribunal em razão da vinculação ao Tema GR nº 13 ( do 2º grau). Posteriormente, sobreveio decisão da Vice-Presidência ( do 2º Grau) determinando o encaminhamento dos autos a este órgão julgador, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para eventual exercício de juízo de retratação, ante a aparente contrariedade do acórdão recorrido ao julgamento de mérito proferido pelo Superior Tribunal de Justiça na apreciação do Tema Repetitivo nº 1.178.
No do 2º grau, consta a declaração de impedimento do Desembargador Federal Luiz Norton Baptista de Mattos, em razão de sua atuação prévia no processo originário, o que resultou na redistribuição do feito a esta Relatoria.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002971678v4 e do código CRC 48c1bd1c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 05/08/2026, às 18:00:13