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Agravo de Instrumento Nº 5001542-09.2019.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0080002-55.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, inicialmente distribuído ao Gabinete 20, interposto contra a decisão (evento 48 do processo principal) por meio da qual, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, foi revogado o benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido e condenado o patrono da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao órgão de representação judicial do INSS, no percentual de 10% sobre o valor do excesso de execução dos honorários, correspondente a R$ 231,64 (duzentos e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos), nos termos do art. 85, caput e § 1º, do CPC.

Incluído em pauta de sessão virtual, o presente feito foi julgado pela Sétima Turma Especializada em 09/06/2021, sobrevindo acórdão (evento 44 do 2º grau), cuja ementa possui o seguinte teor:

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE. HONORÁRIOS.

1. Tendo em vista que a exequente, beneficiária da gratuidade anteriormente deferida, foi intimada a se manifestar sobre a impugnação do INSS, na qual requerida a revogação do benefício, e assim o fez, suprida a exigência de prévia intimação para oportunizar a comprovação dos pressupostos legais para a manutenção do benefício.

2. Além de não ter juntado qualquer documento novo em primeiro grau, quando de sua manifestação sobre a impugnação à gratuidade, o extrato bancário de agosto/2019 e fatura de cartão de crédito de maio/2019, juntados apenas em sede recursal, apesar de demonstrarem despesas com saúde, não comprovam ser a exequente/agravante incapaz de arcar com as custas do processo, principalmente se considerado o baixo valor das custas na Justiça Federal. A transferência bancária de R$ 2.000,00 no mês de agosto/2019, sem demonstração da origem da despesa ou de sua habitualidade, não é suficiente para comprovar a impossibilidade de pagamento das custas processuais.

3. O valor homologado em favor da exequente (superior a R$ 35.000,00, atualizado até setembro/2018), implica alteração patrimonial suficiente à quitação das despesas processuais, e mesmo o exequente beneficiário da assistência judiciária gratuita deve arcar com os honorários sucumbenciais caso, ao final da demanda executória, lhe seja reconhecido montante a ser pago. Precedentes da Corte.

4. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários sucumbenciais devem ter como base de cálculo o proveito econômico obtido, sendo este, para o executado, o valor do excesso apurado, e, para o exequente, o valor homologado a seu favor, o que se extrai da interpretação sistemática dos arts. 85, § 1º, e 827 do CPC/2015.

5. O art. 23 da Lei nº 8.906/84 e o art. 85, § 14, do CPC tratam dos honorários como um direito do advogado e não como um ônus que lhe deva ser atribuído, mesmo na hipótese de acolhimento parcial da impugnação. Sendo assim, devem ser arbitrados em desfavor da exequente, e não de sua advogada, que sequer é parte na execução individual originária.

6. Agravo de instrumento parcialmente provido.”

Opostos embargos de declaração pela agravante, estes foram julgados em sessão virtual pela Sétima Turma Especializada no dia 06/10/2021, restando não providos (evento 65 do 2º grau).

Irresignada, a agravante interpôs recurso especial (evento 69 - RECESPEC1 do 2º grau). O feito foi inicialmente sobrestado pela Vice-Presidência deste Tribunal em razão da vinculação ao Tema GR nº 13 (evento 77 do 2º grau). Posteriormente, sobreveio decisão da Vice-Presidência (evento 88 do 2º Grau) determinando o encaminhamento dos autos a este órgão julgador, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para eventual exercício de juízo de retratação, ante a aparente contrariedade do acórdão recorrido ao julgamento de mérito proferido pelo Superior Tribunal de Justiça na apreciação do Tema Repetitivo nº 1.178.

No evento 92 do 2º grau, consta a declaração de impedimento do Desembargador Federal Luiz Norton Baptista de Mattos, em razão de sua atuação prévia no processo originário, o que resultou na redistribuição do feito a esta Relatoria.

É o relatório.



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Agravo de Instrumento Nº 5001542-09.2019.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0080002-55.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Não deve ser exercido o juízo de retratação no caso dos autos.

Com efeito, não se desconhece que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento dos REsps nº 1.988.687/RJ, nº 1.988.697/RJ e nº 1.988.686/RJ (Tema Repetitivo nº 1.178), firmou a tese segundo a qual:

“i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.

ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.

iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.”.

De início, convém registrar que, para a concessão do referido benefício, o CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º). Trata-se de presunção juris tantum, que emana da condição financeira informada por meio de declaração de hipossuficiência acostada aos autos, cabendo, de outro giro, à parte contrária comprovar a inexistência da hipossuficiência sustentada pelo requerente (art. 100 do CPC), mediante prova de que este detém recursos suficientes para o pleno custeio do processo.

Todavia, a teor do § 2º do art. 99, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.

Assim, embora não se possa afirmar de plano que a percepção de rendimentos elevados pelo interessado seja prova inconteste da suficiência de recursos financeiros para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, por outro lado não é possível ignorar que tal condição é uma evidência de que este possui recursos para, em tese, arcar com tais despesas, o que recomenda seja determinado à parte que comprove ser, de fato, hipossuficiente financeiramente.

Observe-se que cabe à parte contrária, ao impugnar a gratuidade de justiça, demonstrar que o interessado não preenche os pressupostos legais para a concessão do benefício. Porém, considerando que, via de regra, os gastos pessoais da pessoa interessada no benefício são de difícil comprovação, inviabilizando a verificação da real situação financeira daquele que recebe rendimentos elevados, qualquer documento que ateste rendimentos líquidos acima da renda mensal média afigura-se como um indício do não preenchimento dos pressupostos legais. Dessa forma, configurada a hipótese do art. 99, § 2º, do CPC, e impugnada a gratuidade de justiça pela parte contrária, inverte-se o ônus da prova em desfavor daquele que requer o benefício.

Da análise dos autos, constata-se que o MM. Juízo a quo havia deferido a gratuidade de justiça à parte exequente (evento 20 do processo principal). Todavia, o executado Instituto Nacional do Seguro Social - INSS impugnou a concessão do benefício, sob o argumento de que a parte demandante percebe rendimentos mensais brutos (R$ 6.121,42) significativamente superiores aos parâmetros objetivos de isenção do Imposto de Renda e aos critérios definidos pela legislação trabalhista.

Dada a oportunidade de a exequente se manifestar sobre a impugnação e comprovar sua hipossuficiência — suprindo a exigência prevista na parte final do § 2º do artigo 99 do CPC —, esta limitou-se a fazer ilações genéricas no sentido de que, por ser idosa, presumem-se maiores gastos com saúde e medicamentos, bem como a alegar a existência de descontos decorrentes de empréstimos necessários à manutenção de seu sustento e de familiares, sem trazer, no entanto, qualquer novo documento para a comprovação de suas despesas (evento 32 - OUT26 do processo principal).

No presente recurso, verificou-se que a documentação apresentada tardiamente (extratos, faturas e notas fiscais) não comprovou a impossibilidade de pagamento das custas processuais, especialmente diante do baixo valor dos encargos na Justiça Federal. Além disso, movimentações financeiras expressivas e pontuais foram desconsideradas por falta de prova sobre sua origem e habitualidade, não sendo aptas a justificar a concessão do benefício.

Desse modo, considerando que o julgado não se baseou exclusivamente em critérios objetivos de renda, mas sobretudo na ausência de provas quanto ao comprometimento do orçamento da parte, a manutenção do indeferimento revela-se consequência lógica do descumprimento do dever de comprovação previsto no artigo 99, § 2º, do CPC. Por essa razão, o entendimento desta Sétima Turma harmoniza-se com o Tema nº 1.178 do STJ, uma vez que a renda foi utilizada apenas como elemento subsidiário da fundamentação, e não como motivo determinante.

Face ao exposto, voto no sentido de, em reexame do presente feito, deixar de exercer o juízo de retratação.



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RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – ART. 99, § 3º, DO CPC – IMPUGNAÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CPC – ÔNUS DA PROVA INVERTIDO – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA – REEXAME DO JULGADO PARA ANÁLISE DE CONTRARIEDADE À TESE JURÍDICA FIRMADA PELO STJ – TEMA REPETITIVO Nº 1.178 – RENDA – ELEMENTO SUBSIDIÁRIO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.

- Não se desconhece que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178, estabeleceu ser vedado o uso de critérios financeiros objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade. No entanto, o entendimento firmado permite que o magistrado, ao identificar sinais de capacidade econômica, determine que a parte comprove sua condição, indicando os motivos para tal exigência.

- Para a concessão do referido benefício, o CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º). Trata-se de presunção juris tantum, que emana da condição financeira informada por meio de declaração de hipossuficiência acostada aos autos, cabendo, de outro giro, à parte contrária comprovar a inexistência da hipossuficiência sustentada pelo requerente (art. 100 do CPC), mediante prova de que este detém recursos suficientes para o pleno custeio do processo.

- Configurada a hipótese do art. 99, § 2º do CPC, e, impugnada a gratuidade de justiça pela parte contrária, inverte-se o ônus da prova em desfavor daquele que requer o benefício.

- Não sendo acostados aos autos quaisquer documentos demonstrando que os recursos recebidos estariam totalmente comprometidos, a ponto de não serem suficientes para cobrir as despesas do processo sem prejuízo do sustento da parte requerente, deve ser mantida a revogação da gratuidade de justiça a ela anteriormente concedida.

- Considerando que o julgado não se baseou exclusivamente em critérios objetivos de renda, mas sobretudo na ausência de provas quanto ao comprometimento do orçamento da parte, a manutenção do indeferimento revela-se consequência lógica do descumprimento do dever de comprovação previsto no artigo 99, § 2º, do CPC. Por essa razão, o entendimento desta Sétima Turma harmoniza-se com o Tema nº 1.178 do STJ, uma vez que a renda foi utilizada apenas como elemento subsidiário da fundamentação, e não como motivo determinante.

- Juízo de retratação não exercido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, em reexame do presente feito, deixar de exercer o juízo de retratação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5001542-09.2019.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 18:00, na sequência 41, disponibilizada no DE de 29/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM REEXAME DO PRESENTE FEITO, DEIXAR DE EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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