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Apelação Cível Nº 5002482-59.2026.4.02.5001/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002482-59.2026.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC, em demanda na qual se objetiva o reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão em face da Fazenda Pública, em razão de violações ocorridas durante a política sanitária de controle da hanseníase, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Em suas razões (evento 20), a apelante sustenta que a pretensão é tempestiva por força de nova definição jurídica estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. Argumenta que, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 1.060 e do Tema de Repercussão Geral n.º 1.456, fixou-se que o prazo prescricional de cinco anos para ações propostas por filhos de pessoas isoladas em razão da hanseníase deve ter como termo inicial a data da publicação da ata de julgamento da referida ADPF.
Segundo alega, esse novo marco temporal foi estabelecido para garantir que as vítimas dessa segregação familiar histórica tivessem acesso efetivo à justiça, superando barreiras temporais que ignoravam a complexidade das violações sofridas.
Ademais, a recorrente reforça a narrativa das violações de direitos humanos, invocando o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à convivência familiar, ressaltando que o próprio Estado brasileiro reconheceu a ilicitude dessas práticas ao editar a Lei n.º 11.520/2007, que concedeu pensão especial aos ex-internos.
Por fim, alega que a extinção prematura do processo impediu a produção de provas indispensáveis para demonstrar a extensão do dano moral, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a fase de instrução.
Nas contrarrazões recursais, pede-se o não provimento do recurso (evento 25).
Em parecer, o MPF, intervindo no presente grau de jurisdição na qualidade de fiscal da ordem jurídica, opina pela sua não intervenção no feito (evento 17 do 2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002970406v17 e do código CRC c596e08e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 05/08/2026, às 18:00:13