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Apelação Cível Nº 5002482-59.2026.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002482-59.2026.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC, em demanda na qual se objetiva o reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão em face da Fazenda Pública, em razão de violações ocorridas durante a política sanitária de controle da hanseníase, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).

Em suas razões (evento 20), a apelante sustenta que a pretensão é tempestiva por força de nova definição jurídica estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. Argumenta que, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 1.060 e do Tema de Repercussão Geral n.º 1.456, fixou-se que o prazo prescricional de cinco anos para ações propostas por filhos de pessoas isoladas em razão da hanseníase deve ter como termo inicial a data da publicação da ata de julgamento da referida ADPF. 

Segundo alega, esse novo marco temporal foi estabelecido para garantir que as vítimas dessa segregação familiar histórica tivessem acesso efetivo à justiça, superando barreiras temporais que ignoravam a complexidade das violações sofridas.

Ademais, a recorrente reforça a narrativa das violações de direitos humanos, invocando o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à convivência familiar, ressaltando que o próprio Estado brasileiro reconheceu a ilicitude dessas práticas ao editar a Lei n.º 11.520/2007, que concedeu pensão especial aos ex-internos.

Por fim, alega que a extinção prematura do processo impediu a produção de provas indispensáveis para demonstrar a extensão do dano moral, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a fase de instrução.

Nas contrarrazões recursais, pede-se o não provimento do recurso (evento 25).

Em parecer, o MPF, intervindo no presente grau de jurisdição na qualidade de fiscal da ordem jurídica, opina pela sua não intervenção no feito (evento 17 do 2º grau).

É o relatório.



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Apelação Cível Nº 5002482-59.2026.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002482-59.2026.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação contra sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC, em demanda na qual se objetiva o reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão em face da Fazenda Pública, em razão de violações ocorridas no período da política sanitária de controle da hanseníase, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).

Pretende a autora a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de ter sido afastada de seus genitores por força da política de isolamento e internação compulsórios de pessoas acometidas pela hanseníase, adotada pelo Governo Brasileiro à época.

Inicialmente, cumpre esclarecer que é quinquenal o prazo prescricional da pretensão indenizatória contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, contados da data dos fatos.

Esse entendimento foi firmado pelo STJ em julgamento proferido pela Primeira Seção no REsp n.º 1.251.993/PR, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, no qual foi fixada a seguinte tese:

TEMA 553

Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.

Diferentemente do caso em análise, a prescrição quinquenal não incide quando os danos decorrem de violação de direitos fundamentais, especialmente em se tratando de danos ocorridos durante o Regime Militar. 

Nesse sentido, destacam-se precedentes do STJ que afastam a prescrição do fundo de direito em casos análogos:

"ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA, PRISÃO E TORTURA, DURANTE A DITADURA MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NESTA CORTE. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 

I. De acordo com a orientação jurisprudencial predominante no STJ, a prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, não se aplica às ações indenizatórias por danos morais, em face de perseguição política e tortura, ocorridos durante o regime militar, decorrentes de violação de direitos fundamentais, sendo, no caso, imprescritível a pretensão indenizatória. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 611.952/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/12/2014; AgRg no REsp 1.128.042/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/08/2013; AgRg no AREsp 302.979/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/06/2013; AgRg no Ag 1.428.635/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/08/2012). 

II. O Tribunal de origem decidiu a causa em consonância com a orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável, inclusive, quando fundado o Recurso Especial na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 

III. Não cabe ao STJ apreciar, na via especial, a alegada violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedente (STJ, AgRg no AREsp 510.363/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/08/2014). 

IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 816.972/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016) 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REGIME MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HERDEIROS. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO. REVISÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 

1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o direito à indenização por danos morais ostenta caráter patrimonial, sendo, portanto, transmissível ao cônjuge e aos herdeiros do de cujus. 

3. O prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932 é inaplicável às ações que objetivam reparação por danos morais ocasionados por torturas sofridas durante o período do regime militar, demandas que são imprescritíveis, tendo em vista as dificuldades enfrentadas pelas vítimas para deduzir suas pretensões em juízo. 

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de dano moral caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 

5. Na espécie, a parte recorrente não logrou demonstrar que o valor arbitrado, a ser repartido entre seis autores, seria excessivo, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido. 

6. Manifestamente improcedente a irresignação, é de rigor a aplicação da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 7. Agravo interno desprovido, com imposição de multa. (AgInt no REsp 1524498/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 20/02/2019)

Recentemente, esse entendimento foi consolidado na Súmula n.º 647 do STJ:

Súmula 647: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar. (STJ. 1ª Seção. Aprovada em 10/03/2021)

A imprescritibilidade alegada alcança tão somente a postulação de pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da prática de atos de perseguição, tortura ou prisão por motivos políticos, situação diversa da analisada.

Sobre o caso em discussão, o STJ já havia firmado entendimento pela aplicabilidade do prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, quando se postula indenização por supostas violações de direitos fundamentais em virtude da segregação compulsória oriunda da política pública adotada na década de 1980 para o tratamento de pessoas diagnosticadas com hanseníase. Confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO DE HANSENÍASE. ANÁLISE DE PEDIDO LIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. CINCO ANOS.
 

I - Trata-se de ação pleiteando, em suma, danos morais em virtude de segregação, além do afastamento de seus genitores, derivados da política pública adotada na década de 1980, para o tratamento de pessoas diagnosticadas com hanseníase. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença que reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão.

(...)


V - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de aplicabilidade do prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, aos casos em que se postula indenização por supostas violações de direitos fundamentais em virtude da segregação compulsória oriunda da política pública adotada na década de 1980, para o tratamento de pessoas diagnosticadas com hanseníase. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.686.733/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe 18/3/2021 e AgInt no AREsp 1.549.327/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020.
 

VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.914.041/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021.)

Dito isso, ressalvado o entendimento anterior desta Relatoria sobre a ocorrência da prescrição da pretensão de indenização por danos morais pela compulsoriedade de internação e segregação de genitores portadores de hanseníase, decorrentes de política pública sanitarista então adotada (processo n.º 5037772-09.2024.4.02.5001, julgado na sessão virtual de 29/01/2025 a 04/02/2025, 7ª Turma Especializada), o fato é que o Plenário do STF, em 27/09/2025, ao julgar a ADPF n.º 1060, firmou a seguinte tese:

"Prescrevem em 5 anos, a contar da publicação da ata de julgamento da presente ação, as pretensões de indenização propostas contra a União por filhos de pessoas atingidas pela hanseníase cujo fundamento seja o afastamento forçado promovido pelo Estado entre eles e seus pais, sem prejuízo da necessária demonstração, em cada caso, dos pressupostos da responsabilização civil do Estado”

No referido julgamento, cuja ação foi proposta pelo Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase (Morhan) e pela Defensoria Pública da União (DPU), o STF afastou a tese de imprescritibilidade absoluta, reconhecendo, por maioria, que tais pretensões estão sujeitas à prescrição, fixando, todavia, regime prescricional específico, em atenção à excepcionalidade das violações perpetradas e à necessidade de assegurar reparação às vítimas. 

Trata-se de decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade, dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei n.º 9.882/1999, impondo-se sua observância pelo Poder Judiciário. 

Merece destaque trecho do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli:

In casu, cumpriria ao Estado assegurar mecanismo legal que viabilizasse a possibilidade de se requerer indenização decorrente da responsabilidade civil do Poder Público quanto à política manejada de combate à hanseníase. Ocorre que, a despeito da instituição de pensão mensal vitalícia aos filhos das pessoas atingidas pela doença, não se oportunizou ferramenta legal que permitisse outra forma de indenização àquelas pessoas que assim escolhessem, como assegura o direito à opção.

Nesse ponto, destaco que outros países possuem casos análogos de segregação compulsória de famílias pelo Estado, como a Austrália e o Canadá. No caso australiano, embora tenha sido reconhecida a lesividade de tal política pública, não houve indenização pecuniária, com o fundamento da prescrição da pretensão ressarcitória. Tal fato ensejou a reprovação da Austrália perante o Comitê de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU). Já no caso canadense, reconheceu-se a necessidade de ser superado o óbice da prescrição e, após decisão da Corte Superior de Justiça do Canadá, houve acordo indenizatório para se alcançarem todas as pessoas prejudicadas desde 1951.

Do ponto de vista do direito comparado, portanto, não há inovação quanto à superação da prescrição em situações muito específicas de violações sistemáticas de direitos fundamentais, como no presente caso.

Desse modo, a despeito de não mais subsistir o quadro de violações massivas de direitos perpetrado pelo Estado Brasileiro no combate à hanseníase, constata-se, na tutela da ordem constitucional objetiva, ainda persistir um panorama residual de descumprimento da Constituição Federal, porquanto foram obstadas pelo próprio Estado as pretensões de indenizações dos filhos das pessoas atingidas pela doença.

Em atenção ao art. 10, § 3º, da Lei n.º 9.882/1999, deve ser aplicado o entendimento firmado na ADPF n.º 1.060. 

Ademais, a recente tese estabelecida pelo STF no Tema de Repercussão Geral n.º 1.456 definiu que o prazo prescricional de cinco anos para as pretensões de indenização contra a União, formuladas por filhos de pessoas atingidas pela hanseníase e submetidas ao isolamento compulsório, tem como termo inicial a data da publicação da ata de julgamento da ADPF n.º 1.060. Com essa decisão, o Poder Judiciário reconheceu que a contagem do prazo não deve retroagir à data dos fatos ou ao momento em que os atingidos alcançaram a maioridade.

Confira-se a tese fixada:

"Prescrevem em 5 anos, a contar da publicação da ata de julgamento da ADPF 1.060, as pretensões de indenização propostas contra a União por filhos de pessoas atingidas pela hanseníase cujo fundamento seja o afastamento forçado promovido pelo Estado entre eles e seus pais, sem prejuízo da necessária demonstração, em cada caso, dos pressupostos da responsabilização civil do Estado." SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.587.139/ES – Tema 1456 da Repercussão Geral. Relator: Ministro EDSON FACHIN. Julgamento: 04/05/2026; Publicação: 23/07/2026.

O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos para essas pretensões é a data da publicação da ata de julgamento da ADPF n.º 1.060, conforme tese fixada no Tema n.º 1.456 de Repercussão Geral do STF.

Desse modo, afasta-se a ocorrência da prescrição, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular andamento do feito, tendo em vista que o pedido foi julgado liminarmente improcedente, não se aplicando ao caso a Teoria da Causa Madura. 

Em conclusão, decido por anular a sentença e, assim, afastar a prescrição do fundo de direito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem. 

Em face do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação. 



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002970407v34 e do código CRC c47df58a.

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Apelação Cível Nº 5002482-59.2026.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002482-59.2026.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FILHOS DE PESSOAS COM HANSENÍASE INTERNADOS COMPULSORIAMENTE. SEGREGAÇÃO FAMILIAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. ADPF N.º 1.060. 

- É quinquenal o prazo de prescrição da pretensão indenizatória contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, contado da data dos fatos.

- A imprescritibilidade alegada alcança apenas a postulação de pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da prática de atos de perseguição, tortura ou prisão por motivos políticos, situação diversa da analisada nos autos.

- O STJ já entendeu pela aplicabilidade do prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, quando se postula indenização por supostas violações de direitos fundamentais em virtude da segregação compulsória oriunda da política pública adotada para o tratamento de pessoas diagnosticadas com hanseníase.

- Ressalvado o entendimento desta Relatoria sobre a ocorrência da prescrição da pretensão de indenização por danos morais pela compulsoriedade de internação e segregação de genitores portadores de hanseníase, decorrentes de política pública sanitarista então adotada (processo n.º 5037772-09.2024.4.02.5001, julgado na sessão virtual de 29/01/2025 a 04/02/2025, 7ª Turma Especializada), o Plenário do STF, em 27/09/2025, ao julgar a ADPF n.º 1060, firmou a seguinte tese: "prescrevem em 5 anos, a contar da publicação da ata de julgamento da presente ação, as pretensões de indenização propostas contra a União por filhos de pessoas atingidas pela hanseníase cujo fundamento seja o afastamento forçado promovido pelo Estado entre eles e seus pais, sem prejuízo da necessária demonstração, em cada caso, dos pressupostos da responsabilização civil do Estado”.

- O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos para essas pretensões é a data da publicação da ata de julgamento da ADPF nº 1.060, conforme tese fixada no Tema nº 1.456 de Repercussão Geral do STF.

- A decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, o que impõe o afastamento da prescrição declarada na origem.

- Desse modo, afasta-se a ocorrência da prescrição, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular andamento do feito, tendo em vista que o pedido foi julgado liminarmente improcedente, não se aplicando ao caso a Teoria da Causa Madura. 

- Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002970408v9 e do código CRC 25f722de.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026

Apelação Cível Nº 5002482-59.2026.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 18:00, na sequência 21, disponibilizada no DE de 29/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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