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Agravo de Instrumento Nº 5009669-86.2026.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5055654-04.2026.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos atos de alienação de imóvel.
A decisão agravada (evento do proc. orig. nº 5055654-04.2026.4.02.5101), além de postergar a apreciação do pedido de gratuidade de justiça, determinou a regularização da relação processual, diante da participação de Paulo Roberto Pereira do Nascimento no contrato de mútuo, e indeferiu a tutela provisória. Para tanto, considerou que as anotações constantes da matrícula imobiliária são dotadas de fé pública e presunção de legitimidade, concluindo que a realização da intimação por edital pressuporia a prévia tentativa frustrada de localização dos devedores.
Em suas razões recursais (evento ), a agravante sustenta, em síntese, que: (i) a matrícula registra apenas a intimação por edital, sem indicar qualquer tentativa anterior de intimação pessoal, os endereços diligenciados ou a correspondente certidão negativa; (ii) a utilização da via editalícia, sem a demonstração das providências previstas no art. 26 da Lei nº 9.514/97, compromete a validade da consolidação da propriedade; e (iii) há perigo de dano decorrente da possibilidade de realização do leilão e posterior alienação do imóvel a terceiro. Requer a concessão da tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo, para que sejam suspensos os leilões e os demais atos de alienação e transferência do imóvel.
Em contrarrazões (evento ), a CEF pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo: (i) a regularidade do procedimento extrajudicial, a presunção de legitimidade e veracidade das anotações registrais e a ausência de prova robusta capaz de infirmá-las; e (ii) que eventual irregularidade dependeria de dilação probatória a ser realizada no processo originário.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002972944v4 e do código CRC 0f31ce34.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 06/08/2026, às 18:43:32