Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5009669-86.2026.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5055654-04.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos atos de alienação de imóvel.

A decisão agravada (evento 4.1 do proc. orig. nº 5055654-04.2026.4.02.5101), além de postergar a apreciação do pedido de gratuidade de justiça, determinou a regularização da relação processual, diante da participação de Paulo Roberto Pereira do Nascimento no contrato de mútuo, e indeferiu a tutela provisória. Para tanto, considerou que as anotações constantes da matrícula imobiliária são dotadas de fé pública e presunção de legitimidade, concluindo que a realização da intimação por edital pressuporia a prévia tentativa frustrada de localização dos devedores.

Em suas razões recursais (evento 1.1), a agravante sustenta, em síntese, que: (i) a matrícula registra apenas a intimação por edital, sem indicar qualquer tentativa anterior de intimação pessoal, os endereços diligenciados ou a correspondente certidão negativa; (ii) a utilização da via editalícia, sem a demonstração das providências previstas no art. 26 da Lei nº 9.514/97, compromete a validade da consolidação da propriedade; e (iii) há perigo de dano decorrente da possibilidade de realização do leilão e posterior alienação do imóvel a terceiro. Requer a concessão da tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo, para que sejam suspensos os leilões e os demais atos de alienação e transferência do imóvel.

Em contrarrazões (evento 10.1), a CEF pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo: (i) a regularidade do procedimento extrajudicial, a presunção de legitimidade e veracidade das anotações registrais e a ausência de prova robusta capaz de infirmá-las; e (ii) que eventual irregularidade dependeria de dilação probatória a ser realizada no processo originário.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002972944v4 e do código CRC 0f31ce34.

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Agravo de Instrumento Nº 5009669-86.2026.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5055654-04.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Cinge-se a controvérsia à verificação da presença dos requisitos necessários à concessão de tutela provisória destinada a suspender os atos de alienação do imóvel objeto de garantia fiduciária, diante da alegação de que a intimação por edital para purgação da mora não foi precedida das diligências pessoais exigidas pelo art. 26 da Lei nº 9.514/97.

Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Pois bem. Uma vez garantido o mútuo habitacional por alienação fiduciária, impõe-se a observância dos procedimentos previstos na Lei nº 9.514/97, que traz as seguintes disposições para a consolidação da propriedade pelo fiduciário:

“Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.   (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação.   (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 1º-A Na hipótese de haver imóveis localizados em mais de uma circunscrição imobiliária em garantia da mesma dívida, a intimação para purgação da mora poderá ser requerida a qualquer um dos registradores competentes e, uma vez realizada, importa em cumprimento do requisito de intimação em todos os procedimentos de excussão, desde que informe a totalidade da dívida e dos imóveis passíveis de consolidação de propriedade.    (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 2º O contrato poderá estabelecer o prazo de carência, após o qual será expedida a intimação.    (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 2º-A Quando não for estabelecido o prazo de carência no contrato de que trata o § 2º deste artigo, este será de 15 (quinze) dias.    (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).    (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 3o-A.  Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).   (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 3o-B.  Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.    (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.    (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 4º-A É responsabilidade do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante informar ao credor fiduciário sobre a alteração de seu domicílio.     (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 4º-B Presume-se que o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante encontram-se em lugar ignorado quando não forem encontrados no local do imóvel dado em garantia nem no endereço que tenham fornecido por último, observado que, na hipótese de o devedor ter fornecido contato eletrônico no contrato, é imprescindível o envio da intimação por essa via com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da realização de intimação edilícia.    (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 4º-C Para fins do disposto no § 4º deste artigo, considera-se lugar inacessível:    (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

I - aquele em que o funcionário responsável pelo recebimento de correspondência se recuse a atender a pessoa encarregada pela intimação; ou     (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

II - aquele em que não haja funcionário responsável pelo recebimento de correspondência para atender a pessoa encarregada pela intimação.     (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária.

§ 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação.

§ 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.         (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

§ 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27.       (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

 

Art. 26-A. Os procedimentos de cobrança, purgação de mora, consolidação da propriedade fiduciária e leilão decorrentes de financiamentos para aquisição ou construção de imóvel residencial do devedor, exceto as operações do sistema de consórcio de que trata a Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, estão sujeitos às normas especiais estabelecidas neste artigo.    (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 1o  A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1o do art. 26 desta Lei.     (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 2º Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3º do art. 27 desta Lei, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária.     (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 3º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela alienação fiduciária mais antiga vigente sobre o bem, das despesas, inclusive emolumentos cartorários, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.     (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 4º Se no segundo leilão não houver lance que atenda ao referencial mínimo para arrematação estabelecido no § 3º deste artigo, a dívida será considerada extinta, com recíproca quitação, hipótese em que o credor ficará investido da livre disponibilidade.     (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 5º A extinção da dívida no excedente ao referencial mínimo para arrematação configura condição resolutiva inerente à dívida e, por isso, estende-se às hipóteses em que o credor tenha preferido o uso da via judicial para executar a dívida.     (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

 

Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei.     (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 1o  Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes.     (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela alienação fiduciária, das despesas, inclusive emolumentos cartorários, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais, podendo, caso não haja lance que alcance referido valor, ser aceito pelo credor fiduciário, a seu exclusivo critério, lance que corresponda a, pelo menos, metade do valor de avaliação do bem.     (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 2º-A Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.     (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 2º-B Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado às despesas, aos prêmios de seguro, aos encargos legais, às contribuições condominiais, aos tributos, inclusive os valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes aos procedimentos de cobrança e leilão, hipótese em que incumbirá também ao fiduciante o pagamento dos encargos tributários e das despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, inclusive das custas e dos emolumentos.     (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por:

I - dívida: o saldo devedor da operação de alienação fiduciária, na data do leilão, nele incluídos os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais;

II - despesas: a soma das importâncias correspondentes aos encargos e às custas de intimação e daquelas necessárias à realização do leilão público, compreendidas as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro; e      (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

III - encargos do imóvel: os prêmios de seguro e os encargos legais, inclusive tributos e contribuições condominiais.     (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 4º Nos 5 (cinco) dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao fiduciante a importância que sobejar, nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida, das despesas e dos encargos de que trata o § 3º deste artigo, o que importará em recíproca quitação, hipótese em que não se aplica o disposto na parte final do art. 516 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

§ 5º Se no segundo leilão não houver lance que atenda ao referencial mínimo para arrematação estabelecido no § 2º, o fiduciário ficará investido na livre disponibilidade do imóvel e exonerado da obrigação de que trata o § 4º deste artigo.      (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 5º-A Se o produto do leilão não for suficiente para o pagamento integral do montante da dívida, das despesas e dos encargos de que trata o § 3º deste artigo, o devedor continuará obrigado pelo pagamento do saldo remanescente, que poderá ser cobrado por meio de ação de execução e, se for o caso, excussão das demais garantias da dívida, ressalvada a hipótese de extinção do saldo devedor remanescente prevista no § 4º do art. 26-A desta Lei.    (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 6º (Revogado).      (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 6º-A Na hipótese de que trata o § 5º, para efeito de cálculo do saldo remanescente de que trata o § 5º-A, será deduzido o valor correspondente ao referencial mínimo para arrematação do valor atualizado da dívida, conforme estabelecido no § 2º deste artigo, incluídos os encargos e as despesas de cobrança.    (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 7o Se o imóvel estiver locado, a locação poderá ser denunciada com o prazo de trinta dias para desocupação, salvo se tiver havido aquiescência por escrito do fiduciário, devendo a denúncia ser realizada no prazo de noventa dias a contar da data da consolidação da propriedade no fiduciário, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

§ 8o Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.        (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

§ 9o  O disposto no § 2o-B deste artigo aplica-se à consolidação da propriedade fiduciária de imóveis do FAR, na forma prevista na Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.     (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 10 Os leilões e a publicação dos respectivos editais poderão ser realizados por meio eletrônico.      (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

§ 11. Os direitos reais de garantia ou constrições, inclusive penhoras, arrestos, bloqueios e indisponibilidades de qualquer natureza, incidentes sobre o direito real de aquisição do fiduciante não obstam a consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário e a venda do imóvel para realização da garantia.    (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 12. Na hipótese prevista no § 11 deste artigo, os titulares dos direitos reais de garantia ou constrições sub-rogam-se no direito do fiduciante à percepção do saldo que eventualmente restar do produto da venda.    (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

(...)"

Observa-se, portanto, que a constituição em mora exige a intimação pessoal do devedor fiduciante, promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, pelo próprio registrador, por oficial de Registro de Títulos e Documentos ou pelo correio, com aviso de recebimento, nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 26 da Lei nº 9.514/1997.

In casu, a matrícula nº 244.791 do 8º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro revela a existência de dois procedimentos distintos de intimação dos devedores para purgação da mora (evento 1.7 do proc. orig. nº 5055654-04.2026.4.02.5101).

Na AV-10, consta que, a requerimento da CEF, os devedores foram intimados por meio dos editais nº 1.025/2023, 1.026/2023 e 1.027/2023, publicados nos dias 05/01/2023, 06/01/2023 e 09/01/2023 (evento 1.7, do proc. orig., f. 3).

Posteriormente, a AV-11 registra nova intimação dos devedores, também pela via editalícia, mediante publicações realizadas nos dias 08/08/2025, 11/08/2025 e 12/08/2025 (evento 1.7, do proc. orig., f. 3).  

A consolidação da propriedade, averbada na AV-12 em 26/01/2026, decorreu do procedimento instaurado pelo Ofício nº 592584/2025, igualmente referido na AV-11 (evento 1.7, do proc. orig., f. 4).

Desse modo, a regularidade da intimação que antecedeu a consolidação deve ser examinada à luz da redação do art. 26 da Lei nº 9.514/97 já alterada pela Lei nº 14.711/23.

Embora a matrícula demonstre a realização de duas intimações editalícias, as averbações não individualizam as diligências pessoais que teriam antecedido a adoção dessa modalidade.

Especificamente, em relação ao procedimento de 2025, que culminou na consolidação da propriedade, não há indicação, no documento apresentado, de que os devedores tenham sido procurados no imóvel dado em garantia e no último endereço fornecido. Também não consta referência à certidão do serventuário que teria atestado que os intimandos se encontravam em local ignorado, incerto ou inacessível.

Do mesmo modo, a documentação não permite verificar se havia contato eletrônico indicado no contrato e, em caso positivo, se foi cumprida a exigência de envio prévio da intimação por essa via, prevista no art. 26, § 4º-B, da Lei nº 9.514/97.

É cediço que as certidões e anotações realizadas pelos oficiais de Registro de Imóveis são dotadas de fé pública e gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade. Tal presunção, contudo, não se mostra suficiente, ao menos em sede de cognição sumária, para suprir a ausência de descrição ou individualização das diligências prévias, sobretudo quando estas constituem pressupostos legais para a adoção da intimação ficta.

A decisão agravada (evento 4.1 do proc. orig.) concluiu que o registro da intimação por edital, com referência ao art. 26 da Lei nº 9.514/97, legalmente pressuporia a prévia realização de tentativas pessoais frustradas. Todavia, a legislação exige não apenas que a diligência antecedente seja realizada, mas também que a circunstância autorizadora do edital seja certificada pelo serventuário encarregado. A exigência não pode ser suprida exclusivamente pela presunção genérica de que todo o procedimento legal foi observado.

Ademais, a agravante afirma ter requerido o desarquivamento dos documentos que embasaram a consolidação, sem que tenham sido disponibilizadas as certidões das diligências pessoais. Em suas razões recursais (evento 1.1), sustenta que tanto a matrícula quanto a documentação desarquivada registram apenas a adoção da via editalícia.

Regularmente intimada, a CEF tampouco apresentou, com as contrarrazões (evento 10.1), certidões das tentativas de intimação pessoal, avisos de recebimento, documentos expedidos pelo Registro de Títulos e Documentos ou outros elementos específicos capazes de demonstrar os locais e as circunstâncias das diligências realizadas.

A instituição financeira limitou-se, substancialmente, a invocar a fé pública das anotações registrais e a sustentar que a apreciação da controvérsia dependeria de dilação probatória no processo originário.

Nesse cenário, em juízo de cognição sumária, encontra-se caracterizada a probabilidade do direito alegado, diante da ausência, até o momento, de demonstração documental do cumprimento das condições legais que deveriam anteceder a intimação por edital realizada em 2025.

Também está presente o perigo de dano.

A propriedade do imóvel já foi consolidada em favor da CEF, de modo que o prosseguimento do procedimento extrajudicial poderá resultar na realização de leilão, na alienação do bem a terceiro e na transferência da posse, circunstâncias que tornariam significativamente mais complexa a recomposição da situação jurídica caso posteriormente reconhecida a nulidade da constituição em mora.

Em sentido contrário, a suspensão temporária dos atos expropriatórios não extingue a dívida, não impede o regular prosseguimento da ação originária e tampouco inviabiliza o posterior exercício dos direitos da credora fiduciária, caso venha a ser reconhecida a regularidade do procedimento.

A medida revela-se, portanto, reversível e proporcional.

Registre-se, ainda, que a decisão agravada (evento 4.1 do proc. orig.) determinou a regularização da relação processual, por constar da matrícula que Paulo Roberto Pereira do Nascimento também participou do contrato de financiamento na condição de devedor fiduciante. A autora foi intimada para promover sua inclusão no polo ativo ou passivo, sob pena de extinção da demanda.

Após a interposição do presente recurso, a autora apresentou emenda à petição inicial (evento 16.1 do proc. orig.), requerendo a inclusão do comutuário no polo passivo, sob o fundamento de que, embora cientificado acerca da demanda, ele não teria anuído em integrar o polo ativo.

As conversas juntadas (evento 16.2 do proc. orig.) demonstram que Paulo Roberto foi informado acerca da existência da ação e do risco de leilão, tendo solicitado esclarecimentos, sem que, contudo, se identifique anuência conclusiva à sua participação no polo ativo.

Trata-se de fato processual superveniente cuja adequação deverá ser apreciada pelo Juízo de origem, não cabendo, nos limites deste agravo de instrumento, antecipar conclusão definitiva acerca da correta formação do litisconsórcio.

Essa circunstância, contudo, não impede o exame da tutela provisória destinada à preservação do imóvel litigioso, medida de natureza conservativa destinada a impedir o agravamento da situação jurídica e fática, mediante a alienação do imóvel a terceiro ou a transferência da posse, até que a controvérsia seja apreciada com maior profundidade.

Em conclusão, reforma-se a decisão agravada para deferir a tutela de urgência, determinando-se que a CEF se abstenha de promover leilões e quaisquer atos de alienação ou transferência do imóvel objeto da matrícula nº 244.791 do 8º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, inclusive aqueles destinados à imissão de terceiro na posse, até ulterior deliberação do Juízo de origem, sem prejuízo de reavaliação da medida diante de elementos supervenientes capazes de alterar o quadro fático-probatório considerado neste julgamento.

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra. 



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002972945v5 e do código CRC 1059bf06.

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Agravo de Instrumento Nº 5009669-86.2026.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5055654-04.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS PESSOAIS PRÉVIAS E DA CERTIFICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA AUTORIZADORA. PROBABILIDADE DO DIREITO. RISCO DE LEILÃO, ALIENAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DA POSSE. MEDIDA REVERSÍVEL E PROPORCIONAL.

- A Lei nº 9.514/97 exige a intimação pessoal do devedor fiduciante para purgação da mora e admite a intimação por edital apenas quando o intimando se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, circunstância que deve ser certificada pelo serventuário encarregado da diligência.

- As averbações constantes da matrícula do imóvel registram intimações por edital, mas não individualizam as diligências pessoais que teriam antecedido essa modalidade, nem fazem referência à certidão do serventuário sobre o desconhecimento, a incerteza ou a inacessibilidade do local dos devedores.

- A documentação apresentada não demonstra que os devedores foram procurados no imóvel dado em garantia e no último endereço fornecido, tampouco permite verificar a existência de contato eletrônico contratual e, em caso positivo, o envio prévio da intimação por essa via, conforme exige o art. 26, § 4º-B, da Lei nº 9.514/1997.

- A fé pública e a presunção relativa de legitimidade e veracidade dos atos registrais não suprem, em cognição sumária, a ausência de descrição ou individualização das diligências que constituem pressupostos legais para a adoção da intimação ficta.

- A ausência de demonstração documental do cumprimento das condições legais que deveriam anteceder a intimação por edital realizada caracteriza, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.

- O perigo de dano decorre da consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária e da possibilidade de realização de leilão, alienação do bem a terceiro e transferência da posse, eventos que dificultariam significativamente a recomposição da situação jurídica caso posteriormente reconhecida a nulidade da constituição em mora.

- A pendência relativa à formação do litisconsórcio não impede a concessão de tutela provisória conservativa destinada à preservação do imóvel litigioso.

- Agravo de instrumento provido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002972946v3 e do código CRC 9e576946.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 21/08/2026, às 03:00:38

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5009669-86.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 18:00, na sequência 47, disponibilizada no DE de 29/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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