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Apelação Cível Nº 5000064-76.2025.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000064-76.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por E. S. D. A., em face do acórdão proferido por esta Eg. 7ª Turma Especializada, que, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, não conheceu em parte do recurso, por ser inadmissível, e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO TEMPORÁRIA. LEI N° 3.373/58. RESTABELECIMENTO. FILHA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM PARTE. INOVAÇÃO RECURSAL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PERDA DO ESTADO CIVIL DE SOLTEIRA. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
- A impetrante é filha de servidor civil e recebia pensão temporária com amparo no art. 5°, parágrafo único, da Lei n° 3.373/58. O benefício foi cancelado depois de a Aeronáutica constatar que a pensionista é casada desde 1989 e estava recebendo a pensão civil indevidamente há, no mínimo, trinta anos. O pedido da impetrante objetiva a declaração da ilegalidade do ato de cessação da pensão e o restabelecimento do benefício. A sentença denegou a segurança, sustentando que contrair matrimônio acarreta a perda da pensão, de acordo com a lei de regência.
- As razões recursais - decadência administrativa; “erro exclusivo do Estado”; falha da Administração em verificar o preenchimento do requisito “ser solteira”; ausência de má-fé da pensionista - consistem em nítida inovação da causa de pedir, à exceção da decadência, que, além de ser matéria de ordem pública, foi introduzida no debate processual pela União, ampliando o objeto em discussão. Estando o processo já em fase recursal, não pode a impetrante alterar a causa de pedir (arts. 329, II e 1.014, do CPC). A inovação em sede recursal é vedada em nosso ordenamento jurídico, visto que modificar no segundo grau a tese apresentada no primeiro grau ofende os princípios do contraditório, da ampla defesa e da proibição de supressão de instância.
- Está presente, na dicção do art. 5°, parágrafo único, da Lei n° 3.373/58, que a perda do estado civil de solteira e a ocupação de cargo público permanente são condições resolutivas do direito à pensão civil temporária, de modo que a pensão pode ser cancelada a qualquer tempo, quando verificada a implementação de uma ou das duas condições, não havendo falar em decadência administrativa.
- A suposta boa-fé da impetrante e o alegado erro administrativo, além de não integrarem a causa de pedir, terão relevância apenas em eventual discussão acerca da possibilidade de a União cobrar a restituição de verbas recebidas indevidamente pela pensionista.
- Não há direito líquido e certo (de restabelecimento da pensão civil temporária) a ser protegido por mandado de segurança, tendo em vista que a Lei n° 3.373/58 proíbe a continuidade do pagamento do benefício à filha que não ostenta o estado civil de solteira, o que impõe a denegação da segurança com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, c/c o art. 487, I, do CPC.
- Apelação não conhecida em parte, por ser inadmissível, e, na parte conhecida, não provida.”
Em suas razões recursais, E. S. D. A. alega (evento 20), em síntese:
- “Que ao afirmar que a boa-fé serve "apenas" para discutir a devolução de valores, o acórdão cria uma tese própria que contradiz frontalmente o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal”;
- “Que a jurisprudência Suprema estabelece que a boa-fé impede a própria anulação do ato após 5 anos. O acórdão embargado, em sentido oposto, diz que a boa-fé não impede a anulação”;
- “Que ao restringir os efeitos da boa-fé, o julgado se torna omisso, pois se furta ao dever de analisar a tese correta e aplicável ao caso: a de que a boa-fé, aliada ao tempo, é o fundamento que obsta o próprio cancelamento do benefício”;
- “Que o v. acórdão omitiu-se em analisar como a interpretação literal da lei se sustenta após o decurso de 35 (trinta e cinco) anos. A decisão não enfrentou, de forma explícita, o conflito entre a norma e os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima”;
- “Que o v. acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre como a passagem de mais de 35 anos não seria suficiente para consolidar a relação jurídica, conforme entendimento do STF, no AgR ARE 861595/MT, que protege "expectativas legitimamente criadas em indivíduos por atos estatais”;
- “Que o v. acórdão validou um cancelamento sumário de benefício, mas omitiu-se em analisar a legalidade desse procedimento. Mesmo que a Administração pudesse rever o ato (o que se contesta), ela não poderia fazê-lo de forma abrupta, sem a instauração de um processo administrativo prévio que garantisse à Embargante o contraditório e a ampla defesa”.
Por fim, requer o expresso enfrentamento das normas legais suscitadas para efeitos de prequestionamento.
Contrarrazões (Evento 24).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002975181v2 e do código CRC 2f44801a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 06/08/2026, às 18:43:32