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Apelação Cível Nº 5000064-76.2025.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000064-76.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por E. S. D. A., em face do acórdão proferido por esta Eg. 7ª Turma Especializada, que, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, não conheceu em parte do recurso, por ser inadmissível, e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO TEMPORÁRIA. LEI N° 3.373/58. RESTABELECIMENTO. FILHA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM PARTE. INOVAÇÃO RECURSAL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PERDA DO ESTADO CIVIL DE SOLTEIRA. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

- A impetrante é filha de servidor civil e recebia pensão temporária com amparo no art. 5°, parágrafo único, da Lei n° 3.373/58. O benefício foi cancelado depois de a Aeronáutica constatar que a pensionista é casada desde 1989 e estava recebendo a pensão civil indevidamente há, no mínimo, trinta anos. O pedido da impetrante objetiva a declaração da ilegalidade do ato de cessação da pensão e o restabelecimento do benefício. A sentença denegou a segurança, sustentando que contrair matrimônio acarreta a perda da pensão, de acordo com a lei de regência. 

- As razões recursais - decadência administrativa; “erro exclusivo do Estado”; falha da Administração em verificar o preenchimento do requisito “ser solteira”; ausência de má-fé da pensionista - consistem em nítida inovação da causa de pedir, à exceção da decadência, que, além de ser matéria de ordem pública, foi introduzida no debate processual pela União, ampliando o objeto em discussão. Estando o processo já em fase recursal, não pode a impetrante alterar a causa de pedir (arts. 329, II e 1.014, do CPC). A inovação em sede recursal é vedada em nosso ordenamento jurídico, visto que modificar no segundo grau a tese apresentada no primeiro grau ofende os princípios do contraditório, da ampla defesa e da proibição de supressão de instância.

- Está presente, na dicção do art. 5°, parágrafo único, da Lei n° 3.373/58, que a perda do estado civil de solteira e a ocupação de cargo público permanente são condições resolutivas do direito à pensão civil temporária, de modo que a pensão pode ser cancelada a qualquer tempo, quando verificada a implementação de uma ou das duas condições, não havendo falar em decadência administrativa.

- A suposta boa-fé da impetrante e o alegado erro administrativo, além de não integrarem a causa de pedir, terão relevância apenas em eventual discussão acerca da possibilidade de a União cobrar a restituição de verbas recebidas indevidamente pela pensionista. 

- Não há direito líquido e certo (de restabelecimento da pensão civil temporária) a ser protegido por mandado de segurança, tendo em vista que a Lei n° 3.373/58 proíbe a continuidade do pagamento do benefício à filha que não ostenta o estado civil de solteira, o que impõe a denegação da segurança com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, c/c o art. 487, I, do CPC.

- Apelação não conhecida em parte, por ser inadmissível, e, na parte conhecida, não provida.”

 

Em suas razões recursais, E. S. D. A. alega (evento 20), em síntese:

- “Que ao afirmar que a boa-fé serve "apenas" para discutir a devolução de valores, o acórdão cria uma tese própria que contradiz frontalmente o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal”;

- “Que a jurisprudência Suprema estabelece que a boa-fé impede a própria anulação do ato após 5 anos. O acórdão embargado, em sentido oposto, diz que a boa-fé não impede a anulação”;

- “Que ao restringir os efeitos da boa-fé, o julgado se torna omisso, pois se furta ao dever de analisar a tese correta e aplicável ao caso: a de que a boa-fé, aliada ao tempo, é o fundamento que obsta o próprio cancelamento do benefício”;

- “Que o v. acórdão omitiu-se em analisar como a interpretação literal da lei se sustenta após o decurso de 35 (trinta e cinco) anos. A decisão não enfrentou, de forma explícita, o conflito entre a norma e os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima”;

- “Que o v. acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre como a passagem de mais de 35 anos não seria suficiente para consolidar a relação jurídica, conforme entendimento do STF, no AgR ARE 861595/MT, que protege "expectativas legitimamente criadas em indivíduos por atos estatais”;

- “Que o v. acórdão validou um cancelamento sumário de benefício, mas omitiu-se em analisar a legalidade desse procedimento. Mesmo que a Administração pudesse rever o ato (o que se contesta), ela não poderia fazê-lo de forma abrupta, sem a instauração de um processo administrativo prévio que garantisse à Embargante o contraditório e a ampla defesa”.

 

Por fim, requer o expresso enfrentamento das normas legais suscitadas para efeitos de prequestionamento.

Contrarrazões (Evento 24).

É o relatório.

 



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Apelação Cível Nº 5000064-76.2025.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000064-76.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por E. S. D. A., em face do acórdão proferido por esta Eg. 7ª Turma Especializada, que, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, não conheceu em parte do recurso, por ser inadmissível, e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.

Verifico que as presentes razões recursais consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão ora embargado, pretensão esta que, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ou de erro material nos termos do art. 494, I, do mesmo Codex, os quais, in casu, inexistem, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais.

Tal situação resta caracterizada, principalmente, e. g., quando, ao contrário de existir omissão, o órgão julgador, não estando obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais, positivado nos arts. 11, caput, 371, 2ª parte, e 489, caput, II, e §§ 1º e 2º, do CPC, c/c o art. 93, IX, 1ª parte, da CRFB.

Corroborando esse entendimento, merecem transcrição, inter plures, as ementas de julgados proferidos no âmbito da Corte Especial do STJ e do Pleno do STF, redigidas nos seguintes termos, in verbis:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OBSCURIDADES NÃO DEMONSTRADAS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.
2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
[EDcl no AgRg no RE nos EDcl no REsp nº 1.391.198/RS, STJ, Corte Especial, Relª Minª LAURITA VAZ, julg. em 06/05/2015.]

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA – MEDIDA LIMINAR – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA – DECISÃO REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes.
[AC nº 3.327 MC-Ref-ED/DF, STF, Pleno, Rel. Min. CELSO DE MELLO, julg. em 07/05/2015.]

 

Frise-se que, em apreciação, no âmbito da Segunda Seção do STJ, do REsp repetitivo nº 1.410.839/SC (Tema nº 698) (nos termos do art. 543-C do antigo CPC, incluído por meio do art. 1º da Lei nº 11.678/2008, e da Resolução nº 8/2008 daquela Corte Superior), firmou-se a tese pela qual, quando for a hipótese, "caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do [antigo] CPC".

Além disso, em apreciação, no âmbito do Pleno do STF, do AI nº 791.292/PE (Tema nº 339), sob o regime da repercussão geral (nos termos do arts. 543-A e 543-B do antigo CPC, incluídos por meio do art. 2º da Lei nº 11.418/2006, e do Regimento Interno daquela Corte Suprema), firmou-se a tese pela qual "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".

Mesmo que assim não fosse, a alegação de que o acórdão teria incorrido em omissão/contradição não merece prosperar, uma vez que o voto recorrido é claro e enfrentou expressa e fundamentadamente toda a matéria (Evento 10).

Em conclusão, no presente caso, a decisão ora embargada apreciou, à luz dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes, toda a matéria relativa à questão posta em juízo, não havendo qualquer vício a ser suprido, pela via recursal declaratória, devendo o inconformismo com a decisão guerreada ser objeto de recurso em sede processual adequada, eis que não se confunde com os estreitos limites dos embargos de declaração.

Quanto ao objetivo de prequestionamento, a iterativa jurisprudência da Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, órgão de cúpula do Poder Judiciário do Estado Brasileiro no que tange às questões de interpretação e aplicação do direito federal infraconstitucional, firma-se, muito acertadamente, no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial, disciplinadas, respectivamente, no art. 102, caput, III, alíneas e §§, e no art. 105, III, alíneas "a, "b" e "c", ambos da CRFB (cf. EREsp nº 155.321/SP; EREsp nº 181.682/CE; EREsp nº 144.844/RS).

Nesse sentido, em sendo devidamente enfrentada e explicitada a questão federal ou constitucional no acórdão que se pretende impugnar por meio de recurso especial e/ou extraordinário, irrelevante é a menção ou indicação dos dispositivos legais aplicados e, nesta rota, impertinentes revelam-se os embargos de declaração opostos, in casu, entendimento também sufragado pelo Pleno do Colendo Supremo Tribunal Federal (cf. RE nº 141.788/CE).

A teor dos arestos suso transcritos, é evidente que a noção de "fundamentação jurídica", exigência constitucional das decisões judiciais para o primado do Estado Democrático de Direito, não se confunde com a de "fundamentação jurídico-legal", vale dizer, com a indicação ou menção dos dispositivos legais ou constitucionais incidentes na solução da causa pelo órgão jurisdicional.

Além disso, cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração interpostos, mantendo-se integralmente o acórdão retro.  



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002975182v2 e do código CRC 1f3a8191.

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Apelação Cível Nº 5000064-76.2025.4.02.5101/RJ

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RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO TEMPORÁRIA. LEI N° 3.373/58. RESTABELECIMENTO. FILHA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM PARTE. INOVAÇÃO RECURSAL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PERDA DO ESTADO CIVIL DE SOLTEIRA. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. BOA FÉ. OMISSÃO.  INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO OU INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL OU CONSTITUCIONAL APLICADO.

- São cabíveis os embargos de declaração para saneamento de eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material em ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC.

- Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022, ou de erro material nos termos do art. 494, I, todos do CPC, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais.

- O órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais.

- O mero inconformismo com a decisão guerreada, deve ser objeto de recurso em sede processual adequada, eis que não se confunde com os estreitos limites dos embargos de declaração.

- No que se refere ao prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais, cabe ressalvar que a iterativa jurisprudência da Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, órgão de cúpula do Poder Judiciário do Estado Brasileiro no que tange às questões de interpretação e aplicação do direito federal infraconstitucional, firma-se, muito acertadamente, no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial, disciplinadas, respectivamente, no art. 102, caput, III, alíneas e §§, e no art. 105, III, alíneas "a, "b" e "c", ambos da CRFB (cf. EREsp nº 155.321/SP; EREsp nº 181.682/CE; EREsp nº 144.844/RS).

- Não se verificando qualquer omissão no ato judicial embargado de declaração, descabe falar-se em saneamento e integração daquele por força deste.

- Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração interpostos, mantendo-se integralmente o acórdão retro, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002975183v4 e do código CRC 49c9aac0.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026

Apelação Cível Nº 5000064-76.2025.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 18:00, na sequência 219, disponibilizada no DE de 30/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA, NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE O ACÓRDÃO RETRO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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