Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054047-87.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por I. D. D. S. em face da sentença da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido na ação que objetivava a anulação de questões e o recálculo da nota do autor em concurso público de Inspetor de Polícia Penal.

Em suas razões deduzidas ao evento 68, o recorrente alega que  trouxe fundamentação técnica e bibliográfica (gramáticos, manuais de informática, legislação e doutrina penal/administrativa) que demonstra indício de erro objetivo em várias questões, porém a sentença indeferiu perícia, aduzindo que o exame de compatibilidade e a análise documental são suficientes para reconhecer nulidade.

Aponta múltiplas respostas na questão 6, incompatibilidade com o edital nas questões 19 e 24, sob o argumento de que a banca teria cobrado "dígrafos", "siglas" e "acrônimos".

Diz que, na questão 22, as alternativas apresentam hibridismo entre tratamento formal e formas pronominais, gerando dúvida sobre a única alternativa correta.

Assevera que na questão 30 a banca usou fonte desatualizada mas que deve empregar critérios precisos e atualizados.

Afirma que há erro nas questões 34, 48, 51, 52, 53, 58, 61, 64, 65 e 80.

Requer a reforma da sentença para reconhecer a nulidade das questões indicadas (06, 19, 22, 24, 30, 34, 48, 51, 52, 53, 58, 61, 64, 65 e 80) e, subsidiariamente, determinar a anulação apenas das questões em que a teratologia esteja incontroversa (ex.: 34, 53, 30, 06, 80).

Contrarrazões ao evento 73.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002951016v4 e do código CRC 50e7e1e4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 27/07/2026, às 15:15:08

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 11:50:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002951017
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054047-87.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme relatado, cuidam os autos de recurso de apelação interposto por I. D. D. S. em face da sentença da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido na ação que objetivava a anulação de questões e o recálculo da nota do autor em concurso público de Inspetor de Polícia Penal.

A sentença, cujos fundamentos adoto, julgou improcedente o pedido sob os seguintes fundamentos:

" O concurso público é atrelado ao princípio da vinculação ao edital, instrumento que estabelece as regras do certame, definindo direitos e deveres dos candidatos e da própria Administração.

Desse modo, tomando os candidatos conhecimento prévio das regras norteadoras do certame, ao se inscreverem, aceitam as condições estabelecidas pela comissão organizadora.

Este Juízo, no enfrentamento de inúmeras questões atinentes aos concursos públicos e processos seletivos, vem decidindo pelo estrito cumprimento das normas editalícias, evitando a flexibilização, exceto em casos extremos, quando a norma se mostra ilegal.

Tal entendimento vem sendo adotado por nossa jurisprudência, com a aplicação do princípio de que o edital, por ser a lei do processo seletivo, vincula tanto a Administração Pública quanto aos candidatos que, ao se inscreverem manifestam sua vontade de participar da seleção, em observância às regras nele estabelecidas.

 Nesse sentido, destaco a Jurisprudência do Superior Tribunal:

“ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ESCREVENTE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. COMPATIBILIDADE COM AS EXIGÊNCIAS DA LC 114/2005, DO CURSO DE FORMAÇÃO E DO CARGO.

1. O ato impugnado diz respeito à exigência expressa no item XII do edital do concurso, estabelecida em observância ao disposto na Lei Complementar Estadual nº 114/2005, que tem como requisito para o ingresso nos quadros de pessoal da Polícia Civil a submissão dos candidatos ao teste de aptidão física.

2. Cinge-se a controvérsia à exigência de aprovação em teste de aptidão física a candidatos para o cargo de Agente de Polícia Judiciária, na função de Escrevente da Polícia Civil.

3. O candidato, por força do disposto no art. 53 da Lei Complementar Estadual 114/2005, deverá possuir condição física suficiente para atender às exigências do curso de formação, bem como das atividades a serem executadas no âmbito da polícia civil.

4. O edital, por ser a lei do concurso, vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos que, ao se inscreverem, manifestam a sua vontade de participar da competição, em observância às regras estabelecidas para o certame. Assim, não tendo apresentado impugnação ao instrumento convocatório no momento oportuno, não pode agora a recorrente contestar as regras ali estabelecidas, ainda mais quando o foram com respaldo na legislação aplicável à espécie.

5. As disposições do edital inserem-se no âmbito do poder discricionário da Administração, o qual não está isento de apreciação pelo Poder Judiciário, se comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e conveniência, o que não se verifica na hipótese vertente.

6. Recurso ordinário não provido.” (grifo nosso)

(STJ - RMS 32073 / MS - SEGUNDA TURMA – REL. Ministro CASTRO MEIRA - DJe 10/05/2011)

Ademais, em se tratando de concurso público, via de regra, não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua atuação restrita ao exame da legalidade do certame.

O c. Supremo Tribunal Federal já se manifestou, em Recurso Extraordinário com Repercussão Geral, que ao Judiciário somente é permitido, em caráter excepcional, o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (RE 632.853 — TEMA 485). Veja-se:

STF — TEMA 485

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.
(RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125  DIVULG 26-06-2015  PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249)

Assentadas tais premissas, passo à análise das impugnações às questões de números 19, 24, 52 e 64, referentes à suposta incompatibilidade com o conteúdo previsto no edital, cuja análise, em tese, poderia ser feita judicialmente em caráter excepcional, tal como estabelecido pelo Tema 485 do STF.

A questão n. 19 possui o seguinte teor (1.10, p.6):

A parte autora alega que "no anexo II do Conteúdo Programático não há previsão de dígrafos como requisito de conhecimento para a realização da prova".

No entanto, o conteúdo programático do edital previu a "ortografia" (1.14, p. 1), a qual estuda a forma correta de escrita das palavras influenciada pela etimologia e fonologia.

Assim, não há incompatibilidade flagrante entre o conteúdo previsto no edital e aquele cobrado na questão.

A questão n. 24 possui o seguinte teor (1.10, p. 7):

Argumenta a parte autora que "no anexo II do Conteúdo Programático não há previsão da temática acima (Siglas e Acrônimos) como requisito de conhecimento para a realização da prova".

A matéria, aparentemente, também se encontra inserida no contexto do domínio da “ortografia”, conteúdo previsto no edital como demonstrado acima.

Assim, não vislumbro razão nas alegações da parte autora sobre esta questão.

A questão n. 52 tem o seguinte teor (1.10, p.12):

A parte autora alega que "verifica-se do edital que a Lei de Acesso à informação não consta do anexo II que disciplina o conteúdo programático".

No entanto, o conteúdo programático do edital previu "Princípios expressos e implícitos da administração pública" (1.14, p.2), dentre os quais se encontra o princípio da publicidade, regulamentado pela Lei 12.527/11 - Lei de Acesso à Informação.

Assim, não há incompatibilidade flagrante entre o conteúdo previsto no edital e aquele cobrado na questão.

 A questão n. 64 foi assim redigida (1.17, p.14):

A parte autora alega que "a questão 64 cobra conhecimento sobre os entendimentos jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do monitoramento eletrônico, sem que haja previsão expressa desse conteúdo no edital do certame".

No entanto, o conteúdo programático do edital previu "Normas processuais da Lei nº 7.210/1984 e suas alterações (execução penal). Disposições constitucionais aplicáveis ao Direito Processual Penal. Jurisprudência dos Tribunais Superiores." (1.14, p.3). 

Assim, não há incompatibilidade flagrante entre o conteúdo previsto no edital e aquele cobrado na questão.

De outro lado, quanto às questões nº 06, 22, 30, 34, 48, 51, 53, 58, 61, 65 e 80, como se infere da simples leitura das fundamentações apresentadas pela parte autora, estas não se relacionam com eventual incompatibilidade do conteúdo das questões com aquele previsto no edital do certame, o que permitiria, em caráter excepcional, a avaliação judicial, consoante estabelecido pelo Tema 485 do STF.

Logo, não há ilegalidade flagrante a afastar a aplicação do Tema 485 do STF, pois estabelecer pela via judicial a revisão de critérios editalícios e valoração de notas implicaria em substituição da banca examinadora, o que é vedado pelo Tema 485 do STF.

Diante da ausência de flagrante ilegalidade, deve ser preservada a conclusão da Banca Examinadora, que sustenta a manutenção da eliminação do candidato.

Assim, diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos, entendo que esta deve prevalecer.

Nesse sentido, acerca da presunção de legitimidade dos atos administrativos, mutatis mutandis, destaco:

“APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA - OBRA INICIADA SEM A LICENÇA EXPEDIDA PELO ÓRGÃO COMPETENTE - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS -ART. 20, CAPUT, CPC - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1. Trata-se de apelações interpostas contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos opostos à execução fiscal, relativa à multa administrativa imposta à UFF pelo Município de Niterói, deixando de condenar a embargante ao pagamento de honorários de sucumbência. 2. In casu, a própria embargante admitiu ter iniciado a obra sem o devido licenciamento expedido pelo órgão competente, o que caracteriza o ilícito administrativo a ensejar a aplicação da penalidade prevista na legislação que rege a matéria. 3. Não restou comprovada qualquer falha na lavratura do auto de infração ou qualquer ilegalidade no procedimento administrativo de análise e concessão da licença, suficiente para afastar a penalidade imposta. 4. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, sendo ônus do administrado provar eventuais erros existentes, o que não ocorreu. 5. Os embargos à execução constituem-se em ação autônoma de conhecimento e têm por finalidade a desconstituição parcial ou total do título executivo, judicial ou extrajudicial que embasa a execução. Há, portanto, em razão da natureza de ação dos embargos à execução, sucumbência que deve refletir na questão da imposição do pagamento de honorários advocatícios em favor da parte vencedora.  6. Apelação do Município de Niterói provida. Apelação da UFF improvida”(g.n.). (AC 201351101119219, Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, TR2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:12/12/2014.) 

Por fim, tratando-se de pretensão de revisão de critérios editalícios, aplicados igualmente a todos os candidatos, seria inadmissível determinar a respectiva revisão em favor do autor, sob pena de violação não apenas do princípio da vinculação ao edital, mas também do princípio da isonomia, em detrimento de todos os demais candidatos que se submeteram ao mesmo certame.

Nesse sentido, mutatis mutandis, destaco:

“APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PROCESSO SELETIVO APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA E ILEGALIDADE. IMPROVIMENTO.

1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que, em sede de mandado de segurança impetrado contra ato do Sr. Presidente da Comissão de Seleção Interna do III Comando Aéreo Regional, julgou a ação improcedente, denegando a ordem e revogando a liminar concedida.

2. A impetrante não foi levada a erro pela Administração e tampouco houve fixação de prazo insuficiente para o cumprimento da apresentação de certidões negativas no Aviso de Convocação para a Seleção ao Estágio de Adaptação Técnica/2014 da Aeronáutica (abril a agosto de 2014).

3. A concessão de tratamento diferenciado à apelante violaria a isonomia que deve existir no tratamento conferido aos candidatos de um concurso público, uma vez que esta seria dispensada de apresentar documento exigido em edital fora do prazo estipulado. Assim resta claro que não houve violação às normas editalícias ou ao ordenamento jurídico, razão pela qual não se justifica a submissão do interesse público ao interesse da apelante.

6. As obrigações dos editais de concursos públicos devem ter cumprimento compulsório, em homenagem ao art. 37, caput, da Constituição Federal.

7. Apelação conhecida e improvida." (g.n.)

(AC 00201971620144025101, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.) 

Pelo exposto, é improcedente a pretensão.

Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC."

 

O STF, quando do julgamento do Tema 485, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que ‘não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade’.

Dessa forma, é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo em situações de flagrante ilegalidade e/ou inconstitucionalidade.

Logo, o Poder Judiciário, em caráter excepcional, pode anular questões de concurso público, mas desde que exista flagrante dissonância entre a questão da prova e o conteúdo programático previsto no edital.

Além disso, a jurisprudência do STJ também se firmou no sentido de que não é necessária a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE ERRO NO APONTAMENTO DO CONTEÚDO DO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a anulação de questões de concurso público com alegação de erro no apontamento do conteúdo do edital. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada em razão da não comprovação de direito e líquido e certo. Interposto recurso ordinário, não foi provido. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.

II - No caso, não foi comprovado que houve violação do direito líquido e certo da impetrante, porquanto, como demonstrou o Tribunal de origem, o conhecimento cobrado na prova objetiva para o cargo de Técnico Judiciário estava previsto no Edital do certame, relativo ao Controle da Administração Pública e à exigibilidade de conhecimentos doutrinários e jurisprudenciais no âmbito do Código de Processo Civil. Dessa forma, anular as questões configuraria a inadequada intromissão do Judiciário no âmbito de competência exclusivamente administrativa.

III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 71.064/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AREsp n. 2.347.916, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/6/2023; REsp n. 2.010.671, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/11/2022; e AgInt no RMS n. 65.181/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/7/2021.

IV - A jurisprudência do STJ reconhece, "em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame" (AgInt no RMS 36.643/GO, relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28.9.2017), o que não se verifica na espécie conforme bem demonstrou o Tribunal a quo.

V - No que diz respeito à alegação de admissão de vício na elaboração de questões, reconhecendo a restrição do conteúdo programático em edital (RMS 49.918/SC e RMS 59.845/SC), esta Corte também já se manifestou que não é necessária a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame. Cumprindo ao candidato estudar e conhecer, de forma global, incluindo a doutrina e o entendimento jurisprudencial, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas. Precedentes: AgInt no RMS n. 51.707/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020; RMS 58.371/RS, relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2018; e AgInt no RE nos EDcl no RMS n. 50.081/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe de 21/2/2017.)

VI - Agravo interno improvido. (AGINT NO RMS 71.954, MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJE 29/11/23)

Outro não é o entendimento desta Turma Especializada. Confira-se:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. TEMA 485 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.

1 – Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDUARDO POLI CASTILHO, contra a decisão que indeferiu a liminar requerida nos autos do mandado de segurança originário para garantir o direito da parte Impetrante de ter a sua redação corrigida e permanecer nas demais etapas do certame.

2 - Os argumentos apresentados pelo recorrente se referem aos critérios de correção utilizados pela comissão do concurso.

3 - A jurisprudência pátria é unânime em afirmar que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, examinar critérios de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos.

4 - Ao julgar o tema nº 485 da repercussão geral, o E. STF fixou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." (RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJ 23/04/2015).

5 - Nesse sentido, não há qualquer ilegalidade no exercício da discricionariedade da banca examinadora.

6 - A divulgação das notas e o resultado final com a classificação dos candidatos não caracteriza risco ao resultado útil do processo a configurar a urgência alegada, uma vez que no caso de eventual procedência do pedido na sentença, é possível determinar-se a reclassificação do candidato mesmo após a divulgação da classificação final e homologação do certame.

7 - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017286-68.2024.4.02.0000/RJ, DESEMBARGADOR FEDERAL THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, DATA DA SESSÃO 13/05/25)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. SEAP/RJ. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ERRO GRAVE E ASSUNTO QUE NÃO CONSTA NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. AUSENTES. TEMA 485 DO STF. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta por FERNANDA DE OLIVEIRA RENOVATO, da sentença proferida pela 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na ação pelo procedimento comum, ajuizada em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF, que julgou improcedente o pedido para anulação de 6 questões da prova objetiva do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ.

2. A apelante pretende rever a pontuação que a banca atribuiu a ela no processo seletivo, pois alega que as questões de número 40, 58, 64, 65, 70 e 80 não estão previstas no conteúdo programático do edital nº 2/2024 e/ou possuem erro teratológico. Ao contrário do que sustenta a apelante, todos os assuntos cobrados estão previstos no conteúdo programático do certame. 

3. A apelante requer que o juízo interfira nas análises interpretativas das questões com a indicação da alternativa correta, o que é incabível judicialmente. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público no método de correção das provas, de acordo com o Tema nº 485, do STF. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça também é nesse sentido: (STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 49914/RS, Corte Especial, Rel. Ministro Jorge Mussi, Julgado em 28/04/2021, DJe de 30/04/2021).

4. No caso, não existe qualquer vício que justifique a intervenção do Poder Judiciário. A banca examinadora justificou o gabarito oficial de todas as questões e é vedado ao Poder Judiciário examinar, subjetivamente, o acerto ou desacerto na formulação das questões, desde que previstas no edital, e na avaliação, correta ou incorreta, das respostas dadas.

5. A intenção da apelante é tentar rediscutir a interpretação das questões da prova, tanto em relação ao conteúdo das alternativas que considera corretas, quanto aos limites de cobrança dos tópicos previstos no edital. 

6. Apelação desprovida. Majoração de honorários, observada a condição suspensiva de exigibilidade a que alude o art. 98, §3º, do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031169-71.2025.4.02.5101/RJ, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, DATA DA SESSÃO 12/11/25)

Estabelecidas tais premissas, passa-se à análise do mérito.

Quanto à anulação das questões 6, 19, 48, 51, 53, 58 e 80 do concurso realizado pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Governo do Estado do Rio de Janeiro - SEAP/RJ, não há que se falar em ilegalidade ou ausência de previsão no Edital.

Em processo análogo a este, do mesmo concurso e já analisado por esta Relatoria,  e também pela Sétima Turma Especializada se depreende o seguinte:

" (...)no Anexo II do Edital do referido concurso, observa-se que no conteúdo programático de Língua Portuguesa estão abarcadas questões que exijam o emprego de tempos e modos verbais, bem como o domínio da ortografia oficial (evento 1, DOC12).

(...)

Portanto, não procede a alegação de que foram cobrados nas Questões 6, 14, 19 e 40 conteúdo programático não previsto no Edital do concurso. Os conteúdos impugnados pelo apelante encontram amparo no conteúdo programático do edital, notadamente nos tópicos de Língua Portuguesa e Raciocínio Lógico, não se exigindo previsão exaustiva de subtemas.

O apelante alega, também, ocorrência de ilegalidade nas Questões nºs 27, 30, 34, 48, 51, 53, 58, 62 e 80, por existirem alternativas igualmente  plausíveis, erros conceituais, ausência de resposta correta e erros técnicos/teratológicos. 

Entretanto, verifica-se que todas as alegações foram devidamente esclarecidas pela Banca Acadêmica (Evento 28).

A discordância do autor/recorrente quanto às respostas daquele Corpo Técnico é discussão de mérito administrativo, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se no exame subjetivo das questões e no gabarito oficial, conforme preconizado no Tema 485 do STF.

Nesse sentido:

(...) Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (RE 632.853, Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, Repercussão Geral, DJe de 29/6/2015) (grifei)

(...) II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível, ao Poder Judiciário, a apreciação da legalidade do concurso público, sendo-lhe vedado, todavia, substituir-se à Banca Examinadora do certame, para reexaminar questões de prova, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo. (...) (STJ - AgInt no RMS: 71064 DF 2023/0110384-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 25/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2023) (Grifei)

Desta feita, somente a evidente ilegalidade legitimaria a atuação do Poder Judiciário, situação essa, entretanto, que não se verifica no caso. Inexistente demonstração de ilegalidade manifesta, é vedada a incursão do Judiciário no exame subjetivo das questões e do gabarito oficial.

Destaque-se, ademais, que o candidato sequer foi classificado no resultado final da 1ª Fase - Etapa I - Prova Objetiva, pois é fato incontroverso, inclusive mencionado na petição inicial, que obteve a pontuação final de 37,5 pontos, a qual foi insuficiente para o prosseguimento no concurso público.

Na verdade, o que se verifica é que o recorrente necessitaria da anulação das questões controvertidas para que obtivesse a nota mínima para prosseguir no concurso público, o que não se revela sequer razoável.

Desmerece, portanto, qualquer reparo a sentença recorrida, visto que não foi identificada qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na correção das questões apontadas."

Quanto às questões 22, 24, 48, 52, 61, 64 e 65, não se infere da argumentação do autor que tenha havido nas questões ambiguidade, incompatibilidade com o Edital, interpretações divergentes ou multiplicidade de questões corretas. 

Portanto, já tendo analisado o mesmo tema em sede de apelação no proc. nº 5030865-72.2025.4.02.5101/RJ, utilizo-me da mesma fundamentação lá exposta, uma vez que não há qualquer fato novo que modifique a decisão proferida naqueles autos.

Relativamente à questão 34, sua validade já foi analisada nos autos nº 5032331-04.2025.4.02.5101/RJ por minha relatoria, motivo pelo qual transcrevo trecho a seguir:

"A questão nº 34 apresenta, todavia, vício que compromete sua validade.

O enunciado indica expressamente a utilização do Microsoft Excel 2010 e solicita que o candidato identifique “os resultados apresentados pelo Excel, após a aplicação da fórmula” fornecida.

Contudo, conforme reconhecido pela própria banca examinadora em ofício no qual ratifica as respostas conferidas aos recursos administrativos (evento 13.3), a fórmula indicada não produz, no Excel 2010, qualquer resultado válido compatível com o enunciado, por não admitir a comparação direta entre intervalos de células.

Para alcançar o resultado esperado, a banca indica a necessidade de utilização de procedimento diverso, consistente na aplicação de fórmula distinta, que avalie cada célula individualmente, e não o intervalo, com posterior preenchimento das demais células por intermédio da “alça de preenchimento”.

Essa circunstância é suficiente para evidenciar a inconsistência da questão.

Isso porque a resposta correta deixa de decorrer da aplicação da fórmula efetivamente apresentada ao candidato e passa a depender da adoção de solução alternativa, não prevista no enunciado.

Em outras palavras, exige-se do candidato não apenas o conhecimento do conteúdo, mas a superação de uma inadequação na própria formulação da questão.

Para que não pairem dúvidas a respeito, confiram-se as informações prestadas pela banca examinadora:

Justificativa: o enunciado da questão solicita os resultados apresentados pelo Excel, após a aplicação da fórmula. O fato de a fórmula não funcionar automaticamente no Excel 2010, devido à função SE não suportar diretamente a comparação de intervalos (matrizes) sem o uso de combinações com outras funções que permitam esse tipo de operação, NÃO impede a solução do problema pelo Excel 2010. Para obter o resultado desejado no Excel 2010, é necessário utilizar uma abordagem que avalie cada célula individualmente e não o intervalo. Uma solução seria inserir a fórmula seguinte na célula D4 e, em seguida, arrastá-la para baixo pela alça de preenchimento até a célula D8:

=SE(D4 >= E4 / 3; "cumpriu pena"; "não cumpriu pena")

Dessa forma, a fórmula compararia os valores de D4 e E4 em cada linha específica, e retornaria "cumpriu pena" ou "não cumpriu pena" conforme a situação avaliada. Essa solução foi testada no Excel 2010 e funciona perfeitamente e aponta para o resultado esperado cumpriu pena e FALSO. Ressalta-se que em momento algum no enunciado da questão foi mencionada a palavra automaticamente, o que equivaleria a apertar a tecla enter ou a tecla tab e o Excel exibiria o resultado de todas as linhas automaticamente. O enunciado relata “Os resultados apresentados pelo Excel, após a aplicação da fórmula...”, e não os resultados apresentados automaticamente pelo Excel para todas as linhas da planilha. Dessa forma, o candidato teria que utilizar a sua habilidade técnica no Excel para produzir o resultado sem ser de modo automático. [...] (grifei)

Tal situação compromete a objetividade da avaliação e rompe a necessária correspondência entre o enunciado e o critério de correção indicado no espelho de prova, em violação aos princípios da vinculação ao edital, da segurança jurídica e da confiança legítima do administrado.

Trata-se, portanto, de hipótese que se insere no âmbito do controle de legalidade admitido pelo Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, não envolvendo revisão de critério técnico da banca, mas, sim, correção de vício objetivo da questão."

Sendo assim, deve ser provido em parte o apelo, para reconhecer a invalidade da questão nº 34 e assegurar ao autor a atribuição da pontuação correspondente.

Voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de I. D. D. S..

 



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002951017v6 e do código CRC c50e5599.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 27/07/2026, às 15:15:08

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 11:50:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002990502
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5054047-87.2025.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5054047-87.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de apelação interposta por I. D. D. S. contra sentença proferida pelo MM Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido, deduzido em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por meio do qual objetivou a anulação das questões de nos 06, 19, 22, 24, 30, 34, 48, 51, 52, 53, 58, 61, 64, 65 e 80 da prova objetiva do concurso público para provimento de cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ.

Divirjo pontualmente do relator para manter integralmente a sentença no que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor.

Em se tratando de concurso público, compete ao Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento das suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a Banca Examinadora, proceder à avaliação das questões da prova.

Trata-se, inclusive, de matéria pacificada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, conforme orientação firmada no Recurso Extraordinário nº 632.853-CE, sob o regime da repercussão geral (tema nº 485), verbis:

“Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.”

(RE nº 632.853-CE, STF, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, maioria, j. em 23/04/2015, DJe de 26/06/2015)

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a revisão excepcional das questões de prova pelo Judiciário quando constatada a inobservância das regras do edital e também nas hipóteses de flagrante ilegalidade (STJ, 1ª Turma, AgInt no AgInt no REsp nº 1.682.602/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j em 25/03/2019, un., DJe 03/04/2019).

Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que a Banca Examinadora do concurso sub judice prestou os esclarecimentos devidos e necessários. Especificamente acerca da questão 34, o gabarito juntado no evento 37, ANEXO4 esclarece:

“34 OPÇÃO (E)

“Resposta correta: cumpriu pena e FALSO.

“Justificativa: Segundo Antônio, J., no livro Noções de Informática para Concurso, p. 266, Ed. Elsevier, 2013, a função SE possui a seguinte sintaxe: =SE (Condição;Valor Verdadeiro;Valor Falso). Na questão, a função SE está aplicada da seguinte forma: =SE($D4:$D8>=$E4:$E8/3;"cumpriu pena"). Ela verifica para cada linha se o tempo cumprido é maior ou igual à terça parte da pena e, caso verdadeiro, ela imprime cumpriu pena, do contrário, ela escreve FALSO. No caso, somente o detento José não cumpriu 1/3 da pena e obteve a condição FALSO. O restante cumpriu pena. Portanto, a resposta correta é cumpriu pena e FALSO.”

A propósito da mesma questão, o Ofício PROGRAD/COSEAC nº /2025, juntado no evento 40, ANEXO2, elucida que:

“Banca Acadêmica de Informática

“Questão 34

“Para esta Banca a questão está clara e objetiva e não está eivada de erro teratológico. A questão atende ao item ‘Utilização de planilhas Excel 2010’ do Edital do Concurso. Como é cediço, os órgãos públicos normalmente não possuem recursos financeiros suficientes para poder substituir os seus softwares para o estado da arte. Isto justifica o conhecimento do candidato e sua habilidade para trabalhar com os recursos existentes na SEAP como o Excel 2010.

“Justificativa: o enunciado da questão solicita os resultados apresentados pelo Excel, após a aplicação da fórmula. O fato de a fórmula não funcionar automaticamente no Excel 2010, devido a função SE não suportar diretamente a comparação de intervalos (matrizes) sem o uso de combinações com outras funções que permitam esse tipo de operação, NÃO impede a solução do problema pelo Excel 2010. Para obter o resultado desejado no Excel 2010, é necessário utilizar uma abordagem que avalie cada célula individualmente e não o intervalo. Uma solução seria inserir a fórmula seguinte na célula D4 e, em seguida, arrastá-la para baixo pela alça de preenchimento até a célula D8:

“=SE(D4 >= E4 / 3; ‘cumpriu pena’; ‘não cumpriu pena’)

“Dessa forma, a fórmula compararia os valores de D4 e E4 em cada linha específica, e retornaria ‘cumpriu pena’ ou ‘não cumpriu pena’ conforme a situação avaliada. Essa solução foi testada no Excel 2010 e funciona perfeitamente e aponta para o resultado esperado cumpriu pena e FALSO. Ressalta-se que em momento algum no enunciado da questão foi mencionado a palavra automaticamente, o que equivaleria a apertar a tecla enter ou a tecla tab e o Excel exibiria o resultado de todas as linhas automaticamente. O enunciado relata ‘Os resultados apresentados pelo Excel, após a aplicação da fórmula...’, e não os resultados apresentados automaticamente pelo Excel para todas as linhas da planilha. Dessa forma, o candidato teria que utilizar a sua habilidade técnica no Excel para produzir o resultado sem ser de modo automático. No Excel 365 (atual) ele deveria digitar a fórmula e pressionar a tecla enter ou a tecla tab e, desta forma, automaticamente o resultado seria disponibilizado na planilha. Contudo, tendo em seu computador o Excel 2010 instalado, ele precisa aplicar a fórmula supracitada na primeira linha da planilha, pressionar a tecla enter ou tab e puxar o resultado pela alça de preenchimento para baixo até o final das linhas da planilha. Desta forma, aparecerão os resultados de todas as linhas e o candidato constatará que o detento Paulo e o detento José teriam como resultados cumpriu pena e FALSO, respectivamente.

“O enunciado busca saber se candidato conhece e tem habilidade para utilizar a função SE e o seu emprego em uma fórmula em planilhas Excel. A interlocução do autor do livro é compreensível, contudo imprudente, pois ele certamente entendeu que atualmente teríamos instalado em nossos microcomputadores somente a versão atual (365) do MS Excel. Desta forma, a única resposta correta é cumpriu pena e FALSO e a banca mantém o gabarito, tal como fez no indeferimento ao recurso.”

(grifos no original)

Os argumentos apresentados pela parte apelante limitam-se ao seu inconformismo com a formulação das questões e com o gabarito apresentado pela Banca Examinadora, sem apresentar demonstração concreta de vícios de inconstitucionalidade, flagrante ilegalidade, ofensa à norma do edital ou qualquer incompatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital que autorize a anulação das questões pretendidas. Tal contexto impõe a improcedência do pedido e, por força do princípio da causalidade, que se fixem honorários de advogado recursais de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Face ao exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação cível.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002990502v2 e do código CRC 7ab7e2ba.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 07/08/2026, às 13:48:27

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 11:50:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20003000857
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5054047-87.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.  CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES.

- Tratando-se de concurso público, compete ao Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento das suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a Banca Examinadora, proceder à avaliação das questões da prova.

- O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a revisão excepcional das questões de prova pelo Judiciário quando constatada a inobservância das regras do edital e também nas hipóteses de flagrante ilegalidade.

- A Banca Examinadora do concurso sub judice prestou os esclarecimentos devidos e necessários no que se refere à manutenção do gabarito oficial definitivo impugnado pela apelante, enfrentando com a devida fundamentação, de forma completa e precisa, as interpelações apresentadas pelo candidato, justificando a pertinência das questões com o conteúdo programático do edital, não restando demonstrada a presença de irregularidades.

- Os argumentos apresentados pela parte apelante limitam-se ao seu inconformismo com a formulação das questões e com o gabarito apresentado pela Banca Examinadora, sem demonstração concreta de vícios de inconstitucionalidade, flagrante ilegalidade, ofensa à norma do certame ou qualquer incompatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital que autorize a anulação das questões pretendidas. 

- Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20003000857v3 e do código CRC 4f5cb55b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 21/08/2026, às 03:00:38

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 11:50:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2026 A 14/08/2026

Apelação Cível Nº 5054047-87.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2026, às 00:00, a 14/08/2026, às 18:00, na sequência 149, disponibilizada no DE de 24/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE I. D. D. S. E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, SEGUIRAM-SE OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS FERREIRA NEVES E MARCELO PEREIRA DA SILVA, AMBOS ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA. DO EXPOSTO, A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 21 - Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER.



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 11:50:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas