Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054247-31.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. A. L. e OUTROS. 

Os apelantes combatem sentença que julgou extinta a execução individual por eles proposta, em razão da ilegitimidade ativa ad causam.

Cuida-se de liquidação individual de título proveniente de ação civil pública que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul (processo nº 0005019-15.1997.4.03.6000). A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em 18 de setembro de 1997. Nessa ação coletiva, o pedido foi julgado procedente para determinar a incorporação do “[...] percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores ativos, inativos e pensionistas não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis 8.622/93 e 8.627/93.”. O trânsito em julgado da sentença ocorreu em 02 de agosto de 2019.

O presente feito, inicialmente voltado ao cumprimento de sentença, foi ajuizado em julho de 2024 pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro (doravante SINDSPREV/RJ), na qualidade de substituto processual de seis pensionistas de auditores fiscais da Receita Federal do Brasil (evento 1 COMP2) 

No evento 18, os autores apresentaram emenda à inicial, na qual postularam a cumulação desta execução com a do título judicial formado na ação de cobrança nº 0023277 52.1995.4.02.5101, ajuizada pelo SINDSPREV/RJ em face do INSS. Nela igualmente buscava-se o pagamento do índice de 28,86%. O pedido foi julgado procedente e o trânsito em julgado ocorreu em 26 de novembro de 2019.

A emenda à inicial foi recebida, a gratuidade de justiça foi concedida e determinada a convolação do rito para liquidação de sentença pelo procedimento comum (evento 22).

Contestação no evento 28. A autarquia referiu-se somente à execução oriunda do título judicial formado no processo nº 0005019-15.1997.4.03.6000, impugnou a gratuidade de justiça e assinalou que nenhum dos instituidores das pensões fora lotado no estado do Mato Grosso do Sul. 

Os exequentes apontaram que: “[...] a execução primária neste caso se baseia em dois títulos executivos: 1. O título executivo formado nos autos da Ação Civil Pública (ACP) n. 0005019 15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF). 2. O título executivo judicial constituído nos autos da Ação de Cobrança pelo Rito Ordinário nº 0023277-52.1995.4.02.5101, proposta pelo SINDSPREV/RJ [...]”. Aduzem, ainda, que “[...] os instituidores receberam a GEFA/GRAT.EST.FISC.ARREC.TRIB.FED/A (rubrica 197 no período de 09/1993 a 07/1999” e que os cálculos elaborados pela Contadoria apresentam vícios quanto aos juros de mora e não incluíram a incidência dos 28,86% sobre a gratificação (evento 72).

A exequente Celina Meninéa informou que optou pela demanda individual nº 5006114-47.2024.4.03.6000 e requereu a desistência desta ação, a extinção do feito em relação a ela e sua exclusão do polo ativo (evento 88).

A Contadoria requereu que seus cálculos fossem desconsiderados até que fosse dirimida a dúvida sobre a inclusão ou não da GEFA na base de cálculo do montante a executar (eventos 118 e 121).

O INSS aduziu que a liquidação diz respeito, tão somente, ao título judicial oriundo do processo nº 0005019-15.1997.4.03.6000 e ratifica os cálculos que apresentou no evento 106 (evento 135).

Sobreveio sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e ratificou que “[...] a ACP 0005019-15.1997.4.03.6000 limitou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores ativos, inativos e pensionistas lotados nos órgãos do Estado do Mato Grosso do Sul” (evento 138). 

Em seu recurso, os apelantes sustentam, em síntese, que “Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por Odete Castelar de Paiva, pensionista de ex-servidor federal, visando ao recebimento de diferenças remuneratórias relativas ao reajuste de 28,86%, reconhecido no título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal”; que “Os efeitos da sentença alcançam todos os servidores e pensionistas federais na situação fático-jurídica definida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, independentemente da lotação territorial”; que “Ficou demonstrado no cumprimento de sentença que o título exequendo não limitou os efeitos subjetivos da coisa julgada territorialmente, sendo incontestável reconhecer que os efeitos da sentença alcançam a todos os servidores e pensionistas enquadrados na situação abordada em comento”; que “[...] o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) corroboram o entendimento de que não houve limitação aos efeitos subjetivos da coisa julgada, conforme destaca a tese jurídica firmada pelo STF ao analisar o art. 16 da Lei 7.347/1985 (tema n. 1.075) [...]”; que “[...] os efeitos do título judicial exequendo da Ação Civil Pública supramencionada deve alcançar todos os servidores e pensionistas federais enquadrados na situação fático-jurídica abordada na referida ação, independentemente, da sua lotação territorial [...]”; que a sentença contrariou os artigos 93, 103, 468, 472 e 474, todos do CPC. Prequestionam os dispositivos legais citados no recurso e pugnam pela reforma da sentença, para que haja “[...] o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do cumprimento individual de sentença, com a apuração dos valores devidos à Apelante referente ao reajuste de 28,86% [...]” (evento 150). 

Contrarrazões ofertadas (evento 164)

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO  

Desembargador Federal 

Relator

VOTO

Inicialmente, cabe salientar que a emenda à inicial, com fundamento nos artigos 329 e 780 do CPC, foi recebida pelo juízo de origem (eventos 18 e 22).

A sentença restringiu-se a analisar a ilegitimidade ativa para a execução relacionada ao processo nº 0005019-15.1997.4.03.6000 e a apelação combateu apenas essa questão.  

Dessa forma, conforme o disposto no artigo 1.013, caput e § 1º, do CPC, passa-se a apreciar a tese defendida pelos apelantes. 

E o recurso não merece ser provido. A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, independentemente de transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.

Por certo, esta Turma tem reiteradamente afirmado a ilegitimidade ativa ao analisar que a própria inicial do processo nº 0005019-15.1997.4.03.6000 restringia quem eram os potenciais autores beneficiários. 

Há vários problemas com múltiplas ações coletivas quanto ao mesmo objeto, no caso os 28,86%. Foram dezenas de ações iguais, e existem até pagamentos em duplicidade. Tanto que, em primeiro grau, pretendeu-se cumular execuções com títulos judiciais diferentes e mesmo objeto. 

Ou seja, múltiplas ações de 28,86%, sem que analisada a litispendência.

Tanto que, inclusive para o problema de litispendência, em de abril de 2021, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE nº 1.101.937/SP, no qual foi reconhecida a repercussão geral do Tema 1.075: “Constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.” (DJ-e: 13/4/2021).

Apreciando o tema, o STF fixou a seguinte tese: 

“I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. 

II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). 

III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas”, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. 

O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 26.3.2021 a 7.4.2021.”

Aqui, era correto e necessário restringir a abrangência dos beneficiados, e a petição inicial da ação coletiva o fazia. Do contrário, haveria inadmissível litispendência.

Basta dizer que, no tema de 28,86%, quanto ao item III da tese acima, isto não foi observado, e gerou múltiplas decisões com o mesmo objeto, em múltiplas ações coletivas, várias executadas há mais de década, e agora, a cada momento aparecem outras, e tudo quando o pagamento do índice se fez administrativamente, e isto há já mais de vinte anos. Isto está documentado nos presentes autos, quando se pretende executar duas sentenças coletivas simultaneamente. E uma das autoras, além disso, ainda aponta que está com pleito individual destacado. 

Assim, apesar de toda a balbúrdia das múltiplas ações, que desobedecem ao determinado no item III da tese fixada pelo STF, o título exequendo analisado pela sentença está limitado aos servidores públicos lotados no Estado do Mato Grosso do Sul.

Isso porque o MPF, na ação coletiva, expressamente restringiu os abarcados da ação, para não cair no erro apontado, e informou ao juízo de origem a relação “[...] das entidades federais, autárquicas e fundacionais que deveriam integrar a lide como litisconsorte e cujos servidores, além daqueles da administração direta cujas repartições, neste Estado, deverá (sic) receber as determinações e efeitos da sentença [...]”. 

Confira-se o teor da petição dos autos da ação civil pública, reproduzida na sentença proferida no processo nº 5008119-47.2024.4.02.5102 (evento 22), bem como na contestação apresentada pelo INSS (evento 28 CONT1 Página 04): 

Conforme assinalado na sentença, nestes autos (evento 138):

“A ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, embora inicialmente não contivesse limitação territorial, teve seu alcance expressamente delimitado pelo próprio Ministério Público Federal durante o processo de conhecimento, que informou ao juízo a lista das entidades federais situadas no Estado do Mato Grosso do Sul que deveriam suportar os efeitos da sentença, o que foi admitido pelo juiz da causa.

[...] 

O posterior julgamento do RE 1.101.937 (Tema 1075 do STF), que declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/85, não tem o poder de desconstituir as ações coletivas transitadas em julgado que tiveram seus efeitos territoriais limitados por decisão expressa no processo de conhecimento, como no caso dos autos.

[...]

Ao analisar as fichas financeiras juntadas (Evento 1 e Evento 32), verifica-se que o instituidor da pensão e os exequentes estavam lotados em órgãos no Estado do Rio de Janeiro, não estando, portanto, abrangidos pelos efeitos da coisa julgada formada na ACP.”

E não é o caso de invocar a tese fixada pelo STF no Tema 1.075 quanto à eficácia erga omnes da sentença proferida em ação civil pública, já que aqui o que existe é a limitação, desde a origem, dos beneficiários do título, e não problema de eficácia local. A eficácia é nacional, mas apenas abrange os indicados na petição inicial. 

Tanto que, se o servidor é de Mato Grosso do Sul, mas depois foi transferido, ele é beneficiário e é legitimado a executar o título em outra região, conforme regra de competência.

As exequentes são pensionistas de auditores fiscais da Receita Federal do Brasil e a documentação juntada pelo INSS comprova que os instituidores dos benefícios não eram lotados no estado do Mato Grosso do Sul e, assim, não foram  abrangidos pelos efeitos da coisa julgada formada na ação civil pública (evento 53 OFIC3/OFIC13). 

Por fim, homologo a desistência e julgo extinto o feito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC, em relação à exequente C. M. B. M.. Remetam-se os autos à CODRA para exclusão da exequente do polo ativo do feito.

Consideram-se prequestionados, de qualquer modo e para todos os efeitos, os dispositivos mencionados no recurso.

À luz de tal contexto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação e JULGAR EXTINTO o feito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC, em relação à exequente C. M. B. M.. Sem majoração de honorários, já que a própria verba está com exigibilidade suspensa, devido à gratuidade. É o voto. 



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002998130v2 e do código CRC c003ad3a.

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Documento:20002998131
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054247-31.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 28,86%. SENTENÇA COLETIVA QUE BENEFICIA APENAS SERVIDORES LOTADOS NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. RECURSO DESPROVIDO.

1-Apelo interposto contra sentença que extinguiu execução individual de título executivo formado em ação civil pública, que assegurou a servidores públicos a incorporação de percentual de 28,86% de janeiro de 1993 a junho de 1998, e providências correlatas.  

2-Inviabilidade do pleito dos apelantes, pois os autores substituídos e beneficiários da sentença coletiva restringiram-se a servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, em virtude de limitação proposta e indicada pelo MPF, autor da ação. Essa limitação nada tem a ver com a tese fixada pelo STF no Tema 1.075 quanto à eficácia nacional da sentença proferida em ação civil pública, pois aqui há limitação, na inicial e desde a origem, dos beneficiários do título, e não problema de restringir a eficácia do título à jurisdição local. A eficácia é nacional, mas apenas abrange os indicados na petição inicial. Questão de legitimidade, e não de eficácia. O objetivo foi afastar a litispendência. 

3-Apelação desprovida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e JULGAR EXTINTO o feito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC, em relação à exequente C. M. B. M., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002998131v4 e do código CRC 2f75fd00.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 20/08/2026

Apelação Cível Nº 5054247-31.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/08/2026, às 00:00, a 20/08/2026, às 18:00, na sequência 78, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E JULGAR EXTINTO O FEITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VIII, DO CPC, EM RELAÇÃO À EXEQUENTE C. M. B. M..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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