Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009648-90.2023.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de feito que retorna do STJ ao Colegiado – uma vez que o Tribunal Superior afastou a prescrição do fundo de direito, antes assinalada por este TRF –, com comando de que a Turma prossiga no julgamento da apelação, para enfrentar o mérito da questão.

Em 29/11/2024, a Sexta Turma Especializada, por unanimidade de votos, deu provimento à remessa necessária (conhecida de ofício) e à apelação da União, em acórdão assim ementado (evento 11 deste Tribunal):

“SERVIDOR. PENSÃO. DNIT. ENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.

Quando a pensionista postula seu enquadramento em quadro diverso do que ocupava, por força da edição da Lei nº 11.171/2005, a hipótese não é de relação de trato sucessivo, mas de ato único e de efeitos concretos da Administração Pública. O modo como, após a lei, ela foi enquadrada, é ato único e concreto. Assim, inaplicável a Súmula 85 do STJ, e incidente o art. 1º do Decreto 20.910/1932. Como a ação somente foi ajuizada em 2023, ou seja, mais de quinze anos após a edição da Lei nº 11.171/2005, é imperioso reconhecer a prescrição. Remessa necessária (conhecida de ofício) e apelação providas.”

Ambas as partes interpuseram embargos de declaração (eventos 15 e 17), que foram rejeitados (evento 26). Inconformada, a autora interpôs recurso especial (evento 31), o qual não foi admitido pela Vice-Presidência deste TRF2 (evento 43). A autora agravou (evento 51) e os autos foram remetidos ao STJ (evento 59).

Em 22/04/2026, o culto Ministro Teodoro Silva Santos, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso especial, “a fim de afastar a prescrição do fundo de direito e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, para que prossiga no julgamento da apelação interposta pela União Federal, nos termos da fundamentação” (evento 60, DESPADEC14).

Em 22/06/2026, os autos retornaram do STJ (evento 60) e, em 23/06/2026, foram remetidos a este Gabinete para inclusão em pauta para julgamento (evento 62).

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal Relator

VOTO

O egrégio STJ deu provimento ao recuso especial da autora e afastou a prescrição do fundo de direito. A decisão assinalou que “(...) não houve inequívoco indeferimento pela Administração Pública da equiparação remuneratória pretendida pela ora agravante. A circunstância de os proventos de pensão não terem sido calculados com base no Plano Especial de Cargos do DNIT não equivale, por si só, à expressa negativa do direito reclamado, porquanto ausente manifestação administrativa clara e inequívoca no sentido de negar a equiparação. Dessume-se que a ora agravante não pretende a revisão do ato de concessão da pensão por morte, mas apenas a correção dos cálculos dos seus proventos para que correspondam aos valores pagos aos servidores ativos do DNIT, com base na regra da paridade. Trata-se, portanto, de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova a cada mês transcorrido sem que o ente público proceda ao reajuste do valor do benefício previdenciário. (...)” (evento 60, DESPADEC14).

Embora contrária à visão do Colegiado, a autoridade do Tribunal Superior é imperativa e passa-se, portanto, ao exame do mérito.

Rejeitada a prescrição, a remessa (conhecida de ofício) e a apelação da União não merecem ser providas.

Deve a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, independentemente de transcrição, e pelos motivos que se acrescem, na forma adiante alinhada.

A questão diz respeito ao reenquadramento da autora, na qualidade de pensionista, no Plano Especial de Carreira do DNIT, instituído pela Lei nº 11.1171/2005, com base na regra da paridade (art. 7º da EC nº 41/2003), com o pagamento das diferenças daí decorrentes.

A autora recebe pensão por morte desde abril de 2001, em decorrência do falecimento de servidor aposentado do extinto DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM – DNER (evento 1, Anexo 2, fl. 06, e Portaria 4). E teve a sua folha de pagamento transferida para o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, vinculado ao Ministério dos Transportes, conforme o art. 117 da Lei nº 10.233/2001 (evento 1, FINANC5).

A sentença julgou o pedido procedente, “para condenar a parte ré a efetuar equiparação remuneratória da autora com servidores ativos do DNIT – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, com o reconhecimento de todos os efeitos financeiros resultantes do Plano Especial de Cargos da referida autarquia e a pagar os atrasados decorrentes da aplicação da equiparação, respeitada a prescrição quinquenal” (evento 23).

Sobre o tema, o Egrégio STJ julgou o Resp nº 1.244.632/CE – Tema 477, em 13/09/2011 (trânsito em julgado em 16/12/2014), e fixou a seguinte tese: “O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade”.

O Supremo Tribunal Federal decidiu a questão posta nos autos, em 28/08/2014, no julgamento do RE nº 677.730 (Tema 602: “Os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER fazem jus aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos que, provindos deste órgão, passaram a gozar dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005”).

No caso, a autora recebe pensão por morte desde abril de 2001, em decorrência do óbito de seu marido, ex-servidor público federal vinculado ao extinto DNER (evento 1, Anexo 2, fl. 06, e Portaria 4).

A pensionista passou a integrar o quadro de inativos do Ministério do Transportes, após a criação do DNIT (Lei nº 10.233/01), e não foi contemplada com o enquadramento no Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei nº 11.171/2005.

Mas, como ela faria jus a esse enquadramento, o artigo 3º da EC nº 47/2005 c/c art. 7º da EC nº 41/2003 garantem que as pensões por morte sejam revistas na mesma proporção ocorrida em relação aos vencimentos dos servidores em atividade. Dessa forma, a autora faz jus ao critério de paridade, com a revisão dos proventos da sua pensão por morte na mesma proporção ocorrida em relação aos vencimentos dos servidores em atividade.

Conforme destacou a sentença (evento 23):

“(...) a Lei n. 10.233/01, que criou o DNIT – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e extinguiu o DNER - Departamento Nacional de Estradas e Rodagem, previu expressamente em seu art. 117 a transferência para o Ministério dos Transportes da "responsabilidade pelo pagamento dos inativos e pensionistas oriundos do DNER, mantidos os vencimentos, direitos e vantagens adquiridos".

Além disso, criou um quadro de pessoal específico na nova autarquia, "com a finalidade de absorver servidores do Regime Jurídico Único dos quadros de pessoal do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER e do Ministério dos Transportes" (art. 113), de modo que os servidores inativos e pensionistas do DNER ficaram vinculados ao Ministério dos Transportes e os servidores ativos foram absorvidos pelo DNIT, em um novo quadro de pessoal específico desta autarquia.

A Lei n. 11.171/05, por sua vez, cuidou da criação do Plano Especial de Cargos do DNIT, com carreira e vantagens próprias, as quais pede a parte autora sejam estendidas à sua aposentadoria, alegando ofensa ao princípio jurídico da paridade de vencimentos entre os servidores da ativa e os inativos.

(...)

No julgamento do REsp n. 1.244.632, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que os servidores aposentados e pensionistas pelo extinto DNER, que passaram a compor o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, fazem jus às mesmas retribuições dos servidores ativos do DNER que foram incorporados ao DNIT, inclusive as vantagens instituídas pelo novo Plano de Cargos e Salários (Lei n. 11.171/2005), por força da regra de paridade de vencimentos entre servidores ativos e inativos e pensionistas.

No julgamento do RE 677.730, em 28/08/2014, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o art. 40, § 8º, da CF, com a redação dada pela EC 20/1998, ao estatuir a regra de paridade de vencimentos entre servidores ativos e inativos que tivessem exercido cargos correspondentes, dispensaria a edição de lei que promovesse a extensão das vantagens, razão pela qual afastou a incidência do enunciado n. 339 da súmula da jurisprudência do STF e estendeu aos servidores aposentados e pensionistas do DNER os benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do DNIT instituído pela Lei n. 11.171/2005.

Comprovado que a autora é pensionista de servidor aposentado pelo extinto DNER (evento 1, PORT4), e que passou a compor o quadro de inativos do Ministério dos Transportes (evento 1, FINANC5), faz jus a demandante às mesmas retribuições dos servidores ativos do DNER que foram incorporados ao DNIT, inclusive as vantagens instituídas pelo novo Plano de Cargos e Salários (Lei n. 11.171/2005). (...)”

Assim, à luz do entendimento dos Tribunais superiores, correta a sentença que determinou o reenquadramento da pensão recebida pela recorrida ao Plano de Carreira previsto na Lei nº 11.171/05, com o pagamento das diferenças daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal.

Do exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária (conhecida de ofício) e à apelação, com a majoração da verba honorária em 1% sobre o valor final resultante da operação fixada pela sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002993202v2 e do código CRC 97cd9468.

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Documento:20002993203
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009648-90.2023.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. EC Nº 41/2003. DNIT. ENQUADRAMENTO. LEI 11.171/05. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 602 STF. APLICAÇÃO.

1. Feito que retorna do STJ, diante de provimento do recurso especial, que afastou a prescrição do fundo de direito, com a determinação de que este Tribunal prosseguisse no exame do mérito.

2. Apelo da União contra sentença que acolheu pedido de reenquadramento de pensionista de servidor inativo do extinto DNER no Plano de Carreira dos servidores do DNIT.

3. Afastada a prescrição, é correta a sentença que, em consonância com o entendimento assentado nos Tribunais Superiores, determinou o reenquadramento da pensão recebida pela apelada ao Plano de Carreira previsto na Lei nº 11.171/05, com o pagamento das diferenças daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal. A autora recebe pensão por morte desde 2001, em decorrência do óbito de seu marido, ex-servidor público federal vinculado ao extinto DNER, e não foi contemplada com o enquadramento no Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei nº 11.171/2005.

4. Remessa necessária (conhecida de ofício) e apelação desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária (conhecida de ofício) e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002993203v3 e do código CRC 48bbd422.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 20/08/2026

Apelação Cível Nº 5009648-90.2023.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/08/2026, às 00:00, a 20/08/2026, às 18:00, na sequência 86, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA (CONHECIDA DE OFÍCIO) E À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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