Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010623-35.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. D. S. O. D. S. e MODULAR VARIEDADES COMÉRCIO LTDA.

O recurso ataca decisão que, em execução por título extrajudicial, indeferiu o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, de titularidade da agravante MODULAR VARIEDADES COMÉRCIO LTDA.

A decisão foi proferida em execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (doravante CEF) em face das agravantes. A CEF executa dívida oriunda de Cédulas de Crédito Bancário, no valor total originário de R$ 183.214,65 em 30/10/2025 (evento 1, INIC1, dos autos de origem).

O recurso sustenta que o Juízo deferiu a constrição via SISBAJUD de bens das agravantes; que o total da verba bloqueada foi de baixíssima expressão econômica, no valor total de R$ 504,83, pulverizados em contas de circulação ordinária (R$ 447,19 junto ao Banco Inter, R$ 16,49 junto à Neon e R$ 41,15 junto ao Mercado Pago); que os ora agravantes pugnaram pela liberação da integralidade dos valores constritos, mas o pedido foi indeferido, tendo em vista que o valor total constrito teria ultrapassado o limite de R$ 300,00 e não teria sido comprovado prejuízo ao mínimo existencial da pessoa física ou ao funcionamento da empresa; que, em pedido de reconsideração, as agravantes acostaram aos autos extratos bancários e declaração contábil com a finalidade de demonstrar que os valores bloqueados atingiram recursos essenciais à atividade comercial da microempresa e à circulação mínima de subsistência, mas a decisão foi mantida; que a decisão “[...] conferiu tratamento meramente formal à controvérsia, deixou de considerar a natureza dos valores constritos, desconsiderou a baixa utilidade executiva do bloqueio, impôs transferência de quantias essenciais antes de exame substancial da documentação complementar e aplicou a preclusão de forma incompatível com o regime do art. 854, §3º, do CPC e com a proteção legal conferida a verbas de subsistência e valores indispensáveis ao funcionamento mínimo de microempresa”; que não houve preclusão, tendo em vista que a discussão não se limita à mera revisão de decisão anterior, mas envolve a análise dos documentos apresentados; que o art. 854, §3º, do CPC estabelece mecanismo próprio de contraditório posterior ao bloqueio eletrônico, permitindo ao executado demonstrar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que houve excesso de bloqueio; que “[...] o bloqueio de R$ 16,49 junto à Neon e de R$ 41,15 junto ao Mercado Pago é manifestamente irrisório. A manutenção e transferência de valores dessa natureza não contribui de forma significativa para a satisfação do crédito, mas produz embaraço desproporcional sobre contas digitais de movimentação ordinária, muitas vezes utilizadas para pequenas despesas, recebimentos de vendas, tarifas, deslocamentos, alimentação ou pagamentos cotidianos”; que a “[...] própria decisão do Evento 34 reconheceu a existência de critério de desbloqueio automático para valores irrisórios, embora tenha entendido que o limite de R$ 300,00 corresponderia ao total do bloqueio, e não a cada instituição. Ainda que se adote tal leitura para fins de desbloqueio automático, isso não impede o controle jurisdicional concreto da proporcionalidade da constrição. O fato de o total alcançar R$ 504,83 não torna útil e razoável a constrição de R$ 16,49 ou R$ 41,15”; que “[...] a execução deve observar o art. 805 do CPC, segundo o qual, havendo vários meios de satisfação do crédito, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso ao executado”; que o princípio da menor onerosidade impede que a execução seja conduzida de modo destrutivo ou meramente punitivo, especialmente quando a constrição atinge quantias incapazes de alterar substancialmente a situação do crédito; que “[...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que a proteção de valores inferiores a 40 salários mínimos não se limita formalmente à conta poupança, alcançando quantias mantidas em conta corrente, aplicações ou outras modalidades de depósito, desde que inexistam indícios de abuso, fraude ou desvirtuamento”; que “[...] a manutenção do bloqueio de R$ 447,19 não se justifica. O valor é mínimo em termos executivos e relevante em termos de subsistência. Sua transferência para conta judicial, sem análise substancial dos documentos trazidos, representa medida excessiva e incompatível com a finalidade do processo executivo”; que “[...] embora a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC seja, em regra, voltada à pessoa física, isso não significa que toda e qualquer constrição sobre recursos de pessoa jurídica de pequeno porte seja automaticamente legítima”; devem ser analisados os documentos acostados ao evento 41; que os valores estão sendo discutidos em embargos à execução, o que demanda cautela na constrição. Requer o desbloqueio da integralidade da verba bloqueada, em especial as quantias de R$ 447,19, R$ 16,49 e R$ 41,15, por sua natureza ínfima e essencial para o giro operacional; em caráter subsidiário, pleiteia que tais valores permaneçam apenas indisponíveis, sem transferência para conta judicial ou levantamento pela exequente, até o julgamento definitivo do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões pela CEF (evento 9). É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal Relator

VOTO

O recurso não merece ser provido.

Na origem, cuida-se de execução por título extrajudicial ajuizada pela CEF em face de MODULAR VARIEDADES COMÉRCIO LTDA e de sua única sócia, J. D. S. O. D. S..

A decisão agravada manteve o bloqueio da verba, nos seguintes termos (evento 53, autos originários, com grifos nossos):

“II - Desbloqueio automático dos valores constritos

Os executados alegam que o montante bloqueado junto ao Banco Inter, à Neon e ao Mercado Pago representam valores mínimos, que não representam garantia útil à execução.

Requerem, assim, o imediato desbloqueio.

Nos termos do despacho proferido no Evento 27.1, foi determinado o desbloqueio automático de valores irrisórios — considerados como tais aqueles inferiores a 5% (cinco por cento) do total cobrado, desde que não superiores a R$ 300,00, os quais deverão ser liberados de imediato.

O aludido limite de R$ 300,00 corresponde ao valor total do bloqueio. De fato, havendo bloqueios em quantias menores, cujo total ultrapasse os R$ 300,00, não se aplica o desbloqueio automático.

No caso em análise, o valor total bloqueado nas instituições acima referidas corresponde a R$ 504,83, não se tratando de quantia irrisória, a despeito de abarcar pequeno percentual do crédito exequendo.

Cumpre ao credor informar em juízo eventual desinteresse na constrição realizada, o que não ocorreu.

O argumento dos réus carece de razoabilidade e não pode ser acolhido.

III - Desbloqueio do valor de R$ 447,19 bloqueado junto ao Banco Inter e Desbloqueio dos ativos em nome da pessoa jurídica

Sustentam os executados que o montante bloqueado é inferior a 40 salários mínimos, e requerem o desbloqueio, nos termos do art. 833, IV, do CPC.

Aduzem tratar-se de "quantia mínima, de baixa utilidade executiva, vinculada à circulação pessoal ordinária e necessária à subsistência da Executada". Afirmam que a quantia bloqueada na conta da empresa é destinada às despesas diretamente vinculadas ao seu funcionamento.

A jurisprudência do STJ é no sentido de que essa hipótese de impenhorabilidade não se estende à pessoa jurídica:

 (...)

No caso em análise, a executada não comprova que as quantias bloqueadas atingem o mínimo existência da pessoa física, tampouco que afetaram o funcionamento da empresa coexecutada, razão por que o bloqueio deve ser mantido. 

Cumpre mencionar que ainda que a quantia bloqueada representasse pequeno percentual em relação ao total da dívida, o fato por si só não justifica o desbloqueio do ativo.”.

O pedido de reconsideração foi indeferido pela culta Juíza, de acordo com os seguintes fundamentos: “[...] O pedido de reconsideração foi apresentado pela parte ré em 12/06/2026, após a preclusão da decisão judicial, que ocorreu 04/06/2026. Os documentos juntados pelos réus não configuram fatos supervenientes, mas mera documentação que deveria ter sido juntada pelos interessados conjuntamente com a impugnação ao bloqueio, o que não ocorreu. Os executados buscam, por via inadequada, a modificação de decisão judicial, não havendo fundamento jurídico para o conhecimento da reconsideração pleiteada. Ressalto, por fim, que, como destacado pelo juízo no Evento 34.1, "a executada não comprova que as quantias bloqueadas atingem o mínimo existência da pessoa física, tampouco que afetaram o funcionamento da empresa coexecutada, razão por que o bloqueio deve ser mantido". Nesse sentido, não foi demonstrado pelos executados que o valor efetivamente bloqueado tenha impedido a manutenção da atividade comercial da empresa ré” (evento 43, autos originários, com grifos nossos).

O agravo pretende a liberação dos valores de titularidade da agravante MODULAR VARIEDADES COMÉRCIO LTDA, sob os argumentos de que os valores bloqueados não são irrisórios e a constrição inviabilizaria a continuidade das atividades por ela desenvolvidas.

A decisão agravada não merece reparo, pois não se aplica o art. 833, X do CPC à agravante pessoa jurídica.

Os Tribunais admitirem a extensão da impenhorabilidade do valor de até 40 salários-mínimos depositado em poupança aos valores depositados em conta corrente, mas tal entendimento é aplicado às pessoas naturais. E não às pessoas jurídicas.

Nesse sentido, julgado do E. Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA PROTEÇÃO PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. 3. MULTA. ART. 1.026 §2º DO CPC. CABIMENTO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.

2. A jurisprudência consolidada deste eg. Superior Tribunal de Justiça reconhece que a proteção assegurada no art. 833, X, do CPC é destinada às pessoas naturais, não podendo ser estendidas indistintamente às pessoas jurídicas. Afastamento do dissídio jurisprudencial quanto à matéria.

3. É correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos segundos embargos de declaração.

4. O Tribunal estadual é soberano na análise do intuito protelatório, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.

5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.” – grifos nossos

(STJ, AREsp 2775081/SC, Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, j. 12/08/2025, DJe 15/08/2025)

Ademais, o principal é que não houve comprovação de que o valor bloqueado poderá inviabilizar o exercício das atividades prestadas pela pessoa jurídica. Conforme apontou a decisão agravada, não foram trazidos aos autos elementos concretos capazes de evidenciar comprometimento da continuidade da atividade desenvolvida pela empresa executada. E os documentos acostados ao evento 41 dos autos de origem em nada alteram a percepção inicial do magistrado.

Nessa linha, destaca-se recente julgado do E. Tribunal Superior:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DEVEDORA. PROTEÇÃO DE PEQUENAS QUANTIAS POUPADAS ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: '[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária' (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017)" (AgInt no REsp 1.914.793/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021).

2. No caso, o Tribunal de Justiça, após o exame acurado dos autos, concluiu pela possibilidade de penhora dos valores depositados em conta de titularidade da pessoa jurídica, ante a ausência de comprovação de que os recursos financeiros penhorados seriam imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial desempenhada pela agravante.

3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial desprovido.” – grifos nossos

(STJ, AREsp 3023457/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 02/03/2026, DJe 11/03/2026)

Por fim, ainda que a quantia bloqueada fosse considerada irrisória, tal fato, por si só, não constituiria óbice à constrição dos valores. Nesse sentido, entende o STJ:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. REGRA DA IMPENHORABILIDADE NÃO ALCANÇA, EM REGRA, A PESSOA JURÍDICA. CASO DOS AUTOS. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO.

1. O acórdão recorrido consignou: "Pelo que se vê dos autos, para garantir a execução fiscal de origem no valor de R$ 196.575,97, foram bloqueados R$ 8.422,29 das contas bancárias da empresa executada em 04-2019 (cf. extrato do bacenjud do evento 20 do processo originário). A empresa devedora requer a liberação dos valores sob o fundamento de que são irrisórios e, portanto, insuficientes à satisfação das custas da execução fiscal (CPC, art. 836), bem como por estarem revestidos da impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil. Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line de numerário ao pretexto de que os valores são irrisórios, por não caracterizar uma das hipóteses de impenhorabilidade ("tal parâmetro não foi eleito pelo legislador como justificativa para a liberação do bem constrito", cf. REsp 1242852/RS, Segunda Turma, DJe 10-05-2011; ainda, REsp 1241768/RS, Segunda Turma, DJe 13-04- 2011; REsp 1187161/MG, Primeira Turma, DJe 19-08-2010. AgRg no REsp 1383159/RS, Primeira Turma, DJe 13-09- 2013). Além disso, ao contrário do que entende a parte agravante, a disposição prevista no art. 836 do CPC não se aplica ao caso dos autos, seja porque a União é isenta de custas processuais, seja porque o bloqueio de valores via sistema Bacenjud nada despende, de modo que todo o montante encontrado nas contas bancárias do executado serve ao abatimento do débito tributário. Enfim, no que tange ao pedido de liberação dos valores bloqueados na origem com base na impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC (limite de 40 salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança), trata-se de modalidade de impenhorabilidade que não aproveita às pessoas jurídicas (situação da parte executada), já que se destina à manutenção dos valores necessários ao sustento do próprio devedor e de sua família, ou seja, verbas de caráter alimentar. Essa orientação, ademais, está de acordo com o entendimento desta Segunda Turma, do que é exemplo o seguinte julgado assim sintetizado: (...) Portanto, não foram apresentados motivos suficientes à reforma da decisão agravada" (fls. 36-37, e-STJ, grifos acrescidos).

2. A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017).

3. Conforme já assentado na decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line pelo sistema Bacenjud a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios.

4. Agravo Interno não provido.

(STJ, AgInt no REsp n. 1.878.944/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.)

Assim, pelo menos por ora, as agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar que a quantia bloqueada é imprescindível à manutenção da atividade empresarial desenvolvida.

À luz de tal contexto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. É o voto.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010623-35.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. VALORES IRRISÓRIOS. DECISÃO MANTIDA.

1 – Agravo contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD em conta bancária de titularidade da empresa executada.

2 – A impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC e a interpretação extensiva conferida a esse dispositivo somente se aplicam à executada pessoa física, sendo inviável a sua extensão em favor da agravante pessoa jurídica. Ademais, não houve comprovação de que o valor bloqueado pode inviabilizar o exercício das atividades por ela prestadas. Ainda que a quantia bloqueada fosse considerada irrisória, tal fato, por si só, não constituiria óbice à constrição dos valores.

3 – Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 20/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5010623-35.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/08/2026, às 00:00, a 20/08/2026, às 18:00, na sequência 95, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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