Agravo de Instrumento Nº 5008121-26.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. D. L. e OUTROS.
O recurso ataca a parte de decisão que acolheu a tese de prescrição da pretensão executória em relação à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS).
A decisão foi proferida em liquidação de sentença iniciada pelos agravantes em face da UNIÃO FEDERAL, com base em título executivo proveniente da ação ordinária coletiva n.º 0009097-69.2011.4.02.5101 (2011.51.01.009097-2), ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Civis e Empregados do Ministério da Defesa Comandos da Aeronáutica, Exército e Marinha (SINFA/RJ).
Os agravantes sustentam que “o presente agravo de instrumento resume-se em estabelecer a ocorrência ou não da Prescrição da Gratificação GDPGTAS”; que, “Em 05 de maio de 2026, o Ministro Relator AFRÂNIO VILELA proferiu decisão monocrática no Recurso Especial nº 2253685 – RJ (2026/0016084-4), em caso absolutamente idêntico ao presente: cumprimento de sentença individual fundado na mesma ação coletiva do SINFA/RJ, mesma gratificação (GDPGTAS), mesma tese da prescrição a partir do trânsito em julgado parcial de 14/11/2013, mesmo tribunal de origem (TRF2)”; que “A tese fixada pelo STJ é clara e direta: o marco inicial do prazo prescricional quinquenal é a data do trânsito em julgado integral da sentença coletiva, ocorrido em 01/12/2021, e não o suposto trânsito em julgado parcial de 14/11/2013 apontado pela decisão agravada”; que “O princípio da unicidade da sentença, especialmente sob a égide do CPC/73, não permite o fracionamento do trânsito em julgado”; que “o trânsito em julgado parcial de capítulos da sentença que possibilita a execução parcial da demanda não se confunde com o trânsito em julgado da totalidade da demanda, este sim possui o condão de iniciar a contagem do prazo prescricional sobre pretensão executória”; que “o atual Código de Processo Civil reforça o entendimento de que o prazo só começa a correr do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo” (evento 1).
Os autos foram distribuídos ao gabinete 20 deste TRF2, sendo que não foi reconhecida a prevenção apontada (evento 3).
Em consequência, o presente processo veio redistribuído a este Relator.
Foram apresentadas contrarrazões pela União (evento 11).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal Relator
VOTO
O recurso não merece ser provido.
A pretensão executória em relação à GDPGTAS foi atingida pela prescrição.
O prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento.
O próprio Sindicato autor da ação coletiva foi quem requereu que fosse certificado o trânsito em julgado em relação à GDPGTAS, tema incontroverso, para que as execuções pudessem ser iniciadas pelos interessados. Por isso, nesse requerimento assinalou que “(...) ajuizou alguns processos de execução individual, sendo que foi exigida a certidão de trânsito em julgado para compor o título exequível (...)” (evento 86, OUT61, fl. 179, do processo n.º 0009097-69.2011.4.02.5101).
Assim, após o despacho do relator, a Secretaria da Quinta Turma Especializada certificou que o acórdão transitou em julgado, em relação à GDPGTAS, em 14/11/2013 (evento 86, OUT61, fls.190/192, do processo n.º 0009097-69.2011.4.02.5101).
Desde então, as execuções podiam ser movidas e, de fato, várias foram instauradas com o atendimento do pedido do Sindicato, em 21/7/2016, de que fosse certificado o trânsito em julgado em relação à GDPGTAS (evento 86, OUT61, fl.179, do processo n.º 0009097-69.2011.4.02.5101), ocorrido cerca de 3 anos antes.
A ação coletiva continuou tramitando nas Cortes Superiores exclusivamente em relação a outros tópicos, que discutiam a GDPGPE e a GDATEM, enquanto as execuções individuais ajuizadas em relação à GDPGTAS tinham seu curso normal, pois tudo era incontroverso e o trânsito foi certificado.
Apenas em relação a parte do litígio a questão prosseguiu, e nessa parte, alheia ao debatido nos presentes autos, o STF determinou o retorno dos autos à origem, em razão do julgamento do Tema 351, e a Quinta Turma Especializada exerceu o juízo de retratação, para “dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da UNIÃO, na forma do art. 1.040, II, do CPC, para que o juízo de origem aplique aos autos a determinação da Suprema Corte, com o pagamento da GDPGPE em 80 (oitenta) pontos, até a implantação do primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E” (evento 1, TIT_EXEC_JUD7, fl. 55, dos autos originários). O referido acórdão transitou em julgado em 01/12/2021 (evento 1, TIT_EXEC_JUD7, fl. 58, dos autos originários).
Ou seja, o tema da execução já estava há muito transitado e o Sindicato, quanto a outros interessados, já promovia várias execuções. A discussão que remanesceu era outra, alheia à verba aqui postulada.
Ou seja, não há dúvida e há até certidão de que ocorreu o trânsito em julgado, em relação à GDPGTAS, em 14/11/2013, e a execução originária do presente agravo de instrumento somente foi instaurada em 27/6/2025, mais de dez anos depois.
A certidão de trânsito em julgado, requerida pelo próprio Sindicato, possibilitou que fossem ajuizadas desde logo execuções contra a Fazenda Pública enquanto a ação coletiva ainda tramitava em relação à GDPGPE e à GDATEM, e agora, para justificar a execução tardia, defende tese diametralmente oposta à defendida na época em que postulou a certificação do trânsito em julgado para a GDPGTAS.
Portanto, diante da certidão de trânsito em julgado em relação à GDPGTAS, é forçoso reconhecer que a pretensão executória foi fulminada pela prescrição.
Acerca do tema, precedentes desta Corte Regional:
“ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONFIGURADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
O prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. Correta a sentença que reconhece que a pretensão executória restou fulminada pela prescrição. No caso, o título judicial que embasa a execução transitou em novembro de 2013, mas a execução somente foi instaurada em fevereiro de 2019. Inexistência de qualquer hipótese suspensiva. Assim, forçoso reconhecer a prescrição, devendo ser mantida a sentença. Apelação desprovida.”
(Apelação Cível 5009877-40.2019.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, Sexta Turma Especializada, julgado em 14/09/2020)
“PROCESSUAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE CUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR FUNDADA NO TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA Nº 0009097-69.2011.4.02.5101, AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS DO MINISTÉRIO DA DEFESA - SINFA/RJ (DIFERENÇAS RELATIVAS ÀS GRATIFICAÇÕES GDATEM, GDPGPE E GDPGTAS). PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1) Trata-se de apelação interposta por ELIETE DOS SANTOS, tendo por objeto sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito [ação autônoma de cumprimento de obrigação de pagar, fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101, ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS DO MINISTÉRIO DA DEFESA - SINFA/RJ (diferenças relativas às gratificações GDATEM, GDPGPE e GDPGTAS), no valor total de R$ 3.897,33 (três mil oitocentos e noventa e sete reais e trinta e três centavos), em março/2019], sob as seguintes fundamentação e parte dispositiva, em resumo: "Pretende a autora o cumprimento da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101, no que se refere à GDPGTAS. Pelo que se extrai dos autos, a sentença transitou em julgado no dia vez que a sentença em relação à GDPGTAS transitou em julgado no dia 14/11/2013 (Ev. 1, anexo 12). Intimada para se manifestar, a autora alegou que, 'a publicação da certificação do trânsito em julgado se deu tão somente no dia 23/11/2016, conforme se depreende dos documentos ora acostados'. Os documentos acostados pela autora no Evento 7 são: uma certidão datada de 18/11/2016 certificando que o trânsito em julgado dos acórdãos de fls. 20/21 e 39/40 ocorreu no dia 14/11/2013; e uma certidão de publicação genérica do TRF-2. Tais documentos não têm o condão de comprovar o alegado pela autora, mas sim confirmam o trânsito em julgado no dia 14/11/2013. Diante dos fatos acima, cumpre ressaltar que à luz da Súmula nº 150 do STF, 'prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação', de modo que o prazo prescricional a ser considerado é o quinquenal previsto no Decreto-Lei nº 20.910/32, que normalmente é computado a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Portanto, tendo a presente ação sido ajuizada em 05/03/2019, é certo que houve o transcurso de mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da sentença coletiva em 14/11/2013 (somente em relação à GDPGTAS) e o ajuizamento do presente feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com base no art. 487, II, do CPC. Condeno o autor nas despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, do CPC, em 10% sobre o valor da execução. Todavia, a execução da verba retrocitada deverá permanecer suspensa nos termos do §3º, do art. 98, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida anteriormente neste feito."
2) A matéria controversa adstringe-se a questão de direito, qual seja, o momento do trânsito em julgado do título executivo judicial: se no momento em que esgota o prazo para a interposição do último recurso cabível, ou se no momento em que a parte é intimada acerca da emissão da certidão que tenha por objeto a declaração de que a data do trânsito em julgado ocorrera em tal ou qual data.
3) A teor do artigo 502, do CPC/15, "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Assim, por óbvio, a decisão não é mais sujeita a recurso no momento em que termina o prazo para a interposição do último recurso cabível, subsistindo incólume a sentença, portanto, ao decidir: "Pelo que se extrai dos autos, a sentença transitou em julgado no dia vez que a sentença em relação à GDPGTAS transitou em julgado no dia 14/11/2013 (Ev. 1, anexo 12). Intimada para se manifestar, a autora alegou que, 'a publicação da certificação do trânsito em julgado se deu tão somente no dia 23/11/2016, conforme se depreende dos documentos ora acostados'. Os documentos acostados pela autora no Evento 7 são: uma certidão datada de 18/11/2016 certificando que o trânsito em julgado dos acórdãos de fls. 20/21 e 39/40 ocorreu no dia 14/11/2013; e uma certidão de publicação genérica do TRF-2. Tais documentos não têm o condão de comprovar o alegado pela autora, mas sim confirmam o trânsito em julgado no dia 14/11/2013. Diante dos fatos acima, cumpre ressaltar que à luz da Súmula nº 150 do STF, 'prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação', de modo que o prazo prescricional a ser considerado é o quinquenal previsto no Decreto-Lei nº 20.910/32, que normalmente é computado a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Portanto, tendo a presente ação sido ajuizada em 05/03/2019, é certo que houve o transcurso de mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da sentença coletiva em 14/11/2013 (somente em relação à GDPGTAS) e o ajuizamento do presente feito."
4) Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (hum por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, sem prejuízo do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo Código.”
(Apelação Cível 5011602-64.2019.4.02.5101, Rel. POUL ERIK DYRLUND, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 05/04/2021, DJe 14/04/2021)
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 150/STF. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA PRESCRITA.
- Cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou extinta a execução individual de sentença proferida nos autos da ação coletiva 0009097-69.2011.4.02.5101, "exclusivamente com relação à GDPGTAS, em razão da prescrição, nos termos do art. 771, parágrafo único, c/c art. 487, inciso II, todos do CPC". Ademais, condenou a exequente em verba honorária de sucumbência, fixada em 10% sobre o valor da execução, suspensa sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida.
- De acordo com o Enunciado 150 da Súmula do STF, o prazo prescricional da pretensão executiva é o mesmo da prescrição da ação, ou seja, 5 (cinco) anos, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/1932, contados do trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva, podendo ser interrompido uma única vez, passando a correr pela metade, a partir do ato interruptivo, nos termos dos artigos 8º e 9º do referido decreto, o qual não poderá ser inferior a 5 anos, em consonância com o Enunciado 383 da Súmula do STF.
- Ao que se apura dos autos, o SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS E EMPREGADOS DO MINISTÉRIO DA DEFESA COMANDOS DA AERONÁUTICA, EXÉRCITO E MARINHA - SINFA/RJ ajuizou ação coletiva (0009097-69.2011.4.02.5101), no bojo da qual a União foi condenada, em primeira instância, ao pagamento de valores relativos à GDPGPE, GDATEM e GDPGTAS aos inativos, em igualdade com os ativos, conforme o caso, até a data dos efeitos financeiros das avaliações de desempenho. Esta Eg. Corte deu provimento à remessa necessária e ao recurso da União Federal para excluir da condenação a GDPGPE e a GDATEM, em face de cujo acórdão foram interpostos recursos especial e extraordinário, pendentes de apreciação.
- A exequente propôs a presente execução individual de sentença coletiva proferida naqueles autos, com a finalidade de executar, apenas, os valores relativos à GDPGTAS - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte, que, por sua vez, não foi objeto de recurso.
- Ocorre que, diversamente do que faz crer a apelante, a certificação do trânsito, ocorrida em 18/11/2016, não tem o condão de alterar o termo inicial da contagem do prazo prescricional, que, in casu, ocorreu em 14/11/2013.
- Nesse giro, tendo sido deflagrada a execução individual apenas em 05/03/2019, operou-se a prescrição da pretensão executória, não tendo havido (e sequer alegado pela exequente) nenhuma causa de suspensão ou interrupção do referido prazo prescricional.
- Recurso desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, §11, do CPC/15, observada a condição suspensiva do artigo 98, § 3º, por ser a apelante beneficiária da gratuidade de justiça.”
(Apelação Cível 5000500-06.2019.4.02.5114, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 18/05/2021, DJe 02/06/2021)
À luz de tal contexto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002993757v2 e do código CRC c1de92bf.
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