Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008859-14.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL.

O recurso ataca decisão que, em cumprimento de sentença, determinou que a União apresente certos documentos “no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de aplicação da multa já arbitrada” (evento 322 dos autos originários).

A agravante sustenta que interpôs agravo de instrumento em 2022 contra decisão que havia determinado o fornecimento de documentos sob pena de multa diária e que esta Corte deu provimento ao recurso para afastar a multa; que “Uma vez que foi cancelada a aplicação de multa à União, inexiste possibilidade de se aplicar ‘multa já arbitrada’, conforme estabeleceu o decisum do juízo a quo”; que “o EXÉRCITO BRASILEIRO - COMANDO DA 1ª REGIÃO MILITAR foi oficiado com o escopo de apresentar os documentos requeridos pela Contadoria Judicial”; que “Faz-se mister chamar atenção para a complexidade e do expressivo volume de informações diariamente tramitadas por aquele Comando Militar. Embora se objetive a maximização dos resultados no menor tempo possível, sabe-se que não obstante os esforços envidados, as peculiaridades da máquina administrativa, nem sempre é possível cumprir as determinações judiciais dentro do prazo previsto. Deste modo, a União requereu a prorrogação do prazo concedido”; que “a AGU é o órgão de representação judicial da União e não possui ingerência sobre a folha de pagamento dos órgãos públicos, não detendo ainda informações acerca do cumprimento da obrigação de fazer”; que “requer a União seja revogada a fixação de multa, eis que a União está tomando todas as providências cabíveis para o mais pronto atendimento da r. decisão judicial”; que “Não há assim, como serem impostas sanções à Fazenda Pública”; que, “quando o obrigado é a Fazenda Pública não se faz necessário o pressionamento psicológico, vez que entre os princípios que norteiam o Administrador elencados no artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, encontra-se o Princípio da legalidade, no qual deve o Administrador cumprir o que determina  a lei, não tendo outra opção para agir”; subsidiariamente, a União pleiteia “seja reduzido o valor da multa fixada, ou fixando-se ainda um limite final total de R$ 1000,00 para a multa” (evento 1 neste TRF).

Foram apresentadas contrarrazões por quase todos os agravados, exceto pela inventariante S. M. B. (eventos 19 até 22). Os agravados sustentam que “A agravante recorre pela segunda vez, no mesmo objeto, e ainda assim, após completados quase 4(quatro) anos ainda tenta se justificar e não apresentar os documentos necessários para a realização dos cálculos conforme determinado pelo Juízo”; que, “após vários pedidos e prazos deferidos pelo Juízo da 28ª Vara Federal para que a União Federal juntasse aos autos os documentos necessários para a realização dos cálculos relativos a PALMYRA FERNANDES PEREIRA (Pensionista de WALDEMAR LUIZ PEREIRA), assim, vem a Ré nessa marcha processual de recursos e recursos, sem a devida juntada dos documentos solicitados”; que “cabe a União Federal a iniciativa de através de seus órgãos de vinculação fazer cumprir as determinações do Juízo, e com a finalidade de garantir seus direitos e deveres, portanto em nada a Decisão do Juízo da 28º está sem razão, somente zela pelo cumprimento da obrigação e da ordem judicial”; que, “diante de expressa previsão legal, requer seja totalmente mantida a r. decisão do Evento 322, com a devida incidência de multa diária aplicada conforme determinado”.

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

O agravo será provido.

Em 12/12/2022, esta 6ª Turma Especializada, sob relatoria deste subscritor, proferiu acórdão unânime afastando a multa diária contra a União e este tem a seguinte ementa (autos n.º 5014030-88.2022.4.02.0000):

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. DECISÃO REFORMADA.

Hipótese na qual a decisão agravada, proferida na fase de cumprimento de sentença, determinou que a UNIÃO apresente os elementos solicitados pela Contadoria Judicial, sob pena de multa diária. A imediata cominação de multa diária contra o Poder Público com o fim de compeli-lo a cumprir decisões judiciais, embora hoje pareça banal, deve ser vista com cautela. A linha clássica não admitia a multa cominatória contra o Poder Público, pois que: (i) há meios corretos e eficazes de levar ao cumprimento, quais a imposição de sanção penal e administrativa, e até multa ao próprio agente recalcitrante; (ii) a multa imposta ao Poder Público é arcada pela coletividade e a deturpação é maior quando não se aponta qualquer específico agente recalcitrante e nem mesmo o efeito direto é sentido pela Administração atual, já que a morosidade posterga o pagamento para a futura gestão, e (iii) nas hipóteses nas quais o prazo não pode ser cumprido isso pode gerar mecanismo de transferir dinheiro tirado do contribuinte a alguém. Afastada, por ora, a incidência da multa contra a União. Outras sanções e aferição sobre se já foi devidamente cumprido o julgado serão realizadas pelo juízo de primeiro grau. Agravo de instrumento provido.”

Houve o trânsito em julgado deste acórdão em 13/2/2023, mas agora o Juízo afirma que a União pode ser sujeita à “aplicação da multa já arbitrada”.

Ora, é necessário que se leia o processo para evitar situações distorcidas como a atual, pois não há multa já arbitrada, uma vez cancelada neste TRF2. 

Em tese, seria pertinente a multa, como último recurso, após devida análise dos argumentos anteriores, no julgado desse TRF2. Mas isto não se fez e nem é razoável que esta Corte tenha de repetir argumentos para afastar multa diária, o que fará, diante da falta de atenção, data vênia, ao julgado anterior.

Ou seja, apesar de admissível em tese, como consta até no corpo de precedentes repetitivos de Tribunais Superiores, a cominação de multa diária contra o Poder Público, a fim de compeli-lo a cumprir decisões judiciais, deve ser vista com cautela e como último recurso. E não como um meio de aumentar valores em prol da parte. O dinheiro público, em qualquer país decente, é tratado com toda deferência e apenas pode ser direcionado com clara e estrita base legal. 

A linha clássica, ao tempo em que o Judiciário tinha mais tempo para reflexão e as decisões eram melhores, não admitia a cominação de multa contra o Poder Público, pois: (i) se é para punir, o correto é punir o agente recalcitrante, e não adotar caminho que pode levar, em tese, a escancarar os cofres públicos sem regra legal clara; (ii) há meios mais eficazes e adequados de levar ao cumprimento, quais a imposição de sanção penal e administrativa ao agente recalcitrante (ou multa pessoal); (iii) a multa imposta ao Poder Público é arcada pela coletividade, e essa deturpação é maior quando não se aponta individualmente qualquer agente recalcitrante e, devido à morosidade, são as gestões (e gerações) futuras que pagarão diretamente a conta, e (iv) nas hipóteses nas quais o prazo não pode ser cumprido, tudo se torna absurdo, pois é apenas um modo de transferir dinheiro público a alguém, ao talante do julgador.

A função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação, e ela incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância. E mesmo quando ocorre descumprimento de comando judicial, a imposição da multa ao ente, e não ao agente, ocorre em prejuízo de toda a sociedade, sendo certo que o pagamento será arcado pelo contribuinte e por ninguém mais. A falta de análise de tal perspectiva é fruto do tradicional clientelismo que contamina toda a sociedade brasileira. No setor puramente público não existe a opção entre cumprir ou não a decisão judicial e ela deve ser cumprida, com as sanções penais, administrativas e pessoais caso ocorra a falta.

Esta 6ª Turma tem apontado para o caráter excepcional de impor astreintes às pessoas jurídicas de direito público. Nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. UNIÃO. RFFSA. SUCESSORA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MORA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA. ASTREINTES. INAPLICABILIDADE. 1. A decisão agravada, em execução de obrigação de atualizar pensão instituída por falecido ex-funcionário da RFFSA, determinou à União apresentar, em 30 dias, planilha discriminando os valores mensais efetivamente pagos a título de pensão às agravadas, filhas do instituidor, pena de multa de R$ 10 mil, majorada para R$ 20 mil, caso a inércia ultrapasse 60 dias. 2. A cominação de multa pecuniária é a boa solução que, na prática, trouxe mais problema do que efetividade para os direitos reclamados judicialmente. No caso da Administraçao Pública Federal, o tormento é ainda maior diante da multiplicidade de órgãos e funções, criando um emaranhado de superposições hierárquicas, que simplesmente inviabilizam a apuração dos responsáveis pelo não cumprimento de muitas decisões. 3. Nas ações postulando revisão ou complementação de aposentadoria ou pensão de ex-ferroviário, devem figurar no polo passivo o INSS e a UNIÃO, o primeiro como responsável direto pelo pagamento, e a segunda, sucessora da RFFSA, encarregada da complementação para repasse à autarquia previdenciária. 4. Tocante às astreintes, em princípio, deve responsabilizar-se o agente público desidioso ou recalcitrante, funcionalmente identificado, alvitrando-se,com a medida, reforçar o imediato cumprimento das decisões judiciais. 5. Inocorre, porém, mora abusiva no cumprimento do comando judicial, quando demonstrado que a União diligenciou seu atendimento ao requisitar, mais de uma vez, informações e documentos necessários a órgão supostamente responsável, ainda que, equivocadamente, oficiando ao Ministério do Trabalho e Emprego, em vez do Ministério dos Transportes. 6. A imposição de multa cominatória é providência necessária, mas excepcional, quando a satisfação das ordens judiciais decorrem de negligência ou omissão das partes ou terceiros, interessados ou não, devendo ser evitadas nos casos de impossibilidade material comprovada ou percalço sem aparência de má fé, hipótese em que a solução alternativa imediata é a liquidação por cálculo ou arbitramento. Aplicação dos arts. 475-B a 475-D do CPC. Precedentes. 7. Agravo de instrumento provido.” (TRF 2ª Região. Processo: 2012.02.01.012471-6. Relator: Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo -  6ª Turma Especializada. UF: RJ. Data da decisão: 11/12/2013. Data da publicação: 23/12/2013).

Como se disse acima, a doutrina clássica nem admitia a multa, em tais casos. Eis a lição de Vicente Greco Filho:

“Entendemos, também, serem inviáveis a cominação e a imposição de multa contra pessoa jurídica de direito público. Os meios executivos contra a Fazenda Pública são outros. Contra esta, a multa não tem nenhum efeito cominatório, porque não é o administrador renitente que irá pagá-la, mas os cofres públicos, ou seja, o povo. Não tendo efeito cominatório, não tem sentido sua utilização como meio executivo.” (GRECO FILHO, V. Direito Processual Civil Brasileiro. Editora Saraiva, v. 3, 2003. p.68-69).

E essa visão correta se via em outros Tribunais: 

"MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) - FAZENDA PÚBLICA - INADMISSIBILIDADE - É injustificável mesmo a imposição de multa cominatória à Fazenda Pública, já que seu pagamento irá recair, em última instância, sobre o contribuinte, pois, como se sabe, os seus recursos provêm da efetiva arrecadação de  impostos -Faculdade de substituição por medicamento genérico, desde que haja permissão pelo médico, conforme regras da ANVISA - Não se conhece o recurso adesivo e dá-se parcial provimento ao reexame necessário e ao recurso voluntário." (TJSP - Quinta Câmara de Direito Público - Rel. Des. Xavier Aquino - AC 917.418-5/7-00, julgado em 03/08/2009)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRÂNSITO. DAER. FIXAÇÃO DE ASTREINTE. IMPOSSIBILIDADE.FIXAÇÃO DE MULTA. Descabimento da astreinte, no caso, valendo usar outros meios para obter o cumprimento da ordem judicial, em vez de penalizar toda a comunidade. AGRAVO PROVIDO." (TJ/RS - Vigésima Segunda Câmara Cível - Rel. Des. REJANE MARIA DIAS DE CASTRO BINS - AC 70037492790, julgado em 30.09.2009).

 Por outro lado, há até casos nos quais a fluência de multa pode ser ótimo negócio para a parte, e acarreta prejuízo para toda a sociedade. 

O descumprimento de ordem judicial gera efeitos penais e administrativos (inclusive improbidade), e estes é que devem ser acionados, se for o caso, e oportunamente. E, salvo casos excepcionais, a multa pode e deve, quando é o caso, ser imposta primeiro ao agente, ou com regresso já indicado ao agente.

Assim, pelo menos por ora, deve ser afastada a incidência de multa em desfavor da agravante. Ainda não há individualização do agente recalcitrante e, em tese, mais tarde a multa pode ser aplicada. Desde que, é claro, os autos sejam lidos e tudo seja explicado.

Diante do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para cancelar a aplicação de multa à União, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas, penais e administrativas, e inclusive multa, individualizado o agente recalcitrante. É o voto.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008859-14.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. DECISÃO REFORMADA.

1 – Agravo contra decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, que determinou que a UNIÃO cumpra a obrigação de fazer, sob pena de multa diária. 

2 – Acórdão anterior que já havia afastado a multa diária contra a União. A imediata cominação de multa diária contra o Poder Público com o fim de compeli-lo a cumprir decisões judiciais, embora hoje pareça banal, deve ser vista com cautela. A linha clássica não admitia a multa cominatória contra o Poder Público, pois que: (i) há meios corretos e eficazes de levar ao cumprimento, quais a imposição de sanção penal e administrativa, e até multa ao próprio agente recalcitrante; (ii) a multa imposta ao Poder Público é arcada pela coletividade e a deturpação é maior quando não se aponta qualquer específico agente recalcitrante e nem mesmo o efeito direto é sentido pela Administração atual, já que a morosidade posterga o pagamento para a futura gestão, e (iii) nas hipóteses nas quais o prazo não pode ser cumprido isso pode gerar mecanismo de transferir dinheiro tirado do contribuinte a alguém. Afastada, por ora, a incidência da multa contra a União. Outras sanções e a aferição sobre o exato cumprimento de anteriores decisões judiciais serão realizadas pelo juízo de primeiro grau, que deve analisar e dar cumprimento aos julgados deste TRF. 

3 – Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 20/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5008859-14.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/08/2026, às 00:00, a 20/08/2026, às 18:00, na sequência 100, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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