Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010419-88.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. D. O. D. S. E OUTRA.

O recurso ataca decisão que, em ação de rito comum, indeferiu liminar voltada à suspensão de execução extrajudicial de imóvel.

As agravantes apontam que “a exigência de intimação pessoal não constitui mera formalidade. Trata-se de garantia essencial destinada a assegurar que o devedor tenha conhecimento inequívoco da realização do leilão, possibilitando-lhe adotar as medidas cabíveis para a defesa de seus direitos e a preservação de seu imóvel”; que “A decisão agravada concluiu pela aparente regularidade da execução extrajudicial sem que estivesse disponível o conjunto documental que permitisse verificar a efetiva observância do procedimento previsto na Lei nº 9.514/97”; que “a notificação editalícia realizada pela Ré constitui medida de caráter excepcionalíssimo, cuja validade está estritamente condicionada ao esgotamento real e inequívoco de todas as diligências destinadas à localização pessoal dos devedores”; que “estão presentes elementos indicativos de ocultação, impondo-se a realização da intimação por hora certa, nos termos do § 3º-A do art. 26 da Lei nº 9.514/97, o que, contudo, não foi observado” e que “cabia à instituição financeira comprovar a regularidade de todos os atos praticados, contudo, não o fazendo, as consequências processuais não podem ser suportadas pela parte consumidora” (evento 1).

Foram apresentadas contrarrazões pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) (evento 8). 

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

A decisão agravada merece ser confirmada, sem prejuízo do adequado reexame, a ser realizado em breve.

A decisão agravada apontou, em cognição sumária, que não se verifica de pronto o preenchimento dos elementos para a liminar.

Não é preciso esmiuçar o debate e tudo deve ser e será amadurecido, em 1º grau, à luz de melhor apreciação. Se as agravantes tiverem razão, a situação será oportunamente recomposta.

Não está descrita situação, pelo menos no momento, que seja inapta de ser desfeita se o agravante vencer. A tutela de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, busca evitar lesão a direito oriunda da demora na prestação jurisdicional, de modo que seu objetivo é antecipar o provimento pretendido. Mas a sua concessão, nos termos do artigo 300, caput, do CPC, está vinculada à presença de forte probabilidade do direito alegado e de perigo de risco ao resultado útil do processo.

A análise do caso deve ser aprofundada e não há, no exame atual, antes do contraditório, perigo irreversível a ordenar a imediata suspensão da execução. Se as agravantes tiverem razão, os atos constritivos serão cancelados e a sua situação será recomposta, sem prejuízo.

Portanto, admitida a necessidade de melhor exame, deve ser mantida a decisão agravada, já que tudo é provisório.

Assim sendo, a decisão de 1º grau não fecha a possibilidade de reexame. Quando do exame das provas, ou ao menos quando do julgamento por sentença, em primeiro grau, ou, através de recurso, quando da apreciação de eventual apelo, todos os aspectos do tema serão analisados em definitivo.

Do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. É o voto. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010419-88.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. DECISÃO MANTIDA.

1 – Agravo contra a decisão que, em ação de rito comum, indeferiu tutela de urgência

voltada à suspensão de execução extrajudicial de imóvel.

2 – O art. 300 do CPC estabelece, como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, a simultânea presença do fumus boni juris e do periculum in mora. O pedido pode esperar melhor investigação. Inexistência de situação de irreversibilidade. Necessidade de aprofundamento de exame. Caso prevaleça a posição das agravantes os seus direitos serão plenamente assegurados.

3 – Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 20/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5010419-88.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/08/2026, às 00:00, a 20/08/2026, às 18:00, na sequência 107, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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