Agravo de Instrumento Nº 5010419-88.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. D. O. D. S. E OUTRA.
O recurso ataca decisão que, em ação de rito comum, indeferiu liminar voltada à suspensão de execução extrajudicial de imóvel.
As agravantes apontam que “a exigência de intimação pessoal não constitui mera formalidade. Trata-se de garantia essencial destinada a assegurar que o devedor tenha conhecimento inequívoco da realização do leilão, possibilitando-lhe adotar as medidas cabíveis para a defesa de seus direitos e a preservação de seu imóvel”; que “A decisão agravada concluiu pela aparente regularidade da execução extrajudicial sem que estivesse disponível o conjunto documental que permitisse verificar a efetiva observância do procedimento previsto na Lei nº 9.514/97”; que “a notificação editalícia realizada pela Ré constitui medida de caráter excepcionalíssimo, cuja validade está estritamente condicionada ao esgotamento real e inequívoco de todas as diligências destinadas à localização pessoal dos devedores”; que “estão presentes elementos indicativos de ocultação, impondo-se a realização da intimação por hora certa, nos termos do § 3º-A do art. 26 da Lei nº 9.514/97, o que, contudo, não foi observado” e que “cabia à instituição financeira comprovar a regularidade de todos os atos praticados, contudo, não o fazendo, as consequências processuais não podem ser suportadas pela parte consumidora” (evento 1).
Foram apresentadas contrarrazões pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) (evento 8).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
A decisão agravada merece ser confirmada, sem prejuízo do adequado reexame, a ser realizado em breve.
A decisão agravada apontou, em cognição sumária, que não se verifica de pronto o preenchimento dos elementos para a liminar.
Não é preciso esmiuçar o debate e tudo deve ser e será amadurecido, em 1º grau, à luz de melhor apreciação. Se as agravantes tiverem razão, a situação será oportunamente recomposta.
Não está descrita situação, pelo menos no momento, que seja inapta de ser desfeita se o agravante vencer. A tutela de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, busca evitar lesão a direito oriunda da demora na prestação jurisdicional, de modo que seu objetivo é antecipar o provimento pretendido. Mas a sua concessão, nos termos do artigo 300, caput, do CPC, está vinculada à presença de forte probabilidade do direito alegado e de perigo de risco ao resultado útil do processo.
A análise do caso deve ser aprofundada e não há, no exame atual, antes do contraditório, perigo irreversível a ordenar a imediata suspensão da execução. Se as agravantes tiverem razão, os atos constritivos serão cancelados e a sua situação será recomposta, sem prejuízo.
Portanto, admitida a necessidade de melhor exame, deve ser mantida a decisão agravada, já que tudo é provisório.
Assim sendo, a decisão de 1º grau não fecha a possibilidade de reexame. Quando do exame das provas, ou ao menos quando do julgamento por sentença, em primeiro grau, ou, através de recurso, quando da apreciação de eventual apelo, todos os aspectos do tema serão analisados em definitivo.
Do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002993781v2 e do código CRC 0923c6dd.
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Data e Hora: 13/08/2026, às 17:19:56