Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010587-90.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL.

O recurso ataca decisão que, em ação de rito comum, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado por G. D. S. D. e determinou que o ente federal e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, solidariamente, providenciem, em 48 horas, a realização de braquiterapia oftálmica requerida pelo autor em unidade pública de saúde (notadamente o Hospital das Clínicas da USP - Ribeirão Preto, garantidos o transporte e a hospedagem) ou, subsidiariamente, custeiem o tratamento na rede privada indicada pelo autor, e majorou a multa diária anteriormente aplicada, agora fixada no patamar de R$ 15.000,00, limitada ao teto de R$ 300.000,00 (evento 134, dos autos originários). 

A União sustenta que na súmula vinculante nº 60, o Supremo Tribunal Federal consignou que “Em litígios envolvendo medicamentos insertos na competência da Justiça Federal (...) a inclusão do Estado e Município nos autos para que viabilize o célere cumprimento efetivo da ordem judicial com posterior ressarcimento administrativo a cargo da União Federal”; que esse fluxo para cumprimento célere das ordens judiciais decorreu de acordos entabulados entre os entes federativos e devidamente homologados pelo Supremo Tribunal Federal e que a sua observância é impositiva; que “Não se pode perder de vista que o fornecimento de medicamentos envolve o conjunto de atos administrativos concatenados e de considerável complexidade, de modo que a extrapolação de prazos exíguos concedidos pelo juízo não é suficiente para caracterizar qualquer tipo de recalcitrância imputável à União Federal”; que cabe ao juízo, previamente ao estabelecimento de multas ao erário federal, imprimir celeridade ao cumprimento e observar o teor da súmula vinculante nº 60 do STF e da tese fixada no Tema nº 1.234, para que seja primeiramente franqueado ao Estado e Município a oportunidade de cumprimento com posterior ressarcimento pela União Federal; que o juízo a quo fixou multa diária de elevadíssimo valor (até R$ 300.000,00) sem estabelecer limite razoável e definiu prazo exíguo para cumprimento da ordem; que o valor da multa cominatória exorbita do razoável, na medida em que extrapola o próprio proveito econômico pretendido pela parte autora; que o prazo para o seu cumprimento não permite nem sequer a conclusão dos procedimentos administrativos pertinentes; que o órgão federal representado, ao ser formalmente comunicado da força executória e da necessidade de cumprimento da ordem judicial, não apresentou qualquer recusa quanto ao cumprimento da obrigação de fazer que lhe é imposta: o órgão apenas quedou-se inerte; que esse cenário não configura propriamente uma recalcitrância imputável à União Federal, revelando-se, na realidade, uma demonstração da precariedade dos órgãos públicos de saúde, que não dispõem da estrutura adequada para a rápida satisfação dos comandos judiciais; que não é crível que a cominação de multa em desfavor do erário público seja encarada como medida eficaz; que a intimação pessoal da autoridade administrativa é medida que se revela estatisticamente mais eficaz de assegurar o célere cumprimento da ordem judicial e encontra respaldo na própria legislação; que fixar prazo tão curto para o cumprimento da obrigação é media inócua que encontra óbice inclusive em dispositivo de índole constitucional; que há julgados deste Tribunal a seu favor; que a ordem constitucional veda expressamente a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção às instituições privadas de saúde; que não há a possibilidade de a União Federal destinar recursos públicos para a rede hospitalar privada por meios estranhos aos procedimentos usuais; que “acolher a pretensão do autor para condenar a Administração Pública ao custeio de seu tratamento em rede hospitalar privada configura inequívoca preterição de demais pacientes em situação similar e que aguardam a fila administrativamente estabelecida na medida em que o cumprimento dessa ordem judicial pressupõe a realocação de recursos públicos em benefício exclusivo da parte autora” e que a decisão agravada deve ser reformada “para que a multa seja revogada ou ao menos reduzida ao patamar razoável, assim como a autorização de realização do tratamento na rede particular” (evento 1).

Foram apresentadas contrarrazões por G. D. S. D. (evento 7). O agravado aponta que é idoso e portador de melanoma de conjuntiva no olho esquerdo, tendo sido submetido à ressecção cirúrgica incompleta; que o exame histopatológico revelou comprometimento das margens lateral e profunda, evidenciando a permanência de células malignas de alta agressividade; que a indicação médica é de braquiterapia oftálmica em caráter de urgência, sob pena de evolução para metástase, perda irreversível da visão e até mesmo óbito; que inicialmente “A tutela de urgência foi deferida em 02/09/2025 (evento 29). Desde então, transcorreram mais de dez meses. Nenhuma sessão de braquiterapia foi realizada. Nenhuma vaga foi agendada. Nenhum valor foi autorizado”; que a decisão agravada busca romper a paralisia administrativa; que a União pretende afastar, simultaneamente, o instrumento de coerção destinado a assegurar o cumprimento da ordem judicial e a medida substitutiva voltada à efetivação do tratamento, sem oferecer, em contrapartida, uma única data para sua realização, um único agendamento ou qualquer ato concreto que demonstre o efetivo cumprimento da obrigação imposta; que “A leitura da petição de Agravo de Instrumento revela que toda a fundamentação desenvolvida pela Agravante foi construída para demandas de fornecimento de medicamentos, realidade e absolutamente distinta da presente causa”; que o objeto desta demanda, todavia, não é o fornecimento de medicamento; que o que se discute, nestes autos, é o acesso do agravado à braquiterapia oftálmica, procedimento terapêutico de radioterapia de alta complexidade, realizado mediante implante de placa radioativa (Iodo-125 ou Rutênio-106), em centro cirúrgico, por equipe médica especializada e em unidade hospitalar habilitada; que a súmula vinculante 60 e o Tema 1.234 não têm aplicação ao caso; que a prova documental revela quer nem sequer existe fila de espera para a realização do procedimento requerido pelo agravado, justamente porque inexiste prestador habilitado a executar o tratamento na rede pública de saúde; que “O Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, informou expressamente que o Complexo Estadual de Regulação não dispõe de prestador habilitado para a realização da braquiterapia oftálmica (evento 166), informação posteriormente reiterada por novo ofício da Superintendência de Regulação (evento 167)”; que “A União, por sua vez, providenciou a avaliação do Agravado no Instituto Nacional de Câncer – INCA, unidade federal de referência em oncologia, que confirmou a indicação clínica da braquiterapia oftálmica e reconheceu sua própria impossibilidade técnica de realizar o procedimento (evento 156)”; que até o momento, a União nem sequer comprovou ter acionado efetivamente a Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade – CNRAC para viabilizar a obtenção de vaga em outro ente federativo, apesar da determinação expressa do Juízo de origem nesse sentido; que não procede a alegação de que o custeio excepcional do tratamento implicaria violação ao princípio da isonomia; que os documentos juntados pelos réus demonstram que o agravado não aguarda em uma fila regularmente constituída, mas permanece sem qualquer perspectiva concreta de tratamento porque o procedimento simplesmente não é ofertado pela rede pública disponível; que “Caso essa pretensão seja acolhida, o resultado prático será a manutenção da situação que perdura há mais de dez meses: a impossibilidade de realização do tratamento indispensável à preservação da visão e da própria vida do Agravado”; que ao longo de mais de dez meses, sucederam sucessivas decisões judiciais determinando a adoção de providências concretas para viabilizar o tratamento do agravado, todas elas descumpridas ou desatendidas pela parte ré; que essa sequência de atos evidencia que não se está diante de simples demora administrativa ou de inércia episódica; que o art. 537 do Código de Processo Civil não exige recusa formal ou expressa ao cumprimento da ordem judicial, basta que a obrigação permaneça inadimplida; que houve intimação prévia da autoridade administrativa; que a decisão agravada já estabeleceu um limite máximo para a multa; que a finalidade das astreintes não é ressarcir o credor, mas compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial, natureza coercitiva que a própria agravante reconhece ao transcrever precedente segundo o qual a multa possui caráter coercitivo, e não ressarcitório; que não procede a afirmação de que a multa deveria guardar correspondência com o proveito econômico da demanda; que “A decisão agravada não autoriza qualquer modalidade de auxílio ou subvenção. O que se admite, em caráter excepcional, é o custeio de procedimento médico específico, destinado a paciente determinado, mediante contraprestação pelo serviço efetivamente prestado, por força de decisão judicial proferida diante da comprovada inexistência de oferta do tratamento na rede pública”; que o custeio na rede privada se trata de medida voltada à efetivação de obrigação de fazer, compatível com os poderes conferidos ao Magistrado pelo art. 536, §1º, do Código de Processo Civil; que, além disso, a própria decisão conferiu aos entes públicos a possibilidade de afastar integralmente o custeio privado mediante a simples adoção da providência que lhes compete: assegurar vaga em unidade pública apta; que em demandas envolvendo a tutela dos direitos fundamentais à vida e à saúde, a vedação à concessão de tutela satisfativa deve ser interpretada em consonância com os princípios da efetividade da jurisdição e da máxima proteção da pessoa humana; que “o Agravado, portador de melanoma de conjuntiva com comprometimento das margens cirúrgicas, submetido ao risco concreto de progressão da doença, metástase, perda irreversível da visão, necessidade de exenteração orbitária e até mesmo óbito. Esses danos, uma vez consumados, são manifestamente irreparáveis” e que o recurso deve ser desprovido ou, subsidiariamente, o valor da multa deverá cumprir sua finalidade coercitiva.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (evento 10).

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

O agravo merece ser provido. A União Federal não se insurge quanto ao deferimento da tutela para que o procedimento médico seja fornecido no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Assim, é mantido o comando para que a Administração atue, na forma da Lei nº 12.732/12, mas não as cominações de multa ou eventual custeio em rede privada (esta, pelo menos por ora).

De início, não é o caso de aplicação da súmula vinculante nº 60 e do Tema 1.234 da repercussão geral, os quais incidem às hipóteses de fornecimento de medicamento, e não de tratamento médico/cirurgia.

Em suma, deve ser afastada a determinação de custeio do tratamento na rede privada e a imposição de astreintes, sem prejuízo de sanções outras, penais e administrativas, e até multa pessoal a agentes recalcitrantes.

 Para melhor compreensão, o resumo dos fatos.

Em 3/7/2025, G. D. S. D., ora agravado, ajuizou ação de rito comum em face da União e do Estado do Rio de Janeiro (evento 1, dos autos originários). O autor narra que foi submetido à exérese cirúrgica de uma lesão melanocítica localizada na porção temporal da conjuntiva do olho esquerdo, cujo laudo histopatológico confirmou o diagnóstico de melanoma de conjuntiva. Na ocasião, informou que faz acompanhamento no Hospital Federal dos Servidores do Estado, que o médico assistente oftalmologista lhe recomendou “com urgência, tratamento complementar com braquiterapia oftálmica (placa radioativa de Iodo-125 ou Rutênio-106) para eliminação de células tumorais residuais, controle loco-regional da doença e preservação da função ocular e da sobrevida do paciente.”, mas que o profissional assistente informou que “Atualmente, o único centro público de referência nacional para realização de braquiterapia ocular pelo SUS é a Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo”.

Assim, o objetivo da ação é a condenação da parte ré “ao custeio integral do tratamento médiconecessário ao Autor, incluindo a braquiterapia oftálmica e quaisqueroutros procedimentos médicos necessários ao tratamento do melanomade conjuntiva diagnosticado”. 

Nos eventos 10 e 27, o NATJUS apresentou parecer e informou que “o tratamento oncológico (braquiterapia) pleiteado está indicado ao tratamento do quadro clínico do Autor – melanoma conjuntival (Evento 1, LAUDO4, Página 1 a 4 e Evento 1, OUT5, Página 1). Além disso, está coberto pelo SUS, conforme Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde - SUS (SIGTAP), na qual consta braquiterapia oftálmica, sob o código de procedimento 03.04.01.049-9, considerando-se o disposto na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES).” e que “No sistema de regulação SISREG III, o Autor está cadastrado para Ambulatório 1ª vez – Oftalmologia (Oncologia) desde 21/05/2025 com posição na fila ‘23’” (grifamos).

Em 2/9/2025, o juízo a quo deferiu a tutela de urgência e determinou que os réus, solidariamente, sob pena de multa, “providenciem no prazo máximo de 5 dias a inscrição prioritária e imediata do autor no Sistema Estadual de Regulação (SER) especificamente para planejamento em braquiterapia oftálmica, bem como o agendamento emergencial de consulta com médico especialista em oncologia ocular em CACON ou UNACON habilitado no Estado do Rio de Janeiro, classificando o caso como prioridade máxima em todos os sistemas de regulação considerando o caráter oncológico emergencial.” (evento 29). Em face de tal decisão, os entes federados não interpuseram recurso.

O Estado do Rio de Janeiro peticionou nos autos e informou que o autor foi atendido em 16/12/2025 por especialista em oftalmologia do Instituto Nacional do Câncer (INCA). Aduziu que o profissional confirmou a indicação de braquiterapia ocular, mas informou que “este tratamento não está disponível na unidade executante (INCA) e, por esta razão o paciente retornou para fila para ser direcionado a uma unidade de saúde que ofereça o tratamento indicado” (evento 88, ANEXO2).

Em 13/2/2026, o Magistrado consignou que os réus não cumpriram a integralidade da liminar deferida, fixou prazo de 48 horas para inscrição prioritária efetiva do autor para planejamento da braquiterapia e majorou a multa diária para R$ 10.000,00 (evento 91).

No evento 113, a União apresentou Nota Técnica elaborada pela Coordenação-Geral de Prevenção e Controle do Câncer, a qual informou que “O procedimento de Braquiterapia Oftálmica é uma intervenção cirúrgica localizada de alta complexidade, formalmente listada na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do SUS sob o código 03.04.01.049-9.”; que “Apesar de o procedimento estar listado na Tabela SUS, a baixa demanda, o alto custo e a consequente escassez de estabelecimentos de saúde que dispõem da tecnologia e das condições necessárias para a sua realização dificultam a ampliação da oferta” e que, no SUS, o tratamento é oferecido pelos seguintes nosocômios, todos localizados no Estado de São Paulo: HOSPITAL DAS CLÍNICAS FAEPA RIBEIRÃO PRETO, A C CAMARGO CANCER CENTER e HOSPITAL GRAACC INSTITUTO DE ONCOLOGIA PEDIÁTRICA IOP.

Por fim, foi proferida a decisão ora agravada, que deferiu a tutela de urgência para que a União e o Estado do Rio de Janeiro “solidariamente, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, comprovem nos autos: a) O agendamento efetivo e imediato da braquiterapia oftálmica em unidade pública capaz de realizá-la (notadamente o Hospital das Clínicas da USP - Ribeirão Preto), com a garantia de transporte e hospedagem; OU b) A autorização e o custeio direto do tratamento na rede privada (indicada pelo autor no evento 129 ou outra de idêntica capacidade técnica), abrangendo todos os custos hospitalares, honorários, exames e insumos radioativos necessários.”. Além disso, o Magistrado majorou “A MULTA DIÁRIA para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos réus, limitada, por ora, a R$ 300.000,00, sem prejuízo da apuração das astreintes já vencidas desde a ciência da decisão do Evento 29.” (evento 134, dos autos originários). 

A União não se insurge contra o aspecto da decisão que determinou o agendamento de braquiterapia oftálmica em unidade pública de saúde. 

Todavia, no que se refere à determinação de custeio do tratamento na rede privada e fixação de multa, a decisão agravada será reformada.

De fato, a intervenção do Judiciário deve ocorrer apenas para impor o tratamento isonômico que deve ser dado a todos. Ou para examinar ilegalidade na ordem existente. É sempre necessário assegurar igualdade a todos e a própria Constituição exige prestações isonômicas. 

É certo que o SUS apresenta deficiências, porém estas devem ser solucionadas através da melhora das políticas públicas de saúde. O Poder Judiciário não deve priorizar um paciente em detrimento de outro – e imediatamente autorizar o custeio do tratamento na rede privada – apenas pelos argumentos apresentados em caso isolado, sem considerar todo o quadro, sem ouvir a defesa, daí a necessidade de aprofundamento. 

Nada autoriza o tratamento em rede particular unilateralmente escolhida pelo autor, sem que nada esteja por ora discriminado, nem custo. E esse mesmo pedido, somente poderia ser atendido se pudesse ser deferido a todos os que estão na fila, ou examinada a situação da a e a razão de ser dada a prioridade. 

O caso é delicado, mas sua análise deve ser aprofundada e não há elementos suficientes para determinar o imediato custeio do procedimento, pelos entes públicos, na rede particular.

Veja-se que a União tem atendido as determinações judicias, tanto que cumpriu a tutela de urgência inicialmente deferida para providenciar o imediato atendimento do agravado no INCA. No mais, o ente federal não se insurgiu contra a determinação de realização de braquiterapia oftálmica no SUS. Tudo indica que a Administração está providenciando a inclusão do autor em sistema nacional de regulação, considerando a informação de que as unidades de saúde aptas a realizar o procedimento se situam fora do Estado do Rio de Janeiro.

No que tange à multa diária, apesar de admissível em tese, como consta até no corpo de precedentes repetitivos de Tribunais Superiores, a cominação de multa contra o Poder Público, a fim de compeli-lo a cumprir decisões judiciais, deve ser vista com cautela e como último recurso. O dinheiro público, em qualquer país decente, é tratado com toda deferência e apenas pode ser direcionado com clara e estrita base legal.

Aqui, o caso é pior, pois ao estabelecer prazo muito exíguo, isso redunda apenas em cortesia com o dinheiro público, data vênia. 

A linha clássica, ao tempo em que o Judiciário tinha mais tempo para reflexão, e as decisões eram melhores, não admitia a cominação de multa contra o Poder Público, pois: (i) se é para punir, o correto é punir o agente recalcitrante, e não adotar caminho que pode levar, em tese, a escancarar os cofres públicos sem regra legal clara e nem patamar definido; (ii) há meios mais eficazes e adequados de levar ao cumprimento, quais a imposição de sanção penal e administrativa ao agente recalcitrante (ou multa pessoal); (iii) a multa imposta ao Poder Público é arcada pela coletividade, e essa deturpação é maior quando não se aponta individualmente qualquer agente recalcitrante e, devido ao sistema de pagamento, são as gestões (e gerações) futuras que pagarão diretamente a conta, e (iv) nas hipóteses nas quais o prazo não pode ser cumprido (no caso, apenas 10 dias), tudo se torna absurdo, pois é apenas um modo de transferir dinheiro público a alguém, ao talante do julgador.

E mesmo quando ocorre descumprimento de comando judicial, a imposição da multa ao ente, e não ao agente, ocorre em prejuízo de toda a sociedade, sendo certo que o pagamento será arcado pelo contribuinte e por ninguém mais. A falta de análise de tal perspectiva é fruto do tradicional clientelismo que contamina toda a sociedade brasileira. No setor puramente público não existe a opção entre cumprir ou não a decisão judicial e ela deve ser cumprida, com as sanções penais, administrativas e pessoais caso ocorra a falta.

Esta 6ª Turma tem apontado para o caráter excepcional de impor astreintes às pessoas jurídicas de direito público. Nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. UNIÃO. RFFSA. SUCESSORA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MORA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA. ASTREINTES. INAPLICABILIDADE. 1. A decisão agravada, em execução de obrigação de atualizar pensão instituída por falecido ex-funcionário da RFFSA, determinou à União apresentar, em 30 dias, planilha discriminando os valores mensais efetivamente pagos a título de pensão às agravadas, filhas do instituidor, pena de multa de R$ 10 mil, majorada para R$ 20 mil, caso a inércia ultrapasse 60 dias. 2. A cominação de multa pecuniária é a boa solução que, na prática, trouxe mais problema do que efetividade para os direitos reclamados judicialmente. No caso da Administraçao Pública Federal, o tormento é ainda maior diante da multiplicidade de órgãos e funções, criando um emaranhado de superposições hierárquicas, que simplesmente inviabilizam a apuração dos responsáveis pelo não cumprimento de muitas decisões. 3. Nas ações postulando revisão ou complementação de aposentadoria ou pensão de ex-ferroviário, devem figurar no polo passivo o INSS e a UNIÃO, o primeiro como responsável direto pelo pagamento, e a segunda, sucessora da RFFSA, encarregada da complementação para repasse à autarquia previdenciária. 4. Tocante às astreintes, em princípio, deve responsabilizar-se o agente público desidioso ou recalcitrante, funcionalmente identificado, alvitrando-se,com a medida, reforçar o imediato cumprimento das decisões judiciais. 5. Inocorre, porém, mora abusiva no cumprimento do comando judicial, quando demonstrado que a União diligenciou seu atendimento ao requisitar, mais de uma vez, informações e documentos necessários a órgão supostamente responsável, ainda que, equivocadamente, oficiando ao Ministério do Trabalho e Emprego, em vez do Ministério dos Transportes. 6. A imposição de multa cominatória é providência necessária, mas excepcional, quando a satisfação das ordens judiciais decorrem de negligência ou omissão das partes ou terceiros, interessados ou não, devendo ser evitadas nos casos de impossibilidade material comprovada ou percalço sem aparência de má fé, hipótese em que a solução alternativa imediata é a liquidação por cálculo ou arbitramento. Aplicação dos arts. 475-B a 475-D do CPC. Precedentes. 7. Agravo de instrumento provido.” (TRF 2ª Região. Processo: 2012.02.01.012471-6. Relator: Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo -  6ª Turma Especializada. UF: RJ. Data da decisão: 11/12/2013. Data da publicação: 23/12/2013).

Como se disse acima, a doutrina clássica nem admitia a multa, em tais casos. Eis a lição de Vicente Greco Filho:

“Entendemos, também, serem inviáveis a cominação e a imposição de multa contra pessoa jurídica de direito público. Os meios executivos contra a Fazenda Pública são outros. Contra esta, a multa não tem nenhum efeito cominatório, porque não é o administrador renitente que irá pagá-la, mas os cofres públicos, ou seja, o povo. Não tendo efeito cominatório, não tem sentido sua utilização como meio executivo.” (GRECO FILHO, V. Direito Processual Civil Brasileiro. Editora Saraiva, v. 3, 2003. p.68-69).

Por outro lado, há até casos nos quais a fluência de multa pode ser bom para a parte, e acarreta prejuízo para toda a sociedade. 

O descumprimento de ordem judicial gera efeitos penais e administrativos (inclusive improbidade), e estes é que devem ser acionados, se for o caso, e oportunamente. E, salvo casos excepcionais, a multa pode e deve, quando é o caso, ser imposta primeiro ao agente, ou com regresso já indicado ao agente.

Inclusive, na própria decisão agravada, o Juízo foi expresso quanto à intimação pessoal “dos representantes legais da União e do Estado, bem como do Secretário Estadual de Saúde e do Coordenador da CNRAC/Ministério da Saúde”. Assim, em tese, individualizado o eventual agente recalcitrante (se for o caso), mais tarde a multa pode ser aplicada. 

Em suma, pelo menos por ora, deve ser afastada a incidência de multa, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas, penais e administrativas, e inclusive multa, individualizado o agente recalcitrante. 

De qualquer modo, os argumentos da culta Juíza podem ser repetidos, mas à luz da ponderação dos argumentos de defesa.

O pleito caminha para seu desate, e quanto ao procedimento certamente favorável ao autor. Assim, merece reforma a decisão agravada, sem prejuízo de posterior reexame, pela Juíza da causa, na sentença, já que aí o juízo é definitivo.

Do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para cassar a tutela de urgência no aspecto em que determinou o imediato custeio direto, pelos entes públicos, do tratamento do agravado na rede particular de saúde, e para cancelar a aplicação de multa, sem prejuízo da livre apreciação da causa, pela Juíza, na sentença. É o voto. 



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002993557v2 e do código CRC ed9c9af5.

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Documento:20002993558
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010587-90.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO MÉDICO. BRAQUITERAPIA OFTÁLMICA. REDE PARTICULAR DE SAÚDE. CUSTEIO PELOS ENTES PÚBLICOS. TUTELA DEFERIDA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. DECISÃO REFORMADA. 

1. Agravo contra decisão, proferida em ação de rito comum, que deferiu a tutela de urgência para determinar que a União Federal e o Estado do Rio de Janeiro, solidariamente, custeiem o tratamento de braquiterapia oftálmica na rede privada indicada pelo autor, e majorou a multa diária anteriormente aplicada.

2. A intervenção do Judiciário, em respeito ao tratamento isonômico que deve ser dado aos doentes, não pode criar prioridade apenas a quem pediu e, assim, sem melhor explicação, chancelar que a Administração Pública custeie a realização do procedimento em rede privada. Quando há desvio, ele deve ser indicado e punido.

3. De outro lado, a imediata cominação de multa diária contra o Poder Público com o fim de compeli-lo a cumprir decisões judiciais, embora hoje pareça banal, deve ser vista com cautela. A linha clássica não admitia a multa cominatória contra o Poder Público, pois que: (i) há meios corretos e eficazes de levar ao cumprimento, quais a imposição de sanção penal e administrativa, e até multa ao próprio agente recalcitrante; (ii) a multa imposta ao Poder Público é arcada pela coletividade e a deturpação é maior quando não se aponta qualquer específico agente recalcitrante e nem mesmo o efeito direto é sentido pela Administração atual, já que o sistema posterga o pagamento para a futura gestão, e (iii) nas hipóteses nas quais o prazo não pode ser cumprido, e é o caso, isso pode gerar mecanismo de transferir dinheiro tirado do contribuinte a alguém.

4. Caso em que não houve, por parte do ente público, resistência às ordens judiciais, muito menos uso de meios para retardar ou impedir o cumprimento da decisão. Afastada, por ora, a incidência da multa contra o ente público, sem prejuízo, se for o caso e oportunamente, da aplicação de outras sanções ou até de multa, individualizado o agente recalcitrante.

5. Caso em avançado estágio processual, e tudo será melhormente aferido em breve, com o exame das questões acrescidas. 

6. Agravo de instrumento provido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002993558v3 e do código CRC d8ea7705.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 20/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5010587-90.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/08/2026, às 00:00, a 20/08/2026, às 18:00, na sequência 109, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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