Remessa Necessária Cível Nº 5003374-33.2025.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária que traz ao crivo deste Tribunal o reexame da sentença que concedeu em parte a segurança requerida por G. P..
O impetrante vindicou ordem para que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) proceda à imediata análise de recurso administrativo (implantação de acórdão) (evento 1, INIC1 e PROCADM6.
A petição inicial, acompanhada de documentos, aponta a ilegalidade da demora da autarquia em concluir o seu pedido; que até a data do ajuizamento do mandamus não havia sido implantado o acórdão administrativo; que deve ser observada a Lei nº 9.784/99, de modo a ser impulsionado o feito, e finalizado o recurso administrativo. Assim, deve ser respeitado o prazo estabelecido na norma específica (evento 1, INIC1).
A liminar foi deferida em parte (evento 13). Após trâmite regular, foi proferida sentença concedendo em parte a segurança (evento 31).
As partes não interpuseram recurso. O Ministério Público Federal eximiu-se de oficiar e apenas anexou peça padronizada, com a padronizada jura de falta de interesse (evento 4, neste Tribunal).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal - Relator
VOTO
Não há apelação. O feito veio ao Tribunal apenas por força de remessa necessária. E deve ser mantida a sentença que concedeu em parte a segurança.
O pleito versa sobre a demora em concluir recurso administrativo.
O impetrante vindicou ordem para que seu requerimento administrativo fosse concluído, tendo em vista a conclusão pela instância recursal, sem que houvesse andamento (evento 1, PROCADM6, CERTACORD7 e RECORD8). Segundo Oficio da Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais (CEABDJ) foi aberta tarefa no sistema, requisitando providência técnica administrativa nos autos para a respectiva Gerência Executiva/APS, protocolada sob nº 41768260 (Evento 60, OFICIO-C1).
O caso é de aplicação da Lei nº 9.784/99. Confira-se:
“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
(...)
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.” (...)
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.”
Correta a análise da sentença: o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 deve ser contado a partir do momento em que encerrada a instrução do processo administrativo. Não é razoável considerar que o administrado, ao apresentar seu pedido junto à Administração, tenha que esperar tempo superior ao legal para que ele seja apreciado.
De outro lado, a parte impetrada nem sequer apelou e concordou com a sentença. Tudo é simples.
Voto no sentido de negar provimento à remessa necessária. Sem condenação em honorários, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002993527v2 e do código CRC 9169e260.
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Data e Hora: 13/08/2026, às 17:22:22