Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003374-33.2025.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária que traz ao crivo deste Tribunal o reexame da sentença que concedeu em parte a segurança requerida por G. P..

O impetrante vindicou ordem para que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) proceda à imediata análise de recurso administrativo (implantação de acórdão) (evento 1, INIC1 e PROCADM6.

A petição inicial, acompanhada de documentos, aponta a ilegalidade da demora da autarquia em concluir o seu pedido; que até a data do ajuizamento do mandamus não havia sido implantado o acórdão administrativo; que deve ser observada a Lei nº 9.784/99, de modo a ser impulsionado o feito, e finalizado o recurso administrativo. Assim, deve ser respeitado o prazo estabelecido na norma específica (evento 1, INIC1).

A liminar foi deferida em parte (evento 13). Após trâmite regular, foi proferida sentença concedendo em parte a segurança (evento 31).

As partes não interpuseram recurso. O Ministério Público Federal eximiu-se de oficiar e apenas anexou peça padronizada, com a padronizada jura de falta de interesse (evento 4, neste Tribunal).

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal - Relator

VOTO

Não há apelação. O feito veio ao Tribunal apenas por força de remessa necessária. E deve ser mantida a sentença que concedeu em parte a segurança.

O pleito versa sobre a demora em concluir recurso administrativo.

O impetrante vindicou ordem para que seu requerimento administrativo fosse concluído, tendo em vista a conclusão pela instância recursal, sem que houvesse andamento (evento 1, PROCADM6, CERTACORD7 e RECORD8). Segundo Oficio da Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais (CEABDJ) foi aberta tarefa no sistema, requisitando providência técnica administrativa nos autos para a respectiva Gerência Executiva/APS, protocolada sob nº 41768260 (Evento 60, OFICIO-C1).

O caso é de aplicação da Lei nº 9.784/99. Confira-se:

“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

(...)

Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. 

§ 1º  O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.” (...)

Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

§ 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.”

Correta a análise da sentença: o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 deve ser contado a partir do momento em que encerrada a instrução do processo administrativo. Não é razoável considerar que o administrado, ao apresentar seu pedido junto à Administração, tenha que esperar tempo superior ao legal para que ele seja apreciado.

De outro lado, a parte impetrada nem sequer apelou e concordou com a sentença. Tudo é simples.

Voto no sentido de negar provimento à remessa necessária. Sem condenação em honorários, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/09.



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Documento:20002993528
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003374-33.2025.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. LEI Nº 9.784/99.

  1. Remessa necessária decorrente de sentença concessiva de segurança, por meio da qual foi determinada à autoridade impetrada a apreciação de recurso administrativo, nos termos da Lei nº 9.784/99.
  2. Reconhecimento, na sentença, da mora administrativa, diante do transcurso de prazo superior ao legal sem a análise do pleito formulado pela impetrante. Hipótese simples, na qual o próprio impetrado não apela e concorda com a sentença.
  3.  Remessa desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 20/08/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5003374-33.2025.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/08/2026, às 00:00, a 20/08/2026, às 18:00, na sequência 111, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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