Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5115519-89.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (UFRJ), atacando acórdão assim ementado:

“ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. SERVIDOR. PROFESSOR MAGISTÉRIO SUPERIOR. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIA - RSC. EXTENSÃO AOS INATIVOS. TEMA 1292 STJ. EC Nº 41/2003. APLICAÇÃO. 

1. Litígio no qual a autora, pensionista de ex-servidor público federal, busca o restabelecimento da Retribuição por Titulação – Reconhecimento de Saberes e Competência - RSC, instituído pela Lei nº 12.772/12, suspensa pela Administração sob a afirmação de que a RT não se incluiria nos proventos de aposentadoria e pensão. 

2. O STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do REsp nº 2129995/AL: “O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), é extensível ao servidor do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico aposentado antes da Lei 12.772/2012 e que tenha direito à paridade remuneratória constitucional” (Tema nº 1292), e o trânsito em julgado ocorreu em 20/05/2025. 

3. A gratificação por Retribuição por Titulação - RT, que incorpora o Reconhecimento por Saberes e Competências - RSC, é devida aos aposentados e respectivos pensionistas.

4. Remessa necessária e apelação desprovidas.”

Em suas razões, a embargante, alega que o julgado é omisso. Sustenta, em síntese, que“(...) a partir dos elementos constantes dos autos, que tanto o magistrado de primeiro grau como este órgão julgador basearam suas decisões na premissa fática equivocada de que, em abril de 2025, teria havido redução dos proventos percebidos pela parte autora em razão de supressão da rubrica Retribuição por Titulação - RT, cabível o saneamento do erro material com vistas a que, reconhecendo-se não ter havido o citado decréscimo em seus proventos, seja reformada a sentença para que seja julgado extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual ou, caso assim não se entenda, para que o processo seja extinto com julgamento do mérito, sendo julgados improcedentes os pedidos autorais. (...) Veja-se que a referida questão fático-jurídica se mostra indispensável para a adequada solução da lide, capaz de, por si só, infirmar a conclusão do r. acórdão embargado. (...). Portanto, a entidade requer que essa Colenda Turma Especializada se pronuncie sobre a questão fático-jurídica apontada, essencial para a correta resolução da controvérsia, a qual não foi objeto de exame pelo acórdão ora embargado, sob pena de violação aos artigos 489, §1º, IV e 1.022 do CPC/2015. (...)” (evento 28).

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

Os embargos são conhecidos, porém rejeitados.

A pretexto de prequestionar a matéria e colocar o tema sob ângulo de suposta omissão, a parte embargante pretende discutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do CPC.

O acórdão embargado apreciou de modo suficiente a questão, conforme se depreende do voto condutor do evento 18, cujos trechos pertinentes seguem abaixo:

“(...) A autora é pensionista, desde o falecimento de seu marido, em 2020, servidor aposentado da UFRJ, no cargo de Professor do Magistério Superior, e pleiteia o restabelecimento do pagamento da Retribuição por Titulação, na forma da Lei nº 12.772/2012.

A sentença julgou o pedido procedente para condenar a ré “[...] a efetuar a incorporação imediata da Retribuição por Titulação (RT) nos proventos de pensão por morte da autora, Jacqueline de Moura Romão, de acordo com os critérios estabelecidos na Lei nº 12.772/2012, respeitando a titulação que o ex-servidor possuía.” (Evento 22).

No caso, a Administração já havia concedido a RT ao instituidor da pensão, e após o falecimento deste, foi repassada à pensionista. Posteriormente, em junho de 2025, após revisão administrativa, a RT foi suspensa devido ao entendimento da Administração de que a RT não se incluiria nos proventos de aposentadoria e pensão.

Assim, constata-se que a ré não questionou o ato originário de concessão da RT, mas o direito à extensão da RT aos proventos de aposentadoria e pensão.

A questão não merece maiores digressões uma vez que em 06/02/2025, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese nos autos do REsp nº 2129995/AL (Tema nº 1292), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos: “O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), é extensível ao servidor do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico aposentado antes da Lei 12.772/2012 e que tenha direito à paridade remuneratória constitucional”, e o trânsito em julgado ocorreu em 20/05/2025.

À luz de tal entendimento, correta a sentença que reconheceu o direito de restabelecimento da “Retribuição por Titulação (RT) nos proventos de pensão por morte da autora, Jacqueline de Moura Romão, de acordo com os critérios estabelecidos na Lei nº 12.772/2012, respeitando a titulação que o ex-servidor possuía. (...)”.

Não existem os vícios do artigo 1022 no julgado: basta lê-lo e constatar que as premissas adotadas são suficientes e exaurem a matéria trazida ao crivo do Colegiado. 

O acórdão é claro e coerente ao afirmar o direito à extensão da RT à pensão da autora. Não há omissão no julgado e o presente recurso é tentativa de rediscussão da causa. As questões foram dirimidas de forma clara e fundamentadamente, portanto, não há que se falar em violação dos arts. 489, II, e 1.022 do CPC.

Ademais, ao contrário do alegado pela embargante, dos contracheques, referentes a março de 2025 e a abril de 2025 (Evento 3, CHEQ7 e CHEQ9), foi demonstrada a supressão da rubrica Retribuição por Titulação – RT no mês de abril de 2025.

O juiz não é obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, basta que possa resolver a lide com embasamento adequado e suficiente ao deslinde da questão, como ocorreu no caso.

Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. 

Se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado. 

À luz de tal contexto, voto por negar provimento aos embargos de declaração. É o voto.



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Documento:20002993503
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5115519-89.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Embargos que, a pretexto de prequestionamento, bem como existência de omissão, pretendem discutir o julgado em suas premissas e fundamentos.

2. Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC.

3. Embargos declaratórios desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 20/08/2026

Apelação Cível Nº 5115519-89.2025.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/08/2026, às 00:00, a 20/08/2026, às 18:00, na sequência 156, disponibilizada no DE de 06/08/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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