Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008113-49.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por FORTAL COMÉRCIO DE CAPAS LTDA (evento 1, INIC1) contra a decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos do processo nº 5017407-85.2025.4.02.5101.

A decisão agravada reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o pedido de indenização por danos morais formulado exclusivamente em face da empresa FORTAL PISCINAS LTDA. Em consequência, extinguiu o referido pedido sem resolução do mérito, fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à pretensão indenizatória e determinou a retificação do valor da causa para R$ 110.000,00, com a consequente complementação das custas processuais.  

Ao sanear o processo, o Juízo de origem acolheu a impugnação ao valor da causa, fixando-o em R$ 110.000,00, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar o pedido indenizatório formulado exclusivamente entre as pessoas jurídicas de direito privado e extinguiu essa pretensão sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC (processo originário, evento 44, DESPADEC1).

Opostos embargos de declaração por ambas as partes, o Juízo rejeitou a insurgência da autora quanto ao valor da causa, acolheu os aclaratórios da sociedade ré para condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% sobre o valor do pedido de danos morais e determinou, após a preclusão, o recolhimento das custas complementares, sob pena de cancelamento da distribuição (processo originário, evento 71, DESPADEC1).

Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal deveria conduzir ao desmembramento e à remessa do pedido indenizatório ao Juízo estadual competente, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, e não à sua extinção. Afirma que, por se tratar de mero declínio de competência, não teria havido sucumbência apta a justificar a condenação em honorários advocatícios. Subsidiariamente, requer a redução do valor da causa para R$ 80.000,00, correspondente apenas ao pedido de nulidade do registro marcário, com o afastamento das custas complementares (evento 1, INIC1).

Decisão no evento 2, DESPADEC1 indeferiu o requerimento de efeito suspensivo.

Contrarrazões apresentadas pelo INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e por FORTAL PISCINAS LTDA nos evento 9, CONTRAZ1 e evento 10, CONTRAZ1, respectivamente.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse no feito (evento 15, PROMOCAO1).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

Pretende a agravante a reforma da decisão que extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de indenização por danos morais sob o fundamento de incompetência da Justiça Federal, rejeitou os embargos de declaração opostos na origem e manteve o valor da causa em R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), condenou a agravante ao pagamento de honorários de sucumbência equivalentes a 10% sobre o valor do pedido de danos morais e determinou o recolhimento de custas complementares sobre o valor de R$ 110.000,00, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) (Eventos 44 e 71).

A controvérsia recursal consiste em definir se o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar o pedido de indenização por danos morais, cumulado com a pretensão de nulidade de registro de marca, impõe o desmembramento e a remessa da parcela indenizatória à Justiça Estadual ou, diversamente, a sua extinção sem resolução do mérito. Cumpre examinar, ainda, os efeitos dessa decisão sobre os honorários advocatícios, o valor da causa e as custas processuais.

A decisão ora agravada restou assim sedimentada (evento 44, DESPADEC1 dos autos originários):

“[...] Deixo de analisar a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que a parte autora efetuou o pagamento das custas, conforme evento 7, COMP2.

Ainda em preliminar a ré impugna o valor atribuído à causa, alegando que a parte autora ao atribuir o valor à causa, faz menção somente ao valor da marca em discussão, desconsiderando o valor do pedido de indenização por danos materiais, conforme pode se aferir do parágrafo colacionado:

"Para fins de alçada, tendo em vista o conteúdo patrimonial em discussão na presente ação de procedimento comum, qual seja, um registro de marca, dá-se a causa o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)."

Assiste razão à parte ré, pois a autora atribuiu o valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais), levando em conta somente a discussão da marca, porém efetuou pedido indenizatório no valor não inferior de R$30.000,00 (trinta mil reais).

Desta forma, o valor da causa realmente deveria ter sido a soma dos dois pedidos formulados, pelo que ACOLHO a impugnação formulada pela ré e fixo o valor da causa em R$110.000,00 (cento e dez mil reais).

À Secretaria para retificação.

As ações de perdas e danos envolvem pessoas não enquadradas no inciso I do artifo 109 da Constituição Federal, sendo da alçada estadual. O inciso II, § 1º, art.327 do CPC seria obstáculo à reunião de pedidos, face à incompetência absoluta da Justiça Federal para julgamento de postulação destinada ao órgão judiciário estadual.

O feito há de ser extinto sem julgamento de mérito em relação a tais pedidos tendo em vista a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar uma questão referente a duas pessoas jurídicas de direito privado, na qual inexiste interesse da Autarquia.

Vale ressaltar que o pedido de indenização não se confunde com o pedido de abstenção de uso de marcam este sim, passível de ser analisado pela Jsutiça Federal consoante expressa determinação da própria Lei de Propriedade industrial (Lei 9279/96), que prevê esta possibilidade em seu artigo 173.

Isto posto, sendo evidente a incompetência do Juízo para conhecer do pedido de indenização entre particulares, JULGO extinto sem resolução do mérito quanto ao pedido de pagamento de indenização por danos morais (item "II" do pedido "c" da petição inicial), nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Na ausência de outras questões prévias, passo à fixação do ponto controvertido da lide, que na hipótese diz respeito à juridicidade do ato administrativas do INPI que concedeu à empresa ré, o registro questionado na petição inicial.

Tendo em vista tratar-se de pedido de anulação de registro, não há necessidade da produção da prova oral requerida pelas partes.

A anterioridade alegada, bem como a confusão ou não, pelo público consumidor deve ser comprovada pelas partes por meio de prova documental. A prova documental, em casos como o do presente processo, é sim essencial, podendo as partes apresentar prospectos, notas fiscais, folders etc.

Sendo assim, indefiro a prova oral requerida, uma vez que desnecessária na forma do artigo 370 parágrafo único do CPC.

Defiro o prazo de 15(quinze) dias para que as partes apresentem prova documental suplementar, na forma do artigo 435, parágrafo único do CPC.

Uma vez apresentada, dê-se vista à parte contrária para manifestação pelo prazo de 15(quinze) dias.

Dê-se ciência da presente decisão às partes pelo prazo de 05(cinco) dias na forma do artigo 357, §1º do CPC.

Após, voltem conclusos.

 

Posteriormente, houve complementação do julgado por meio de embargos de declaração, a saber (evento 71, DESPADEC1 dos autos originários):

 

“[...] 2º Ponto - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

 

Em relação a fixação de honorários sucumbenciais, a decisão embargada realmente foi omissa, não havendo que se falar em extinção parcial sem ônus.

Acolho os embargos de declaração e condeno a parte autora ao pagamento ao réu do equivalente a 10% sobre o valor requerido a título de danos morais.

 [...]

Preclusa esta decisão, deverá a parte autora cumprir a determinação de recolhimento das custas complementares no prazo anteriormente fixado, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).”

 

A irresignação da agravante não merece acolhida.

A pretensão de nulidade de registro marcário deve ser processada perante a Justiça Federal, com a intervenção obrigatória do INPI, conforme estabelecem o art. 109, I, da Constituição Federal e o art. 175 da Lei nº 9.279/1996. O pedido de indenização por danos morais, por sua vez, dirige-se exclusivamente contra a sociedade empresária corré/agravada FORTAL PISCINAS LTDA e decorre da alegada utilização indevida do sinal no mercado, sem repercussão direta sobre a esfera jurídica ou institucional da autarquia federal.

O c. STJ, ao julgar o REsp nº 1.848.033/RJ, examinou controvérsia diretamente relacionada à hipótese dos autos e concluiu pela impossibilidade de cumulação, na Justiça Federal, do pedido de nulidade de registro de marca com pretensões indenizatórias de natureza privada:

“Embora seja possível a cumulação do pedido de nulidade de registro de marca com o pedido de abstenção de uso, [...] não se mostra possível a cumulação do pedido de indenização por danos materiais e morais. [...] Cumulação que apenas se mostra possível quando o mesmo juízo for competente para conhecer dos diferentes pedidos, o que não é o caso, considerando que a ação de nulidade deve tramitar, por força do art. 175 da LPI, na Justiça Federal.”

(STJ, REsp nº 1.848.033/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 12/11/2021).

A orientação também se harmoniza com a tese firmada no Tema 950 do STJ, segundo a qual compete à Justiça Federal, na ação de nulidade de registro de marca com a participação do INPI, examinar a validade do título e impor ao titular a abstenção de uso como consequência da invalidação do ato administrativo, permanecendo na Justiça Estadual as controvérsias entre particulares que não afetem interesse institucional da autarquia. Confira-se:

As questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal, e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de competência da justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal. No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória.

 

Com efeito, o art. 64, § 3º, do CPC disciplina a hipótese em que se reconhece a incompetência — absoluta ou relativa — do juízo perante o qual tramita a integralidade da demanda, determinando a remessa dos autos ao juízo competente, com o aproveitamento dos atos processuais já praticados.

 Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

§ 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

Diversa, contudo, é a hipótese dos autos. A autora/agravante formulou, na petição inicial evento 1, INIC1, pedido de nulidade de registro de marca, cuja apreciação compete à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, em razão da participação obrigatória do INPI na demanda, nos termos do art. 173 da Lei nº 9.279/96, cumulado com pedido de indenização por danos morais deduzido exclusivamente em face daré/agravda, pessoa jurídica de direito privado, em relação ao qual inexiste interesse jurídico da autarquia federal.

Nesse contexto, incide o art. 327, § 1º, II, do CPC, que veda expressamente a cumulação de pedidos quando o juízo não for competente para apreciar todos eles. Trata-se de vedação à cumulação de pedidos, e não de hipótese de incompetência do juízo em relação à integralidade da causa.

Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

§ 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.

Na hipótese, contudo, a Justiça Federal é competente para o pedido principal de nulidade do registro, e a controvérsia decorre da indevida reunião, no mesmo processo, de pretensão autônoma atribuída à Justiça Estadual. A regra de remessa não transforma uma cumulação vedada em dois processos autônomos, tampouco autoriza o deslocamento da ação de nulidade ao Juízo estadual.

Assim, a consequência processual não é a remessa integral dos autos, mas a extinção, sem resolução do mérito, do pedido incompatível com a competência do juízo federal, remanescendo à parte a possibilidade de deduzi-lo, em ação própria, perante o juízo estadual competente.

Quanto aos honorários advocatícios, o art. 85 do CPC consagra os princípios da sucumbência e da causalidade. Ao cumular, na mesma demanda, pedido de indenização por danos morais perante juízo incompetente para apreciá-lo, a autora deu causa à atuação da parte ré para impugnar especificamente essa pretensão, impondo-lhe a necessidade de constituir defesa técnica.

A tese aduzida pela autora/agravante de inexistência de sucumbência parte da premissa de que teria ocorrido simples declínio de competência, com continuidade da mesma pretensão em outro Juízo. Essa premissa, contudo, não se aplica à hipótese dos autos, na medida em que a sociedade ré/agravada foi chamada a se defender também da pretensão reparatória e obteve pronunciamento que a excluiu do objeto litigioso submetido à Justiça Federal.

A extinção, sem resolução do mérito, do pedido de indenização por danos morais, em razão da impossibilidade de sua cumulação com o pedido de nulidade de registro de marca perante o mesmo juízo, encerrou definitivamente a apreciação dessa pretensão no âmbito da Justiça Federal, circunstância que justifica a condenação da autora/agravante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor de R$ 30.000,00 atribuído ao pedido extinto. 

Neste ponto, cumpre destacar que o percentual de 10% sobre o valor atribuído ao pedido de danos morais corresponde ao mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC e guarda relação direta com a parcela extinta.

Incidem, assim, os princípios da sucumbência e da causalidade, pois a autora deu causa à instauração da controvérsia em Juízo absolutamente incompetente para apreciá-la, motivo pelo qual não se verifica fundamento para afastar ou reduzir a condenação.

No tocante ao valor da causa, o artigo 291 do CPC estabelece que toda causa deve possuir valor certo, ainda que desprovida de conteúdo econômico imediato. Por sua vez, o artigo 292, inciso VI, determina que, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma dos valores atribuídos a cada um deles.

Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

 

Na petição inicial, a autora/agravante atribuiu R$ 80.000,00 à controvérsia marcária e formulou pedido de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00. A soma das pretensões deduzidas conduz ao montante de R$ 110.000,00 fixado pelo Juízo de origem.

O recolhimento das custas processuais vincula-se ao conteúdo econômico das pretensões submetidas ao Poder Judiciário no momento do ajuizamento da ação. Logo, a extinção de um dos pedidos não modifica retroativamente a dimensão econômica originária da demanda, tampouco desconsidera a atividade jurisdicional já desenvolvida em relação à pretensão extinta.

Nesse contexto, a correção do valor da causa foi realizada nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC, que autoriza o Juízo a adequá-lo, de ofício, quando não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido. Consequentemente, são devidas as custas complementares calculadas sobre a diferença.

Conforme informado pela própria agravante, o recolhimento complementar foi efetuado em 1º de junho de 2026 (evento 1, COMP2), razão pela qual não subsiste o risco de cancelamento da distribuição, permanecendo apenas a pretensão de restituição, que deve ser rejeitada visto que o recolhimento teve por base o valor correto da causa.

Por conseguinte, a decisão interlocutória merece ser integralmente mantida, porquanto proferida em consonância com as normas processuais aplicáveis.

Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por FORTAL COMERCIO DE CAPAS LTDA, nos termos da fundamentação supra.

 

 



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002938592v9 e do código CRC bc02721c.

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Agravo de Instrumento Nº 5008113-49.2026.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO DIVERGENTE

Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto por FORTAL COMÉRCIO DE CAPAS LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos do processo nº 5017407-85.2025.4.02.5101.

A decisão agravada reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o pedido de indenização por danos morais formulado exclusivamente em face da empresa FORTAL PISCINAS LTDA. Em consequência, extinguiu o referido pedido sem resolução do mérito, fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à pretensão indenizatória e determinou a retificação do valor da causa para R$ 110.000,00, com a consequente complementação das custas processuais.  

Ao sanear o processo, o Juízo de origem acolheu a impugnação ao valor da causa, fixando-o em R$ 110.000,00, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar o pedido indenizatório formulado exclusivamente entre as pessoas jurídicas de direito privado e extinguiu essa pretensão sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC (processo originário, evento 44, DESPADEC1).

Opostos embargos de declaração por ambas as partes, o Juízo rejeitou a insurgência da autora quanto ao valor da causa, acolheu os aclaratórios da sociedade ré para condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% sobre o valor do pedido de danos morais e determinou, após a preclusão, o recolhimento das custas complementares, sob pena de cancelamento da distribuição (processo originário, evento 71, DESPADEC1).

Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal deveria conduzir ao desmembramento e à remessa do pedido indenizatório ao Juízo estadual competente, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, e não à sua extinção. Afirma que, por se tratar de mero declínio de competência, não teria havido sucumbência apta a justificar a condenação em honorários advocatícios. Subsidiariamente, requer a redução do valor da causa para R$ 80.000,00, correspondente apenas ao pedido de nulidade do registro marcário, com o afastamento das custas complementares (evento 1, INIC1).

A e. relatora vota no sentido de manter a decisão agravada, visto que o pedido de indenização por danos morais não poderia permanecer junto com a ação de nulidade de registro de marca na Justiça Federal, pois envolve apenas particulares e deve ser discutido na Justiça Estadual. Por isso, manteve a extinção desse pedido sem julgamento do mérito, bem como a condenação da empresa ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor do pedido de danos morais. Também confirmou que o valor da causa deveria ser de R$ 110 mil, somando o valor da discussão sobre a marca e a indenização pretendida, mantendo a cobrança das custas complementares.

Registro, inicialmente, que acompanho a e. relatora quanto à manutenção da extinção do feito em relação ao pedido de indenização por danos morais e à consequente condenação sucumbencial.

Peço vênia, contudo, para divergir quanto à manutenção do valor da causa em R$ 110.000,00, especialmente no que se refere à inclusão da parcela correspondente ao pedido indenizatório extinto em razão do reconhecimento da incompetência da Justiça Federal.

No caso dos autos, verifica-se que o pedido de indenização por danos morais foi excluído do âmbito de apreciação deste Juízo, diante do reconhecimento da incompetência absoluta para o exame da referida pretensão, com sua consequente extinção neste feito. Assim, a controvérsia remanescente limita-se aos pedidos que permanecem submetidos à competência desta Justiça.

O art. 292, § 3º, CPC estipula que o juiz deve corrigir de ofício o valor da causa, quando aquele indicado pelo autor estiver em desacordo com o proveito econômico almejado com a ação.

A jurisprudência consolidou o entendimento de que o valor da causa deve guardar correspondência com o proveito econômico efetivamente buscado pela parte autora.

Na hipótese, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 80.000,00, enquanto a parte ré apresentou impugnação sustentando que deveria ser considerado o montante de R$ 110.000,00, em razão da inclusão do pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00, a qual foi acolhida na decisão agravada.

A Terceira Turma do STJ entende que o juízo pode corrigir, de ofício, o valor da causa que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor até a sentença (REsp n. 2.174.291/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.). No caso em apreço, todavia, a discussão sobre o valor da causa ocorreu em decisão sobre impugnação da parte ré, motivo pelo qual não há que se cogitar de preclusão pro judicato.

A manutenção do valor da causa com a inclusão de quantia correspondente a pedido indenizatório que não mais integra o objeto desta demanda implicaria a incidência de custas e demais efeitos processuais sobre base econômica estranha aos limites atuais da controvérsia, em afronta aos princípios da proporcionalidade e da correspondência entre a prestação jurisdicional efetivamente buscada e os encargos dela decorrentes.

Ressalte-se que a exclusão do pedido indenizatório decorreu do reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para o seu julgamento. Caso a parte autora opte por prosseguir com a discussão relativa aos danos morais perante a Justiça Estadual, deverá observar, naquela jurisdição, as regras próprias quanto ao recolhimento das custas incidentes sobre essa pretensão, não se justificando sua sujeição a eventual duplicidade de cobrança em razão de pedido que deixou de integrar o objeto desta demanda.

Desse modo, a adequação do valor da causa nesta demanda representa apenas a necessária correspondência entre a base econômica do processo e os pedidos que efetivamente permanecerão submetidos à apreciação deste Juízo.

Assim, considerando que o pedido de indenização por danos morais foi extinto e deixou de integrar o objeto desta ação, impõe-se a retificação do valor da causa, com a exclusão do montante correspondente a essa pretensão.

Voto no sentido de divergir em parte da e. relatora para dar parcial provimento ao recurso a fim de determinar a correção do valor da causa, excluindo-se da sua composição o valor relativo ao pedido indenizatório extinto, sem prejuízo de que a parte arque com as custas e despesas processuais correspondentes à pretensão indenizatória caso venha a submetê-la à apreciação da Justiça Estadual.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002998294v2 e do código CRC 6337b6a1.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008113-49.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

EMENTA

DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL E RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA ENTRE PARTICULARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CUMULAÇÃO INADMISSÍVEL. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. VALOR DA CAUSA. SOMA DOS PEDIDOS. CUSTAS COMPLEMENTARES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de nulidade de registro de marca cumulada com pedido de indenização por danos morais, extinguiu a pretensão indenizatória sem resolução do mérito por incompetência da Justiça Federal.

  2. A decisão recorrida também fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor do pedido de danos morais, elevou o valor da causa de R$ 80.000,00 para R$ 110.000,00 e determinou o recolhimento de custas complementares, sob pena de cancelamento da distribuição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para examinar pedido indenizatório formulado entre pessoas jurídicas de direito privado exige o desmembramento e a remessa dessa pretensão à Justiça Estadual ou a sua extinção sem resolução do mérito; (ii) saber se a extinção parcial autoriza a condenação em honorários advocatícios; (iii) saber se o valor da causa deve corresponder à soma dos valores atribuídos ao pedido de nulidade do registro de marca e ao pedido de indenização por danos morais; e (iv) saber se são devidas custas complementares calculadas sobre o valor corrigido da causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ação de nulidade de registro de marca deve ser processada perante a Justiça Federal, com a intervenção obrigatória do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, nos termos do art. 109, I, da CF/1988 e do art. 175 da Lei nº 9.279/1996.

  2. O pedido de indenização por danos morais formulado exclusivamente contra pessoa jurídica de direito privado decorre da alegada utilização indevida da marca no mercado. A pretensão não repercute sobre a esfera jurídica ou institucional da autarquia federal e deve ser apreciada pela Justiça Estadual.

  3. O STJ reconhece que o pedido de nulidade de registro de marca pode ser cumulado, perante a Justiça Federal, com a pretensão de abstenção de uso, por constituir consequência da invalidação do ato administrativo. A mesma cumulação não é admitida quanto aos pedidos de indenização por danos materiais ou morais formulados entre particulares.

  4. O art. 64, § 3º, do CPC determina a remessa dos autos quando o juízo reconhece sua incompetência para processar a causa. Essa regra não se aplica quando o juízo permanece competente para apreciar um dos pedidos e a irregularidade decorre da cumulação de pretensão submetida a competência jurisdicional diversa.

  5. A exigência de competência do mesmo juízo para todos os pedidos constitui requisito de admissibilidade da cumulação, conforme o art. 327, § 1º, II, do CPC. A reunião de pedidos sujeitos às competências federal e estadual não gera dois processos autônomos nem autoriza o deslocamento da ação de nulidade de registro de marca para a Justiça Estadual.

  6. A consequência da cumulação inadmissível é a extinção, sem resolução do mérito, do pedido indenizatório incompatível com a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A pretensão pode ser formulada em ação própria perante a Justiça Estadual.

  7. A extinção parcial impôs à parte contrária a apresentação de defesa específica e encerrou a apreciação do pedido indenizatório no processo federal. Incidem os princípios da sucumbência e da causalidade, pois a parte que formulou a cumulação inadmissível deu causa à instauração da controvérsia.

  8. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor de R$ 30.000,00 atribuído ao pedido de danos morais. O percentual corresponde ao mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC e incide apenas sobre a parcela extinta.

  9. O valor da causa deve refletir o conteúdo econômico de todas as pretensões apresentadas no momento do ajuizamento. Na cumulação de pedidos, o art. 292, VI, do CPC determina a soma dos valores correspondentes a cada pretensão.

  10. A soma de R$ 80.000,00, atribuídos à controvérsia sobre o registro de marca, com R$ 30.000,00, referentes ao pedido de indenização por danos morais, resulta no valor da causa de R$ 110.000,00. A correção encontra fundamento no art. 292, § 3º, do CPC.

  11. A extinção posterior de um dos pedidos não reduz retroativamente o conteúdo econômico submetido ao Poder Judiciário nem afasta a atividade jurisdicional realizada em relação à pretensão extinta. São devidas, portanto, as custas complementares calculadas sobre a diferença do valor da causa.

  12. O recolhimento das custas complementares afasta o risco de cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC. Não cabe restituição, pois o pagamento foi calculado sobre o valor correto da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A cumulação de pedido de nulidade de registro de marca, submetido à competência da Justiça Federal, com pedido indenizatório entre particulares, submetido à competência da Justiça Estadual, viola o art. 327, § 1º, II, do CPC. 2. A cumulação inadmissível não impõe o desmembramento e a remessa do pedido indenizatório, mas a sua extinção sem resolução do mérito, com o prosseguimento da ação federal quanto à pretensão marcária. 3. A extinção parcial decorrente da cumulação indevida autoriza a condenação em honorários advocatícios sobre o valor da parcela extinta, conforme os princípios da sucumbência e da causalidade. 4. Na cumulação de pedidos, o valor da causa corresponde à soma dos respectivos valores, ainda que uma das pretensões seja posteriormente extinta. 5. A extinção parcial não afasta as custas calculadas sobre o conteúdo econômico submetido ao Poder Judiciário no momento do ajuizamento.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 64, §§ 3º e 4º, 85, § 2º, 290, 291, 292, V e VI e § 3º, 327, § 1º, II, e 485, IV; Lei nº 9.279/1996, art. 175.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.848.033/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.10.2021, DJe 12.11.2021; STJ, Tema 950.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por FORTAL COMERCIO DE CAPAS LTDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002938593v6 e do código CRC a39da8df.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 16/08/2026, às 21:05:02

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2026 A 14/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5008113-49.2026.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2026, às 00:00, a 14/08/2026, às 18:00, na sequência 5, disponibilizada no DE de 22/07/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR FORTAL COMERCIO DE CAPAS LTDA, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, E A DIVERGÊNCIA PARCIAL INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO A FIM DE DETERMINAR A CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA, EXCLUINDO-SE DA SUA COMPOSIÇÃO O VALOR RELATIVO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO EXTINTO, SEM PREJUÍZO DE QUE A PARTE ARQUE COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS CORRESPONDENTES À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CASO VENHA A SUBMETÊ-LA À APRECIAÇÃO DA JUSTIÇA ESTADUAL, A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR FORTAL COMERCIO DE CAPAS LTDA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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