Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003863-05.2026.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1.Trata-se de recurso de apelação interposto por A. M. N. em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em ação de cobrança. O juízo de primeiro grau condenou o réu ao pagamento de R$ 112.609,04, montante relativo a dívidas de cartões de crédito e utilização de limite de cheque especial (crédito rotativo).

2.A sentença (Evento 26) fundamentou a condenação na validade dos documentos apresentados pela instituição bancária, como o contrato de abertura de relacionamento, extratos bancários e faturas de cartão de crédito. O magistrado considerou que tais documentos provam a utilização do crédito e a evolução da dívida. Além disso, validou a capitalização mensal de juros por haver previsão legal e contratual.

3.Em suas razões recursais (Evento 32), o apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que seria necessária a produção de prova pericial contábil. Também sustenta a inépcia da petição inicial pela ausência do instrumento contratual original assinado. No mérito, afirma que a dívida foi provada apenas por documentos unilaterais (planilhas e extratos) e contesta a legalidade da capitalização de juros, diante da suposta falta de pactuação expressa. Por fim, pede a concessão da gratuidade de justiça.

4.Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação pela CEF (Evento 39).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1.Conheço do recurso de apelação, pois presentes seus pressupostos.

2.Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo apelante, este deve ser indeferido. O benefício da gratuidade é voltado para pessoas que comprovadamente não possuem recursos para pagar as custas do processo sem comprometer seu sustento, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil. No caso em exame, o apelante não apresentou prova documental de sua atual incapacidade financeira. A simples existência de uma dívida bancária ou o fato de estar sendo cobrado judicialmente não autorizam, de forma automática, a concessão do benefício. O sistema judiciário exige responsabilidade no uso dos recursos públicos, e a parte deve demonstrar sua real situação de necessidade, o que não ocorreu neste processo.

3.Sobre a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, o argumento deve ser rejeitado. O Código de Processo Civil, em seus artigos 370 e 355, permite que o juiz julgue o processo antecipadamente quando as provas constantes nos autos forem suficientes. A produção de prova pericial contábil é desnecessária quando a controvérsia pode ser resolvida por cálculos matemáticos simples a partir dos extratos e contratos. O juiz é o destinatário da prova e tem o dever de evitar atos que apenas atrasem o desfecho da causa sem trazer novos fatos relevantes. Nesse contexto, a jurisprudência deste Eg. TRF-2:

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MÚTUO HABITACIONAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de prescrição de dívida, quitação contratual por seguro habitacional e adjudicação compulsória de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber (i) se ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção probatória adicional; (ii) se houve prescrição da pretensão de cobrança de dívida de mútuo habitacional; (iii) se o seguro prestamista alcança parcelas vencidas anteriormente ao óbito do mutuário; e (iv) se é possível a adjudicação compulsória sem o pagamento integral do preço. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, visto que o magistrado, na qualidade de destinatário da prova, possui discricionariedade fundamentada para indeferir a produção probatória desnecessária, nos termos do art. 370 do CPC, respeitando o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988).[...] Tese de julgamento: Em sede de apelação, não houve cerceamento de defesa, não houve prescrição da pretensão de cobrança de dívida de mútuo habitacional e não é possível a adjudicação compulsória sem o pagamento integral do preço, de modo que a rejeição dos pedidos da apelação é medida que se impõe. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 85, § 11, e 370; e CC/2002, arts. 202, I, 206, § 5º, I, 422, 1.417 e 1.418. Jurisprudência relevante citada: TRF2 , Agravo de Instrumento, 5005980-68.2025.4.02.0000, Rel. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 22/08/2025, DJe 29/08/2025 15:20:31 (TRF2, AC 5000901-16.2025.4.02.5107, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA , julgado em 07/05/2026) (grifei)

4.A alegação de inépcia da petição inicial por ausência de contrato assinado também não prospera. A ação segue o procedimento comum, que é um rito amplo e flexível. O artigo 320 do Código de Processo Civil exige apenas os documentos indispensáveis para que o juiz compreenda a causa. A instituição financeira juntou o contrato de abertura de conta e os extratos que provam que o réu utilizou os serviços. Em ações de cobrança de dívida bancária moderna, a assinatura física de cada operação é desnecessária, pois o uso do cartão e a movimentação da conta pelo cliente comprovam a aceitação do crédito.

5.No mérito, a sentença não merece reparos. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, mas isso não retira do cliente o dever de pagar pelo que consumiu. A instituição bancária apresentou faturas e extratos detalhados. Esses documentos mostram compras, saques e o uso do limite da conta. Segundo o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o autor provou o fato que gera o seu direito. O réu, por sua vez, fez apenas negações gerais, sem apontar erros específicos nos valores ou apresentar comprovantes de pagamento. Negar a dívida sem provas concretas fere o princípio da boa-fé objetiva, que exige comportamento honesto e leal entre os contratantes.

6.Quanto à capitalização de juros, que é a contagem de juros sobre juros, ela é permitida pela legislação brasileira para instituições financeiras (Medida Provisória nº 2.170-36/2001). A condição é que haja previsão legal e que o cliente seja informado. No caso, os contratos de relacionamento bancário e as regras de uso de cartões de crédito preveem a incidência de encargos em caso de inadimplência. O réu tinha pleno conhecimento das taxas ao utilizar os limites oferecidos. O princípio da autonomia da vontade estabelece que as partes são livres para contratar, desde que respeitem a lei, e o apelante utilizou o capital do banco ciente das condições de retorno.

7.Em resumo, a dívida existe, os valores foram corretamente demonstrados por meio de extratos e faturas, e os encargos aplicados possuem base na lei e no contrato. Não há provas de qualquer ilegalidade ou erro que justifique a reforma da decisão. Dessa forma, a sentença de primeiro grau merece ser mantida integralmente, confirmando-se a procedência do pedido de cobrança.

8.Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos pedidos formulados na apelação, a fim de manter a sentença in totum. Confirmo a condenação em honorários advocatícios da sentença, que serão majorados em 1% sobre o valor fixado, totalizando 11% (onze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003863-05.2026.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DÍVIDA BANCÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CERCEAMENTO DE DEFESA E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido contido na ação de cobrança de dívida bancária decorrente de utilização de limite de conta corrente e cartão de crédito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o apelante preenche os requisitos para a gratuidade de justiça; (ii) ocorre cerceamento de defesa no julgamento antecipado sem prova pericial; (iii) a ausência de contrato assinado gera inépcia da inicial; e (iv) são legítimos a dívida e os encargos, inclusive a capitalização de juros.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O benefício da gratuidade de justiça exige a comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC, não sendo a mera existência de dívidas prova automática da necessidade.

4. Inexiste cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, entende que os documentos nos autos bastam para o julgamento antecipado, conforme os arts. 355 e 370 do CPC.

5. A petição inicial é apta quando instruída com extratos e faturas que demonstram a movimentação da conta e o uso do cartão, sendo a assinatura física prescindível diante da aceitação do crédito pelo uso do serviço.

6. A instituição financeira cumpre o ônus probatório ao apresentar extratos detalhados (art. 373, I, do CPC), enquanto a negação genérica da dívida pelo réu viola a boa-fé objetiva.

7. A capitalização de juros por instituições financeiras é permitida pela legislação nacional desde que haja previsão contratual e informação ao consumidor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade de justiça depende da prova efetiva da incapacidade financeira da parte; 2. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa se a prova documental é suficiente para a resolução da controvérsia; 3. A movimentação de conta bancária e o uso de cartão de crédito comprovam a adesão aos serviços e a existência da dívida, independentemente de assinatura em contrato físico; 4. É lícita a capitalização de juros em operações realizadas por instituições financeiras quando pactuada".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, 320, 355, 370 e 373, I; CDC; e Medida Provisória nº 2.170-36/2001.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5000901-16.2025.4.02.5107, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA , julgado em 07/05/2026

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 20/08/2026

Apelação Cível Nº 5003863-05.2026.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/08/2026, às 00:00, a 20/08/2026, às 18:00, na sequência 118, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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