Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023180-23.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (CRA-ES) em face de V. M. C., no bojo da execução fiscal de n° 5023180-23.2025.4.02.5001.

2. Na origem, cuida-se de execução movida pelo conselho visando ao pagamento da quantia de R$ 5.445,09 (cinco mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e nove centavos), em decorrência do inadimplemento de anuidades.

3. Em sentença proferida em 09/02/2026 (ev. 13), o juízo de primeiro grau extinguiu o feito por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que o Conselho não comprovou a adoção de medidas administrativas prévias voltadas à cobrança do débito, providência reputada necessária para racionalizar o uso da atividade jurisdicional nas demandas envolvendo créditos de menor valor. In verbis.

Trata-se de ação de execução fiscal movida pelo(a) CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA-ES em face de V. M. C., já qualificados.

O executado, a despeito de intimado para comprovar o cumprimento das medidas extrajudiciais, que são condição de procedibilidade para o ajuizamento das cobranças, na forma da Resolução 547 do CNJ, não o fez.

Isto posto, o feito será extinto, em função do descumprimento dos requisitos da Resolução 547 do CNJ.

Pelo exposto, com fundamento no art. 485, VI – CPC, julgo extinta a presente execução.

Custas pelo exequente no valor de R$27,54.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

P.R.I.

4. O Conselho interpôs recurso de apelação (ev. 16) alegando, em síntese, que a decisão viola a Lei nº 12.514/2011, que é a norma específica para os conselhos profissionais. Sustenta que o artigo 8º dessa lei já define o critério de valor para o início de uma execução judicial e que este critério foi respeitado. Argumenta ainda que normas administrativas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não poderiam criar condições de cobrança que não estão previstas em lei, sob pena de invadir competência legislativa e prejudicar a autonomia das autarquias.

5. Sem contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Conheço do recurso de apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

2. Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que o Conselho não comprovou a adoção de medidas administrativas prévias voltadas à cobrança do débito.

3. Inicialmente, o conselho sustenta que a sentença “padece de nulidade insanável por contradição e omissão, ao aplicar automaticamente a Resolução CNJ nº 547/2024 e o Tema 1.184 do STF ao CRA-ES, sem análise da autonomia normativa dos Conselhos”. Todavia, cumpre salientar que a referida resolução, por ostentar natureza processual, possui aplicação imediata, alcançando inclusive os feitos em curso, conforme entendimento já consolidado por esta Turma Especializada, a seguir transcrito, não havendo falar em qualquer contradição.

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO Nº 547/CNJ. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO, PROMOVIDOS PELOS CONSELHOS PROFISSIONAIS. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO PROFÍCUA HÁ MAIS DE 1 ANO.  EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

1. A Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, não impõe qualquer restrição às execuções fiscais movidas por entes autárquicos especiais federais. Em primeiro lugar, porque o Conselho de Fiscalização Profissional não é um ente federado, não se lhe aplicando o princípio federativo. E, em segundo lugar, porque não cabe distinguir o limite mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais para cada ente federal (União Federal ou entidades autárquicas especiais).

2. No que tange às execuções fiscais ajuizadas por conselhos de fiscalização profissional, não há que se falar em violação ao princípio da especialidade, uma vez que a Resolução nº 547/2024- CNJ trata de matéria distinta, embora correlata, da prevista no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011.

3. Aplica-se a Resolução aos feitos ajuizados antes de sua entrada em vigor, de modo que incide imediatamente aos processos em curso, em observância ao princípio tempus regit actum, previsto no artigo 14 do CPC.

4. Como, na espécie, o valor exequendo não alcança o mínimo previsto no art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 547/2024-CNJ e que, embora intimado, o exequente não promoveu movimentação profícua da demanda, que permanece sem diligência frutífera, há mais de 1 ano, impõe-se a manutenção da sentença, porquanto configurada ausência do interesse de agir.

5. Recurso de apelação desprovido.

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Apelação Cível, 5006269-49.2020.4.02.5117, Rel. FABRICIO ANTONIO SOARES , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FABRICIO ANTONIO SOARES, julgado em 04/04/2025, DJe 04/04/2025 18:33:10) (Grifei)

4. Ademais, não se pode alegar que o CNJ teria inovado na ordem jurídica ao editar normas voltadas à racionalização das execuções fiscais. No exercício da competência que lhe foi atribuída pelo art. 103-B da Constituição Federal, o Conselho pode expedir atos destinados ao aperfeiçoamento da gestão administrativa do Poder Judiciário, orientando a atuação dos órgãos jurisdicionais segundo critérios de eficiência e racionalidade. As medidas adotadas, portanto, não criam novas regras de direito material, mas apenas estabelecem diretrizes de gestão processual voltadas à adequada utilização dos recursos públicos e à prevenção do congestionamento do sistema de justiça.

5. Ao estabelecer diretrizes para que as execuções fiscais de baixo valor sejam precedidas de tentativas de cobrança na esfera administrativa, o Poder Judiciário não cria nova hipótese legal nem inova no ordenamento jurídico, limitando-se a adotar medidas de gestão processual destinadas a racionalizar a utilização da atividade jurisdicional e a conferir maior eficiência à prestação jurisdicional.

6. Sobre o tema, veja-se o entendimento desta Turma:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXTINÇÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR. INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LINDB). OMISSÃO RECONHECIDA SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1.Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CRF-RJ), em face de acórdão proferido por esta Turma Especializada que negou provimento à Apelação por ele interposta, mantendo a sentença que julgou extinta a execução, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, c/c art. 1º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024.

2. A embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não enfrentar o argumento de que a Resolução nº 547/2024 do CNJ, ao prever a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, teria ultrapassado os limites da competência normativa do órgão. Tal conduta configuraria uma inovação indevida no campo processual, em desacordo com os artigos 22, inciso I, e 103-B, §4º, da Constituição Federal.

3. Ainda que o acórdão tenha sido omisso quanto a esse ponto, a alegação de inconstitucionalidade não se sustenta. A Resolução nº 547/2024, editada no exercício legítimo da competência constitucional do CNJ para o controle da atividade administrativa do Poder Judiciário (art. 103-B, §4º, CF), possui natureza claramente processual, com o objetivo de promover maior eficiência e celeridade na tramitação das execuções fiscais. Não há que se falar em usurpação da competência legislativa da União, uma vez que o CNJ não inova em matéria de direito material, limitando-se a regulamentar aspectos procedimentais, em consonância com o princípio da eficiência estabelecido no artigo 37 da Constituição Federal.

4. Em relação à alegação de omissão no acórdão sobre a aplicação do artigo 20 da LINDB, ainda que essa omissão seja reconhecida, cabe afirmar que a extinção de execuções fiscais infrutíferas, longe de violar o referido artigo, está em conformidade com o princípio da eficiência (art. 37, CF). Além disso, essa medida visa garantir o uso adequado dos recursos judiciais, evitando a perpetuação de litígios sem perspectiva de recuperação dos créditos. Assim, ao adotar a Resolução nº 547/2024, a decisão está em harmonia com a norma invocada pela embargante, considerando as consequências práticas e respeitando a finalidade do processo judicial.

5. Embargos de declaração providos para sanar as omissões apontadas, sem, contudo, conferir efeitos infringentes à decisão.

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, apenas para suprir as omissões apontadas, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Apelação Cível, 5002774-79.2019.4.02.5101, Rel. REIS FRIEDE , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 11/10/2024, DJe 23/10/2024) (Grifei)

7. No caso dos autos, por meio do despacho de ev. 4, foi oportunizado ao Conselho recorrente o prazo de 90 (noventa) dias para comprovar a adoção de medidas administrativas prévias ao ajuizamento da presente execução fiscal. Embora regularmente intimado, o Conselho permaneceu inerte, deixando de atender à determinação judicial. Diante disso, sobreveio a sentença que extinguiu o feito.

8. Sobre esse ponto, vale esclarecer que incumbe à parte cumprir as determinações judiciais no prazo assinalado, não sendo razoável impor ao Juízo a manutenção do feito indefinidamente paralisado à espera do atendimento da diligência determinada.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I - Recurso de apelação interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINTRASEF em face de sentença que indeferiu a inicial e julgou extinta a execução, sem resolução de mérito, com fundamento no artigos 290 e 485, inciso I, do NCPC. 

II - Ao que se apura dos autos, após o autor ter juntado comprovante de recolhimento de custas em valor abaixo do mínimo legal (Eventos 7 e 8), foi proferida decisão no Evento 10, fixando prazo de 15 dias para complementação das custas devidas, sob pena de extinção. Neste norte, embora o autor tenha juntado documento que supostamente comprovaria o pagamento das custas (Evento 13), na certidão do Evento 14, restou consignado que "analisando o documento juntado no evento 13, anexo 2, não é possível precisar se houve, de fato, o recolhimento das custas, considerando que não foi juntada a GRU, e tampouco o banco no qual teria sido recolhida". Após, foi proferida decisão (Evento 20) no sentido de que o autor esclarecesse e comprovasse, em 15 dias, se foi dado cumprimento à determinação do Evento 10, sob pena de extinção. Regularmente intimado, o autor manteve-se inerte (Eventos 21 a 23).

III - É ônus da parte atender às determinações judiciais dentro do prazo legal, sendo certo que não seria razoável manter o processo paralisado à espera de providência, neste tocante. Assim, a extinção é de rigor.

IV - Recurso desprovido.

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Apelação Cível, 5085190-02.2022.4.02.5101, Rel. REIS FRIEDE , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 30/10/2023, DJe 09/11/2023 13:46:28) (g.n.)

9. Por fim, a Lei nº 12.514/2011, invocada pelo apelante, efetivamente estabelece um patamar mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais promovidas pelos conselhos profissionais. Todavia, tal disciplina não afasta o poder-dever do magistrado de verificar, à luz das circunstâncias concretas, a persistência do interesse de agir e a efetiva necessidade da tutela jurisdicional, especialmente sob a perspectiva da eficiência e da racionalização da atividade judicial.

10. Com efeito, a disciplina prevista na lei especial deve ser interpretada em harmonia com as diretrizes de gestão processual fixadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça, não havendo qualquer incompatibilidade entre elas. No caso concreto, o Conselho não comprovou a adoção de medidas administrativas eficazes para a cobrança do débito, tampouco demonstrou ter buscado meios extrajudiciais disponíveis antes de recorrer ao Poder Judiciário, embora tenha sido expressamente intimado para fazê-lo.

11. Dessa forma, não merece reforma a sentença ora recorrida.

12. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo do CRA/ES, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002975965v3 e do código CRC 44527d25.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Data e Hora: 30/07/2026, às 11:03:48

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:23:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002976004
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023180-23.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE CONSELHO PROFISSIONAL. CRA/ES. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. NÃO COMPROVAÇÃO DE ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PRÉVIAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASE EM EXAME

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal de Conselho Profissional, sem resolução de mérito, devido à não comprovação de medidas administrativas prévias de cobrança do débito, nos termos da Resolução CNJ 547/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a Resolução CNJ nº 547/2024 e as teses fixadas no Tema 1.184 do STF aplicam-se a processos em curso movidos por Conselhos profissionais e se a inércia da autarquia em comprovar diligências administrativas autoriza a extinção do feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Resolução CNJ nº 547/2024 possui natureza processual e aplicação imediata aos processos em curso, conforme o princípio tempus regit actum estabelecido no art. 14 do CPC.

4. O Conselho Nacional de Justiça exerce legítima competência constitucional (art. 103-B, § 4º, CF/1988) ao editar normas voltadas à racionalização das execuções fiscais e ao aperfeiçoamento da gestão do Poder Judiciário.

5. A imposição de tentativas de cobrança administrativa prévia para débitos de pequeno valor não cria nova regra de direito material, mas estabelece diretriz de gestão processual pautada na eficiência e na prevenção de congestionamento judicial.

6. A parte possui o ônus de cumprir determinações judiciais no prazo assinalado, sendo inviável a manutenção de processo paralisado indefinidamente.

7. O magistrado detém o poder-dever de verificar a persistência do interesse de agir e a necessidade da tutela jurisdicional, interpretando as leis especiais em harmonia com as diretrizes do STF e do CNJ.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso de apelação do CRA/ES desprovido.

Tese de julgamento: "1. A Resolução CNJ nº 547/2024 e o Tema 1.184 do STF aplicam-se imediatamente às execuções fiscais em curso, inclusive as ajuizadas por Conselhos de Fiscalização Profissional; 2. A inércia do exequente que, devidamente intimado, deixa de comprovar a adoção de medidas administrativas prévias voltadas à cobrança de créditos de baixo valor, autoriza a extinção do feito nos termos da Resolução CNJ 547/2024.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, 103-B, § 4º; CPC, arts. 14, 485, I, VI; Resolução CNJ nº 547/2024; e Lei nº 12.514/2011.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível, 5006269-49.2020.4.02.5117, Rel. FABRICIO ANTONIO SOARES, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - FABRICIO ANTONIO SOARES, julgado em 04/04/2025, DJe 04/04/2025 18:33:10; TRF2, Apelação Cível, 5002774-79.2019.4.02.5101, Rel. REIS FRIEDE, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 11/10/2024, DJe 23/10/2024; TRF2, Apelação Cível, 5085190-02.2022.4.02.5101, Rel. REIS FRIEDE, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 30/10/2023, DJe 09/11/2023 13:46:28.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002976004v5 e do código CRC 4c40e8f1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Data e Hora: 21/08/2026, às 15:38:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:23:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 20/08/2026

Apelação Cível Nº 5023180-23.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/08/2026, às 00:00, a 20/08/2026, às 18:00, na sequência 120, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:23:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas