Apelação Cível Nº 5025566-17.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO contra o acórdão que negou provimento à apelação da embargante, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido para condenar solidariamente as rés Gol Linhas Aéreas e Infraero ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.231,58 (um mil, duzentos e trinta e um reais e cinquanta e oito centavos) e de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
2. Em suas razões sustenta a parte embargante que o acórdão foi omisso, uma vez que teria deixado de se manifestar sobre o argumento central da apelação, consistente na diferenciação entre a atividade de admnistração da infraestrutura aeroportuária, que constitui a finalidade legal da INFRAERO, e o contrato de transporte aéreo de passageiros, cuja execução compete exclusivamente à companhia aérea. Nesse contexto, alega que o acórdão tratou a atuação da INFRAERO como prestação de serviço de transporte no aeroporto Santos Dumont, sem examinar essa distinção fundamental.
Ademais, a ora embargante defende que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - CDC à INFRAERO, bem como em contradição em relação ao art. 37, §6º, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que a INFRAERO possui natureza jurídica de empresa pública, razão pela qual não poderia ser equiparada a fornecedor privado na relação de consumo, circunstância que afastaria a incidência das normas consumeristas.
Alega, ainda, omissão quanto ao pedido de desistência formulado pela autora em face da INFRAERO, afirmando que manifestou expressamente sua concordância com a desistência, reiterando sua posição de ilegitimidade passiva e requerendo a extinção do feito em relação a si.
No mesmo sentido, a parte embargante sustenta que o acórdão também foi omisso ao deixar de examinar a alegação de culpa exclusiva da vítima, a qual afastaria sua responsabilidade civil, bem como o argumento de que o incidente constituiu fato isolado.
Por fim, requer, para fins de prequestionamento, manifestação expressa acerca dos dispositivos constitucionais e legais invocados.
Aponta ainda omissão relativa a diversos dispositivos legais.
3. Contrarrazões no evento 28.
É o relatório. Em pauta, para julgamento.
VOTO
1. Conheço do presente recurso, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.
2. É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I a III, do artigo 1.022, do CPC (obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso meio hábil ao reexame da causa.
3. A omissão, em matéria de embargos de declaração, se caracteriza pela ausência de manifestação do julgador sobre ponto, fato ou questão de direito que era essencial e deveria ter sido apreciada na decisão, hipótese que não se verifica no caso vertente.
4. No caso em tela, a ora embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão quanto à distinção entre a administração aeroportuária e o transporte aéreo. Contudo, não lhe assiste razão. Isso porque, embora o voto reconheça o caráter administrativo da atividade desempenhada pela INFRAERO no aeroporto (item 10 do evento 16), tal circunstância não é apta a afastar o regime de responsabilidade civil objetiva aplicável à embargante, diante da incidência do art. 14 do CDC.
Além disso, cumpre ressaltar que, ao mencionar o "serviço de transporte prestado pela INFRAERO no aeroporto Santos Dumont", o acórdão apenas reproduziu trecho da sentença que faz referência ao transporte de passageiros realizado em ônibus disponibilizado pela empresa pública, local em que ocorreu o acidente, e não ao transporte aéreo, cuja prestação competia à Gol Linhas Aéreas.
Assim, a distinção invocada pela embargante não possui aptidão para infirmar os fundamentos adotados no julgado, revelando a insurgência mero inconformismo com a conclusão alcançada e a pretensão de rediscutir matéria já devidamente apreciada, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
5. A parte embargante alega, ainda, que o acórdão foi omisso quanto à inaplicabilidade do CDC à INFRAERO. No entanto, igualmente não lhe assiste razão. Conforme consignado no voto, uma vez comprovados o dano e o nexo causal, configura-se a responsabilidade civil objetiva da instituição, razão pela qual a natureza jurídica de empresa pública da embargante, por si só, não afasta a aplicação do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, cumpre destacar que o próprio voto faz referência à existência do dano, consubstanciado nas lesões físicas sofridas pela autora, bem como do nexo causal entre o acidente e as consequências por ela experimentadas, além da falha na prestação do serviço, circunstâncias que evidenciam a presença de todos os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil da empresa. Dessa forma, não existe omissão, nem a contradição apontada.
Dessa forma, verifica-se que o acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa à incidência do CDC, o que afasta a alegada omissão suscitada nos embargos de declaração.
6. Os embargos de declaração alegam omissão quanto ao pedido de desistência formulado pela autora em relação à INFRAERO. Porém, o acórdão reconheceu expressamente a legitimidade passiva da embargante, consignando que o acidente ocorreu nas dependências do aeroporto Santos Dumont e que, na qualidade de administradora da infraestrutura aeroportuária, a empresa responde objetivamente pelos danos decorrentes de sua área de atuação (item 4 do evento 16). Desse modo, ao manter a condenação solidária da INFRAERO, o julgado afastou, ainda que implicitamente, a pretensão de sua exclusão da demanda, inexistindo a alegada omissão.
Cumpre destacar, ainda, que a própria autora, em sede de réplica, reiterou a legitimidade passiva da INFRAERO, sustentando que a empresa é responsável pela segurança, sinalização, manutenção das instalações e transporte interno de passageiros. Portanto, a alegação de que o acórdão teria ignorado a pretensão de exclusão da embargante não tem o condão de evidenciar a existência de omissão apta a ser sanada por meio dos presentes embargos.
7. Ademais, a parte embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto à culpa exclusiva da vítima. Contudo, a matéria foi expressamente apreciada no julgado, conforme se verifica do seguinte trecho:
"11. Dessa forma, verifica-se que os fatos são praticamente incontroversos, posto que ficou sobejamente demonstrado que a vítima foi acidentada durante o desembarque realizado no pátio do aeroporto Santos Dumont, em 10/05/2023.
Não restou comprovada qualquer causa excludente de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima ou força maior. A ocorrência de chuva em um aeroporto é fato previsível e inerente à operação aeroportuária, não configurando, por si só, um evento imponderável que rompa o nexo de causalidade. Cabia às rés adotar medidas eficazes de proteção e segurança, o que não foi satisfatoriamente comprovado no caso dos autos. Diante deste quadro probatório, inegável o nexo causal entre o eventus damni e o ato praticado pela ré, a qual não apresentou provas efetivas da segurança oferecida aos passageiros, o que, só por si, gera a responsabilidade objetiva da INFRAERO."
No que tange ao alegado caráter isolado do incidente, também não merece prosperar a irresignação, uma vez que a ocorrência de um único evento danoso não configura causa excludente da responsabilidade civil prevista em lei.
8. Ainda que seja necessário o prequestionamento da matéria para que sejam admitidos os recursos especial e extraordinário, é certo que o intuito de prequestionar, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, que ensejaria no seu acolhimento, o que não ocorreu.
9. Em relação aos dispositivos legais apontados, é certo que a falta de menção expressa aos mesmos não torna o acórdão omisso. Não é necessário ao julgador enfrentar todos os dispositivos legais citados pela parte, ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e fundamente, devidamente, seu convencimento, como se deu na espécie.
10. Verifica-se, assim, que não houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que a parte embargante, na verdade, pretende a reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, portanto, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação.
11. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002973272v36 e do código CRC 2754aec0.
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