Apelação Cível Nº 5005689-77.2024.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de apelação interposta por S. L. C. em face da UNIÃO FEDERAL e FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, contra sentença que declarou a ilegitimidade ativa do exequente.
2. Na origem, cuida-se de ação de cumprimento de sentença coletiva movida por S. L. C. em face da UNIÃO e da FUNASA, visando à execução do julgado proferido na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou perante a Justiça Federal da 3ª Região.
3. O juízo de primeiro grau extinguiu a execução, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade ativa para executar o título executivo judicial coletivo, o que motivou a interposição do presente recurso.
4. O recorrente interpôs apelação, alegando ser beneficiário do título executivo oriundo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, fazendo jus aos valores pleiteados de janeiro de 1993 a julho de 1999. A referida ação coletiva resultou na condenação da União à incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de servidores federais – ativos, inativos e pensionistas –, com efeitos retroativos a janeiro de 1993, excetuados os que ajuizaram ações individuais, promoveram execuções autônomas ou firmaram acordo administrativo.
5. Contrarrazões nos eventos 67 e 70.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Conheço do presente recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
2. Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por S. L. C. em face da UNIÃO FEDERAL e FUNASA, contra sentença que extinguiu o processo e declarou a ilegitimidade ativa do exequente para promover cumprimento de sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal no Mato Grosso do Sul.
3. A mencionada ação civil pública reconheceu o direito à incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de servidores públicos federais ativos, inativos e pensionistas, com efeitos retroativos a janeiro de 1993, ressalvados os casos de servidores que ajuizaram ações individuais, que sejam beneficiários de execuções individuais e que fizeram acordo administrativo com a União.
4. A sentença reconheceu a ilegitimidade ativa do exequente, ao fundamento de que, por ser servidor lotado fora do Estado do Mato Grosso do Sul — local em que tramitou a ação coletiva originária —, não detém legitimidade para promover a execução do respectivo título judicial.
5. A controvérsia consiste, portanto, em definir se o apelante é parte legítima para executar o título judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União, perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul.
6. Revejo meu entendimento anterior, para manter a sentença apelada.
Em aditamento à petição inicial da ação coletiva, o Ministério Público Federal apresentou a relação das entidades federais, autárquicas e fundacionais que deveriam integrar o feito como litisconsortes, indicando que seus servidores seriam abrangidos pela tutela pleiteada.
Ressalta-se trecho da manifestação do órgão, que evidencia a restrição territorial da ação: “além daqueles da administração direta cujas repartições, neste Estado (do Mato Grosso do Sul), deverão receber as determinações e efeitos da sentença”. Assim, restou demonstrado que a demanda se limita aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul.
7. O princípio da congruência determina que o juiz deve decidir nos estritos limites do pedido e da causa, vedando qualquer decisão que extrapole o que foi solicitado pelas partes e reforçando, assim, a observância ao comando do título executivo. Nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil: “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.”.
Por força desse princípio, os beneficiários da tutela concedida na ação coletiva são apenas aqueles expressamente delimitados no pedido inicial, ou seja, os servidores públicos lotados no Estado do Mato Grosso do Sul. Assim, a pretensão individual de cumprimento deve respeitar a coisa julgada, sendo vedado rediscutir a lide ou alterar a sentença que a decidiu.
Desse modo, verifica-se que o ora apelante não detém legitimidade ativa, por estar lotado fora do Estado do Mato Grosso do Sul, razão pela qual não se justifica a reforma da sentença.
8. Ademais, não há que se falar em contrariedade ao Tema 1075 do Supremo Tribunal Federal, pois a questão em análise se limita ao estrito cumprimento do comando do título executivo, o qual já havia transitado em julgado antes da formação do paradigma. Importa destacar que tal comando vinculava-se exclusivamente aos servidores públicos lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, sendo imperioso que se observe rigorosamente seus limites, sem possibilidade de extensão a servidores de outras unidades da federação.
Nesse contexto, deve-se ressaltar que o efeito vinculante das teses jurídicas do Tema 1075 do STF não retroage automaticamente para alcançar decisões já consolidadas pela preclusão máxima, nos termos do art. 535, § 7º, do CPC, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença.
9. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente desta 6ª Turma Especializada:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. ALCANCE SUBJETIVO. SERVIDORES LOTADOS NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1) Trata-se de apelação interposta por MARISTELA DE PAIVA E OUTRA, tendo por objeto sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ao fundamento de ilegitimidade ativa e inexigibilidade da obrigação [ação de liquidação de obrigação de pagar (28,86%), fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000, tramitada perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, com trânsito em julgado em 02/02/2019, no valor total de R$ 2.284.061,18 (dois milhões duzentos e oitenta e quatro mil e sessenta e um reais e dezoito centavos), em julho/2024], condenando a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
2) Por força do princípio da congruência (art. 492 do CPC/15), os beneficiários da tutela obtida na ação coletiva foram apenas aqueles delimitados no pedido inicial, ou seja, apenas os servidores públicos lotados no Estado do Mato Grosso do Sul; de modo que a pretensão individual de cumprimento deve observar a coisa julgada, sendo vedado rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou. No caso concreto, a ora apelante carece de legitimidade ativa, por ser lotada no Distrito Federal.
3) Não há que se falar em contrariedade ao Tema 1075 do STF, na espécie, tratando-se apenas de respeito ao comando do título executivo, o qual transitou em julgado antes mesmo da formação do paradigma. O efeito vinculante das teses jurídicas do Tema 1075 do STF não retroage imediatamente para atingir as decisões acobertadas pela preclusão máxima, nos termos do art. 535, § 7º do CPC/15.
4) Apelação desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5054684-72.2024.4.02.5101, Rel. POUL ERIK DYRLUND , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 13/05/2025, DJe 14/05/2025)
10. Conclui-se, portanto, que não assiste razão ao apelante, uma vez que a sentença recorrida observou corretamente o comando do título executivo da ação coletiva, respeitando, assim, o princípio da congruência.
11. Por fim, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante em 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à Apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002979083v3 e do código CRC d282c412.
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