Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015480-03.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. D. T. P. E outros em face de decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento de sentença individual decorrente de título coletivo, determinou a alteração da classe processual para liquidação pelo procedimento comum.

2. O Juízo de origem fundamentou sua decisão na natureza genérica da sentença proferida na ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101 (reajuste de 28,86%), sustentando a necessidade de prévia apuração da titularidade do crédito e do respectivo valor antes da intimação da autarquia para pagamento, nos moldes do artigo 509 do Código de Processo Civil.

3. Em suas razões recursais, o Agravante defende a desnecessidade de prévia liquidação. Alega que o título executivo contém todos os elementos necessários para a apuração do valor devido por simples cálculos aritméticos, incidindo a regra do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalta que a própria executada, no bojo da ação coletiva, já forneceu parâmetros e informações financeiras que permitem a individualização do crédito. Sustenta, por fim, que o entendimento consolidado em sede de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1169) autoriza o cumprimento direto da sentença quando demonstrada documentalmente a situação de legitimidade e a possibilidade de apuração por cálculos.

4. Contrarrazões da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) no evento 6, pugnando pela manutenção da decisão.

5. Notícia de que foi proferida sentença nos autos principais, determinando o desmembramento da ação relativa a a cada um dos autores - evento 27.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Conheço do presente recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

2. Como relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença individual decorrente de título coletivo, determinou a alteração da classe processual para liquidação pelo procedimento comum.

3. A controvérsia central deste agravo reside em definir se o título judicial formado na ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, referente ao reajuste de 28,86%, exige a instauração de incidente de liquidação pelo procedimento comum ou se admite o cumprimento de sentença imediato mediante a apresentação de cálculos aritméticos.

4. O sistema processual civil brasileiro estabelece, no artigo 509, §2º, que quando a apuração do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. A liquidação por procedimento comum, reservada para situações onde há necessidade de provar fato novo para determinar o valor da condenação (artigo 509, inciso II), deve ser aplicada apenas quando a definição do montante devido não puder ser alcançada pelos elementos já constantes dos autos ou por dados em posse das partes.

No caso das execuções individuais de sentenças coletivas em favor de servidores públicos, o entendimento jurídico atual, consolidado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1169 do STJ), estabelece que a execução pode ocorrer sem prévia liquidação sempre que for demonstrado documentalmente que o exequente se enquadra na situação genérica do julgado e quando o crédito puder ser apurado por cálculos aritméticos. Cabe ao juiz da execução avaliar, no caso concreto e assegurando o contraditório, se essa simplicidade se verifica.

5. Analisando o título executivo em questão, observa-se que os parâmetros de condenação são objetivos: a aplicação do índice de 28,86% sobre a remuneração dos servidores, com a dedução de valores já pagos sob o mesmo título e as compensações decorrentes de reajustes concedidos pelas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93. Embora a sentença coletiva mencione a expressão "apurar em liquidação", tal termo deve ser interpretado em sentido amplo, abrangendo a simples liquidação por cálculos, e não obrigatoriamente o procedimento cognitivo incidental mais complexo.

No presente caso, a parte agravante instruiu a inicial do cumprimento de sentença com memória de cálculo detalhada, utilizando-se de informações financeiras e fichas financeiras muitas vezes fornecidas pela própria administração pública no processo originário. A individualização do crédito, portanto, não demanda a prova de fatos novos, mas apenas a aplicação de fórmulas matemáticas sobre bases de dados funcionais conhecidas.

6. A exigência de uma fase de liquidação autônoma e prévia, quando os elementos para o cálculo já estão disponíveis, atenta contra os princípios da celeridade e da razoabilidade duração do processo, previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Além disso, o direito de defesa da autarquia federal é plenamente preservado na sede de impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 535 do CPC), momento em que poderá questionar eventuais excessos, erros de cálculo ou ausência de legitimidade dos exequentes.

7. Portanto, considerando que a pretensão executória está amparada em cálculos aritméticos aptos a possibilitar a imediata apuração do montante devido, bem como a identificação da condição de beneficiário do título executivo, impõe-se a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o regular prosseguimento do feito pela via do cumprimento de sentença.

Desse modo, a decisão de primeiro grau merece reforma, para afastar a exigência de prévia liquidação pelo procedimento comum e determinar o prosseguimento da execução na fase de cumprimento de sentença.

8. Tendo em vista que o feito originário foi desmembrado, a presente decisão deverá ser juntada em cada um dos novos processos derivados do principal. 

9. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo, nos termos da fundamentação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015480-03.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. REAJUSTE DE 28,86%. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM. RECURSO PROVIDO.

I - CASO EM EXAME

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença individual decorrente de título coletivo (reajuste de 28,86%), determinou a alteração da classe processual para liquidação pelo procedimento comum.

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o título judicial formado em ação coletiva exige a instauração de incidente de liquidação pelo procedimento comum ou se admite o cumprimento de sentença imediato mediante a apresentação de cálculos aritméticos.

III - RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, dispensa-se a prévia liquidação de sentença quando o crédito puder ser apurado por simples cálculos aritméticos, reservando-se a liquidação pelo procedimento comum às hipóteses que demandem prova de fato novo.

4. Consoante o Tema 1.169 do STJ, a execução individual de sentença coletiva prescinde de liquidação prévia quando demonstrados o enquadramento do exequente no título executivo e a possibilidade de apuração do crédito mediante cálculos aritméticos.

5. A previsão, no título executivo, de apuração do valor "em liquidação" não impõe, por si só, a instauração de liquidação pelo procedimento comum, sendo suficiente a liquidação por cálculos, preservado o contraditório na impugnação ao cumprimento de sentença.

IV - DISPOSITIVO E TESE

6.  Agravo de instrumento conhecido e provido.

Teses de julgamento: “1. Admite-se o imediato cumprimento de sentença individual de título coletivo quando a apuração do valor depender apenas de cálculos aritméticos baseados em parâmetros objetivos e informações funcionais conhecidas; 2. A necessidade de liquidação por procedimento comum em execuções individuais de sentenças coletivas afasta-se quando a individualização do crédito não exigir a prova de fatos novos".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 509, II, § 2º, e 535; Lei nº 8.622/1993; e Lei nº 8.627/1993.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1169.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 20/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5015480-03.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/08/2026, às 00:00, a 20/08/2026, às 18:00, na sequência 139, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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