Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5054113-67.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança impetrado por L. B. M., contra ato praticado pelo Diretor Presidente - Caixa Econômica Federal, Secretario de Atenção Primaria a Saude - União - Advocacia Geral da União – Brasília e Diretor Presidente - Fnde - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - Brasília, objetivando o reconhecimento de seu direito ao abatimento de 24% (vinte e quatro por cento) do saldo devedor total, à época do primeiro pedido administrativo, incluindo juros, a serem descontados já nas parcelas mensais vincendas para cada mês trabalhado na linha de frente da COVID-19, que, in casu, perfaz o total de 24 (vinte e quatro) meses, tendo em vista a extensão da pandemia da COVID-19, procedendo à redução proporcional das parcelas vincendas.

Alega, em sua petição inicial, que:

  1. cursou medicina na UNIVERSIDADE VILA VELHA - UVV, graduando-se em 27 de maio de 2019 e, por se tratar de universidade privada e, sem condições financeiras para cobrir o valor mensal do curso, valeu-se dos recursos advindos do Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), tendo como agente financeiro a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL;
  2. conforme previsto no art. 6º-B, III da Lei nº 10.260/2010, o profissional médico que financiou o seu curso pelo FIES pode estar apto a solicitar o ABATIMENTO mensal de 1% do saldo devedor caso tenha exercido sua função no SUS na linha de frente do combate ao COVID-19, por, pelo menos, 6 meses ininterruptos;
  3. atuou de forma ininterrupta na linha de frente da COVID-19 durante o período de 01 de março de 2020 até 28 de fevereiro de 2022, na unidade HOSPITAL FEDERAL DA LAGOA;
  4. diante da impossibilidade de solicitação via FIESMED, apresentou requerimento de abatimento, por email ao Suporte FIESMED (suporte.fiesmed@saude.gov.br) e ao Protocolo Geral do Ministério da Saúde (protocologeral@saude.gov.br) que respondeu que os pedidos devem ser feitos no Gov.BR;
  5. apesar de o Ministério da Saúde ter instaurado Processo Administrativo para análise do Requerimento de Abatimento e Suspensão há mais de 30 dias, até o momento não houve movimentações processuais e sequer houve resposta, encontrando-se o site indisponível, sem funcionar.

 

2. Após regular prosseguimento do feito, sobreveio sentença julgando procedente o pedido e concedendo a segurança par a determinar que os impetrados, cada um na sua esfera de atribuição, promovam o recálculo do saldo devedor do contrato de FIES da parte impetrante, com o abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor, na forma do art. 6º-B, III, da Lei 10.260/01, durante o período de 01/03/2020 a 28/02/2022, totalizando o abatimento de 24% do saldo devedor (evento 40).

Para assim decidir, entendeu o Juízo monocrático que o impetrante comprovou a atuação profissional ininterrupta por 24 meses, entre março de 2020 e fevereiro de 2022, no Hospital Federal da Lagoa. A decisão fundamentou-se no fato de que a emergência sanitária, para fins do benefício previsto na legislação do FIES, não se limita ao período fiscal de 2020, mas estende-se até o encerramento oficial da emergência em saúde pública declarado pelo Ministério da Saúde em maio de 2022. Assim, determinou o recálculo do saldo devedor com o abatimento total de 24%.

3. Irresignada, a União Federal, em suas razões recursais, sustenta que o benefício deveria ser restrito ao período de março a dezembro de 2020, conforme a vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020. Argumenta que, por se tratar de norma excepcional, a interpretação deve ser restritiva ao lapso temporal da calamidade pública ali prevista (evento 56).

4. O FNDE, por sua vez, sustenta sua ilegitimidade passiva para responder por etapas que seriam de responsabilidade da União ou do agente financeiro. No mérito, defende a necessidade de prévia validação administrativa pelo Ministério da Saúde e a observância estrita da regulamentação que limitaria o abatimento aos meses trabalhados durante o ano de 2020 (evento 61).

5. Apresentadas as contrarrazões (evento 68), subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federeal da 2ª Região, onde o Parquet do Ministério Púbico Federal informou a ausência de interesse público a justificar a sua manifestação no feito (evento 5).

É o relatório.  Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Conheço das apelações, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

2. A controvérsia central deste recurso reside em definir o marco temporal final da "emergência sanitária" para a concessão do abatimento de 1% ao mês no saldo devedor do FIES, conforme previsto no artigo 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, e analisar as responsabilidades dos órgãos envolvidos.

3. A r. sentença merece ser mantida, senão vejamos:

4. A Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) destinado a financiar estudantes de cursos de graduação matriculados em instituições de ensino não gratuitas cadastradas no programa, em cursos com avaliação positiva no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), estabelece que sua gestão caberá ao MEC e ao FNDE, da seguinte forma:

 

“Art. 3o  A gestão do Fies caberá:

I - ao MEC, na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e de supervisor da execução das operações do Fundo; e II - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na qualidade de agenteoperador e de administradora dos ativos e passivos, conforme regulamento e normasbaixadas pelo CMN.

§ 1º O MEC editará regulamento que disporá, inclusive, sobre:

I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES;

II - os casos de transferência de curso ou instituição, suspensão temporária eencerramento dos contratos de financiamento;

III - as exigências de desempenho acadêmico para a manutenção do financiamento,observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 1o desta Lei;

IV - aplicação de sanções às instituições de ensino superior e aos estudantes quedescumprirem as regras do Fies, observados os §§ 5o e 6o do art. 4o desta Lei.IV - aplicação de sanções às instituições de ensino e aos estudantes que descumprirem asregras do Fies, observados os §§ 5o e 6o do art. 4o desta Lei.V - o abatimento de que trata o art. 6o-B”.

 

5. O referido diploma legal confere ao Ministério da Educação (MEC) o poder regulamentar para disciplinar a concessão do financiamento, estabelecendo critérios e condições para o ingresso dos estudantes. Neste contexto, o artigo 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, estabelece o direito do médico, e demais profissionais da saúde que atuaram, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, ao abatimento de 1% do saldo devedor do FIES. Confira-se:

“Art. 6o-B.  O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões:  

(...)

II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.  

III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

(...)

§ 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior:  

(...)

II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo.

 

6. Na hipótese dos autos, constata-se que o impetrante comprovou, por meio de declaração oficial do hospital público onde atuou, que exerceu suas funções na linha de frente do combate à pandemia de 1º de março de 2020 até 28 de fevereiro de 2022 (EVENTO 1-DECL7). Trata-se de prova documental robusta que atesta o cumprimento do requisito de trabalho ininterrupto por período superior a seis meses, conforme exigido pelo parágrafo 4º do artigo 6º-B da Lei do FIES. Além disso, o contrato de financiamento foi firmado em 2013 (EVENTO1/CONTR5), o que atende à exigência legal de que os financiamentos tenham sido contratados até o segundo semestre de 2017 para fazer jus a este modelo de abatimento.

7. Assim, a documentação acostada aos autos evidencia o cumprimento do requisito temporal previsto no art. 6º-B, § 4º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, uma vez que o impetrante exerceu suas atividades por período substancialmente superior ao mínimo de seis meses exigido pela legislação para a obtenção do benefício.

8. Referido entendimento se alinha à tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema 372, cujo entendimento restou assim ementado:

"O direito ao abatimento do contrato do FIES ao profissional da saúde previsto no art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001, abarca o período de Março/2020 a 22/05/2022 (Portaria 188/2020 e Portaria 913/2022)."

9. Importante ressaltar que existe uma distinção jurídica clara entre o "estado de calamidade pública" e a "emergência sanitária". O legislador foi específico ao utilizar o termo "emergência sanitária" como baliza temporal para o benefício. Conforme prova documental trazida aos autos, especialmente a Portaria GM/MS nº 913/2022, a emergência sanitária de importância nacional apenas foi declarada encerrada em 22 de maio de 2022. Portanto, o direito ao benefício estende-se até esta data, e não apenas até o fim de 2020.

10. Com efeito, o princípio da legalidade administrativa, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, obriga a Administração a conceder o benefício quando preenchidos os requisitos da lei. O apelante comprovou ser profissional da saúde, ter atuado no âmbito do SUS, durante a emergência sanitária, por período superior a seis meses. Assim, ele faz jus ao abatimento de 1% para cada um dos 24 meses trabalhados entre março/2020 e fevereiro de 2022.

11. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento às apelações, na forma da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002977768v4 e do código CRC 01dbc187.

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Data e Hora: 31/07/2026, às 11:52:10

 


 



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Documento:20002977769
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5054113-67.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR DO FIES. PROFISSIONAL DA SAÚDE NA PANDEMIA DE COVID-19. APELAÇÕES DESPROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas pela União Federal e pelo FNDE contra sentença que concedeu a segurança para determinar o recálculo do saldo devedor de contrato do FIES, com abatimento de 1% ao mês, em favor de médico que atuou no SUS durante a pandemia de Covid-19.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir o marco temporal final da emergência sanitária para a concessão do abatimento de 1% ao mês no saldo devedor do FIES, nos termos do art. 6º-B, III, da L. nº 10.260/2001, e analisar o preenchimento dos requisitos legais pelo profissional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 6º-B, III, da L. nº 10.260/2001 estabelece o direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES para profissionais de saúde que trabalharam no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária da Covid-19.

4. O benefício exige a comprovação de atuação por período mínimo de seis meses e que o contrato de financiamento tenha sido celebrado até o segundo semestre de 2017, conforme o art. 6º-B, § 4º, II, e § 7º, da L. nº 10.260/2001.

5. A emergência sanitária de importância nacional, baliza temporal para o benefício, perdurou de março de 2020 até 22/05/2022, data do seu encerramento oficial pela Portaria GM/MS nº 913/2022, distinguindo-se do estado de calamidade pública findo em 2020.

6. O entendimento alinha-se ao Tema 372 da Turma Nacional de Uniformização, que fixa o direito ao abatimento para o período entre março de 2020 e 22/05/2022.

7. O princípio da legalidade administrativa, previsto no art. 37 da CF/1988, obriga a Administração Pública a conceder o abatimento quando o impetrante comprova o exercício das funções na linha de frente do combate à pandemia em hospital público.

IV. DISPOSITIVO

8. Apelações conhecidas e desprovidas. Teses de julgamento: "1. O direito ao abatimento do contrato do FIES ao profissional da saúde previsto no art. 6º-B, III, da L. nº 10.260/2001, abarca o período de março de 2020 a 22/05/2022 (Portaria GM/MS nº 188/2020 e Portaria GM/MS nº 913/2022)".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; L. nº 10.260/2001, arts. 3º, 6º-B, III, § 4º, II, e § 7º; Decreto Legislativo nº 6/2020; Portaria GM/MS nº 188/2020; e Portaria GM/MS nº 913/2022.

Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 372.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002977769v4 e do código CRC 57a737a2.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 20/08/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5054113-67.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/08/2026, às 00:00, a 20/08/2026, às 18:00, na sequência 148, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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