Apelação/Remessa Necessária Nº 0003146-02.2008.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL e de remessa oficial do Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, para reexame de sentença proferida nos autos de ação sob rito ordinário ajuizada por M. G. T. e OUTROS em face da ora Apelante, postulando a nulidade do levantamento da Linha de Preamar Média de 1831 em razão de vícios procedimentais de convocação existentes no processo administrativo demarcatório nº 10768.015328/92-77, a anulação de dívidas de laudêmios e foros dos terrenos de que são titulares os Autores, além do levantamento dos depósitos judiciais e restituição dos eventuais valores recolhidos, a este título, aos cofres públicos.
2. Na inicial, assevera a parte autora a nulidade do levantamento da Linha de Preamar Média de 1831 levada a efeito no processo de demarcação suso referenciado, apontando, neste sentido, vícios procedimentais graves na convocação dos interessados.
Sustenta que a antiga Delegacia do Serviço do Patrimônio da União (DSPU), atual SPU, concluiu, em 1956, sem estudos técnicos adequados e sem observar a intimação pessoal exigida pelo Decreto-Lei nº 9.760/46, que os terrenos na margem sul da Lagoa da Tijuca seriam de marinha.
Argumenta que a intimação por edital realizada foi genérica e insuficiente, pois não houve tentativa prévia de intimação pessoal dos proprietários e da loteadora Barra da Tijuca S/A. Assim, requer a declaração de nulidade do levantamento da LPM de 1831, a anulação das dívidas de laudêmios e foros e, em caso de pagamento já realizado ou a realizar durante o feito, lhe seja reconhecido o direito à execução dos respectivos créditos.
3. Por meio da sentença constante do evento 430, o Juízo de origem julgou “EXTINTA A AÇÃO (sic) no tocante ao pedido de anulação do procedimento…” demarcatório nº 10768.015328/92-77, instaurado para levantamento da Linha de Preamar Média (LPM) de 1831 na localidade em que se encontram os imóveis objeto desta ação (região da Península - Barra da Tijuca), em razão de o mesmo já haver sido anulado por decisão com trânsito em julgado proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0004674-42.2006.4.02.5101, que tramitou perante a 22ª Vara Federal da Capital - SJRJ. Outrossim, julgou procedente o pedido para reconhecer a inexigibilidade de foros e laudêmios incidentes sobre os referidos imóveis, determinando a anulação das inscrições de dívidas, a suspensão imediata das cobranças e a restituição de valores pagos indevidamente.
4. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em síntese, que a coisa julgada formada na ACP nº 0004674-42.2006.4.02.5101 não aproveita aos autores, pois aquela ação foi ajuizada pela Associação de Moradores do Jardim Oceânico e Tijucamar (AMAR), enquanto os imóveis presentes neste feito situam-se na região da Península.
Invoca o art. 489, § 2º, do Código de Processo Civil, salientando que o título judicial coletivo não determinou a restituição de valores, mas apenas a nulidade do procedimento demarcatório por falta de intimação pessoal dos interessados.
Suscita a ocorrência de prescrição quinquenal, com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, alegando que o prazo para questionar a demarcação é de cinco anos e que o termo inicial deve ser a data da ciência inequívoca do domínio da União.
Argumenta, ainda, com base no art. 196 do Código Civil, que o prazo prescricional não se renova a cada alienação do imóvel. Afirma que os autores não eram "interessados certos" na época da demarcação (ocorrida na década de 1950) e que adquiriram apenas o domínio útil, tendo plena consciência da natureza foreira dos bens, conforme cláusulas contratuais que previam o pagamento de laudêmio e foro.
5. Contrarrazões protestando pela manutenção da sentença.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Conheço da remessa oficial, bem como do apelo interposto, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
2. Conforme relatado, busca a parte autora, em resumo, o reconhecimento da nulidade do procedimento demarcatório nº 10768.015328/92-77, instaurado para levantamento da Linha de Preamar Média (LPM) de 1831 na localidade em que se encontram os imóveis objeto desta ação (região da Península - Barra da Tijuca - margem sul da Lagoa da Tijuca), em razão dos vícios indicados na inicial, notadamente a ausência de notificação pessoal dos interessados, na forma preconizada pelo art. 11 do Decreto-Lei nº 9.760/46, em sua redação original, vigente ao tempo da instauração do referido feito administrativo.
3. Em sua sentença, o Juízo de origem pontuou que o procedimento demarcatório em questão teve sua nulidade expressamente declarada na Ação Civil Pública nº 0004674-42.2006.4.02.5101 (22ª VF/RJ), destacando, de modo específico, os termos da decisão monocrática proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça pela Ministra REGINA HELENA COSTA, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais interpostos pela ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E AMIGOS DO TIJUCAMAR E JARDIM OCEÂNICO – AMAR e pela UNIÃO contra acórdão prolatado pela 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (REsp 1.383.821/RJ).
Atentemos, portanto, naquilo que interessa ao deslinde da presente controvérsia, aos termos da referida decisão:
“Por outro lado, no que toca aos arts. 11 e 13 do Decreto-lei n. 9.760/1946, insurgência comum a ambos os recursos especial em tela, assiste razão à entidade associativa.
Isso porque, no caso, o acórdão recorrido contrariou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual nos procedimentos demarcatórios de terreno de marinha promovidos sob a égide da redação original do art. 11 do Decreto Lei nº 9.760/1946, os interessados identificados e com domicílio certo devem ser notificados pessoalmente, por força da garantia do contraditório e da ampla defesa.
Sublinhe-se, no entanto, que são preservadas as notificações por edital de interessados determinados realizadas entre o início da vigência da Lei n. 11.484, de 31.05.2007, e a data do provimento da cautelar na ADI 4.264/PE (30.05.2011), no Supremo Tribunal Federal, ante o efeito ex nunc da cautela proferida em processo objetivo de controle de constitucionalidade (art. 11, § 1º, da Lei n. 9.868/1999), consoante espelham os seguintes julgados:
(...)
Assim, pode-se, em síntese, identificar três situações distintas para os procedimentos demarcatórios de terrenos de marinha, a saber:
(i) naqueles realizados até 31.05.2007, deverá respeitar o disposto na redação original do art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/46, com a necessária intimação pessoal dos interessados certos e com domicílio conhecido, conforme robusta jurisprudência desta Corte;
(ii) quanto aos procedimentos ocorridos no interregno entre 01.06.2007 e 27.05.2011 (respectivamente, datas de vigência da Lei n. 11.481/07 e da concessão de liminar pelo STF na ADI n. 4.264/PE, com efeitos apenas ex nunc), deverá observar a nova redação do art. 11 do Decreto Lei n. 9.760/46, com a redação dada art. 5º da Lei n. 11.481/2007, que autoriza a convocação de todo e qualquer interessado por edital, conforme precedente da Segunda Turma já mencionado (AgRg no REsp 1.504.110/RJ);
(iii) por fim, para os procedimentos demarcatórios iniciados após 27.05.2011, data da medida cautelar concedida pelo STF na ADI 4.264/PE, não mais terá validade a intimação editalícia de interessado certo e com endereço conhecido.
O processo demarcatório em discussão nestes autos foi iniciado no ano de 1954 e aprovado em 1956 (fls. 407e e 1.364e), autorizando, assim, a conclusão de que era indispensável a intimação pessoal dos interessados.
(...)
Posto isso, com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial da União, e DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial da Associação de Moradores e Amigos do Tijucamar e Jardim Oceânico - AMAR, para reconhecer ofensa ao art. 11 do Decreto-lei n. 9.760/1946 (redação anterior à Lei n. 11.481/2007) e, por conseguinte, declarar a nulidade da demarcação administrativa nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.” (destacamos)
A sentença recorrida ressaltou que os efeitos da ACP são erga omnes e atingem os imóveis dos autores, independentemente de estarem na Península ou no Jardim Oceânico, uma vez que derivam do mesmo processo demarcatório anulado.
4. Com efeito, o título judicial constituído nos autos da Ação Civil Pública nº 0004674-42.2006.4.02.5101, em que a Associação de Moradores e Amigos do Tijucamar e Jardim Oceânico - AMAR atuou não como representante processual dos seus associados, mas sim na qualidade de substituta processual, com legitimidade extraordinária, produz efeitos próprios da coisa julgada coletiva, irradiando eficácia para além das partes formalmente integrantes daquela relação processual.
Na hipótese, a tutela jurisdicional tratou diretamente sobre específico procedimento administrativo de demarcação da Linha do Preamar Médio de 1831, qual seja, aquele tombado pela União Federal sob o nº 10768.015328/92-77, alcançando, por consequência, todos os imóveis compreendidos na área geográfica submetida ao referido feito, nos limites objetivos da decisão coletiva, e independentemente do momento de sua aquisição. Trata-se de consequência inerente ao microssistema de tutela coletiva, especialmente quando em discussão direitos individuais homogêneos decorrentes de uma origem comum. Sendo uno o ato administrativo declarado nulo, a eficácia da coisa julgada coletiva projeta-se sobre todas as situações jurídicas dele derivadas.
Essa compreensão, aliás, harmoniza-se com o comando contido no título judicial, que expressamente reconheceu a nulidade do procedimento administrativo demarcatório, sem estabelecer, como salientado acima, qualquer distinção relacionada à data de aquisição dos imóveis atingidos. O vício reconhecido decorreu da ausência de intimação pessoal dos interessados durante o procedimento administrativo, circunstância que comprometeu a validade da demarcação em sua integralidade e que, por sua própria natureza, não se altera em razão da posterior sucessão dominial.
5. Nessas circunstâncias, não mais se revela juridicamente sustentável a pretendida perquirição, nestes autos, a respeito da validade do procedimento administrativo nº 10768.015328/92-77 (Evento 339, OUT5, Página 121), sem se levar em consideração a existência de título judicial constituído na Ação Civil Pública, que declarou precisamente a sua nulidade. Entendimento diverso implicaria admitir que um único procedimento demarcatório pudesse ser simultaneamente reputado nulo na tutela coletiva e, hipoteticamente, válido em ação individual que, no fundo, discute a mesma relação jurídica de direito material, o que, ao fim e ao cabo, se mostra incompatível com a coerência do sistema processual e com a própria finalidade da tutela coletiva.
Cuida-se de raciocínio que encontra amparo na lógica do microssistema processual coletivo, estruturado pela Lei nº 7.347/1985 e pelas normas constantes do CDC que disciplinam as ações coletivas, com foco no prestígio à isonomia entre os jurisdicionados, à previsibilidade e segurança jurídica, à economia processual e à racionalização da atividade jurisdicional.
A questão jurídica concernente à extensão dos efeitos do título judicial constituído nos autos da Ação Civil Pública nº 0004674-42.2006.4.02.5101 não é nova nesta Corte, como se infere das ementas a seguir transcritas, as quais corroboram o entendimento consignado no presente voto:
“REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. NULIDADE DE PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO ADMINISTRATIVA E CANCELAMENTO DE COBRANÇA DE LAUDÊMIO E TAXAS DE OCUPAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E AMIGOS DO TIJUCAMAR E JARDIM OCEÂNICO - AMAR. EFICÁCIA ULTRA PARTES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMÓVEL SITUADO NA REGIÃO ABRANGIDA PELA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, por entender que a incidência dos efeitos da decisão judicial transitada em julgado na ação civil pública n. 0004674-42.2006.4.02.5101 (que declarou a nulidade da demarcação administrativa relativa ao procedimento administrativo n. 10768015328/92-77) sobre o imóvel em comento enseja a insubsistência da cobrança de quaisquer valores de laudêmio, taxa de ocupação ou multa relacionados ao bem, sendo ambas as partes condenadas ao pagamento de honorários sucumbenciais de 5% do valor atualizado da causa diante da sucumbência recíproca.
2. Como cristalizado no julgamento da ação civil pública n. 0004674-42.2006.4.02.5101, a Associação dos Moradores e Amigos do Tijucamar e Jardim Oceânico - AMAR propôs a referida ação não como representante processual dos seus associados, mas sim na qualidade de substituta processual, com legitimidade extraordinária, defendendo os interesses de todos os interessados, quais sejam, os proprietários dos imóveis abrangidos pela área geográfica representada pela associação. Nesse cenário, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a autorização expressa dos associados da AMAR para a propositura da ação civil pública em referência, sendo que a decisão condenatória transitada em julgado se aplica não somente aos associados da autora, como também a todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente, limitando-se tão somente à localização geográfica dos imóveis situados na região cujos interesses foram defendidos pela AMAR por meio da ação civil pública de origem. Precedentes do STJ.
3. No caso concreto a própria autoridade da Seção de Caracterização Patrimonial, vinculada à Secretaria do Patrimônio da União, reconhece que o imóvel em epígrafe encontra-se territorialmente localizado na área abrangida pelo processo de demarcação nº 10768.015328/92-77 (159.248/56), objeto da Ação Civil Pública nº 0004674-42.2006.4.02.5101.
4. Outrossim, o título executivo judicial formado nos autos da ação civil pública n. 0004674-42.2006.4.02.5101 não fez qualquer ressalva a respeito de prévio conhecimento de eventual ocupante dos imóveis englobados na ação, tendo declarado a nulidade da demarcação administrativa como um todo. Considerando o reconhecimento na ação civil pública em comento da nulidade do processo demarcatório, com eficácia ex tunc, o argumento da União da existência de averbação do seu domínio junto à matrícula do imóvel não se sustenta, já que invalidada judicialmente. Assim, entender pela subsistência do processo demarcatório em relação à Autora implicaria em violação à coisa julgada material.
5. Esta Eg. 7ª Turma Especializada do TRF-2, ao julgar os embargos de declaração opostos pelas partes em face do acórdão que deu parcial provimento ao agravo interno da AMAR no âmbito da ação civil pública em epígrafe, afastou a ocorrência de prescrição quanto à pretensão de anular a demarcação da LPM, na medida em que não ocorreu a notificação individual dos interessados referente ao teor da decisão administrativa sobre a fixação da LPM, razão pela qual não se estabeleceu o marco inicial do prazo para impugnação administrativa individual daquela decisão, entendimento este ratificado na decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da AMAR.
6. Dessa forma, os argumentos da apelante União Federal não merecem prosperar, sendo possível à Autora se beneficiar do título executivo judicial formado no julgamento da ação civil pública n. 0004674-42.2006.4.02.5101, visto que seu imóvel se encontra na área abrangida pelo procedimento demarcatório n. 10768.015328/92-77, cuja demarcação administrativa foi declarada nula por decisão transitada em julgado nos autos do referido processo, no âmbito do qual foi expressamente afastada a alegação de ocorrência de prescrição. Precedentes da 7ª Turma Especializada do TRF-2.
(...)
8. Por fim, a devolução dos valores depositados pela Autora após a decisão do Juízo a quo que deferiu o pedido formulado na inicial de depósito em juízo do valor do laudêmio e dos foros anuais do imóvel é consequência lógica da parcial procedência do pedido autoral, que determinou o cancelamento da exigência de quaisquer valores de laudêmio, taxa de ocupação e multas relacionados ao imóvel, sendo cabível a atualização própria dos depósitos judiciais, sem a incidência de juros.
(...)
10. Remessa necessária e apelos de R. C. M. D. C. e da União Federal a que se nega provimento.
(TRF2, ApRemNec 0019444-69.2008.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , D.E. 27/11/2025) (destacamos)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 82 DA REPERCUSSÃO GERAL. IMÓVEL SITUADO NO ÂMBITO GEOGRÁFICO ABRANGIDO PELA AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA.
(...)
5. O título executivo que embasa a ação originária é proveniente da ação civil pública nº 0004674-42.2006.4.02.5101 (2006.51.01.004674-4), ajuizada pela Associação dos Moradores e Amigos do Tijucamar e Jardim Oceânico - AMAR, em 21.3.2006, que objetivou a nulidade da demarcação administrativa da Linha do Preamar Médio de 1831, efetivada no processo administrativo nº 10768015328/92-77 perante a Secretaria do Patrimônio da União - SPU.
6. A sentença julgou procedente em parte os pedidos para decretar a nulidade do processo administrativo de demarcação supramencionado. Este Tribunal Regional Federal da 2ª Região, reformando a decisão, deu parcial provimento à apelação da União. Em seguida, o STJ deu provimento ao Recurso Especial n.º 1383821 da associação para declarar a nulidade da demarcação administrativa, com o transito em julgado em 17.9.2021.
(...)
14. Em relação às ações civis públicas, nota-se que tais demandas possuem regramento próprio, de forma que as Associações têm legitimidade para ajuizá-las, de acordo com art. 5º, inciso V, da Lei nº 7.347/85, e o alcance subjetivo do título judicial formado não se limitará apenas aos seus associados, porquanto, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/85 (Tema 1075/STF), a sentença proferida em ação civil pública terá eficácia erga omnes. Precedentes: STJ, 2ª Seção, REsp n. 1.438.263/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 24.5.2021.
15. Diante de tais premissas, quando do ajuizamento de ação civil pública, a associação civil atua como substituta processual, e não como representante de seus associados, porquanto os efeitos da sentença alcançam a todas as pessoas que são atingidas juridicamente pelo que foi decidido, ainda que não filiados ou associados.
16. No caso, o título declarou a nulidade do procedimento administrativo que resultou na demarcação dos imóveis questionados na ação civil pública ajuizada pela associação, sem qualquer exceção. Portanto, a limitação subjetiva está relacionada ao âmbito geográfico dos imóveis atingidos, porque o procedimento administrativo nº. 10768.015328/92-7, que os demarcou, foi declarado nulo. Logo, uma vez comprovado que o imóvel está abrangido pelos limites geográficos tratados na Ação Civil Pública n.0004674-42.2006.4.02.5101, impõe-se o reconhecimento da legitimidade para execução. Precedentes: TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 5013299-92.2022.4.02.0000, Juíza Fed. Conv. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 12.4.2023; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5004734-08.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJF2R 8.8.2023.
17. No caso dos autos, a exequente comprovou que seu imóvel encontra-se dentro da área delimitada e beneficiada pela decisão transitada em julgado na Ação Civil Pública n.° 0004674-42.2006.4.02.5101(evento 1, MATRIMOVEL7/1º grau), de forma que a demandante, ora agravada, possui legitimidade para prosseguir na demanda de cumprimento individual de sentença coletiva. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5005974-95.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 21.10.2024. 18. Agravo de instrumento não provido.
(TRF2, AG 5014370-61.2024.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator RICARDO PERLINGEIRO , julgado em 10/02/2025) (destacamos)
6. No que diz respeito à alegação deduzida pela recorrente no sentido de que o título judicial constituído na ACP não determinou a restituição de valores, mas apenas declarou a nulidade do procedimento demarcatório por falta de intimação pessoal dos interessados, cuida-se, tal fato, de consectário lógico da observância, pelo órgão julgador, do princípio da congruência, ou adstrição, porquanto não formulado aludido pleito na petição inicial da demanda coletiva. Dita circunstância, no entanto, não impede que, em ação autônoma, considerada a repercussão dos efeitos da coisa julgada constituída na referida ação, busquem os interessados devidamente legitimados a devida reparação por conta da cobranças indevidas levadas a efeito pela Administração.
7. Por derradeiro, igualmente não prospera a argumentação erigida nas razões recursais quanto à ocorrência da prescrição. Isto porque, consoante o disposto no art. 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo e, no caso concreto, como já salientado, o procedimento administrativo nº 10768.015328/92-77, onde homologada a controvertida demarcação, teve a sua nulidade declarada pelo Poder Judiciário, com a constituição de título judicial transitado em julgado em 17/09/2021 - Evento 368, TRASLADO2, Página 1, o que, à toda evidência, indica que a fluência do prazo prescricional, ao tempo do ajuizamento da presente ação (2008), sequer havia se iniciado.
Por outro lado, e em reforço ao entendimento sobre a inocorrência da prescrição do direito de impugnação do procedimento demarcatório em questão (nº 10768.015328/92-77), verifica-se que se trata de matéria também decidida pelo STJ por ocasião da formação do título judicial na ACP, sobre o qual repousa o manto da coisa julgada. Vejamos:
“Por fim, no que atine à prescrição, observo que no acórdão mediante o qual foram julgados os aclaratórios opostos na origem, a Corte a qua assim consignou (fl. 1.478e):
No caso em comento, não tendo ocorrido a notificação individual dos interessados referente ao teor da decisão administrativa sobre a fixação da LPM, não se estabeleceu o marco inicial do prazo para impugnação administrativa individual daquela decisão, não havendo, portanto, que se falar em prescrição.
Nesse contexto, o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação adotada por este Tribunal Superior de que o termo a quo do prazo prescricional quinquenal coincide com o momento em que o titular do direito subjetivo tem ciência do fato, em observância ao princípio da actio nata;(...)”
8. Isto posto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial e, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte autora em 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da dívida.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002978550v6 e do código CRC c7c552a8.
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