Apelação Cível Nº 5057830-58.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Espólio de Isaac Kahn contra a sentença () proferida pelo MM. Juízo da 24ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação de usucapião extraordinária nº 5057830-58.2023.4.02.5101/RJ proposta pelo referido espólio, representado por S. K..
A douta Juíza a quo assim expôs a controvérsia:
“I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de usucapião ajuizada em 23/11/2011 por ISAAC KAHN em face do Espólio de UMBELINA FORNI CARNEIRO e distribuída originalmente à 15ª Vara Cível do Estado do Rio de Janeiro (evento 1 - anexo 4).
O autor originário, falecido em 07/05/2013, foi sucedido por seu Espólio, representado pelo inventariante S. K. (evento 1 - anexo 6).
O ESTADO DO RIO DE JANEIRO manifestou-se conclusivamente acerca da inexistência de seu interesse no feito, ressalvando eventuais direitos que tenha sobre o imóvel usucapiendo, caso seja apurada, a qualquer momento, a vinculação deste com a Fazenda Pública Estadual (evento 1 - anexo 6, fl. 40).
O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO informou não possuir interesse no feito (evento 1 - anexo 8, 41).
O CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AUSER contestou a ação e requereu que a mesma fosse julgada improcedente (evento 1 - cont 9).
O ESPÓLIO DE UMBELINA FORNI CARNEIRO contestou a ação, juntou certidão de óbito de MARLY CARNEIRO DA SILVA e documento de C. R. C. D. S. (evento 1 - cont 12).
A UNIÃO manifestou interesse, em razão de o imóvel objeto dos autos é atingido pela faixa de Terrenos de Marinha, a qual se encontra cadastrada no RIP nº 6001.0032760-32, sob regime de aforamento em nome do ESPÓLIO DE Raul G. PEDROZA E OUTRA e RIP 6001.0032761-13, sob regime de ocupação em nome do ESPÓLIO DE RAUL G. PEDROZA E OUTRA e requereu o declínio da competência para Justiça Federal (evento 1 - anexo 13, fls. 15 e 16).
Decisão do Juízo da 15ª Vara Cível do Estado do Rio de Janeiro declinando da competência para uma das Varas da Seção Judiciária do Rio de Janeiro da Justiça Federal (evento 1 - ped declina compet 15).
Decisão que: i. acolheu a competência para processar e julgar o feito; ii. determinou a exclusão do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO; iii. determinou a intimação da parte ré para regularizar sua documentação trazendo aos autos o Termo de Inventariança do Espólio de MARLY CARNEIRO DA SILVA devendo informar se já houve finalização do inventário de UMBELINA FORNI CARNEIRO. iv. determinou que a parte autora informasse se os demais confrontantes do imóvel já foram citados e requeresse o que entender cabível a fim de dar prosseguimento ao feito (evento 4).
A UNIÃO apresentou contestação, na qual aduziu, em síntese: i. impossibilidade de usucapião de bem em terreno de marinha, bem que integra o patrimônio da UNIÃO; ii. imóvel é cadastrado sob o regime de ocupação (300,57m²) e de aforamento (27,50m²); iii. os documentos demonstram que o imóvel está submetido, em sua maior parte, ao regime de ocupação, estando, apenas, um pequena fração submetido ao regime de eforamento (evento 14).
O ESPÓLIO DE ISAAC KAHN requereu sua intimação para apresentação de réplica e a publicação de edital de intimação de terceiros interessados (evento 16).
O ESPÓLIO DE UMBELINA FORNI CARNEIRO aduziu que não houve a finalização do inventário de UMBELINA FORNI CARNEIRO (evento 20).
Determinada a intimação da parte autora em réplica (evento 22).
A UNIÃO aduziu não ter mais provas a produzir (evento 28).
Réplica, com pedido de produção de prova pericial para definir qual parcela do imóvel estaria sob o regime de ocupação ou de aformento e a produção de prova documental (evento 31).
Decisão que: i. deferiu a produção de prova documental; ii. determinou a expedição de edital de citação de terceiros interessados e a intimação da parte autora para especificar a especialidade da prova técnica requerida (evento 33).
O ESPÓLIO DE ISAAC KAHN requereu a produção de prova pericial de engenharia, com investigação de usucapião, a fim de definir a área do prédio em que está o apartamento que se encontra sob regime de aforamento ou ocupação (evento 42).
Edital de citação de terceiros interessados (evento 43). (...)”
A seguir, julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que os terrenos de marinha são bens da União (art. 20, VII, CF/88) e, portanto, imprescritíveis e insuscetíveis de usucapião, conforme os arts. 183, § 3º e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, o art. 102 do Código Civil e a Súmula 340 do STF. Ressaltou que, embora o pedido fosse de usucapião do domínio útil, o imóvel encontra-se cadastrado na Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (RIP 6001.0032760-32, 27,50 m² sob regime de aforamento, e RIP 6001.0032761-13, 300,57 m² sob regime de ocupação) em nome de outrem (Espólio de Raul G. Pedroza e outra), que não foi parte no processo. Concluiu que a usucapião de domínio útil só é admitida contra o enfiteuta particular, o que não se coaduna com a situação fática e registral apresentada nos autos. Indeferiu, ainda, a prova pericial por considerá-la desnecessária ao deslinde da questão jurídica.
Em suas razões de apelação (), o Espólio de Isaac Kahn sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em erro ao basear-se exclusivamente em dados desatualizados da União, os quais indicam imóvel com metragens divergentes da realidade registral (328 m² contra 42 m² do apartamento). Argumenta que a certidão do 9º Ofício de Registro de Imóveis (matrícula 185.755) comprova a cadeia sucessória do domínio útil, tendo este passado do Espólio de Raul G. Pedroza para o Espólio de Aurelina Cardoso por arrematação, e deste para Umbelina Forni Carneiro por adjudicação. Alega cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia técnica necessária para delimitar a área alodial e a área sob regime de aforamento. Cita precedente da unidade 501 do mesmo edifício, onde a União teria concordado com a usucapião do domínio útil, e defende a possibilidade jurídica do pedido contra o particular enfiteuta indicado no RGI, sem prejuízo ao domínio direto da União.
Em contrarrazões (), a União defende, em linhas gerais, que a sentença deve ser mantida, pois o imóvel está inserido em faixa de terreno de Marinha. Reitera a proibição constitucional de usucapião de bens públicos (art. 183, § 3º e art. 191, parágrafo único, CF/88). Aduz que, como a maior parte do imóvel (300,57 m²) está sob regime de ocupação e não de aforamento, é impossível a usucapião de domínio útil, instituto este restrito aos casos de enfiteuse já constituída. Invoca a Súmula 496 do STJ, afirmando que registros de propriedade particular não são oponíveis à União em terrenos de marinha.
Em parecer (), o douto Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, entendendo, em suma, que a sentença não merece reforma. O Parquet destacou que o enfiteuta registrado não integrou o polo passivo da demanda, o que seria condição necessária para a usucapião do domínio útil. Além disso, pontuou que não houve produção de prova efetiva sobre a posse com animus domini, mencionando a contestação do Condomínio que afirmou que o autor e seu representante jamais residiram no imóvel, tratando-se apenas de pretensão sobre direitos de um contrato anulado sem a devida comprovação dos requisitos dos arts. 1.238 e seguintes do Código Civil.
Valor da causa: R$ 22.415,00 (vinte e dois mil quatrocentos e quinze reais).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
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