Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5057830-58.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo Espólio de Isaac Kahn contra a sentença (evento 55) proferida pelo MM. Juízo da 24ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação de usucapião extraordinária nº 5057830-58.2023.4.02.5101/RJ proposta pelo referido espólio, representado por S. K..

A douta Juíza a quo assim expôs a controvérsia:

“I. RELATÓRIO

Trata-se de ação de usucapião ajuizada em 23/11/2011 por ISAAC KAHN em face do Espólio de UMBELINA FORNI CARNEIRO e distribuída originalmente à 15ª Vara Cível do Estado do Rio de Janeiro (evento 1 - anexo 4).

O autor originário, falecido em 07/05/2013, foi sucedido por seu Espólio, representado pelo inventariante S. K. (evento 1 - anexo 6).

O ESTADO DO RIO DE JANEIRO manifestou-se conclusivamente acerca da inexistência de seu interesse no feito, ressalvando eventuais direitos que tenha sobre o imóvel usucapiendo, caso seja apurada, a qualquer momento, a vinculação deste com a Fazenda Pública Estadual (evento 1 - anexo 6, fl. 40).

O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO informou não possuir interesse no feito (evento 1 - anexo 8, 41).

O CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AUSER contestou a ação e requereu que a mesma fosse julgada improcedente (evento 1 - cont 9).

O ESPÓLIO DE UMBELINA FORNI CARNEIRO contestou a ação, juntou certidão de óbito de MARLY CARNEIRO DA SILVA e documento de C. R. C. D. S. (evento 1 - cont 12).

A UNIÃO manifestou interesse, em razão de o imóvel objeto dos autos é atingido pela faixa de Terrenos de Marinha, a qual se encontra cadastrada no RIP nº 6001.0032760-32, sob regime de aforamento em nome do ESPÓLIO DE Raul G. PEDROZA E OUTRA e RIP 6001.0032761-13, sob regime de ocupação em nome do ESPÓLIO DE RAUL G. PEDROZA E OUTRA  e requereu o declínio da competência para Justiça Federal (evento 1 - anexo 13, fls. 15 e 16).

Decisão do Juízo da 15ª Vara Cível do Estado do Rio de Janeiro declinando da competência para uma das Varas da Seção Judiciária do Rio de Janeiro da Justiça Federal (evento 1 - ped declina compet 15).

Decisão que: i. acolheu a competência para processar e julgar o feito; ii. determinou a exclusão do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO  e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO; iii. determinou a intimação da parte ré para regularizar sua documentação trazendo aos autos o Termo de Inventariança do Espólio de MARLY CARNEIRO DA SILVA devendo informar se já houve finalização do inventário de UMBELINA FORNI CARNEIRO. iv. determinou que a parte autora informasse se os demais confrontantes do imóvel já foram citados e requeresse o que entender cabível a fim de dar prosseguimento ao feito (evento 4).

A UNIÃO apresentou contestação, na qual aduziu, em síntese: i. impossibilidade de usucapião de bem em terreno de marinha, bem que integra o patrimônio da UNIÃO; ii. imóvel é cadastrado sob o regime de ocupação (300,57m²) e de aforamento (27,50m²); iii. os documentos demonstram que o imóvel está submetido, em sua maior parte, ao regime de ocupação, estando, apenas, um pequena fração submetido ao regime de eforamento (evento 14).

O ESPÓLIO DE ISAAC KAHN requereu sua intimação para apresentação de réplica e a publicação de edital de intimação de terceiros interessados (evento 16).

O ESPÓLIO DE UMBELINA FORNI CARNEIRO aduziu que não houve a finalização do inventário de UMBELINA FORNI CARNEIRO (evento 20).

Determinada a intimação da parte autora em réplica (evento 22).

A UNIÃO aduziu não ter mais provas a produzir (evento 28).

Réplica, com pedido de produção de prova pericial para definir qual parcela do imóvel estaria sob o regime de ocupação ou de aformento e a produção de prova documental (evento 31).

Decisão que: i. deferiu a produção de prova documental; ii. determinou a expedição de edital de citação de terceiros interessados e a intimação da parte autora para especificar a especialidade da prova técnica requerida (evento 33).

O ESPÓLIO DE ISAAC KAHN requereu a produção de prova pericial de engenharia, com investigação de usucapião, a fim de definir a área do prédio em que está o apartamento que se encontra sob regime de aforamento ou ocupação (evento 42).

Edital de citação de terceiros interessados (evento 43). (...)”

A seguir, julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que os terrenos de marinha são bens da União (art. 20, VII, CF/88) e, portanto, imprescritíveis e insuscetíveis de usucapião, conforme os arts. 183, § 3º e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, o art. 102 do Código Civil e a Súmula 340 do STF. Ressaltou que, embora o pedido fosse de usucapião do domínio útil, o imóvel encontra-se cadastrado na Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (RIP 6001.0032760-32, 27,50 m² sob regime de aforamento, e RIP 6001.0032761-13, 300,57 m² sob regime de ocupação) em nome de outrem (Espólio de Raul G. Pedroza e outra), que não foi parte no processo. Concluiu que a usucapião de domínio útil só é admitida contra o enfiteuta particular, o que não se coaduna com a situação fática e registral apresentada nos autos. Indeferiu, ainda, a prova pericial por considerá-la desnecessária ao deslinde da questão jurídica.

Em suas razões de apelação (evento 65), o Espólio de Isaac Kahn sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em erro ao basear-se exclusivamente em dados desatualizados da União, os quais indicam imóvel com metragens divergentes da realidade registral (328 m² contra 42 m² do apartamento). Argumenta que a certidão do 9º Ofício de Registro de Imóveis (matrícula 185.755) comprova a cadeia sucessória do domínio útil, tendo este passado do Espólio de Raul G. Pedroza para o Espólio de Aurelina Cardoso por arrematação, e deste para Umbelina Forni Carneiro por adjudicação. Alega cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia técnica necessária para delimitar a área alodial e a área sob regime de aforamento. Cita precedente da unidade 501 do mesmo edifício, onde a União teria concordado com a usucapião do domínio útil, e defende a possibilidade jurídica do pedido contra o particular enfiteuta indicado no RGI, sem prejuízo ao domínio direto da União.

Em contrarrazões (evento 74), a União defende, em linhas gerais, que a sentença deve ser mantida, pois o imóvel está inserido em faixa de terreno de Marinha. Reitera a proibição constitucional de usucapião de bens públicos (art. 183, § 3º e art. 191, parágrafo único, CF/88). Aduz que, como a maior parte do imóvel (300,57 m²) está sob regime de ocupação e não de aforamento, é impossível a usucapião de domínio útil, instituto este restrito aos casos de enfiteuse já constituída. Invoca a Súmula 496 do STJ, afirmando que registros de propriedade particular não são oponíveis à União em terrenos de marinha.

Em parecer (evento 5), o douto Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, entendendo, em suma, que a sentença não merece reforma. O Parquet destacou que o enfiteuta registrado não integrou o polo passivo da demanda, o que seria condição necessária para a usucapião do domínio útil. Além disso, pontuou que não houve produção de prova efetiva sobre a posse com animus domini, mencionando a contestação do Condomínio que afirmou que o autor e seu representante jamais residiram no imóvel, tratando-se apenas de pretensão sobre direitos de um contrato anulado sem a devida comprovação dos requisitos dos arts. 1.238 e seguintes do Código Civil.

Valor da causa: R$ 22.415,00 (vinte e dois mil quatrocentos e quinze reais).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002918378v5 e do código CRC 33090c64.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5057830-58.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

No caso em exame, a sentença julgou improcedentes os pedidos do espólio de ISAAC KAHN, ao fundamento de que os terrenos de marinha são bens da União (art. 20, VII, CF/88) e, portanto, imprescritíveis e insuscetíveis de usucapião, conforme os arts. 183, § 3º e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, o art. 102 do Código Civil e a Súmula 340 do STF.

Ressaltou que, embora o pedido fosse de usucapião do domínio útil, o imóvel encontra-se cadastrado na Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (RIP 6001.0032760-32, 27,50 m² sob regime de aforamento, e RIP 6001.0032761-13, 300,57 m² sob regime de ocupação) em nome de outrem (Espólio de Raul G. Pedroza e outra), que não foi parte no processo.

Concluiu que a usucapião de domínio útil só é admitida contra o enfiteuta particular, o que não se coaduna com a situação fática e registral apresentada nos autos. Indeferiu, ainda, a prova pericial por considerá-la desnecessária ao deslinde da questão jurídica.

A controvérsia central deste recurso, portanto, reside em dois pontos: primeiro, se a indicação da parte ré no polo passivo está correta diante da divergência entre o Registro de Imóveis e o cadastro da Superintendência do Patrimônio da União – SPU; segundo, se o indeferimento da prova pericial configurou cerceamento de defesa, impedindo a demonstração da viabilidade da usucapião do domínio útil.

O sistema jurídico brasileiro estabelece, no Código de Processo Civil, que o processo deve ser orientado pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, buscando sempre a solução justa e efetiva da lide. Para que isso ocorra, é fundamental que as partes tenham garantido o direito à produção de provas necessárias para demonstrar suas alegações, conforme assegura o princípio do devido processo legal e da ampla defesa, previstos na Constituição Federal.

Sobre a legitimidade passiva, observa-se que o espólio autor direcionou a ação contra quem consta como titular do domínio útil na certidão de ônus reais do Registro Geral de Imóveis (evento 20, ANEXO2), ou seja, contra UMBELINA FORNI CARNEIRO (espólio).

No Direito Civil brasileiro, o registro imobiliário é o documento que goza de fé pública e produz efeitos em relação a todas as pessoas. O Código Civil estabelece que o direito real sobre imóveis constitui-se com o registro. 

Se o registro oficial aponta a ré UMBELINA FORNI CARNEIRO (espólio) como titular do domínio útil, ela é a parte legítima para figurar no processo, independentemente de eventuais desatualizações em cadastros administrativos de órgãos federais, que possuem finalidade primordialmente fiscal e de controle patrimonial, mas não substituem a propriedade registral. 

Assim, a fundamentação da sentença, que considerou a parte ré ilegítima com base apenas no cadastro da SPU, merece ser afastada.

No que tange ao mérito e à necessidade de prova, é preciso distinguir a propriedade plena da União sobre os terrenos de marinha do chamado "domínio útil". 

A Constituição Federal e o Código Civil de fato vedam a usucapião de bens públicos. No entanto, quando a própria União institui o regime de aforamento (ou enfiteuse), ela divide os direitos sobre o imóvel: a União detém a nua-propriedade (o domínio direto), enquanto o particular recebe o domínio útil.

A lei permite que esse domínio útil, que é um direito real na esfera do particular, seja transferido ou adquirido por usucapião, desde que a ação seja movida por um particular contra outro particular que detenha o domínio útil. Nessa hipótese, a propriedade da União permanece intacta; altera-se apenas quem será o enfiteuta.

Contudo, existe uma diferença fundamental entre o regime de "aforamento" e o regime de "ocupação". 

No aforamento, há um direito real constituído. Na ocupação, o particular tem apenas uma detenção precária autorizada pela Administração, a qual não gera domínio útil e, portanto, não pode ser objeto de usucapião.

AGRAVO REGIMENTAL. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL DE BEM PÚBLICO (TERRENO DE MARINHA). VIOLAÇÃO AO ART. 183, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. O ajuizamento de ação contra o foreiro, na qual se pretende usucapião do domínio útil do bem, não viola a regra de que os bens públicos não se adquirem por usucapião. Precedente: RE 82.106, RTJ 87/505. Agravo a que se nega provimento.

(RE 218324 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 20-04-2010, DJe-096 DIVULG 27-05-2010 PUBLIC 28-05-2010 EMENT VOL-02403-04 PP-01228 RT v. 99, n. 899, 2010, p. 103-105; ênfase adicionada)

No caso dos autos, a União afirma que o imóvel está dividido entre esses dois regimes. O juízo de primeiro grau indeferiu a perícia técnica e julgou o pedido improcedente por entender que a usucapião seria impossível por se tratar de bem público. 

Ocorre que, se o apartamento em questão tem enfiteuse instituída, (RIP 6001.0032760-32, evento 14, OFIC2, pág. 1) a usucapião do domínio útil é, em tese, juridicamente viável entre os particulares envolvidos.

Nesse sentido:

CIVIL. POSSE E PROPRIEDADE. USUCAPIÃO. BEM PÚBLICO. TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Apelo dos autores contra a sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião de imóvel situado em terreno acrescido de marinha.

2. Comprovado que o imóvel está situado em terreno acrescido de marinha, consoante demarcação da Linha de Preamar Médio de 1831 da região, imperativo rejeitar o pleito de adquiri-lo através da usucapião. O fato de não existir anotação na matrícula do registro do imóvel não é suficiente, pois a área está demarcada pela SPU e não é necessária a juntada da íntegra do processo administrativo para demonstrá-lo.

3. De outro lado, somente é viável usucapir o domínio útil de imóveis públicos quando já exista enfiteuse sobre o bem, em favor de particular. Incabível, sem prévia concessão a particular, deferir a eventual usucapião do domínio útil. A mera existência de ocupação deferida a particular não se confunde com o aforamento, e nela não há a cisão do domínio pleno. A ocupação se dá a título precário e não é direito real, de modo que não existe res habilis.

4. Apelação desprovida.

(TRF2, AC 5002024-56.2024.4.02.5116, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão GUILHERME COUTO DE CASTRO , julgado em 21/05/2026; grifos meus)

Quanto à parcela de ocupação (RIP 6001.0032761-13, evento 14, OFIC2, pág. 2), é impossível a usucapião, contudo, conforme aliás aduziu a União (evento 14, CONT1), verbis:“assiste à parte autora a possibilidade de requerer a regularização da sua utilização junto à Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Rio de Janeiro, sendo certo que as hipóteses de preferência ao aforamento estão elencadas no art. 105 do Decreto-lei nº 9.760/1946”.

O que se verifica, na espécie, é que, antes de qualquer possibilidade de regularização da sua utilização perante a Superintendência do Patrimônio da União, o Poder Judiciário deve decidir sobre a divergência de propriedade e posse do apartamento em questão, posto que o Espólio de Umbelina Forni Carneiro contestou a ação e, por sinal, é o que prescreve o § 1º do art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760/1946; ad litteram:

“§ 1º As divergências sobre propriedade, servidão ou posse devem ser decididas pelo Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)”

De conseguinte: 1, pela legitimidade da parte ré (Espólio de Umbelina Forni Carneiro); 2, o fato de que o imóvel em questão tem enfiteuse instituída, e 3, sendo a usucapião do domínio útil, em tese, juridicamente viável entre os particulares envolvidos, a sentença recorrida deve ser anulada para que o processo retorne à fase de instrução.

Considerando-se que a instrução do processo foi interrompida prematuramente em razão do reconhecimento da ilegitimidade da parte ré pelo Juízo a quo, constata-se que o processo ainda não se encontra maduro para julgamento definitivo.

Por essa razão, sendo inaplicável a regra do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para a regular reabertura da fase de instrução e a adequada produção das provas.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para a regular instrução do feito.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002918379v23 e do código CRC 625757d6.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5057830-58.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos do espólio de ISAAC KAHN ao fundamento de que os terrenos de marinha são bens da União (art. 20, VII, CF/88) e, portanto, imprescritíveis e insuscetíveis de usucapião, conforme os arts. 183, § 3º e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, o art. 102 do Código Civil e a Súmula 340 do STF.

2. A r. sentença consignou que, embora o pedido fosse de usucapião do domínio útil, o imóvel encontra-se cadastrado na Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (RIP 6001.0032760-32, 27,50 m² sob regime de aforamento, e RIP 6001.0032761-13, 300,57 m² sob regime de ocupação) em nome de outrem (Espólio de Raul G. Pedroza e outra), que não foi parte no processo.

3. Concluiu que a usucapião de domínio útil só é admitida contra o enfiteuta particular, o que não se coaduna com a situação fática e registral apresentada nos autos. Indeferiu, ainda, a prova pericial por considerá-la desnecessária ao deslinde da questão jurídica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte ré é legítima para figurar no polo passivo da ação de usucapião de domínio útil, considerando a divergência entre o Registro de Imóveis e o cadastro da SPU; e (ii) saber se o indeferimento da prova pericial configurou cerceamento de defesa, impedindo a demonstração da viabilidade da usucapião do domínio útil.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

5. A parte ré (U. F. C. -. E.). é legítima para figurar no processo, pois o autor a indicou como titular do domínio útil na certidão de ônus reais do Registro Geral de Imóveis, documento que goza de fé pública e constitui o direito real sobre imóveis, conforme o Código Civil, sendo os cadastros da SPU meramente administrativos e não substitutivos da propriedade registral.

6. A usucapião do domínio útil de terrenos de marinha é juridicamente viável entre particulares, pois, embora a Constituição Federal e o Código Civil vedem a usucapião de bens públicos, o regime de aforamento institui um direito real do particular sobre o domínio útil, que pode ser adquirido por usucapião sem prejuízo à nua-propriedade da União, conforme precedentes do STF (RE 218324 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 20.04.2010) e TRF2 (AC 5002024-56.2024.4.02.5116, Rel. Guilherme Couto de Castro, 6ª Turma Especializada, j. 21.05.2026).

7. No caso dos autos, a União afirma que o imóvel está dividido entre esses dois regimes (aforamento e ocupação). O juízo de primeiro grau indeferiu a perícia técnica e julgou o pedido improcedente por entender que a usucapião seria impossível por se tratar de bem público.

8. Ocorre que, se o apartamento em questão tem enfiteuse instituída, (RIP 6001.32760-32, evento 14, OFIC2, pág. 1) a usucapião do domínio útil é, em tese, juridicamente viável entre os particulares envolvidos. Quanto à parcela de ocupação (RIP 6001.0032761-13, evento 14, OFIC2, pág. 2), é impossível a usucapião, contudo, conforme afirmou a União (evento 14, CONT1), “assiste à parte autora a possibilidade de requerer a regularização da sua utilização junto à Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Rio de Janeiro, sendo certo que as hipóteses de preferência ao aforamento estão elencadas no art. 105 do Decreto-lei nº 9.760/1946”.

9. Ou seja, antes de qualquer possibilidade de regularização da sua utilização perante a Superintendência do Patrimônio da União, o Poder Judiciário deve decidir sobre a divergência de propriedade e posse do apartamento em questão, visto que o Espólio de Umbelina Forni Carneiro contestou a ação e é o que dispõe o § 1º, do art. 105, do Decreto-Lei nº 9.760/1946.

10. Em síntese, conclui-se pela legitimidade da parte ré (Espólio de Umbelina Forni Carneiro) e pelo fato de o imóvel em questão ter enfiteuse instituída, a usucapião do domínio útil é, em tese, juridicamente viável entre os particulares envolvidos.

11. Considerando-se que a instrução do processo foi interrompida prematuramente em razão do reconhecimento da ilegitimidade da parte ré pelo Juízo a quo, constata-se que o processo ainda não se encontra maduro para julgamento definitivo. Por essa razão, sendo inaplicável a regra do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para a regular reabertura da fase de instrução e a adequada produção das provas.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

12. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem.

Tese de julgamento:
13. A usucapião do domínio útil de terreno de marinha é juridicamente possível entre particulares quando há enfiteuse instituída, sendo o registro imobiliário do domínio útil o documento hábil para aferir a legitimidade passiva.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para a regular instrução do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002918380v11 e do código CRC 9868374d.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2026 A 22/07/2026

Apelação Cível Nº 5057830-58.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/07/2026, às 00:00, a 22/07/2026, às 18:00, na sequência 167, disponibilizada no DE de 03/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/08/2026

Apelação Cível Nº 5057830-58.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: MATHEUS COSTA BRITO por I. K. -. E.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/08/2026, na sequência 7, disponibilizada no DE de 29/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, ANULANDO A SENTENÇA E DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA A REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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