Apelação Cível Nº 5007901-16.2024.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com base no artigo 1.022 do CPC/15, em face de acórdão constante no evento 10, que negou provimento à Apelação, assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. PROPRIEDADE CONSOLIDADA EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se, na origem, de título executivo extrajudicial decorrente de dívida condominial, no montante de R$ 16.164,76 (dezesseis mil cento e sessenta e quatro reais e setenta e seis centavos), atualizado em 6/3/2024.
2. Contrariamente à tese defendida nas razões recursais, os encargos condominiais são obrigações propter rem e, por isso, a responsabilidade pelo pagamento é daquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária, ou seja, titular de um dos aspectos da propriedade (posse, gozo, fruição), desde que tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio (STJ - REsp 147348, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 23/8/2018).
3. Tratando-se de alienação fiduciária, enquanto não consolidada a propriedade pelo agente financeiro, o dever de pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante, por deter a posse direta do imóvel.
4. Os documentos que instruem a inicial executiva informam que a dívida remonta ao período 10/2019 a 7/2022, enquanto o registro na matrícula do imóvel objeto da dívida comprova que ocorreu a consolidação da propriedade pela credora fiduciária em 17/4/2023, restando evidenciada, portanto, a responsabilidade da CAIXA pela dívida exequenda, sem prejuízo de eventual ação de regresso em face do ocupante inadimplente.
5. A ação executiva está instruída com todos os elementos que conferem certeza e liquidez do título executivo como a convenção condominial, as atas que estabeleceram o valor da cota, bem ainda o respectivo cálculo discriminativo do débito, indicando o valor originário e a incidência dos encargos decorrente da mora. Com efeito, gozando o título executivo extrajudicial de presunção de legitimidade, cabe ao executado demonstrar, de modo inequívoco, eventual erro na apuração do cálculo, o que não ocorreu nos presentes autos.
6. Apelação desprovida. Honorários advocatícios devidos pela Autora/Apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau (art. 85, § 11 do CPC).”
A parte embargante aponta as seguintes omissões no julgado: (i) quanto à tese firmada no Tema Repetitivo 886, não houve análise do “fundamento central da apelação: a existência de relação jurídica material anterior e direta entre o condomínio e os ocupantes do imóvel no período de formação do débito”; (ii) quanto à exigência de imissão na posse para responsabilização do credor fiduciário; (iii) quanto à responsabilidade do ocupante prevista no artigo 20 da lei nº 4.591/1964; (iv) quanto à existência e suficiência do título executivo. Aduz, ainda, a existência de contradição no julgado, pois, “se o próprio acórdão afirma que, tratando-se de alienação fiduciária, enquanto não consolidada a propriedade pelo agente financeiro o dever de pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante, por deter a posse direta do imóvel, não se mostra coerente atribuir à CAIXA responsabilidade por débitos integralmente constituídos antes da data de consolidação indicada no julgado”.
Por fim, requer “sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração, para sanar as omissões e contradições apontadas, com manifestação expressa sobre os fundamentos recursais omitidos e sobre os dispositivos legais indicados. Requer, em razão do saneamento dos vícios, a atribuição de efeitos modificativos aos embargos, para que seja dado provimento à apelação da CAIXA, reconhecendo-se sua ilegitimidade passiva ou a ausência de responsabilidade pelo débito executado, com a consequente procedência dos embargos à execução. Subsidiariamente, caso mantido o resultado do julgamento, requer-se a integração do acórdão para fins de pré-questionamento, com pronunciamento expresso sobre os artigos 489, § 1º, IV e VI, 783, 784, X, 927, III, 1.022, I e II, 1.023 e 1.025 do CPC; artigos 1.228, 1.335, 1.336, I, 1.345 e 1.368-B do Código Civil; artigo 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997; artigos 12 e 20 da Lei nº 4.591/1964; e Tema 886 do STJ”.
Embora regularmente intimada, a parte embargada não ofereceu contrarrazões aos aclaratórios.
É como relato.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002904885v3 e do código CRC 5e04389a.
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