Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0028937-64.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por ROCHA ELETRICA E EDIFICACOES LTDA (evento 33, EMBDECL1), com base no artigo 1.022 do CPC/15, contra o v. acórdão constante no evento 23, ACOR3, que negou provimento às apelações. Eis a ementa do julgado embargado:

 

ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. NÃO VINCULANTE. APELAÇÕES DESPROVIDAS.

1. O Juízo a quo deu oportunidade para a apelante apresentar os documentos solicitados pela perita, não havendo a parte autora atendido à determinação "tendo em vista se tratarem de documentos antigos e cuja localização a Autora está tendo dificuldade de providenciar", da qual não se faz necessária a intimação pessoal, sendo certo que até hoje os referidos documentos não foram juntados aos autos.

2. No que se refere ao reajuste, o contrato firmado previa a possibilidade de reajuste do valor pactuado após o prazo de 12 meses. Ademais, o art. 2º, caput, da Lei nº 10.192/2001 prevê que “é admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano”. O objetivo da norma não é o de recompor a equação econômico-financeira, quando desbalanceada por situações anômalas, mas o de, considerando a desvalorização da moeda, atualizar os valores dos contratos com prazo de duração igual ou superior a um ano. precedents.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial. In casu,  embora o autor tenha requerido a condenação da ré à reparação de sua honra objetiva, não houve qualquer fundamentação fática para tanto.

4. A retenção do valor a título de multa administrativa pela não apresentação  da renovação do seguro-garantia para o contrato decorre das disposições contratuais, não havendo, portanto, qualquer irregularidade, o que afasta o dever de ressarcimento do referido montante.

5. O Superior Tribunal de Justiça possui jusrisprudência no sentido de que a utilização a tabela da OAB, como medida para fixação da verba honorária advocatícia, serve apenas como referencial, não possuindo caráter vinculativo. Precedentes.

6. Apelações desprovidas.

 

O embargante [evento 33, EMBDECL1] aponta obscuridade no dispositivo do acórdão quanto à fixação dos honorários recursais. Argumenta que a majoração de 10% sobre o valor anteriormente fixado não permite identificar com clareza os sujeitos da obrigação (credor e devedor) nem a base de cálculo do acréscimo, omitindo se o percentual incide sobre o valor já quantificado ou se representa um aumento na alíquota percentual originária.

Sustenta a existência de omissão em relação aos marcos temporais do contrato, aduzindo que o julgado não define o período de vigência da relação jurídica nem a data exata em que se configurou o inadimplemento. Tais definições são consideradas indispensáveis para a delimitação da responsabilidade contratual e o cálculo de eventuais encargos.

Alega cerceamento de defesa e falta de fundamentação sobre a governança da prova. Questiona a ausência de nova intimação específica para a entrega de documentos ao perito e a falta de pronunciamento sobre pedidos de dilação de prazo. Segundo o embargante, o acórdão não esclareceu se o julgamento desfavorável decorreu de preclusão ou de falha no ônus probatório, o que impediria o pleno exercício do contraditório e o controle pelas instâncias superiores.

Por fim, aponta a necessidade de integração quanto à natureza da atualização monetária concedida. Afirma que o acórdão é ambíguo ao não distinguir se o montante deferido constitui reajuste contratual ou correção monetária stricto sensu. Ressalta que a ausência de definição sobre o índice aplicável, o termo inicial e a base econômica inviabiliza a formação de um título executivo certo e compromete a futura liquidação da sentença.

Em contrarrazões [evento 36, CONTRAZ1], a UNIÃO pugna pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002722705v5 e do código CRC f949ce11.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
Data e Hora: 30/07/2026, às 20:03:22

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:29:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002722706
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0028937-64.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

VOTO

Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

Consoante cediço, os Embargos de Declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, a propósito, os seguintes precedentes: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; stj, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; TRF2, ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; TRF2, ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018.

Alega o embargante [evento 49, EMBDECL1] que "No dispositivo, o acórdão registra que, ao negar provimento às apelações, promoveu a majoração “dos honorários advocatícios de ambos em 10% sobre o valor anteriormente fixado”. Essa redação, tal como posta, contém nítida obscuridade, pois não se consegue extrair, com segurança, quem é o credor e quem é o devedor da verba recursal, especialmente em contexto em que ambas as partes foram recorrentes vencidas (...) A obscuridade também se manifesta quanto à base de cálculo: não se sabe se o acréscimo de “10%” incide sobre o percentual anteriormente fixado, sobre o valor já calculado dos honorários, ou se se trata de acréscimo de dez pontos percentuais. Em nenhuma passagem a decisão explicita qual o percentual final de honorários devido a cada polo nem a base econômica a ser considerada, o que reforça a necessidade de integração pelo próprio órgão julgador". 

Ora, a sentença de primeira instância condenou o autor ao pagamento de honorários à parte contrária em 10% sobre o valor da causa atualizado e a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado. Tendo sido ambos os recursos desprovidos, sobre esse valores acima citados recai a majoração de 10% mencionada pelo acórdão ora recorrido, perfazendo o total de 11% sobre o valor da causa atualizado para o autor e 11% sobre o valor da condenação atualizado para a UNIÃO, não havendo obscuridade alguma a ser sanada.

A embargante sustenta também que "o julgado não esclarece, com a precisão necessária, qual é o marco temporal considerado para a vigência do contrato e em que data, exatamente, se teria configurado o descumprimento contratual".

Aduz que "Não explica por que seria prescindível nova intimação específica à parte para entrega dos documentos ao perito, nem examina se houve, de fato, decisão expressa sobre eventual pedido de dilação de prazo ou de reabertura da instrução. Limita-se a registrar o não atendimento integral às solicitações da perita, sem qualificar juridicamente as consequências processuais dessa circunstância. Em matéria de ônus da prova, é essencial que o julgador explicite como distribui as responsabilidades entre as partes e de que modo essa distribuição influencia o resultado da demanda. Quando o acórdão utiliza o fato de a perícia não ter sido plenamente instruída como argumento para afastar a pretensão da parte, mas não esclarece se isso decorre de ônus probatório não cumprido, de preclusão ou de outro instituto, resta configurada omissão relevante. A falta de enfrentamento claro da tese de cerceamento de defesa e da governança da prova cria insegurança, porque impossibilita compreender se a parte teve efetivamente todas as oportunidades processuais necessárias para demonstrar seu direito. Também dificulta o controle recursal, já que as instâncias superiores não dispõem de fundamentação suficiente para verificar se houve ou não violação às regras relativas ao contraditório e à ampla defesa".

Argumenta que "Outro ponto que demanda integração diz respeito à natureza da vantagem reconhecida à empresa contratada. O acórdão faz referência à possibilidade de correção monetária com base em norma que admite atualização em contratos de duração superior a um ano, mas também menciona cláusulas contratuais que tratam de reajuste de preços, sem deixar claro se o que foi efetivamente acolhido foi um “reajuste contratual” ou simples “correção monetária” de valores já devidos. A distinção não é meramente terminológica. O reajuste contratual, em regra, vincula-se a índices e fórmulas previstos no próprio contrato ou em normas específicas, com periodicidade e base de cálculo previamente definidas. Já a correção monetária visa apenas preservar o poder de compra da moeda incidindo sobre valores fixados em determinado momento. A ausência de definição clara sobre qual instituto foi aplicado compromete a correta liquidação da sentença (...) Ademais, não se esclarece qual índice deve ser aplicado, qual o termo inicial da incidência e sobre qual base econômica recairá a atualização ou o reajuste. Tais elementos são indispensáveis para a formação de título executivo certo, pois a ausência de critérios objetivos abre margem para discussões intermináveis na fase de cumprimento, com cálculos divergentes e necessidade de nova perícia para interpretar o alcance do comando judicial".

Como se sabe, os Embargos de Declaração “não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas” (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).

Convém assinalar, por oportuno, que o Excelso Pretório e o C. Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais, “quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia”. Confiram-se, inter plures, os precedentes: STJ, AgR-ED MS 35977/DF, Segunda Turma, Relator Ministro NUNES MARQUES, julgado em 4.4.2022, DJe 25.4.2022; STF, AgR-ED STA 773/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 7.10.2015, DJe 9.11.2015; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015).

No que tange às questões alegadas, confiram-se os seguintes excertos do voto condutor embargado, os quais analisam todos os pontos suscitados neste recurso [evento 23, VOTO2]: 

 

Conheço dos recursos eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

No mérito não merecem provimento, devendo a judiciosa sentença, que abordou detalhadamente todas as alegações das partes, ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais peço vênia para adotar como razões de decidir, verbis:

(...)

Registre-se que, conforme já decidiu a Suprema Corte, "a técnica de fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal" (HC 142435 AgR/PR- Paraná, 2ª Turma, DJe de 26.06.2017).

Pois brem!

Em seu recurso de apelação, ROCHA ELETRICA E EDIFICACOES LTDA afirma que "existiu a dificuldade no fornecimento de documentos para a realização de perícia de engenharia, pois tratava-se de documentos antigos, situação a qual demandaria uma certa dificuldade por parte deste patrono quanto ao fornecimento dos mesmos. A falta de intimação pessoal da parte autora, ora apelante, trouxe sérios prejuízos a apelante situação a qual não pode prevalecer, pois teve o seu direito cerceado quanto a produção de uma importante prova (...) Deste modo, faz-se necessária a intimação pessoal da parte autora para o fornecimento da mencionada documentação ao expert, bem como a realização da prova pericial pretendida, por ser até então algo indispensável para o deslinde do feito, para que seja arbitrada indenização por serviços de obra solicitados de forma extraordinária pela União a recorrente".

Sem razão, data venia.

Com efeito. O Juízo a quo deu oportunidade - evento 120, DESPADEC1 -para a apelante apresentar os documentos solicitados pela perita no evento 117, RESPOSTA1, não havendo a parte autora atendido à determinação "tendo em vista se tratarem de documentos antigos e cuja localização a Autora está tendo dificuldade de providenciar" (evento 124, PED RECONSIDERAÇÃO1, evento 144, PED RECONSIDERAÇÃO1), da qual não se faz necessária a intimação pessoal, sendo certo que até hoje os referidos documentos não foram juntados aos autos.

(...)

De outro lado, relativamente ao reajuste dos preços contratados, tem-se que o contrato firmado (evento 6, OUT17) previa a possibilidade de reajuste do valor pactuado após o prazo de 12 meses, Ad litteram::

 

CLÁUSULA DEZESSETE - Os preços contratados são fixos e irreajustáveis durante toda a vigência do contrato.

Parágrafo único - Se a duração do serviço extrapolar o prazo de 12 (doze) meses por motivo de força maior ou ocorrência de fato imputado ao TRF, o preço poderá ser reajustado, com base nos índices de mão-de-obra e materiais e serviços do INCC da Fundação Getúlio Vargas. 

 

Por seu turno, o art. 2º, caput, da Lei nº 10.192/2001 dispõe que “é admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano”.

O objetivo da norma não é o de recompor a equação econômico-financeira, quando desbalanceada por situações anômalas, e sim, considerando a desvalorização da moeda, atualizar os valores dos contratos com prazo de duração igual ou superior a um ano.

Mutatis Mutandis, é o que se depreende deste julgado desta Egrégia 7ª Turma Especializada, cuja ementa transcrevo:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA CONVOCAÇÃO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DA CATEGORIA PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELA MÃO-DE-OBRA. PRETENSÃO DE RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO CONTRATO. POSSIBILIDADE APENAS A PARTIR DO PRIMEIRO ANO DO CONTRATO. ART. 2º DA LEI Nº 10.192/ 2001. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A Apelante aponta que o contrato deveria ser reequilibrado, pois, em razão da necessidade de se socorrer do Judiciário para ver reconhecido o seu direito à contratação, o início da obra só teve início 7 (sete) meses após a data da entrega das propostas. Além disso, a obra, que tinha uma duração prevista de 6 (seis) meses, foi iniciada após à época em que estaria prevista para ser encerrada, de modo que a execução do contrato se deu, não mais na vigência da convenção coletiva de 2007, mas na de 2008, acarretando “aumentos salariais e de encargos que superaram 10%, do item mais oneroso do serviço - mão de obra - em uma folha de pagamento de mais de cinquenta funcionários”.

2. Não assiste razão à Apelante. O contrato foi firmado por sua livre escolha, pois, já tendo transcorrido mais de 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas sem sua convocação para a contratação, ela estaria dispensada do compromisso assumido, nos termos do art. 64, § 3º, da Lei nº 8.666/93. No entanto, a Autora/Apelante, que já tinha ciência dos reajustes salariais, optou por assinar o contrato em questão quase 7 (sete) meses após a data em que havia apresentado sua proposta de preço, sem qualquer ressalva, ou seja, mantendo-a inalterada.

3. O art. 65, II, "d", da Lei nº 8.666/1993, estabelece que são hipóteses que ensejam a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato “os fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual”, dentre as quais o reajuste salarial concedido por convenção coletiva, porque previsível o advento de sua ocorrência, não se enquadra.

4. Nesse sentido, o STJ tem o entendimento firmado de que, “por ser previsível o advento de sua ocorrência, convenções ou acordos coletivos de trabalho não autorizam a repactuação dos valores referentes à mão-de-obra da respectiva categoria profissional; por isso, à míngua de previsão contratual, não há necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em razão de convenção coletiva de trabalho celebrada após o contrato administrativo. Precedentes”. (AgInt no REsp n. 1.797.714/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021.)

5. O art. 2º, caput, da Lei nº 10.192/ 2001 prevê que “é admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano”. O objetivo da norma não é o de recompor a equação econômico-financeira, quando desbalanceada por situações anômalas, mas o de, considerando a desvalorização da moeda, atualizar os valores dos contratos com prazo de duração igual ou superior a um ano. Inclusive, o § 1º do mesmo dispositivo, estabelece que “é nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano”.

6. No caso, considerando que o contrato administrativo em questão (nº 04/2008), cujo período de vigência era de 180 (cento e oitenta dias), foi prorrogado, em duas oportunidades, por 130 (cento e trinta) e 207 (duzentos e sete) dias, consoante os Termos Aditivos juntados nos eventos 10 e 11, perfazendo um período total contratado superior a 1 (um) ano, o pedido de reajuste do contrato deve ser deferido. Ressalte-se, no entanto, que tal correção monetária deve incidir apenas sobre período contratado que excedeu 1 (um) ano.

7. O requerimento de indenização por danos morais, “pelos graves prejuízos causados pelo total desequilíbrio contratual e suas drásticas consequências” restou prejudicado. Isso porque, com o não reconhecimento do alegado desequilíbrio contratual, o pedido de danos morais que supostamente decorreria do desiquilíbrio não subsiste. Além disso, a falta de reajuste, por si só, não pode ser considerada como causa das dificuldades financeiras enfrentadas pela parte Autora, não havendo que se falar em danos morais.

8. Considerando que a Ré/Apelada sucumbiu em parte mínima do pedido, a condenação da Autora/Apelante em custa e honorários deve ser mantida.

9. Apelação da Autora a que se dar parcial provimento.

(TRF 2, 0126512-68.2014.4.02.5101, Juíza Federal Convocada JANE REIS GONÇALVES PEREIRA, 7a. Turma Especializada, julgado em 17/08/2022)"

 

Verifica-se que a decisão proferida por esta E. 7ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada. Os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita. Em síntese, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro, a justificar o manejo dos declaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002722706v6 e do código CRC cbfbfb5f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
Data e Hora: 30/07/2026, às 20:03:22

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:29:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002722707
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0028937-64.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO. REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

1. É cediço que os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.

2. Convém assinalar que o Excelso Pretório e o C. Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais, “quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia”.

3. Os excertos do julgado recorrido, transcritos na presente decisão, denotam que todos os pontos destacados foram enfrentados pela decisão embargada. Desse modo, verifica-se que a decisão proferida por esta E. 7ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada.

4. Os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado, e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita. Em síntese, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro, a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.

5. Os Embargos de Declaração “não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas” (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).

6. Embargos de Declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002722707v6 e do código CRC 95f38843.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
Data e Hora: 20/08/2026, às 20:12:59

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:29:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026

Apelação Cível Nº 0028937-64.2017.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 18:00, na sequência 195, disponibilizada no DE de 29/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAçãO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

Votante: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:29:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas