Apelação Cível Nº 0028937-64.2017.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por ROCHA ELETRICA E EDIFICACOES LTDA (), com base no artigo 1.022 do CPC/15, contra o v. acórdão constante no , que negou provimento às apelações. Eis a ementa do julgado embargado:
ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. NÃO VINCULANTE. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. O Juízo a quo deu oportunidade para a apelante apresentar os documentos solicitados pela perita, não havendo a parte autora atendido à determinação "tendo em vista se tratarem de documentos antigos e cuja localização a Autora está tendo dificuldade de providenciar", da qual não se faz necessária a intimação pessoal, sendo certo que até hoje os referidos documentos não foram juntados aos autos.
2. No que se refere ao reajuste, o contrato firmado previa a possibilidade de reajuste do valor pactuado após o prazo de 12 meses. Ademais, o art. 2º, caput, da Lei nº 10.192/2001 prevê que “é admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano”. O objetivo da norma não é o de recompor a equação econômico-financeira, quando desbalanceada por situações anômalas, mas o de, considerando a desvalorização da moeda, atualizar os valores dos contratos com prazo de duração igual ou superior a um ano. precedents.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial. In casu, embora o autor tenha requerido a condenação da ré à reparação de sua honra objetiva, não houve qualquer fundamentação fática para tanto.
4. A retenção do valor a título de multa administrativa pela não apresentação da renovação do seguro-garantia para o contrato decorre das disposições contratuais, não havendo, portanto, qualquer irregularidade, o que afasta o dever de ressarcimento do referido montante.
5. O Superior Tribunal de Justiça possui jusrisprudência no sentido de que a utilização a tabela da OAB, como medida para fixação da verba honorária advocatícia, serve apenas como referencial, não possuindo caráter vinculativo. Precedentes.
6. Apelações desprovidas.
O embargante [] aponta obscuridade no dispositivo do acórdão quanto à fixação dos honorários recursais. Argumenta que a majoração de 10% sobre o valor anteriormente fixado não permite identificar com clareza os sujeitos da obrigação (credor e devedor) nem a base de cálculo do acréscimo, omitindo se o percentual incide sobre o valor já quantificado ou se representa um aumento na alíquota percentual originária.
Sustenta a existência de omissão em relação aos marcos temporais do contrato, aduzindo que o julgado não define o período de vigência da relação jurídica nem a data exata em que se configurou o inadimplemento. Tais definições são consideradas indispensáveis para a delimitação da responsabilidade contratual e o cálculo de eventuais encargos.
Alega cerceamento de defesa e falta de fundamentação sobre a governança da prova. Questiona a ausência de nova intimação específica para a entrega de documentos ao perito e a falta de pronunciamento sobre pedidos de dilação de prazo. Segundo o embargante, o acórdão não esclareceu se o julgamento desfavorável decorreu de preclusão ou de falha no ônus probatório, o que impediria o pleno exercício do contraditório e o controle pelas instâncias superiores.
Por fim, aponta a necessidade de integração quanto à natureza da atualização monetária concedida. Afirma que o acórdão é ambíguo ao não distinguir se o montante deferido constitui reajuste contratual ou correção monetária stricto sensu. Ressalta que a ausência de definição sobre o índice aplicável, o termo inicial e a base econômica inviabiliza a formação de um título executivo certo e compromete a futura liquidação da sentença.
Em contrarrazões [], a UNIÃO pugna pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
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