Apelação Cível Nº 5020482-15.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e apelação cível interposta pela UNIÃO contra sentença () proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos da Ação Ordinária nº 5020482-15.2023.4.02.5001.
A r. sentença recorrida assim resume a espécie:
"Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM proposto por M. M. C. em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, no qual a parte autora postula, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança dos débitos referentes ao imóvel, apartamento nº 901, box de garagem nº 03, do Edifício Pedro Feu Rosa, localizado na Rua Francisco Rubim, nº 188, Bento Ferreira, Vitória/ES, inscrito no SPU sob o RIP 5705 0021564-50, como também que a UNIÃO retire qualquer restrição e se abstenha de impedir a emissão de certidão negativa no nome da autora no que se refere ao imóvel em questão, sob pena de multa diária no caso de descumprimento da ordem.
Em definitivo, pretende a confirmação dos efeitos da tutela e a nulidade de toda e qualquer cobrança e a extinção definitiva do RIP 5705 0021564-50, bem como a condenação da Ré ao pagamento do valor exato demandado/cobrado indevidamente da autora.
Relata a autora que adquiriu o imóvel em questão e, em 01/2023, recebeu da SPU cobrança referente ao RIP 5705 0021564-50, no valor de R$ 6.232,96. Entretanto, nunca foi intimada da existência do referido débito ou da inscrição do RIP 5705 0021564-50, como também não há qualquer anotação na matrícula do imóvel que o discrimine como terreno de marinha. Afirma que, "caso tenha havido processo demarcatório, ocorreu ao arrepio das regras constitucionais, por mera presunção para a definição da Linha do Preamar Médio do ano de 1831, inclusive, obrigatório seria a intimação pessoal do interessado, o que não ocorreu no caso".
Evento 2. Custas iniciais recolhidas.
Decisão de Evento 6:
"[...]
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão da cobrança dos débitos referentes ao imóvel em questão, abstendo-se a UNIÃO de impedir a emissão de certidão negativa, bem como que retire qualquer restrição no nome da autora.
[...]"
Evento 11. Contestação da UNIÃO alegando prescrição/decadência dos suposto direito da Parte Autora, bem como que já possuía a propriedade plena da totalidade da gleba denominada "Bento Ferreira" antes da Desapropriação pelo Estado do Espírito Santo, seja por força da encampação, seja por força dos títulos de domínio que o ente federal ostentava. Não há necessidade de registro junto ao CRGI para que seja constituída a propriedade da UNIÃO sobre o imóvel em questão.
Evento 20. Réplica da parte autora.
Evento 30. A UNIÃO acosta aos autos o OFÍCIO SEI Nº 100351/2023/MGI da Superintendência do Patrimônio da União no Espírito Santo que comprova o cumprimento da decisão judicial que deferiu a tutela de urgência.
É o relatório. Decido."
A seguir, julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, "para declarar a inexigibilidade da taxa de ocupação, do laudêmio e de eventual multa por ausência de comunicação de transferência em relação ao imóvel localizado na Rua Francisco Rubim, nº 188, apartamento nº 901, e box de garagem nº 03, do Edifício Pedro Feu Rosa, Bento Ferreira, Vitória/ES - RIP 5705 0021564-50, devendo ser cancelados todos os débitos existentes em nome da autora, bem como à devolução total de eventual valor pago pela autora, atualizados monetariamente desde o pagamentos e com juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Cálculos da JF".
Por fim, condenou a UNIÃO ao ressarcimento das custas pagas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Sem custas, por força do disposto no art. 4º da Lei nº 9.289/96.
Em razões recursais (), a UNIÃO sustenta, preliminarmente, que o suposto direito da parte autora já foi fulminado pela prescrição/decadência, de acordo com o Decreto nº 20.910/32.
No mérito, sustenta, em breve síntese, que não há nenhum procedimento demarcatório da Linha do Preamar Médio - LPM/1831 no Bairro Bento Ferreira e que a propriedade da União sobre o imóvel em questão está lastreada em escritura pública, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, resultante da encampação da empresa inglesa “The Leopoldina Railway Company Ltda” pela União.
Aduz que "de acordo com os documentos cartoriais anexados aos autos, a área de marinha e acrescidos da antiga Leopoldina Railway Company Ltda era aforada pela União, conservando o domínio direto e, em 1950, o ente federativo encampou a área (Lei 1.288/50) e retomou para si o domínio útil de toda a referida poligonal (marinha, acrescidos e interior de ilha), readquirindo a União o domínio pleno.". Dessa forma, para a União, todos os imóveis abrangidos nesta encampação são considerados como sendo NACIONAL INTERIOR, COM MARINHA E ACRESCIDO DE MARINHA, como é o caso do imóvel objeto da ação
Alega que o registro cartorial da propriedade foi providenciado assim que a Lei nº 1.288/50 foi editada, determinando a encampação dos bens pertencentes à Leopoldina Railway Company Limited, e que este se deu em conformidade com o artigo 180 do Decreto nº 4.857/39, que prescrevia que os atos relativos a vias férreas seriam registrados no cartório correspondente à estação inicial da respectiva linha, razão pela qual a transferência foi registrada na comarca do Rio de Janeiro/RJ.
Informa que "em 07/05/1949, o Estado do Espírito Santo editou o Decreto nº 176, declarando de utilidade pública para fins de desapropriação toda a área em que se encontra o imóvel desta ação e, em 09/01/1952, lavrou-se a Escritura Pública de Desapropriação entre o Estado e a Estrada de Ferro Leopoldina". Porém, toda a gleba já estava no domínio pleno da União, de modo que aquela Escritura de Desapropriação é absolutamente nula e sem nenhum efeito frente à propriedade deste ente federativo, pois a desapropriação em liça já se encontrava expressamente vedada pelo Decreto-lei no 3.365/1941 (art. 2º)."
Sustenta, ainda, que "a nulidade do título contamina não apenas o registro levado a efeito em nome do Estado do Espírito Santo, mas todos os demais registros que dele se originaram, o que inclui os registros do imóvel objeto desta ação. Registros estes, aliais, que não são oponíveis à União nos termos da Sumula 496 do STJ (“Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União”)." Argumenta que uma vez demonstrada a nulidade do título, e dos consequentes registros, é dever do juiz pronunciá-la, independente de ação própria, nos termos do art. 214 da Lei nº 6.015/73.
Conclui que "não há dúvida de que, diante da comprovada nulidade do título (a Escritura de Desapropriação) e, consequentemente, do registro da gleba em nome do Estado do Espírito Santo e, por transferência originada do ente estadual para os adquirentes seguintes, mais do que simples faculdade, constitui dever para o juiz decretá-la em qualquer processo que dela se lhe dê conhecimento, ainda que não se refira às partes contendoras, mas que sejam atingidas por seus efeitos."
Requer a suspensão da eficácia da sentença nos termos do artigo 1.012, § 4º, do CPC. Pugna pela admissão do recurso no duplo efeito e, no mérito, lhe seja dado provimento para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados, com a inversão do ônus da sucumbência.
Em contrarrazões (), a apelada requer que seja negado provimento ao recurso de apelação.
O douto Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse a justificar a sua intervenção no feito ().
Valor da causa: R$ 6.232,96 (em 02/2025).
É como relato.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002273736v11 e do código CRC a76ef265.
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