Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020482-15.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e apelação cível interposta pela UNIÃO contra sentença (evento 54, SENT1) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos da Ação Ordinária nº 5020482-15.2023.4.02.5001. 

A r. sentença recorrida assim resume a espécie:

"Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM proposto por M. M. C. em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL,  no qual a parte autora postula, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança dos débitos referentes ao imóvel, apartamento nº 901, box de garagem nº 03, do Edifício Pedro Feu Rosa, localizado na Rua Francisco Rubim, nº 188, Bento Ferreira, Vitória/ES, inscrito no SPU sob o RIP 5705 0021564-50, como também que a UNIÃO retire qualquer restrição e se abstenha de impedir a emissão de certidão negativa no nome da autora no que se refere ao imóvel em questão, sob pena de multa diária no caso de descumprimento da ordem.   

Em definitivo, pretende a confirmação dos efeitos da tutela e a nulidade de toda e qualquer cobrança e a extinção definitiva do RIP 5705 0021564-50, bem como a condenação da Ré ao pagamento do valor exato demandado/cobrado indevidamente da autora. 

Relata a autora que adquiriu o imóvel em questão e, em 01/2023, recebeu da SPU cobrança referente ao RIP 5705 0021564-50, no valor de R$ 6.232,96. Entretanto, nunca foi intimada da existência do referido débito ou da inscrição do RIP 5705 0021564-50, como também não há qualquer anotação na matrícula do imóvel que o discrimine como terreno de marinha. Afirma que, "caso tenha havido processo demarcatório, ocorreu ao arrepio das regras constitucionais, por mera presunção para a definição da Linha do Preamar Médio do ano de 1831, inclusive, obrigatório seria a intimação pessoal do interessado, o que não ocorreu no caso".

 Evento 2. Custas iniciais recolhidas.

Decisão de Evento 6:

"[...]

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão da cobrança dos débitos referentes ao imóvel em questão, abstendo-se a UNIÃO de impedir a emissão de certidão negativa, bem como que retire qualquer restrição no nome da autora.

[...]"

Evento 11. Contestação da UNIÃO alegando prescrição/decadência dos suposto direito da Parte Autora, bem como que já possuía a propriedade plena da totalidade da gleba denominada "Bento Ferreira" antes da Desapropriação pelo Estado do Espírito Santo, seja por força da encampação, seja por força dos títulos de domínio que o ente federal ostentava. Não há necessidade de registro junto ao CRGI para que seja constituída a propriedade da UNIÃO sobre o imóvel em questão.

Evento 20. Réplica da parte autora.

Evento 30. A UNIÃO acosta aos autos o OFÍCIO SEI Nº 100351/2023/MGI da Superintendência do Patrimônio da União no Espírito Santo que comprova o cumprimento da decisão judicial que deferiu a tutela de urgência.

É o relatório. Decido."

 

A seguir, julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, "para declarar a inexigibilidade da taxa de ocupação, do laudêmio e de eventual multa por ausência de comunicação de transferência em relação ao imóvel localizado na Rua Francisco Rubim, nº 188, apartamento nº 901, e box de garagem nº 03, do Edifício Pedro Feu Rosa, Bento Ferreira, Vitória/ES - RIP 5705 0021564-50, devendo ser cancelados todos os débitos existentes em nome da autora, bem como à devolução total de eventual valor pago pela autora, atualizados monetariamente desde o pagamentos e com juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Cálculos da JF".

Por fim, condenou a UNIÃO ao ressarcimento das custas pagas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Sem custas, por força do disposto no art. 4º da Lei nº 9.289/96. 

Em razões recursais (evento 59, APELACAO1), a UNIÃO sustenta, preliminarmente, que o suposto direito da parte autora já foi fulminado pela prescrição/decadência,  de acordo com o Decreto nº 20.910/32. 

No mérito, sustenta, em breve síntese, que não há nenhum procedimento demarcatório da Linha do Preamar Médio - LPM/1831 no Bairro Bento Ferreira e que a propriedade da União sobre o imóvel em questão está lastreada em escritura pública, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, resultante da encampação da empresa inglesa “The Leopoldina Railway Company Ltda” pela União. 

Aduz que "de acordo com os documentos cartoriais anexados aos autos, a área de marinha e acrescidos da antiga Leopoldina Railway Company Ltda era aforada pela União, conservando o domínio direto e, em 1950, o ente federativo encampou a área (Lei 1.288/50) e retomou para si o domínio útil de toda a referida poligonal (marinha, acrescidos e interior de ilha), readquirindo a União o domínio pleno.". Dessa forma, para a União, todos os imóveis abrangidos nesta encampação são considerados como sendo NACIONAL INTERIOR, COM MARINHA E ACRESCIDO DE MARINHA, como é o caso do imóvel objeto da ação

Alega que o registro cartorial da propriedade foi providenciado assim que a Lei nº 1.288/50 foi editada, determinando a encampação dos bens pertencentes à Leopoldina Railway Company Limited, e que este se deu em conformidade com o artigo 180 do Decreto nº 4.857/39, que prescrevia que os atos relativos a vias férreas seriam registrados no cartório correspondente à estação inicial da respectiva linha, razão pela qual a transferência foi registrada na comarca do Rio de Janeiro/RJ.

Informa que "em 07/05/1949, o Estado do Espírito Santo editou o Decreto nº 176, declarando de utilidade pública para fins de desapropriação toda a área em que se encontra o imóvel desta ação e, em 09/01/1952, lavrou-se a Escritura Pública de Desapropriação entre o Estado e a Estrada de Ferro Leopoldina". Porém, toda a gleba já estava no domínio pleno da União, de modo que aquela Escritura de Desapropriação é absolutamente nula e sem nenhum efeito frente à propriedade deste ente federativo, pois a desapropriação em liça já se encontrava expressamente vedada pelo Decreto-lei no 3.365/1941 (art. 2º)."

Sustenta, ainda, que "a nulidade do título contamina não apenas o registro levado a efeito em nome do Estado do Espírito Santo, mas todos os demais registros que dele se originaram, o que inclui os registros do imóvel objeto desta ação. Registros estes, aliais, que não são oponíveis à União nos termos da Sumula 496 do STJ (“Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União”)." Argumenta que uma vez demonstrada a nulidade do título, e dos consequentes registros, é dever do juiz pronunciá-la, independente de ação própria, nos termos do art. 214 da Lei nº 6.015/73. 

Conclui que "não há dúvida de que, diante da comprovada nulidade do título (a Escritura de Desapropriação) e, consequentemente, do registro da gleba em nome do Estado do Espírito Santo e, por transferência originada do ente estadual para os adquirentes seguintes, mais do que simples faculdade, constitui dever para o juiz decretá-la em qualquer processo que dela se lhe dê conhecimento, ainda que não se refira às partes contendoras, mas que sejam atingidas por seus efeitos."

Requer a suspensão da eficácia da sentença nos termos do artigo 1.012, § 4º, do CPC. Pugna pela admissão do recurso no duplo efeito e, no mérito, lhe seja dado provimento para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados, com a inversão do ônus da sucumbência. 

Em contrarrazões (evento 67, CONTRAZAP1), a apelada requer que seja negado provimento ao recurso de apelação.

O douto Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse a justificar a sua intervenção no feito (evento 5, PROMOCAO1).

Valor da causa: R$ 6.232,96 (em 02/2025).

É como relato.

Peço dia para julgamento. 



Documento eletrônico assinado por CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002273736v11 e do código CRC a76ef265.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
Data e Hora: 14/07/2026, às 11:48:43

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 20:23:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002273737
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020482-15.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

VOTO

Cuida-se, como visto, de remessa necessária, tida por interposta, e apelação cível interposta pela UNIÃO contra sentença (evento 54, SENT1), que julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, "para declarar a inexigibilidade da taxa de ocupação, do laudêmio e de eventual multa por ausência de comunicação de transferência em relação ao imóvel localizado na Rua Francisco Rubim, nº 188, apartamento nº 901, e box de garagem nº 03, do Edifício Pedro Feu Rosa, Bento Ferreira, Vitória/ES - RIP 5705 0021564-50, devendo ser cancelados todos os débitos existentes em nome da autora, bem como à devolução total de eventual valor pago pela autora, atualizados monetariamente desde o pagamentos e com juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Cálculos da JF".

Inicialmente, cumpre reconhecer o cabimento da remessa necessária no presente caso, tendo em vista o disposto na Súmula nº 61 deste Tribunal Regional Federal: “Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015.”

Desse modo, conheço da remessa necessária, tida por interposta, e da apelação, uma vez que se encontram presentes os seus pressupostos legais de admissibilidade.

De início, rejeito a prejudicial de prescrição.

Como cediço, o exame da prescrição contra a Fazenda Pública é orientado pelo princípio da actio nata, que estabelece que o prazo para o exercício de uma pretensão em juízo inicia-se no momento em que o titular do direito violado tem ciência inequívoca da existência da lesão e de sua extensão.

No caso específico dos imóveis situados no Bairro de Bento Ferreira, embora a encampação tenha ocorrido na década de 1950, o conflito jurídico entre o registro de propriedade particular (baseado em ato do Estado do Espírito Santo) e o domínio federal (baseado na lei federal) permaneceu latente por décadas. A lesão ao direito da autora, que possui título registrado em cartório sem menção ao domínio da União, só se tornou concreta e exigível quando o ente federal efetivou o lançamento das taxas e notificou a ocupante para o pagamento.

No caso em tela, a ciência quanto à pretensão dominial da União e à exigência dos valores ocorreu em janeiro de 2023, mediante o recebimento da notificação de débito (evento 1, COMP3). Ajuizada a demanda em maio de 2023, resta preservado o direito de questionar a relação jurídica e a legalidade da cobrança, uma vez que observado o prazo prescricional quinquenal aplicável às ações movidas contra a Fazenda Pública (artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932).

Ademais, é importante destacar que a ação possui natureza declaratória negativa, pois visa ao reconhecimento de que não existe uma relação jurídica que obrigue a autora ao pagamento de encargos patrimoniais à União. Conforme o sistema processual vigente, as pretensões puramente declaratórias não se sujeitam aos prazos prescricionais, os quais atingem apenas as pretensões condenatórias ou desconstitutivas. Enquanto persistir a cobrança ou a restrição administrativa, remanesce o interesse da parte em ver declarada a inexistência do vínculo jurídico.

Dessa forma, sob qualquer prisma que se analise a questão - seja pela aplicação do princípio da actio nata, seja pela natureza declaratória da demanda - conclui-se que a prejudicial de prescrição arguida pela União deve ser rejeitada. 

Passo ao exame do mérito recursal.

Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO objetivando a declaração de nulidade da cobrança de valores vinculados à ocupação do imóvel situado na Rua Francisco Rubim, nº 188, apartamento nº 901, box de garagem nº 03, do Edifício Pedro Feu Rosa, Bento Ferreira, Vitória/ES, inscrito sob o RIP n° 5705 0021564-50. 

Para melhor análise acerca da controvérsia, impõe-se fazer uma breve digressão histórica dos fatos sobre a região em que se encontra o imóvel objeto da demanda. 

Os bairros de Bento Ferreira, Jesus de Nazareth e Praia do Suá, antes do início da década de 1950, encontravam-se inseridos na área com cerca de 779.212,00m2, sendo 394.504,00m2 compostos de manguezais e áreas de marinha, e 384.708,00m2, interior de ilha (e neste caso nacional interior, imóvel da União), situados entre o leito original do rio “Tycole”, em sua margem esquerda (a oeste/norte), Baía de Vitória (ao Sul) e a praia do Suá (a leste), pertencente, por aquisição direta ou por aforamento à União.

Todo o imóvel (779.212,00 m²) foi transferido a The Leopoldina Railway Company Limited, que se tornou proprietária da área tida como terreno nacional interior (384.708 m²) e detentora do domínio útil das áreas tidas como terreno de marinha (71.229,69 m²) e como terreno acrescido de marinha (323.375 m²), conforme consta da Transcrição nº 670, Livro 3-D, de 28/3/1930. Na época, a empresa inglesa “The Leopoldina Railway” era a detentora da malha ferroviária nacional.

Após a rescisão dos contratos de concessão, o Governo Federal promoveu a encampação da rede ferroviária concedida a The Leopoldina Railway Company Limited, com fundamento na Lei nº 1.288/1950, que passou a denominar-se como o sistema ferroviário de Estrada de Ferro Leopoldina, na qual funcionou como uma espécie de órgão do Ministério da Viação e Obras Públicas, na forma do Decreto nº 31.078, de 3 de julho de 1952, de modo que a referida região retornou ao domínio do ente federal. Confira-se:

LEI Nº 1.288, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1950

Autoriza o Poder Executivo a promover, pelos meios regulares, a encampação da rede ferroviária, concedida a The Leopoldina Railway Company Limited, e dá outras providências.

O Presidente da República: 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


 Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a promover, pelos meios regulares, nos têrmos integrais do acôrdo, celebrado em Londres, a 26 de maio de 1949, entre o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e The Leopoldina Railway Company Limited, e que se considera ratificado por esta Lei, a encampação do conjunto do sistema ferroviário da Estrada de Ferro Leopoldina. Incluir-se-ão na operação os bens e propriedades constantes da cláusula segunda do referido Acôrdo.
 

Art. 2º As despesas decorrentes da operação prevista no art. 1º serão custeadas com a abertura dos seguintes créditos: 
 

[...]

Art. 3º É relevada a Companhia do pagamento de todos os débitos provenientes de impostos ou taxas da União, com exceção, apenas, daquêles lançados e, com os quais, até a data da venda, a Companhia haja concordado.
 

Art. 4º É o Govêrno autorizado a uma vez realizada a encampação, obter imediatamente dos Estados e Municípios, em relações contratuais com a Companhia, a rescisão de seus contratos, dos quais a União assumirá, desde logo, os respectivos direitos e obrigações.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Conquanto incontroverso que a Estrada de Ferro Leopoldina foi desapropriada pelo Estado do Espírito Santo, consoante escritura lavrada no Cartório do 4º Ofício de Vitória/ES, em 09 de janeiro de 1952, sem qualquer referência à propriedade pública federal, trata-se de ato sem validade jurídica, na medida em que o Estado não pode adquirir a propriedade de um ente maior (União) sem autorização específica.

A questão controvertida nos presentes autos cinge-se, portanto, em verificar se a ausência de referência à propriedade da União nas certidões cartorárias apresentadas é suficiente para afastar a cobrança dos encargos pela ocupação de bem imóvel a ela pertencente. 

Não se desconhece o teor do enunciado da Súmula 496/STJ, o qual dispõe que "Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União". Aliás, a matéria já havia sido apreciada no REsp nº 1.183.546, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que se consolidou a orientação no sentido que "o registro imobiliário não é oponível em face da União para afastar o regime dos terrenos de marinha, servindo de mera presunção relativa de propriedade particular".

Ocorre que o registro formal da propriedade pública do bem imóvel revela-se fundamental para a cobrança dos encargos dela decorrentes, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil e artigo 252 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), conferindo segurança e estabilidade à relação jurídica existente e evitando que o particular seja surpreendido com a cobrança de encargos sobre os quais não poderia ter conhecimento.

Ainda que a União alegue ser a proprietária do imóvel em razão da encampação, a ausência de regularização da situação dos imóveis junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, visando dar publicidade do seu domínio, criou uma aparência de propriedade privada legítima aos adquirentes ao longo das últimas décadas.

A Administração Pública não pode exigir o pagamento de taxa de ocupação de quem comprou o imóvel na região de Bento Ferreira confiando na veracidade das informações contidas no registro público, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima. 

Com efeito, o respeito à boa-fé objetiva impõe que, enquanto a União não providenciar a correta averbação de sua propriedade no registro de imóveis, garantindo a publicidade necessária, ela não pode exigir o pagamento de encargos que decorrem de uma situação jurídica que optou por não regularizar formalmente.

Nesse sentido, confira-se a orientação firmada perante esta Eg. Sétima Turma Especializada:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERRENO DE MARINHA. ENCAMPAÇÃO PELA UNIÃO. THE LEOPOLDINA RAILWAY. ESTRADA DE FERRO DA LEOPOLDINA. TAXA DE OCUPAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PROPRIEDADE PÚBLICA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.  

1. Trata-se de apelação interposta pela ré, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, da sentença proferida pela 4ª Vara Federal de Vitória em 03/04/2025, em ação pelo procedimento comum, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconheceu a inexistência de relação jurídica atual entre as partes que legitime a cobrança de débitos oriundos da qualificação do imóvel inscrito sob o RIP n° 5705.0115121-75 como área de domínio da UNIÃO e determinou a inexigibilidade do laudêmio, da multa por ausência de comunicação de transferência em relação ao imóvel localizado na Rua Engenheiro Fabio Ruschi, nº 145, apt. 702, Bento Ferreira, Vitória/ES e de todos os débitos existentes em nome da autora. A sentença condenou-a ao ressarcimento das custas pagas pela autora e ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa. 

2. O juízo apelado não se manifestou expressamente sobre a não submissão da sentença à remessa necessária. De fato, o valor do débito cobrados pela UNIÃO e o consequente proveito econômico auferido pela apelada é inferior a 1.000 salários mínimos, de sorte que a sentença apelada não está sujeita à remessa necessária, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.  

3. A apelante requer a improcedência do pedido, a partir do reconhecimento de que a desapropriação realizada pelo Estado do Espírito Santo é nula, logo há uma relação jurídica entre as partes que justifica a cobrança da taxa de ocupação vinculada ao imóvel em questão. Desse modo, alega que os débitos cobrados possuem fundamento em escritura pública formalizada com base na Lei nº 1.288/1950 em conformidade com os registros da Secretaria de Patrimônio da União (SPU).

4. O caso consiste em analisar se a cobrança relativa à taxa de ocupação, laudêmio ou foro, em razão da definição do imóvel situado na Rua Engenheiro Fabio Ruschi, nº 145, apt. 702, Bento Ferreira, Vitória/ES (RIP n° 5705.0115121-75), é devida.

5. O STF firmou a seguinte tese quando julgou o RE 636.199, com repercussão geral reconhecida (Tema 676): "A Emenda Constitucional nº 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios." 6. Logo, como a titularidade da UNIÃO provém da Constituição, qualquer particular que detenha a posse do imóvel não está isento de submeter-se ao regime próprio dos terrenos de marinha. 

7. Porém, para que essa cobrança seja legítima, há necessidade de um procedimento de identificação e demarcação para o reconhecimento da relação jurídica de direito material que possibilite a sua inscrição junto à Superintendência do Patrimônio da União no Espírito Santo (SPU/ES).

8. A parte autora adquiriu o imóvel em 22/08/1995 conforme consta na matrícula nº 53241 do 2º Registro de Imóveis de Vitória e não há nenhuma indicação sobre qualquer propriedade da UNIÃO.

9. No OFÍCIO SEI Nº 93383/2024/MGI, a SPU/ES informou que o caso não consiste em procedimento demarcatório da Linha do Preamar Médio (LPM 1831), que a propriedade da UNIÃO sobre esse imóvel decorre do fato de estar localizado integralmente no terreno da empresa inglesa "The Leopoldina Railway Company Ltd", o que o classificaria como "nacional interior com marinha e acrescido de marinha" e está lastreada em escritura pública.

10. No presente caso, como a UNIÃO não comprovou a existência de um registro da titularidade pública ou de qualquer informação sobre essa condição, não há como se reconhecer uma relação jurídica entre as partes capaz de permitir a cobrança de eventuais débitos. Precedentes: (TRF2, 6ª Turma, Apelação Cível Nº 5015628-41.2024.4.02.5001/ES, Relator: Desembargador Federal REIS FRIEDE, julgado em 28/03/2025; TRF2, 7ª Turma, Apelação Cível Nº 5027493-95.2023.4.02.5001/ES, Relator: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 06/03/2025; TRF2, 7ª Turma, Apelação Cível Nº 5031892-07.2022.4.02.5001/ES, Relatora: Juíza Federal Convocada MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 27/08/2024;TRF2, 6ª Turma, Apelação/Remessa Necessária Nº 5003552-19.2023.4.02.5001/ES, RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 19/02/2024).

11. Já a divergência entre a União e o Estado do Espírito Santo acerca da nulidade da desapropriação deve ser resolvida em outra esfera, com o devido acerto na matrícula dos imóveis envolvidos.  12. Apelação desprovida. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante na sentença.

(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014728-58.2024.4.02.5001, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/10/2025)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TAXAS DE OCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMARCAÇÃO COMO TERRENO DE MARINHA. DÚVIDA SOBRE A DOMINIALIDADE. REGISTRO IMOBILIÁRIO EM NOME DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE PARTICULARES E A UNIÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1.  Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por UNIÃO contra sentença da 4ª Vara Federal Cível de Vitória que julgou procedente o pedido na ação que objetivava a suspensão da cobrança de taxas de ocupação referentes ao imóvel localizado na Rua Fábio Ruschi, 417, Ed. Dom Marcello, apt. 302, Bento Ferreira, Vitória/ES, inscrito na SPU/ES sob o RIP 5705.0021268-96.

2. A União afirma que a sua propriedade está registrada por escritura pública resultante da encampação, em 26/11/1951, da empresa inglesa The Leopoldina Railway Company Limited, autorizada pela Lei n.º 1.288/1950, pelo que não se aplica o enunciado da Súmula 496 do STJ.

3. O registro público específico da área de Bento Ferreira em nome do Estado do Espírito Santo, no cartório competente, por desapropriação realizada em 1952 da Estrada de Ferro Leopoldina, é anterior ao registro cartorial efetuado no Rio de Janeiro pela União em 1954, referente à encampação de toda a extensão da malha ferroviária.  Agindo como proprietário em Bento Ferreira, o Estado desmembrou a área e transmitiu os imóveis a particulares.

4. Ainda que alegue nulidade da desapropriação, a União teve ciência do procedimento à época e não ajuizou ação anulatória, pelo que deve prevalecer o registro imobiliário no cartório capixaba competente, enquanto não for invalidado e cancelado, à vista do disposto no art. 1.245, § 2º, do Código Civil e do art. 252 da Lei n.º 6.015/73, contexto em que não há legitimidade na cobrança de débitos oriundos da qualificação do imóvel como área de domínio da União em face de particulares alheios à disputa travada entre os entes públicos. 5. Recurso de UNIÃO desprovido.

(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029747-41.2023.4.02.5001, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/10/2025)

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO, LAUDÊMIO E MULTA DE TRANSFERÊNCIA. ENCAMPAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA INSCRIÇÃO DO IMÓVEL COMO PROPRIEDADE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.  -

Embora a União tenha alegado que a propriedade da área em que se insere o imóvel não é exclusivamente de marinha, mas é pública federal nos termos da Lei n.º 1.288/50 e da encampação federal de linha férrea, fato é que o imóvel em questão foi cadastrado na SPU/ES como acrescido de Marinha, motivo pelo qual se entende pertinente a análise sob este aspecto.

- Apesar de ser inconteste que os registros de propriedade particular de imóveis situados em terreno de marinha não sejam oponíveis à titularidade da União, nos termos da Súmula n.º 496 do STJ, em razão de decorrer diretamente da previsão do art. 20, VII, da CRFB/88, não se pode perder de vista a necessidade de publicidade dos atos públicos.

- É cediço que o registro formal da propriedade pública do bem se revela fundamental para a cobrança dos encargos decorrentes dessa condição, conferindo segurança e estabilidade à relação jurídica existente e evitando que o particular seja surpreendido com a cobrança de encargos sobre os quais não poderia ter conhecimento. -

A regra contida no art. 2º, parágrafo único, da Lei n.º 9.636/1998 exige o registro no Cartório de Registro de Imóveis para a conclusão do processo de identificação e demarcação de domínio da União.

- A obrigação do registro dos imóveis da União está prevista também nos artigos 18-A e seguintes do Decreto-Lei n.° 9.760/46, ainda que inseridos em 2007, pela Lei n.º 11.481, o que só reforça a obrigatoriedade de registro perante o RGI.

- Não obstante ser inequívoca a propriedade da União, não há como se chegar a outra conclusão senão a de que inexiste relação jurídica entre as partes que legitime a cobrança dos encargos decorrentes da ocupação do bem em questão, pelo menos enquanto não for efetuada a devida averbação do ente junto ao RGI.

- Embora se afirme que a escritura de encampação foi devidamente registrada em cartório, não há comprovação de que posteriormente teria diligenciado, junto ao CRGI, a anulação/retificação do registro de propriedade em nome de outrem, com a consequente anotação da propriedade do ente público.

- A União reconhece a existência do decreto de desapropriação do Estado do Espírito Santo e alega sua irregularidade. Porém, a propriedade da União sobre o imóvel objeto dos presentes autos deve ser objeto de regularização no Registro de Imóveis, mediante solução administrativa ou judicial entre a União e o Estado do Espírito Santo, até porque a autora não teria legitimidade para defender a regularidade da desapropriação promovida pelo Estado do Espírito Santo. 

- Apelação não provida.

(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005008-67.2024.4.02.5001, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/05/2025) - grifos meus

 

Dessarte, a sentença de primeiro grau merece ser mantida por seus próprios fundamentos. 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União, majorando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre a verba fixada, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.



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Documento:20002273738
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020482-15.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE OCUPAÇÃO. LAUDÊMIO. IMÓVEL DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO FORMAL DA PROPRIEDADE DA UNIÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.

I. CASO EM EXAME:
1. Remessa necessária, tida por existente, e apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido em ação ordinária, declarando a inexigibilidade de taxa de ocupação, laudêmio e multa por ausência de comunicação de transferência em relação a imóvel localizado em Bento Ferreira, Vitória/ES, com determinação de cancelamento de débitos e devolução de valores pagos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição da pretensão da autora; (ii) a validade da cobrança de taxa de ocupação, laudêmio e multa pela União sobre imóvel sem registro formal de sua propriedade no cartório competente; e (iii) a oponibilidade de registros particulares à União.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A prejudicial de prescrição é rejeitada, pois o prazo prescricional quinquenal, regido pelo princípio da actio nata, iniciou-se em janeiro de 2023 com a notificação de débito, sendo a demanda ajuizada em maio de 2023, dentro do prazo legal (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932). Ademais, a ação possui natureza declaratória negativa, visando reconhecer a inexistência de relação jurídica, e pretensões puramente declaratórias não se sujeitam a prazos prescricionais.

4. Embora a União sustente a propriedade sobre o imóvel em razão da encampação da Leopoldina Railway Company Limited (Lei nº 1.288/1950) e a nulidade da desapropriação pelo Estado do Espírito Santo, a ausência de registro formal de sua propriedade no Cartório de Registro de Imóveis impede a cobrança de encargos. O registro formal da propriedade pública é fundamental para a exigência de encargos, conforme o art. 1.245 do CC e o art. 252 da Lei nº 6.015/1973, garantindo segurança jurídica e proteção à confiança legítima dos particulares.

5. A União não pode exigir o pagamento de taxa de ocupação de quem adquiriu o imóvel confiando na veracidade do registro público, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima.

6. A Súmula 496/STJ, que estabelece a inoponibilidade de registros particulares à União, não afasta a necessidade de publicidade da propriedade federal para fins de cobrança de encargos, conforme precedentes desta Corte.

7. A divergência sobre a nulidade da desapropriação entre a União e o Estado do Espírito Santo deve ser resolvida em esfera administrativa ou judicial própria entre os entes federativos, não cabendo à autora defender a regularidade da desapropriação.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Remessa necessária e apelação da União desprovidas.


Tese de julgamento: 9. A União não pode exigir taxa de ocupação, laudêmio ou multa de particulares sobre imóveis cuja propriedade federal, decorrente de encampação, não esteja formalmente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima.

___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, I, e 496, I, § 3º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 1.288/1950, arts. 1º e 4º; CC, art. 1.245; Lei nº 6.015/1973, art. 252; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 2º; Decreto nº 4.857/1939, art. 180; CRFB/1988, art. 20, VII; Lei nº 9.636/1998, art. 2º, p.u.; Decreto-Lei nº 9.760/1946, arts. 18-A e ss.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Súmula nº 61; STJ, Súmula nº 496; STJ, REsp nº 1.183.546; STF, RE 636.199 (Tema 676); TRF2, Apelação Cível Nº 5014728-58.2024.4.02.5001, Rel. Des. Federal Luiz Norton Baptista de Mattos, 7ª Turma Especializada, j. 30.10.2025; TRF2, Apelação Cível Nº 5029747-41.2023.4.02.5001, Rel. Des. Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, 7ª Turma Especializada, j. 30.10.2025; TRF2, Apelação Cível Nº 5005008-67.2024.4.02.5001, Rel. Des. Federal Sergio Schwaitzer, 7ª Turma Especializada, j. 06.05.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União, majorando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre a verba fixada, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002273738v10 e do código CRC e94e82bb.

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Data e Hora: 21/08/2026, às 13:22:34

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2026 A 22/07/2026

Apelação Cível Nº 5020482-15.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/07/2026, às 00:00, a 22/07/2026, às 18:00, na sequência 163, disponibilizada no DE de 03/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026

Apelação Cível Nº 5020482-15.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 18:00, na sequência 202, disponibilizada no DE de 29/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE A VERBA FIXADA, A FIM DE ATENDER O DISPOSTO NO § 11 DO ART. 85 DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

Votante: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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