Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019875-65.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e apelação cível interposta pela UNIÃO contra sentença (evento 25, SENT1) proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos da Ação Ordinária nº 5019875-65.2024.4.02.5001. 

A r. sentença recorrida assim resume a espécie:

"Trata-se de ação sob o PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por G. S. B. face da UNIÃO FEDERAL, objetivando seja declarado que a área onde se encontra o imóvel inscrito sob o RIP n° 5705.0027314-98 (Rua Chafic Murad, nº 170, apto n° 204 e vaga de garagem, Ed. Toulon, Bento Ferreira, Vitória/ES) não é de domínio da Ré, tornando sem efeito os débitos oriundos de tal qualificação.

Subsidiariamente, “caso entenda que os aludidos imóveis encontram-se em área de domínio da União, que seja declarado nulo o procedimento demarcatório dos aludidos imóveis, cancelando-se a inscrição do imóvel perante à REQUERIDA, bem como o cancelamento de todo e qualquer débito/cobrança neste sentido” (sic) (evento 1, fl. 53).

Em sede antecipatória, requer a suspensão da exigibilidade das cobranças feitas pela União inerentes ao referido RIP, abstendo-se a mesma de proceder a quaisquer atos de negativação do seu CPF.

Para tanto, afirma que adquiriu o imóvel em tela totalmente livre e desembaraçado de qualquer afetação, tendo sido surpreendida, recentemente, com a notícia da sua vinculação à Ré[1].

Defende que: 1) a União não possui domínio sobre o local, porquanto a Constituição de 1891 (art. 64) transferiu para o acervo patrimonial dos Estados Federados todas as terras devolutas localizadas nos seus respectivos territórios. Além disso, “a Lei Orçamentária nº 2.356 de 31 de dezembro de 1910, a qual fixava as despesas gerais da República para o exercício de 1911, expressamente cedeu ao Estado do Espírito Santo, sem qualquer indenização, o território onde compreenderia a Ilha de Vitória”[2] (fls. 12/13); 2) “o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei 9.760/46 não tem qualquer eficácia em relação àqueles terrenos que passaram ao domínio do Estado do Espírito Santo (artigo 64 CF/1891 e/ou art. 37 da CF/1937)” (fl. 17); 3) “as alienações realizadas pelo Estado do Espírito Santo (tanto a Municípios ou a particulares), dos terrenos devolutos situados em seu território, ainda que em beira mar ou em ilha marítima, foram de bens pertencentes ao seu acervo patrimonial, constituindo-se ato jurídico perfeito ou quais se tornaram direito líquido e certo dos adquirentes com o decurso dos prazos da lei civil” (sic) (fls. 18/19); 4) todo o bairro de Bento Ferreira (local em que situa o imóvel objeto da lide) passou a pertencer ao Estado do Espírito Santo no ano de 1952, em razão da desapropriação levada a efeito pelo mesmo[3]; 5) o imóvel não é público, dado que não há qualquer referência nesse sentido em sua cadeia dominial constante no Cartório de Registro de Imóveis, devendo ser respeitado o princípio da segurança jurídica e a presunção advinda dessas transcrições, que possuem fé pública; 6) existem irregularidades nos procedimentos de demarcação e inscrição do bem na SPU, tendo em vista a necessidade de notificação pessoal dos interessados certos, com endereços identificados (violação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa); 7) “em parecer nos autos do processo administrativo nº 04947.000968/2008-72, o Servidor do SPU determinou o cancelamento das cobranças das taxas de marinha que recaiam sobre o imóvel descrito nos autos do presente processo, visto que o procedimento demarcatório da LPM no Bairro Bento Ferreira ainda não estava concluído” (fl. 35); 8) a alteração promovida no Texto Constitucional pela EC nº 46/2005 “excluiu por completo o interior das ilhas costeiras sede de municípios como sendo afetos ao patrimônio da União Federal” (fl. 41); 9) nos termos do art. 49 do ADCT, os imóveis situados fora da chamada “faixa de segurança” não devem mais ser considerados como de marinha; 10) o imóvel em questão encontra-se a mais de 700 metros da linha de influência das marés; e 11) há sentença transitada em julgado reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre o particular e o Poder Público de outra unidade do Ed. Toulon (processo nº 5025947-73.2021.4.02.5001), devendo ser aplicado o mesmo entendimento no caso concreto.

Petição inicial instruída com procuração e documentos (evento 1, anexos 2 a 15).

Despacho determinando o adequado recolhimento das custas judiciais iniciais (evento 3).

Comprovante de pagamento das custas iniciais (evento 6).

Decisão: 1) indeferindo o pedido de tutela de urgência; 2) facultando à Autora o depósito integral dos valores questionados para a obtenção da imediata suspensão de exigibilidade pretendida; 3) deixando de designar audiência conciliatória, em razão do teor do Ofício n° 00031/2016/SECGAB/PUES/PGU/AGU; e 4) intimando a União para acostar aos autos, juntamente com a sua resposta, documentos vinculados aos procedimentos administrativos de determinação da LPM de 1831 e de cadastramento do imóvel (evento 8).

A Ré apresenta contestação, instruída com documentos (evento 17), onde argui, como preliminar de mérito, “a prescrição da pretensão de anulação e de repetição das receitas patrimoniais lançadas há mais de cinco anos da data da propositura desta ação”. No mérito, alega que: 1) “em 26/11/1951 a totalidade do imóvel Bento Ferreira ingressou no/retornou ao domínio pleno da União, tudo devidamente registrado em cartório de RGI”; 2) “por força da encampação prevista na Lei no 1.288/1950, cujos atos foram materializados na Escritura Pública de 1951, em 26/11/1951 o imóvel Bento Ferreira (779.212m²) foi integralmente transferido para a União, isto é, operou-se a transferência da propriedade da área de terreno interior de ilha e a consolidação do domínio pleno das áreas de terreno de marinha e de terreno acrescidos de marinha que o compõe”; 3) “por qualquer ângulo que se analise, a conclusão a que se chega é pela absoluta nulidade da Escritura de Desapropriação celebrada entre o Estado do Espírito Santo e a Estrada de Ferro Leopoldina e sua completa inoponibilidade ao domínio da União sobre o imóvel Bento Ferreira”; 4) “não há a menor sombra de dúvida de que as áreas de terreno de marinha e de terreno acrescido de marinha que integram o imóvel Bento Ferreira estavam submetidas ao regime de aforamento, por títulos outorgados pela União e devidamente registrados no RGI. Portanto, na hipótese absurda de se desconsiderar os efeitos patrimoniais da referida encampação e dar-se validade à desapropriação levada a cabo pelo Estado do Espírito Santo, conclusão inescapável é de que a desapropriação alcançou apenas domínio útil e nunca o domínio direto da União sobre o imóvel Bento Ferreira - ao menos sobre as áreas de terreno de marinha e de terreno acrescido de marinha”; 5) “o Estado do Espírito Santo alienou diversos lotes do imóvel Bento Ferreira sem referir-se às áreas de terreno de marinha e terreno acrescido de marinha e que, quanto a estes, o ente estadual somente detinha o domínio útil. Desse modo, as matrículas do imóvel objeto da lide são nulas também por violação do princípio da continuidade do registro”; 6) “Demonstrada a nulidade do título, e dos consequentes registros, é dever do juiz pronunciá-la, independente de ação própria. Com efeito, a Lei nº 6.015, de 31.12.73, art. 214, dispõe que “As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no independentemente de ação direta."”; 7) “o procedimento administrativo de determinação da posição da LPM1831 destina-se apenas a definir a exata conceituação jurídica das áreas que compõe a chamada “poligonal da The Leopoldina Railway”, ou seja, definir precisamente o que é terreno de marinha, acrescido de marinha e nacional interior, sem importância alguma no que toca a titularidade da União que, repita-se, está amparada em antigos registros imobiliários anteriores à desapropriação levada a cabo pelo Estado do Espírito Santo. Portanto, o argumento de nulidade formal do procedimento administrativo de demarcação da LPM1831 por ausência de notificação pessoal não se aplica ao caso em tela. Pela mesma razão não se aplica ao caso o regramento trazido pela Emenda Constitucional no 46/2005, na interpretação que lhe deu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE no 636.199/ES (Tema 676), tendo que vista que mesmo a área de terreno interior de ilha que compõe o imóvel Bento Ferreira é de propriedade da União não por força da norma constitucional, mas como base em título imobiliário legítimo, ou seja, a aquisição da propriedade então pertencente a The Leopoldina Railway Company Ltda. por força da encampação já tantas vezes mencionada”; e 8) “a simples remessa ao ocupante da guia de cobrança de taxa de ocupação, que a parte autora admite ter tomado conhecimento, serve de notificação do cadastramento, tanto que ingressou com a presente ação questionando exatamente esse ato da SPU”.

Réplica no evento 21.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. DECIDO."

 

A seguir, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral "para reconhecer a inexistência de relação jurídica atual entre as partes que legitime a cobrança de débitos oriundos da qualificação do imóvel vinculado ao RIP n° 5705.0027314-98 como área de domínio da Ré."

Por fim, diante da sucumbência recíproca, condenou a parte-Ré a pagar honorários advocatícios no montante de 7% do valor atualizado da causa; e a parte-Autora a arcar com honorários correspondentes a 7% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2°, 3° e 4°, III, e do art. 86, ambos do CPC. As custas processuais deverão ser rateadas entre os litigantes em percentuais equivalentes aos estabelecidos acima (50% para a parte-Autora e 50% para a parte-Ré), observada a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei n° 9.286/96, no que se refere à União.

Em razões recursais (evento 34, APELACAO1), a UNIÃO sustenta que a cadeia dominial do lote de terreno objeto da lide tem origem na Transcrição nº 18.963 do Livro 3-AN de Registro Geral de Imóveis e Registro Torrens do Cartório de Registro da 1ª Zona da Comarca de Vitória e remonta às terras cujo domínio (pleno e útil, conforme a área) pertenceu à empresa inglesa The Leopoldina Railway Company Limited, as quais foram unificadas na referida Transcrição nº 18.963, figurando neste registro imobiliário como propriedade do Estado do Espírito Santo, que as teria adquirido por desapropriação por escritura pública celebrada com Estrada de Ferro Leopoldina.

Informa que (i) todo o imóvel (779.212,00 m²) foi transferido a The Leopoldina Railway Company Ltda, que se tornou proprietária da área tida como terreno nacional interior (384.708 m²) e detentora do domínio útil das áreas tidas como terreno de marinha (71.229,69 m²) e como terreno acrescido de marinha (323.375 m²), conforme consta da Transcrição nº 670, Livro 3-D, de 28/3/1930; (ii) após a rescisão dos contratos de concessão entre a União e a empresa inglesa, houve a retomada o domínio útil das porções “b” e “c” da 1ª parte e da 2ª parte (ou seja, a União consolidou o domínio pleno destas) e a aquisição da propriedade da porção “a” da 1ª parte; e (iii) a encampação foi concretizada mediante Escritura Pública de 26/11/1951, Transcrita sob o nº 13.596, fl. 189, do Livro 3-X do Cartório do 11º Ofício de Registro Geral de Imóveis do Rio de Janeiro (cópia anexa). Afirma que "por força do disposto na Lei nº 1.288/1950, cujos atos foram materializados pela aludida Escritura Pública de 1951, em 26/11/1951, todo imóvel aqui tratado (seja o domínio útil do terreno de marinha e do terreno acrescido de marinha, seja a propriedade privada do terreno nacional interior), então pertencente a The Leopoldina Railway Company Ltda., foi transferido à União". 

Aduz que "em 07/05/1949 o Estado do Espírito Santo editou o Decreto nº 176, declarando de utilidade pública para fins de desapropriação o imóvel em debate. No entanto, a desapropriação somente foi concretizada mediante a lavratura de Escritura Pública de Desapropriação entre o Estado e a Estrada de Ferro Leopoldina, de 09/01/1952, e que veio a ser objeto da tantas vezes citada Transcrição nº 18.963, de 24/01/1953." Todavia, antes da celebração da mencionada Escritura de Desapropriação, toda a gleba de terra já se encontrava sob domínio pleno da União, de modo que a referida desapropriação é absolutamente nula e sem nenhum efeito frente à propriedade deste ente federativo, porque já se encontrava expressamente vedada pelo Decreto-lei nº 3.365/1941 (art. 2º).

Alega, outrossim, que nas informações prestadas pela SPU/ES (Evento 17-OFIC2) consta que a Escritura de Desapropriação foi assinada pelo chefe do Departamento do Patrimônio Imobiliário da Estrada de Ferro Leopoldina, que não possuía personalidade jurídica para adquirir patrimônio, por se tratar de um departamento do Ministério da Viação e Obras Públicas. Ressalta, ademais, que, na época, a alienação estava sujeita a procedimentos específicos e à autorização do Presidente da República, cuja representação nos termos, ajustes e contratos estava a cargo de Procurador da Fazenda Nacional (artigos 75, 134 a 140 do Decreto-lei nº 9.760/1946).

Afirma que "Por qualquer ângulo que se analise a questão, a conclusão a que se chega é pela absoluta nulidade da Escritura de Desapropriação celebrada entre o Estado do Espírito Santo e a Estrada de Ferro Leopoldina e sua completa inoponibilidade ao domínio da União sobre o imóvel Bento Ferreira."

Sustenta, ainda, que "O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.183.546/ES, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC de 1973, assentou que 'o registro imobiliário não é oponível em face da União para afastar o regimente dos terrenos de marinha, servindo de mera presunção relativa de propriedade particular', restando sumulada a questão no verbete nº 496 da súmula de jurisprudência da Corte Superior ('Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União'), a atrair a aplicação do disposto no art. 1.040 do CPC."  Argumenta que uma vez demonstrada a nulidade do título título que deu origem ao registro da gleba em nome do Estado do Espírito Santo, qual seja a Escritura Pública de Desapropriação e dos consequentes registros, é dever do juiz pronunciá-la, independente de ação própria, nos termos do art. 214 da Lei nº 6.015/73. 

Alega, por fim, que o argumento de nulidade formal do procedimento administrativo de demarcação da LPM1831 por ausência de notificação pessoal não se aplica ao caso em tela, uma vez que se destina apenas a definir a exata conceituação jurídica das áreas que compõem a chamada “poligonal da The Leopoldina Railway”, ou seja, definir o que é terreno de marinha, acrescido de marinha e nacional interior, sem importância alguma no que toca à titularidade, já devidamente provada. Afirma que ainda que se admitisse tal argumento, este somente se aplicaria à porção “a” da 1ª parte do terreno (as demais já estavam registradas em nome da União), cabendo à autora provar que o lote objeto da lide está contido exatamente nessa porção.

Requer que seja dado provimento ao recurso para, reformando a sentença apelada, julgar improcedentes os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, com a inversão dos ônus da sucumbência, e que, reconhecida a nulidade da Escritura celebrada entre o Estado do Espírito Santo e a Estrada de Ferro Leopoldina e, consequentemente, da Transcrição n. 18.963 do Livro 3-AN de Registro Geral de Imóveis e Registro Torrens do Cartório de Registro da 1ª Zona da Comarca de Vitória e dos registros imobiliários dela decorrentes, que determine ao Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Vitória que proceda ao registro, à margem das matrículas n. 69.091 e 69.092 do Livro Registro Geral n. 2, de que o referido lote de terreno é de propriedade da União e se encontra cadastrado na Secretaria de Gestão do Patrimônio da União sob o regime de ocupação.

Em contrarrazões (evento 39, CONTRAZAP1), a apelada requer que seja negado provimento ao recurso de apelação.

O douto Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse a justificar a sua intervenção no feito (evento 5, PROMOCAO1).

Valor da causa: R$ 22.500,00 (em 02/2025).

É como relato.

Peço dia para julgamento. 

 



Documento eletrônico assinado por CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002289503v14 e do código CRC 7e1b1a5c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
Data e Hora: 14/07/2026, às 15:08:39

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 20:23:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002289504
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019875-65.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

VOTO

Cuida-se, como visto, de remessa necessária, tida por interposta, e apelação cível interposta pela UNIÃO contra sentença (evento 25, SENT1), que julgou parcialmente procedente o pedido "para reconhecer a inexistência de relação jurídica atual entre as partes que legitime a cobrança de débitos oriundos da qualificação do imóvel vinculado ao RIP n° 5705.0027314-98 como área de domínio da Ré."

Inicialmente, cumpre reconhecer o cabimento da remessa necessária no presente caso, tendo em vista o disposto na Súmula nº 61 deste Tribunal Regional Federal: “Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015.”

Desse modo, conheço da remessa necessária, tida por interposta, e da apelação, uma vez que se encontram presentes os seus pressupostos legais de admissibilidade.

Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO objetivando declarar que o imóvel situado na Rua Chafic Murad, nº 170, apto n° 204 e vaga de garagem, Ed. Toulon, Bento Ferreira, Vitória/ES, inscrito sob o RIP n° 5705.0027314-98, não constitui terreno situado em área de domínio da União, tornando sem efeito os débitos oriundos de tal qualificação.

Para melhor análise acerca da controvérsia, impõe-se fazer uma breve digressão histórica dos fatos sobre a região em que se encontra o imóvel objeto da demanda. 

Os bairros de Bento Ferreira, Jesus de Nazareth e Praia do Suá, antes do início da década de 1950, encontravam-se inseridos na área com cerca de 779.212,00m2, sendo 394.504,00m2 compostos de manguezais e áreas de marinha, e 384.708,00m2, interior de ilha (e neste caso nacional interior, imóvel da União), situados entre o leito original do rio “Tycole”, em sua margem esquerda (a oeste/norte), Baía de Vitória (ao Sul) e a praia do Suá (a leste), pertencente, por aquisição direta ou por aforamento à União.

Todo o imóvel (779.212,00 m²) foi transferido a The Leopoldina Railway Company Limited, que se tornou proprietária da área tida como terreno nacional interior (384.708 m²) e detentora do domínio útil das áreas tidas como terreno de marinha (71.229,69 m²) e como terreno acrescido de marinha (323.375 m²), conforme consta da Transcrição nº 670, Livro 3-D, de 28/3/1930. Na época, a empresa inglesa “The Leopoldina Railway” era a detentora da malha ferroviária nacional.

Após a rescisão dos contratos de concessão, o Governo Federal promoveu a encampação da rede ferroviária concedida a The Leopoldina Railway Company Limited, com fundamento na Lei nº 1.288/1950, que passou a denominar-se como o sistema ferroviário de Estrada de Ferro Leopoldina, na qual funcionou como uma espécie de órgão do Ministério da Viação e Obras Públicas, na forma do Decreto nº 31.078, de 3 de julho de 1952, de modo que a referida região retornou ao domínio do ente federal. Confira-se:

 

LEI Nº 1.288, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1950

Autoriza o Poder Executivo a promover, pelos meios regulares, a encampação da rede ferroviária, concedida a The Leopoldina Railway Company Limited, e dá outras providências.

O Presidente da República: 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


 Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a promover, pelos meios regulares, nos têrmos integrais do acôrdo, celebrado em Londres, a 26 de maio de 1949, entre o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e The Leopoldina Railway Company Limited, e que se considera ratificado por esta Lei, a encampação do conjunto do sistema ferroviário da Estrada de Ferro Leopoldina. Incluir-se-ão na operação os bens e propriedades constantes da cláusula segunda do referido Acôrdo.
 

Art. 2º As despesas decorrentes da operação prevista no art. 1º serão custeadas com a abertura dos seguintes créditos: 
 

[...]

Art. 3º É relevada a Companhia do pagamento de todos os débitos provenientes de impostos ou taxas da União, com exceção, apenas, daquêles lançados e, com os quais, até a data da venda, a Companhia haja concordado.
 

Art. 4º É o Govêrno autorizado a uma vez realizada a encampação, obter imediatamente dos Estados e Municípios, em relações contratuais com a Companhia, a rescisão de seus contratos, dos quais a União assumirá, desde logo, os respectivos direitos e obrigações.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Conquanto incontroverso que a Estrada de Ferro Leopoldina foi desapropriada pelo Estado do Espírito Santo, consoante escritura lavrada no Cartório do 4º Ofício de Vitória/ES, em 09 de janeiro de 1952, sem qualquer referência à propriedade pública federal, trata-se de ato sem validade jurídica, na medida em que o Estado não pode adquirir a propriedade de um ente maior (União) sem autorização específica.

A questão controvertida nos presentes autos cinge-se, portanto, em verificar se a ausência de referência à propriedade da União nas certidões cartorárias apresentadas é suficiente para afastar a cobrança dos encargos pela ocupação de bem imóvel a ela pertencente. 

Não se desconhece o teor do enunciado da Súmula 496/STJ, o qual dispõe que "Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União". Aliás, a matéria já havia sido apreciada no REsp nº 1.183.546, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que se consolidou a orientação no sentido que "o registro imobiliário não é oponível em face da União para afastar o regime dos terrenos de marinha, servindo de mera presunção relativa de propriedade particular".

Ocorre que o registro formal da propriedade pública do bem imóvel revela-se fundamental para a cobrança dos encargos dela decorrentes, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil e artigo 252 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), conferindo segurança e estabilidade à relação jurídica existente e evitando que o particular seja surpreendido com a cobrança de encargos sobre os quais não poderia ter conhecimento.

Ainda que a União alegue ser a proprietária do imóvel em razão da encampação, a ausência de regularização da situação dos imóveis junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, visando dar publicidade do seu domínio, criou uma aparência de propriedade privada legítima aos adquirentes ao longo das últimas décadas.

A Administração Pública não pode exigir o pagamento de taxa de ocupação de quem comprou o imóvel na região de Bento Ferreira confiando na veracidade das informações contidas no registro público, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima. 

Com efeito, o respeito à boa-fé objetiva impõe que, enquanto a União não providenciar a correta averbação de sua propriedade no registro de imóveis, garantindo a publicidade necessária, ela não pode exigir o pagamento de encargos que decorrem de uma situação jurídica que optou por não regularizar formalmente.

Nesse sentido, confira-se a orientação firmada perante esta Eg. Sétima Turma Especializada:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERRENO DE MARINHA. ENCAMPAÇÃO PELA UNIÃO. THE LEOPOLDINA RAILWAY. ESTRADA DE FERRO DA LEOPOLDINA. TAXA DE OCUPAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PROPRIEDADE PÚBLICA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.  

1. Trata-se de apelação interposta pela ré, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, da sentença proferida pela 4ª Vara Federal de Vitória em 03/04/2025, em ação pelo procedimento comum, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconheceu a inexistência de relação jurídica atual entre as partes que legitime a cobrança de débitos oriundos da qualificação do imóvel inscrito sob o RIP n° 5705.0115121-75 como área de domínio da UNIÃO e determinou a inexigibilidade do laudêmio, da multa por ausência de comunicação de transferência em relação ao imóvel localizado na Rua Engenheiro Fabio Ruschi, nº 145, apt. 702, Bento Ferreira, Vitória/ES e de todos os débitos existentes em nome da autora. A sentença condenou-a ao ressarcimento das custas pagas pela autora e ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa. 

2. O juízo apelado não se manifestou expressamente sobre a não submissão da sentença à remessa necessária. De fato, o valor do débito cobrados pela UNIÃO e o consequente proveito econômico auferido pela apelada é inferior a 1.000 salários mínimos, de sorte que a sentença apelada não está sujeita à remessa necessária, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.  

3. A apelante requer a improcedência do pedido, a partir do reconhecimento de que a desapropriação realizada pelo Estado do Espírito Santo é nula, logo há uma relação jurídica entre as partes que justifica a cobrança da taxa de ocupação vinculada ao imóvel em questão. Desse modo, alega que os débitos cobrados possuem fundamento em escritura pública formalizada com base na Lei nº 1.288/1950 em conformidade com os registros da Secretaria de Patrimônio da União (SPU).

4. O caso consiste em analisar se a cobrança relativa à taxa de ocupação, laudêmio ou foro, em razão da definição do imóvel situado na Rua Engenheiro Fabio Ruschi, nº 145, apt. 702, Bento Ferreira, Vitória/ES (RIP n° 5705.0115121-75), é devida.

5. O STF firmou a seguinte tese quando julgou o RE 636.199, com repercussão geral reconhecida (Tema 676): "A Emenda Constitucional nº 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios." 6. Logo, como a titularidade da UNIÃO provém da Constituição, qualquer particular que detenha a posse do imóvel não está isento de submeter-se ao regime próprio dos terrenos de marinha. 

7. Porém, para que essa cobrança seja legítima, há necessidade de um procedimento de identificação e demarcação para o reconhecimento da relação jurídica de direito material que possibilite a sua inscrição junto à Superintendência do Patrimônio da União no Espírito Santo (SPU/ES).

8. A parte autora adquiriu o imóvel em 22/08/1995 conforme consta na matrícula nº 53241 do 2º Registro de Imóveis de Vitória e não há nenhuma indicação sobre qualquer propriedade da UNIÃO.

9. No OFÍCIO SEI Nº 93383/2024/MGI, a SPU/ES informou que o caso não consiste em procedimento demarcatório da Linha do Preamar Médio (LPM 1831), que a propriedade da UNIÃO sobre esse imóvel decorre do fato de estar localizado integralmente no terreno da empresa inglesa "The Leopoldina Railway Company Ltd", o que o classificaria como "nacional interior com marinha e acrescido de marinha" e está lastreada em escritura pública.

10. No presente caso, como a UNIÃO não comprovou a existência de um registro da titularidade pública ou de qualquer informação sobre essa condição, não há como se reconhecer uma relação jurídica entre as partes capaz de permitir a cobrança de eventuais débitos. Precedentes: (TRF2, 6ª Turma, Apelação Cível Nº 5015628-41.2024.4.02.5001/ES, Relator: Desembargador Federal REIS FRIEDE, julgado em 28/03/2025; TRF2, 7ª Turma, Apelação Cível Nº 5027493-95.2023.4.02.5001/ES, Relator: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 06/03/2025; TRF2, 7ª Turma, Apelação Cível Nº 5031892-07.2022.4.02.5001/ES, Relatora: Juíza Federal Convocada MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 27/08/2024;TRF2, 6ª Turma, Apelação/Remessa Necessária Nº 5003552-19.2023.4.02.5001/ES, RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 19/02/2024).

11. Já a divergência entre a União e o Estado do Espírito Santo acerca da nulidade da desapropriação deve ser resolvida em outra esfera, com o devido acerto na matrícula dos imóveis envolvidos.  12. Apelação desprovida. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante na sentença.

(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014728-58.2024.4.02.5001, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/10/2025)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TAXAS DE OCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMARCAÇÃO COMO TERRENO DE MARINHA. DÚVIDA SOBRE A DOMINIALIDADE. REGISTRO IMOBILIÁRIO EM NOME DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE PARTICULARES E A UNIÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1.  Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por UNIÃO contra sentença da 4ª Vara Federal Cível de Vitória que julgou procedente o pedido na ação que objetivava a suspensão da cobrança de taxas de ocupação referentes ao imóvel localizado na Rua Fábio Ruschi, 417, Ed. Dom Marcello, apt. 302, Bento Ferreira, Vitória/ES, inscrito na SPU/ES sob o RIP 5705.0021268-96.

2. A União afirma que a sua propriedade está registrada por escritura pública resultante da encampação, em 26/11/1951, da empresa inglesa The Leopoldina Railway Company Limited, autorizada pela Lei n.º 1.288/1950, pelo que não se aplica o enunciado da Súmula 496 do STJ.

3. O registro público específico da área de Bento Ferreira em nome do Estado do Espírito Santo, no cartório competente, por desapropriação realizada em 1952 da Estrada de Ferro Leopoldina, é anterior ao registro cartorial efetuado no Rio de Janeiro pela União em 1954, referente à encampação de toda a extensão da malha ferroviária.  Agindo como proprietário em Bento Ferreira, o Estado desmembrou a área e transmitiu os imóveis a particulares.

4. Ainda que alegue nulidade da desapropriação, a União teve ciência do procedimento à época e não ajuizou ação anulatória, pelo que deve prevalecer o registro imobiliário no cartório capixaba competente, enquanto não for invalidado e cancelado, à vista do disposto no art. 1.245, § 2º, do Código Civil e do art. 252 da Lei n.º 6.015/73, contexto em que não há legitimidade na cobrança de débitos oriundos da qualificação do imóvel como área de domínio da União em face de particulares alheios à disputa travada entre os entes públicos. 5. Recurso de UNIÃO desprovido.

(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029747-41.2023.4.02.5001, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/10/2025)

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO, LAUDÊMIO E MULTA DE TRANSFERÊNCIA. ENCAMPAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA INSCRIÇÃO DO IMÓVEL COMO PROPRIEDADE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.  -

Embora a União tenha alegado que a propriedade da área em que se insere o imóvel não é exclusivamente de marinha, mas é pública federal nos termos da Lei n.º 1.288/50 e da encampação federal de linha férrea, fato é que o imóvel em questão foi cadastrado na SPU/ES como acrescido de Marinha, motivo pelo qual se entende pertinente a análise sob este aspecto.

- Apesar de ser inconteste que os registros de propriedade particular de imóveis situados em terreno de marinha não sejam oponíveis à titularidade da União, nos termos da Súmula n.º 496 do STJ, em razão de decorrer diretamente da previsão do art. 20, VII, da CRFB/88, não se pode perder de vista a necessidade de publicidade dos atos públicos.

- É cediço que o registro formal da propriedade pública do bem se revela fundamental para a cobrança dos encargos decorrentes dessa condição, conferindo segurança e estabilidade à relação jurídica existente e evitando que o particular seja surpreendido com a cobrança de encargos sobre os quais não poderia ter conhecimento. -

A regra contida no art. 2º, parágrafo único, da Lei n.º 9.636/1998 exige o registro no Cartório de Registro de Imóveis para a conclusão do processo de identificação e demarcação de domínio da União.

- A obrigação do registro dos imóveis da União está prevista também nos artigos 18-A e seguintes do Decreto-Lei n.° 9.760/46, ainda que inseridos em 2007, pela Lei n.º 11.481, o que só reforça a obrigatoriedade de registro perante o RGI.

- Não obstante ser inequívoca a propriedade da União, não há como se chegar a outra conclusão senão a de que inexiste relação jurídica entre as partes que legitime a cobrança dos encargos decorrentes da ocupação do bem em questão, pelo menos enquanto não for efetuada a devida averbação do ente junto ao RGI.

- Embora se afirme que a escritura de encampação foi devidamente registrada em cartório, não há comprovação de que posteriormente teria diligenciado, junto ao CRGI, a anulação/retificação do registro de propriedade em nome de outrem, com a consequente anotação da propriedade do ente público.

- A União reconhece a existência do decreto de desapropriação do Estado do Espírito Santo e alega sua irregularidade. Porém, a propriedade da União sobre o imóvel objeto dos presentes autos deve ser objeto de regularização no Registro de Imóveis, mediante solução administrativa ou judicial entre a União e o Estado do Espírito Santo, até porque a autora não teria legitimidade para defender a regularidade da desapropriação promovida pelo Estado do Espírito Santo. 

- Apelação não provida.

(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005008-67.2024.4.02.5001, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/05/2025) - grifos meus

 

Dessarte, a sentença de primeiro grau merece ser mantida por seus próprios fundamentos. 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União, majorando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre a verba fixada, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.  



Documento eletrônico assinado por CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002289504v9 e do código CRC 5a273da3.

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Documento:20002289505
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019875-65.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PROPRIEDADE DA UNIÃO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME:
1. Remessa necessária e apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a inexistência de relação jurídica atual que legitime a cobrança de débitos oriundos da qualificação do imóvel, inscrito sob o RIP nº 5705.0027314-98, como área de domínio da União.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de registro formal da propriedade da União nas certidões cartorárias é suficiente para afastar a cobrança de encargos de ocupação de bem imóvel, mesmo diante da alegação de domínio federal por encampação.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A remessa necessária é cabível, conforme a Súmula nº 61 do TRF2, que prevê a remessa em sentenças ilíquidas e condenatórias de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do art. 496, I e § 3º, do CPC/2015.
4. A União alega ser proprietária da área de Bento Ferreira, que historicamente incluiu manguezais, áreas de marinha e nacional interior, transferida inicialmente para The Leopoldina Railway Company Limited e posteriormente encampada pelo Governo Federal, conforme a Lei nº 1.288/1950 e o Decreto nº 31.078/1952.
5. Embora a União sustente a propriedade sobre o imóvel em razão da encampação da Leopoldina Railway Company Limited (Lei nº 1.288/1950) e a nulidade da desapropriação pelo Estado do Espírito Santo, a ausência de registro formal de sua propriedade no Cartório de Registro de Imóveis impede a cobrança de encargos.
6. O registro formal da propriedade pública é fundamental para a exigência de encargos, conforme o art. 1.245 do CC e o art. 252 da Lei nº 6.015/1973, garantindo segurança jurídica e proteção à confiança legítima dos particulares.
7. A União não pode exigir o pagamento de taxa de ocupação de quem adquiriu o imóvel confiando na veracidade do registro público, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima.
8. A Súmula 496/STJ, que estabelece a inoponibilidade de registros particulares à União, não afasta a necessidade de publicidade da propriedade federal para fins de cobrança de encargos, conforme precedentes desta Corte.
9. A divergência sobre a nulidade da desapropriação entre a União e o Estado do Espírito Santo deve ser resolvida em esfera administrativa ou judicial própria entre os entes federativos, não cabendo à autora defender a regularidade da desapropriação.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Remessa necessária e recurso desprovidos.


Tese de julgamento: 11. A União não pode exigir taxa de ocupação, laudêmio ou multa de particulares sobre imóveis cuja propriedade federal, decorrente de encampação, não esteja formalmente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima.

___________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 496, I, § 3º, e art. 85, § 11; CC/2002, art. 1.245; Lei nº 6.015/1973, art. 252; Lei nº 1.288/1950, arts. 1º e 4º; Decreto nº 31.078/1952; Lei nº 9.636/1998, art. 2º, p.u.; Decreto-Lei nº 9.760/1946, arts. 18-A e ss.; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 2º; CF/1988, art. 20, VII.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Súmula nº 61; STJ, Súmula 496; STJ, REsp n. 1.183.546/ES, j. 22.09.2010; STF, RE 636.199 (Tema 676); TRF2, Apelação Cível Nº 5014728-58.2024.4.02.5001, Rel. Des. Federal Luiz Norton Baptista de Mattos, 7ª Turma Especializada, j. 30.10.2025; TRF2, Apelação Cível Nº 5029747-41.2023.4.02.5001, Rel. Des. Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, 7ª Turma Especializada, j. 30.10.2025; TRF2, Apelação Cível Nº 5005008-67.2024.4.02.5001, Rel. Des. Federal Sergio Schwaitzer, 7ª Turma Especializada, j. 06.05.2025; TRF2, Apelação Cível Nº 5015628-41.2024.4.02.5001/ES, Rel. Des. Federal Reis Friede, 6ª Turma, j. 28.03.2025; TRF2, Apelação Cível Nº 5027493-95.2023.4.02.5001/ES, Rel. Des. Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, 7ª Turma, j. 06.03.2025; TRF2, Apelação Cível Nº 5031892-07.2022.4.02.5001/ES, Rel. Juíza Federal Convocada Marcella Araujo da Nova Brandao, 7ª Turma, j. 27.08.2024; TRF2, Apelação/Remessa Necessária Nº 5003552-19.2023.4.02.5001/ES, Rel. Des. Federal Guilherme Couto de Castro, 6ª Turma, j. 19.02.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União, majorando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre a verba fixada, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002289505v11 e do código CRC 95929566.

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2026 A 22/07/2026

Apelação Cível Nº 5019875-65.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/07/2026, às 00:00, a 22/07/2026, às 18:00, na sequência 162, disponibilizada no DE de 03/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026

Apelação Cível Nº 5019875-65.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 18:00, na sequência 203, disponibilizada no DE de 29/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE A VERBA FIXADA, A FIM DE ATENDER O DISPOSTO NO § 11 DO ART. 85 DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

Votante: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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