Apelação Cível Nº 5019875-65.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e apelação cível interposta pela UNIÃO contra sentença () proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos da Ação Ordinária nº 5019875-65.2024.4.02.5001.
A r. sentença recorrida assim resume a espécie:
"Trata-se de ação sob o PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por G. S. B. face da UNIÃO FEDERAL, objetivando seja declarado que a área onde se encontra o imóvel inscrito sob o RIP n° 5705.0027314-98 (Rua Chafic Murad, nº 170, apto n° 204 e vaga de garagem, Ed. Toulon, Bento Ferreira, Vitória/ES) não é de domínio da Ré, tornando sem efeito os débitos oriundos de tal qualificação.
Subsidiariamente, “caso entenda que os aludidos imóveis encontram-se em área de domínio da União, que seja declarado nulo o procedimento demarcatório dos aludidos imóveis, cancelando-se a inscrição do imóvel perante à REQUERIDA, bem como o cancelamento de todo e qualquer débito/cobrança neste sentido” (sic) (evento 1, fl. 53).
Em sede antecipatória, requer a suspensão da exigibilidade das cobranças feitas pela União inerentes ao referido RIP, abstendo-se a mesma de proceder a quaisquer atos de negativação do seu CPF.
Para tanto, afirma que adquiriu o imóvel em tela totalmente livre e desembaraçado de qualquer afetação, tendo sido surpreendida, recentemente, com a notícia da sua vinculação à Ré[1].
Defende que: 1) a União não possui domínio sobre o local, porquanto a Constituição de 1891 (art. 64) transferiu para o acervo patrimonial dos Estados Federados todas as terras devolutas localizadas nos seus respectivos territórios. Além disso, “a Lei Orçamentária nº 2.356 de 31 de dezembro de 1910, a qual fixava as despesas gerais da República para o exercício de 1911, expressamente cedeu ao Estado do Espírito Santo, sem qualquer indenização, o território onde compreenderia a Ilha de Vitória”[2] (fls. 12/13); 2) “o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei 9.760/46 não tem qualquer eficácia em relação àqueles terrenos que passaram ao domínio do Estado do Espírito Santo (artigo 64 CF/1891 e/ou art. 37 da CF/1937)” (fl. 17); 3) “as alienações realizadas pelo Estado do Espírito Santo (tanto a Municípios ou a particulares), dos terrenos devolutos situados em seu território, ainda que em beira mar ou em ilha marítima, foram de bens pertencentes ao seu acervo patrimonial, constituindo-se ato jurídico perfeito ou quais se tornaram direito líquido e certo dos adquirentes com o decurso dos prazos da lei civil” (sic) (fls. 18/19); 4) todo o bairro de Bento Ferreira (local em que situa o imóvel objeto da lide) passou a pertencer ao Estado do Espírito Santo no ano de 1952, em razão da desapropriação levada a efeito pelo mesmo[3]; 5) o imóvel não é público, dado que não há qualquer referência nesse sentido em sua cadeia dominial constante no Cartório de Registro de Imóveis, devendo ser respeitado o princípio da segurança jurídica e a presunção advinda dessas transcrições, que possuem fé pública; 6) existem irregularidades nos procedimentos de demarcação e inscrição do bem na SPU, tendo em vista a necessidade de notificação pessoal dos interessados certos, com endereços identificados (violação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa); 7) “em parecer nos autos do processo administrativo nº 04947.000968/2008-72, o Servidor do SPU determinou o cancelamento das cobranças das taxas de marinha que recaiam sobre o imóvel descrito nos autos do presente processo, visto que o procedimento demarcatório da LPM no Bairro Bento Ferreira ainda não estava concluído” (fl. 35); 8) a alteração promovida no Texto Constitucional pela EC nº 46/2005 “excluiu por completo o interior das ilhas costeiras sede de municípios como sendo afetos ao patrimônio da União Federal” (fl. 41); 9) nos termos do art. 49 do ADCT, os imóveis situados fora da chamada “faixa de segurança” não devem mais ser considerados como de marinha; 10) o imóvel em questão encontra-se a mais de 700 metros da linha de influência das marés; e 11) há sentença transitada em julgado reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre o particular e o Poder Público de outra unidade do Ed. Toulon (processo nº 5025947-73.2021.4.02.5001), devendo ser aplicado o mesmo entendimento no caso concreto.
Petição inicial instruída com procuração e documentos (evento 1, anexos 2 a 15).
Despacho determinando o adequado recolhimento das custas judiciais iniciais (evento 3).
Comprovante de pagamento das custas iniciais (evento 6).
Decisão: 1) indeferindo o pedido de tutela de urgência; 2) facultando à Autora o depósito integral dos valores questionados para a obtenção da imediata suspensão de exigibilidade pretendida; 3) deixando de designar audiência conciliatória, em razão do teor do Ofício n° 00031/2016/SECGAB/PUES/PGU/AGU; e 4) intimando a União para acostar aos autos, juntamente com a sua resposta, documentos vinculados aos procedimentos administrativos de determinação da LPM de 1831 e de cadastramento do imóvel (evento 8).
A Ré apresenta contestação, instruída com documentos (evento 17), onde argui, como preliminar de mérito, “a prescrição da pretensão de anulação e de repetição das receitas patrimoniais lançadas há mais de cinco anos da data da propositura desta ação”. No mérito, alega que: 1) “em 26/11/1951 a totalidade do imóvel Bento Ferreira ingressou no/retornou ao domínio pleno da União, tudo devidamente registrado em cartório de RGI”; 2) “por força da encampação prevista na Lei no 1.288/1950, cujos atos foram materializados na Escritura Pública de 1951, em 26/11/1951 o imóvel Bento Ferreira (779.212m²) foi integralmente transferido para a União, isto é, operou-se a transferência da propriedade da área de terreno interior de ilha e a consolidação do domínio pleno das áreas de terreno de marinha e de terreno acrescidos de marinha que o compõe”; 3) “por qualquer ângulo que se analise, a conclusão a que se chega é pela absoluta nulidade da Escritura de Desapropriação celebrada entre o Estado do Espírito Santo e a Estrada de Ferro Leopoldina e sua completa inoponibilidade ao domínio da União sobre o imóvel Bento Ferreira”; 4) “não há a menor sombra de dúvida de que as áreas de terreno de marinha e de terreno acrescido de marinha que integram o imóvel Bento Ferreira estavam submetidas ao regime de aforamento, por títulos outorgados pela União e devidamente registrados no RGI. Portanto, na hipótese absurda de se desconsiderar os efeitos patrimoniais da referida encampação e dar-se validade à desapropriação levada a cabo pelo Estado do Espírito Santo, conclusão inescapável é de que a desapropriação alcançou apenas domínio útil e nunca o domínio direto da União sobre o imóvel Bento Ferreira - ao menos sobre as áreas de terreno de marinha e de terreno acrescido de marinha”; 5) “o Estado do Espírito Santo alienou diversos lotes do imóvel Bento Ferreira sem referir-se às áreas de terreno de marinha e terreno acrescido de marinha e que, quanto a estes, o ente estadual somente detinha o domínio útil. Desse modo, as matrículas do imóvel objeto da lide são nulas também por violação do princípio da continuidade do registro”; 6) “Demonstrada a nulidade do título, e dos consequentes registros, é dever do juiz pronunciá-la, independente de ação própria. Com efeito, a Lei nº 6.015, de 31.12.73, art. 214, dispõe que “As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no independentemente de ação direta."”; 7) “o procedimento administrativo de determinação da posição da LPM1831 destina-se apenas a definir a exata conceituação jurídica das áreas que compõe a chamada “poligonal da The Leopoldina Railway”, ou seja, definir precisamente o que é terreno de marinha, acrescido de marinha e nacional interior, sem importância alguma no que toca a titularidade da União que, repita-se, está amparada em antigos registros imobiliários anteriores à desapropriação levada a cabo pelo Estado do Espírito Santo. Portanto, o argumento de nulidade formal do procedimento administrativo de demarcação da LPM1831 por ausência de notificação pessoal não se aplica ao caso em tela. Pela mesma razão não se aplica ao caso o regramento trazido pela Emenda Constitucional no 46/2005, na interpretação que lhe deu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE no 636.199/ES (Tema 676), tendo que vista que mesmo a área de terreno interior de ilha que compõe o imóvel Bento Ferreira é de propriedade da União não por força da norma constitucional, mas como base em título imobiliário legítimo, ou seja, a aquisição da propriedade então pertencente a The Leopoldina Railway Company Ltda. por força da encampação já tantas vezes mencionada”; e 8) “a simples remessa ao ocupante da guia de cobrança de taxa de ocupação, que a parte autora admite ter tomado conhecimento, serve de notificação do cadastramento, tanto que ingressou com a presente ação questionando exatamente esse ato da SPU”.
Réplica no evento 21.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO."
A seguir, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral "para reconhecer a inexistência de relação jurídica atual entre as partes que legitime a cobrança de débitos oriundos da qualificação do imóvel vinculado ao RIP n° 5705.0027314-98 como área de domínio da Ré."
Por fim, diante da sucumbência recíproca, condenou a parte-Ré a pagar honorários advocatícios no montante de 7% do valor atualizado da causa; e a parte-Autora a arcar com honorários correspondentes a 7% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2°, 3° e 4°, III, e do art. 86, ambos do CPC. As custas processuais deverão ser rateadas entre os litigantes em percentuais equivalentes aos estabelecidos acima (50% para a parte-Autora e 50% para a parte-Ré), observada a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei n° 9.286/96, no que se refere à União.
Em razões recursais (), a UNIÃO sustenta que a cadeia dominial do lote de terreno objeto da lide tem origem na Transcrição nº 18.963 do Livro 3-AN de Registro Geral de Imóveis e Registro Torrens do Cartório de Registro da 1ª Zona da Comarca de Vitória e remonta às terras cujo domínio (pleno e útil, conforme a área) pertenceu à empresa inglesa The Leopoldina Railway Company Limited, as quais foram unificadas na referida Transcrição nº 18.963, figurando neste registro imobiliário como propriedade do Estado do Espírito Santo, que as teria adquirido por desapropriação por escritura pública celebrada com Estrada de Ferro Leopoldina.
Informa que (i) todo o imóvel (779.212,00 m²) foi transferido a The Leopoldina Railway Company Ltda, que se tornou proprietária da área tida como terreno nacional interior (384.708 m²) e detentora do domínio útil das áreas tidas como terreno de marinha (71.229,69 m²) e como terreno acrescido de marinha (323.375 m²), conforme consta da Transcrição nº 670, Livro 3-D, de 28/3/1930; (ii) após a rescisão dos contratos de concessão entre a União e a empresa inglesa, houve a retomada o domínio útil das porções “b” e “c” da 1ª parte e da 2ª parte (ou seja, a União consolidou o domínio pleno destas) e a aquisição da propriedade da porção “a” da 1ª parte; e (iii) a encampação foi concretizada mediante Escritura Pública de 26/11/1951, Transcrita sob o nº 13.596, fl. 189, do Livro 3-X do Cartório do 11º Ofício de Registro Geral de Imóveis do Rio de Janeiro (cópia anexa). Afirma que "por força do disposto na Lei nº 1.288/1950, cujos atos foram materializados pela aludida Escritura Pública de 1951, em 26/11/1951, todo imóvel aqui tratado (seja o domínio útil do terreno de marinha e do terreno acrescido de marinha, seja a propriedade privada do terreno nacional interior), então pertencente a The Leopoldina Railway Company Ltda., foi transferido à União".
Aduz que "em 07/05/1949 o Estado do Espírito Santo editou o Decreto nº 176, declarando de utilidade pública para fins de desapropriação o imóvel em debate. No entanto, a desapropriação somente foi concretizada mediante a lavratura de Escritura Pública de Desapropriação entre o Estado e a Estrada de Ferro Leopoldina, de 09/01/1952, e que veio a ser objeto da tantas vezes citada Transcrição nº 18.963, de 24/01/1953." Todavia, antes da celebração da mencionada Escritura de Desapropriação, toda a gleba de terra já se encontrava sob domínio pleno da União, de modo que a referida desapropriação é absolutamente nula e sem nenhum efeito frente à propriedade deste ente federativo, porque já se encontrava expressamente vedada pelo Decreto-lei nº 3.365/1941 (art. 2º).
Alega, outrossim, que nas informações prestadas pela SPU/ES (Evento 17-OFIC2) consta que a Escritura de Desapropriação foi assinada pelo chefe do Departamento do Patrimônio Imobiliário da Estrada de Ferro Leopoldina, que não possuía personalidade jurídica para adquirir patrimônio, por se tratar de um departamento do Ministério da Viação e Obras Públicas. Ressalta, ademais, que, na época, a alienação estava sujeita a procedimentos específicos e à autorização do Presidente da República, cuja representação nos termos, ajustes e contratos estava a cargo de Procurador da Fazenda Nacional (artigos 75, 134 a 140 do Decreto-lei nº 9.760/1946).
Afirma que "Por qualquer ângulo que se analise a questão, a conclusão a que se chega é pela absoluta nulidade da Escritura de Desapropriação celebrada entre o Estado do Espírito Santo e a Estrada de Ferro Leopoldina e sua completa inoponibilidade ao domínio da União sobre o imóvel Bento Ferreira."
Sustenta, ainda, que "O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.183.546/ES, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC de 1973, assentou que 'o registro imobiliário não é oponível em face da União para afastar o regimente dos terrenos de marinha, servindo de mera presunção relativa de propriedade particular', restando sumulada a questão no verbete nº 496 da súmula de jurisprudência da Corte Superior ('Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União'), a atrair a aplicação do disposto no art. 1.040 do CPC." Argumenta que uma vez demonstrada a nulidade do título título que deu origem ao registro da gleba em nome do Estado do Espírito Santo, qual seja a Escritura Pública de Desapropriação e dos consequentes registros, é dever do juiz pronunciá-la, independente de ação própria, nos termos do art. 214 da Lei nº 6.015/73.
Alega, por fim, que o argumento de nulidade formal do procedimento administrativo de demarcação da LPM1831 por ausência de notificação pessoal não se aplica ao caso em tela, uma vez que se destina apenas a definir a exata conceituação jurídica das áreas que compõem a chamada “poligonal da The Leopoldina Railway”, ou seja, definir o que é terreno de marinha, acrescido de marinha e nacional interior, sem importância alguma no que toca à titularidade, já devidamente provada. Afirma que ainda que se admitisse tal argumento, este somente se aplicaria à porção “a” da 1ª parte do terreno (as demais já estavam registradas em nome da União), cabendo à autora provar que o lote objeto da lide está contido exatamente nessa porção.
Requer que seja dado provimento ao recurso para, reformando a sentença apelada, julgar improcedentes os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, com a inversão dos ônus da sucumbência, e que, reconhecida a nulidade da Escritura celebrada entre o Estado do Espírito Santo e a Estrada de Ferro Leopoldina e, consequentemente, da Transcrição n. 18.963 do Livro 3-AN de Registro Geral de Imóveis e Registro Torrens do Cartório de Registro da 1ª Zona da Comarca de Vitória e dos registros imobiliários dela decorrentes, que determine ao Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Vitória que proceda ao registro, à margem das matrículas n. 69.091 e 69.092 do Livro Registro Geral n. 2, de que o referido lote de terreno é de propriedade da União e se encontra cadastrado na Secretaria de Gestão do Patrimônio da União sob o regime de ocupação.
Em contrarrazões (), a apelada requer que seja negado provimento ao recurso de apelação.
O douto Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse a justificar a sua intervenção no feito ().
Valor da causa: R$ 22.500,00 (em 02/2025).
É como relato.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002289503v14 e do código CRC 7e1b1a5c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
Data e Hora: 14/07/2026, às 15:08:39