Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008589-87.2026.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000865-86.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO S.A., objetivando a reforma da r. decisão proferida nos autos da Ação pelo Procedimento Comum de n. 5000865-86.2025.4.02.5102/RJ [Evento 66], por meio da qual o douto Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, dentre outras providências, indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça ao recorrente, "tendo em vista não haver elementos nos autos capazes de convencer o juízo da hipossuficiência alegada".

O agravante alega, em apertada síntese, que sua hipossuficiência financeira é notória e comprovada pelos demonstrativos contábeis apresentados, os quais indicam um "déficit financeiro de centenas de milhões de reais". Esclarece que é uma empresa pública federal com personalidade jurídica de direito privado, sob controle acionário integral da União, e que presta serviços de saúde exclusivamente através do Sistema Único de Saúde (SUS). Destaca que possui autonomia jurídica e patrimonial e que, portanto, sua solvabilidade não deve ser confundida com a da União. Aduz que que as receitas provenientes do SUS estão defasadas e que a manutenção das atividades depende de subvenções federais, o que demonstra a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo à função social prestada à população.

Acrescenta que que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado, inclusive em casos específicos da própria instituição, no sentido de que o GHC faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. Defende que a negativa do benefício caracteriza cerceamento do direito fundamental de acesso à justiça e obriga a realocação de recursos destinados à saúde para o pagamento de custas judiciais, prejudicando o usuário final do sistema público.

Por tais razões, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a decisão de primeiro grau, concedendo-se o benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao agravante.

Evento 7 O agravado apresentou contrarrazões, sustentando, em resumo, os fundamentos da r. decisão agravada. 

Evento 10 O Ministério Público Federal entendeu não ser hipótese de intervenção no feito.

É como relato.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002945324v9 e do código CRC 7094917a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
Data e Hora: 30/07/2026, às 13:32:12

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 09:48:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002945325
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008589-87.2026.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000865-86.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

VOTO

Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça ao recorrente, "tendo em vista não haver elementos nos autos capazes de convencer o juízo da hipossuficiência alegada".

Conforme visto, o recorrente sustenta, em resumo, que não possui condições de suportar as custas processuais e eventuais honorários sucumbenciais sem prejuízo do próprio funcionamento.

Como cediço é, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, fará jus ao benefício da justiça gratuita, quando comprovar de forma efetiva, a sua incapacidade econômico-financeira para arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua "subsistência" ou inviabilizar a continuidade da atividade empresarial.

Sedimentando o entendimento, foi editada a Súmula 481/STJ, que ostenta o seguinte teor: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".

Em 23.6.2026, a Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça julgou, sob o rito dos recursos repetitivos, os  REsp. 2225061/PE e 2234386/PE,  representativos da controvérsia delimitada no Tema Repetitivo nº 1424, que consistia em "Definir se a mera apresentação de documentos que atestam a inatividade ou a queda de faturamento da pessoa jurídica - a exemplo de declaração assinada por contador ou da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) - revela-se suficiente para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira autorizadora da concessão de gratuidade de justiça.",  firmando, ao final, a seguinte tese:

A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento.

Em síntese, a Corte entendeu que a demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a insuficiência do seu patrimônio ou dos seus ativos financeiros para arcar com as despesas processuais – com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias –,  o que não se demonstra, tão somente, com provas de inatividade ou de queda de faturamento. Noutros termos, há que se demonstrar uma realidade patrimonial, e não apenas uma situação fiscal, dado que a mera dificuldade financeira não justifica a concessão do benefício.

No caso em análise, os balanços anexados [evento 1, ANEXO9, evento 1, ANEXO10, evento 1, ANEXO11 e evento 1, ANEXO12] demonstram que a empresa pública vem enfrentando inúmeros revezes, mas, isoladamente, não comprovam a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Pontue-se, ademais, que documentos apresentados também indicam que a ré, ora agravante, a despeito das dívidas,  segue em funcionamento, não havendo indícios, portanto, de que o pagamento das custas processuais implicará o comprometimento de suas atividades.  

Noutro dizer, não restou demonstrada a ausência de receitas e patrimônio a tornar inviável a assunção dos ônus financeiros da demanda.

Ademais, convenha-se que o valor das custas na Justiça Federal é módico. Com efeito, examinando-se os autos afere-se que, pela natureza da causa em exame, o valor das custas é o equivalente a 1% (um por cento) do valor dado a causa, sendo no mínimo de dez UFIR (R$ 10,64) e no máximo mil e oitocentos UFIR (R$ 1.915,38). No ajuizamento, o recolhimento é de 0,5% (meio por cento), ou seja, apenas a metade desse valor. (Lei n. 9.289/1996 – Tabela I).

Assim sendo, impõe-se a adoção dos parâmetros usualmente utilizados e, consequentemente, a conclusão originalmente adotada.

Por derradeiro, impõe-se citar que esta Egrégia Corte Regional tem se pronunciado no sentido de que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável a reforma da decisão de Primeiro Grau por este órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que a decisão impugnada não se encontra entre tais exceções (Confiram-se: AG 5010947-35.2020.4.02.0000/RJ. Relator Desembargador Federal GULHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA. 6ª Turma Especializada. Julgado em 30/11/2020. AG. 5000847-84.2021.4.02.0000/RJ. Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM. 3ª Turma Especializada. Julgado em 18/05/2021. AG. 5009175-37.2020.4.02.0000/ES. Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA. 8ª Turma Especializada. Julgado em 31/10/2020).

Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.



Documento eletrônico assinado por CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002945325v8 e do código CRC ccaf74a0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
Data e Hora: 30/07/2026, às 13:32:12

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 09:48:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002945326
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008589-87.2026.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000865-86.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  JUSTIÇA GRATUITA. PESSIA JURÍDICA. TEMA REPETITIVO Nº 1424 - STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. Como cediço é, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, fará jus ao benefício da justiça gratuita quando comprovar de forma efetiva, a sua incapacidade econômico-financeira para arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua "subsistência" ou inviabilizar a continuidade da atividade empresarial. Sedimentando o entendimento, foi editada a Súmula 481/STJ, que ostenta o seguinte teor: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".

2. A Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça julgou, sob o rito dos recursos repetitivos, os  REsp. 2225061/PE e 2234386/PE,  representativos da controvérsia delimitada no Tema Repetitivo nº 1424, que consistia em "Definir se a mera apresentação de documentos que atestam a inatividade ou a queda de faturamento da pessoa jurídica - a exemplo de declaração assinada por contador ou da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) - revela-se suficiente para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira autorizadora da concessão de gratuidade de justiça.", firmando, ao final, a seguinte tese: "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento".

3. No caso em análise, os balanços anexados [evento 1, ANEXO9, evento 1, ANEXO10, evento 1, ANEXO11 e evento 1, ANEXO12] demonstram que a empresa pública vem enfrentando inúmeros revezes, mas, isoladamente, não comprovam a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Pontue-se, ademais, que documentos apresentados também indicam que a ré, ora agravante, a despeito das dívidas,  segue em funcionamento, não havendo indícios, portanto, de que o pagamento das custas processuais implicará o comprometimento de suas atividades.  

4. Agravo de Instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002945326v7 e do código CRC d04e008d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
Data e Hora: 21/08/2026, às 13:22:33

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 09:48:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5008589-87.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 18:00, na sequência 209, disponibilizada no DE de 29/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

Votante: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 09:48:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas