Agravo de Instrumento Nº 5008589-87.2026.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000865-86.2025.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO S.A., objetivando a reforma da r. decisão proferida nos autos da Ação pelo Procedimento Comum de n. 5000865-86.2025.4.02.5102/RJ [], por meio da qual o douto Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, dentre outras providências, indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça ao recorrente, "tendo em vista não haver elementos nos autos capazes de convencer o juízo da hipossuficiência alegada".
O agravante alega, em apertada síntese, que sua hipossuficiência financeira é notória e comprovada pelos demonstrativos contábeis apresentados, os quais indicam um "déficit financeiro de centenas de milhões de reais". Esclarece que é uma empresa pública federal com personalidade jurídica de direito privado, sob controle acionário integral da União, e que presta serviços de saúde exclusivamente através do Sistema Único de Saúde (SUS). Destaca que possui autonomia jurídica e patrimonial e que, portanto, sua solvabilidade não deve ser confundida com a da União. Aduz que que as receitas provenientes do SUS estão defasadas e que a manutenção das atividades depende de subvenções federais, o que demonstra a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo à função social prestada à população.
Acrescenta que que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado, inclusive em casos específicos da própria instituição, no sentido de que o GHC faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. Defende que a negativa do benefício caracteriza cerceamento do direito fundamental de acesso à justiça e obriga a realocação de recursos destinados à saúde para o pagamento de custas judiciais, prejudicando o usuário final do sistema público.
Por tais razões, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a decisão de primeiro grau, concedendo-se o benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao agravante.
O agravado apresentou contrarrazões, sustentando, em resumo, os fundamentos da r. decisão agravada.
O Ministério Público Federal entendeu não ser hipótese de intervenção no feito.
É como relato.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002945324v9 e do código CRC 7094917a.
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Data e Hora: 30/07/2026, às 13:32:12