Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Conflito de Competência (Turma) Nº 5011039-03.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro em face do Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5004038-81.2026.4.02.5103/RJ, ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ em face de V. M. D. S., aduzindo, em síntese, que (Evento 1 dos autos originários):  

"(...) O Executado é profissional regularmente inscrito junto ao Exequente e, em determinado momento, tornou-se inadimplente quanto ao pagamento de anuidades e multas administrativas.

Com o objetivo de regularizar sua situação, as partes celebraram acordo administrativo formalizado por meio de Termo de Confissão de Dívida, em 03 de junho de 2024, pelo qual o Executado reconheceu expressamente o débito consolidado, assumindo nova obrigação de pagamento com valores, prazos e condições ajustados entre as partes.

O referido instrumento não se limitou ao reconhecimento do débito originário, mas consolidou os valores devidos, estabelecendo forma própria de pagamento, encargos e consequências em caso de inadimplemento, caracterizando obrigação autônoma assumida pelo Executado.

Apesar das condições facilitadas, o Executado descumpriu o acordo firmado, tornando-se inadimplente quanto à obrigação assumida no Termo de Confissão de Dívida. Diante do inadimplemento, não restou alternativa ao Exequente senão promover a presente execução.

(...) a presente execução não objetiva a cobrança direta das anuidades ou multas originais, mas sim o inadimplemento de obrigação contratual autônoma, decorrente de acordo administrativo celebrado regularmente entre as partes.

(...) DO VALOR DA EXECUÇÃO

O valor atualizado da dívida executada corresponde a R$ 5.576,70, conforme demonstrativo anexo, já considerados os encargos previstos no Termo de Confissão de Dívida, sem prejuízo de atualização monetária até o efetivo pagamento.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

a) A citação do Executado, nos termos do artigo 829 do CPC, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento de R$ 6.134,37, correspondente à dívida atualizada, nos termos do Termo de Confissão de Dívida, já acrescidos de 10% de honorários nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil;

b) Na hipótese de não pagamento voluntário, a imediata adoção de medidas constritivas, especialmente a realização de penhora via Sistema Sisbajud;”

 

O Juízo suscitado declinou da competência, nos seguintes termos (evento 4, DESPADEC1):

“À Secretaria para retificar a classe da ação fazendo constar PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. 

Trata-se de ação proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ em face de V. M. D. S., objetivando, em síntese, o pagamento do acordo administrativo formalizado por meio de Termo de Confissão de Dívida, 1.6, pelo qual o Executado reconheceu expressamente o débito consolidado, assumindo nova obrigação de pagamento com valores, prazos e condições ajustados entre as partes.

Compulsando os autos, verifico que o pedido versa sobre matéria tributária.

De acordo com os arts. 8º e 15º, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, as Varas de Execução Fiscal (1ª a 12ª) detêm competência privativa para processar e julgar feitos com rito de Juizado Especial Tributário.

Pelo exposto, com base na fundamentação supra, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais de Execução Fiscal.

À Secretaria para as providências cabíveis no sentido de redistribuir o processo nos moldes acima determinados.”

 

Já o Juízo suscitante considera que o Juízo suscitado é o competente, aduzindo que (evento 12, DESPADEC1):

“Trata-se de ação proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ em face de V. M. D. S., objetivando, em síntese, o pagamento do acordo administrativo formalizado por meio de Termo de Confissão de Dívida, no valor de R$6.134,37 (seis mil, cento e trinta e quatro reais e trinta e sete centavos).

Originalmente, a demanda foi distribuída por sorteio para à 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes/RJ, Evento 1.

O processo foi redistribuído, por auxílio de equalização, para o Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, Evento 2.

O Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ declinou da competência em favor de uma das Varas Federais de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, Evento14, alterando a classe processual, para que a Ação mudasse de Execução de Título Extrajudicial para Procedimento do Juizado Especial Cível, Evento 7.

O processo foi redistribuído por sorteio para este Juízo em razão de incompetência, Evento 8.

Decido.

1. A fixação da competência dos Juizados Especiais Federais não decorre apenas do valor atribuído à causa.

Deve-se observar as hipóteses previstas no art. 6º, da Lei nº 10.259/2001:

Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:

I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;

II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.

(Grifamos)

A presente ação não pode tramitar pelo rito do juizado especial federal, eis que ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ.

Além disto, a ação foi originalmente ajuizada com a classe processual de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, para que seja realizada a citação do Executado nos termos do artigo 829 do CPC, haja vista que fundada em inadimplemento de obrigação contratual autônoma, decorrente de acordo administrativo celebrado regularmente entre as partes.

A presente ação não objetiva a cobrança direta de tributo, ou seja, das anuidades ou multas originais.

Assim, não pode tramitar pelo rito das execuções fiscais, regidas pela Lei nº 6.830/80.

Diante de todo o exposto, necessário o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, que deve ser declarada de ofício, com fulcro no art. 64, §1º, do CPC.

A Constituição Federal, em seu artigo 108, I, e, atribui aos Tribunais Regionais Federais a competência para julgar os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao respectivo Tribunal.

A Súmula 428 do STJ estabelece que compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.

Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO e, diante da decisão constante dos autos proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA junto ao Eg. TRF da 2ª Região, nos termos dos art. 66, II, e 951, ambos do CPC/15 c/c Art. 108, I, e, da Constituição Federal.

Tendo em vista se tratar de processo que tramita pelo eProc, providencie a Secretaria a ação necessária para suscitar conflito para o Eg. TRF da 2ª Região, no próprio Sistema eProc.

2. Aguarde-se o julgamento do referido conflito de competência, suspendendo-se a tramitação do presente feito.

3. Intime-se”.

 

Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo Suscitado, qual seja, o Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 5, TRF2).

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro em face do Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5004038-81.2026.4.02.5103/RJ, ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ em face de V. M. D. S., aduzindo, em síntese, que (Evento 1 dos autos originários):  

"(...) O Executado é profissional regularmente inscrito junto ao Exequente e, em determinado momento, tornou-se inadimplente quanto ao pagamento de anuidades e multas administrativas.

Com o objetivo de regularizar sua situação, as partes celebraram acordo administrativo formalizado por meio de Termo de Confissão de Dívida, em 03 de junho de 2024, pelo qual o Executado reconheceu expressamente o débito consolidado, assumindo nova obrigação de pagamento com valores, prazos e condições ajustados entre as partes.

O referido instrumento não se limitou ao reconhecimento do débito originário, mas consolidou os valores devidos, estabelecendo forma própria de pagamento, encargos e consequências em caso de inadimplemento, caracterizando obrigação autônoma assumida pelo Executado.

Apesar das condições facilitadas, o Executado descumpriu o acordo firmado, tornando-se inadimplente quanto à obrigação assumida no Termo de Confissão de Dívida. Diante do inadimplemento, não restou alternativa ao Exequente senão promover a presente execução.

(...) a presente execução não objetiva a cobrança direta das anuidades ou multas originais, mas sim o inadimplemento de obrigação contratual autônoma, decorrente de acordo administrativo celebrado regularmente entre as partes.

(...) DO VALOR DA EXECUÇÃO

O valor atualizado da dívida executada corresponde a R$ 5.576,70, conforme demonstrativo anexo, já considerados os encargos previstos no Termo de Confissão de Dívida, sem prejuízo de atualização monetária até o efetivo pagamento.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

a) A citação do Executado, nos termos do artigo 829 do CPC, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento de R$ 6.134,37, correspondente à dívida atualizada, nos termos do Termo de Confissão de Dívida, já acrescidos de 10% de honorários nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil;

b) Na hipótese de não pagamento voluntário, a imediata adoção de medidas constritivas, especialmente a realização de penhora via Sistema Sisbajud;”

 

Assiste razão ao Juízo Suscitante.

Ao que se apura dos autos, o CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ ajuizou ação de execução objetivando o pagamento de acordo administrativo formalizado por intermédio do termo de confissão de dívida nº 4477/2024 no valor de R$5.576,70.

A ação foi inicialmente distribuída à 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes – RJ, que, por auxílio de equalização, foi redistribuída para o Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

O Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, então, alterou a classe do processo para o rito dos Juizados Especiais Federais e declinou da competência em favor de uma das Varas Federais de Execução Fiscal, sendo então recebida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que suscitou o presente conflito.

Cumpre salientar, contudo, que a fixação da competência dos Juizados Especiais Federais não decorre, tão somente, do valor atribuído à causa, tampouco se exaure na verificação de eventual hipótese de exclusão prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.

Impõe-se, ainda, a observância das hipóteses de legitimidade das partes estabelecidas no art. 6º, segundo o qual somente podem figurar como autores, no âmbito do Juizado Especial Federal Cível, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, reservando-se às autarquias federais exclusivamente a posição de rés (art. 6º, I e II), nos seguintes termos:

“Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:

I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;

II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais”.

 

Trata-se de requisito autônomo e cumulativo em relação aos critérios de valor e de matéria, cuja ausência, por si só, já afasta a competência do microssistema dos Juizados, independentemente de a causa observar o teto pecuniário ou de não incidir nenhuma das exclusões do art. 3º, § 1º.

Logo, como a parte autora é o CRECI-RJ, autarquia federal, que não se enquadra entre os legitimados a figurar como autor em Juizado Especial Federal, a retificação da classe processual para “Procedimento do Juizado Especial Cível” não pode ser mantida.

Ademais, consoante destacado pelo parecer ofertado pelo i. representante do Ministério Público Federal, o feito não pode tramitar sob o rito da execução fiscal, tendo em vista a ausência de Certidão de Dívida Ativa, nos seguintes termos:

“Em outro giro, a presente Ação também não se insere na competência das Varas de Execução Fiscal, cujo procedimento é regido pela Lei nº 6.830/1980(LEF), e pressupõe a existência de Certidão de Dívida Ativa (CDA), regularmente inscrita.

Isto porque, o CRECI-RJ optou por executar um Termo de Confissão de Dívida (título extrajudicial), formalizado como negócio jurídico autônomo.

Conclui-se, portanto, que a presente demanda deve prosseguir sob a classe de Execução de Título Judicial perante a Vara Federal Comum, para o qual foi originalmente distribuído, ou seja, para o Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ.”

 

Feitas tais considerações, entendo que a ação deve processar-se sob o procedimento comum de execução de título extrajudicial, como originalmente ajuizada e redistribuída, por equalização, ao Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 2, dos autos originários).

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente Conflito Negativo de Competência para declarar competente o Juízo Suscitado, qual seja, a 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20003000018v2 e do código CRC e91ff15b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 14/08/2026, às 16:51:38

 


 



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Documento:20003000019
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Conflito de Competência (Turma) Nº 5011039-03.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

PROCESSUAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA POR AUTARQUIA FEDERAL. CRECI-RJ. RITO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI 10.259/2001. LEGITIMADOS. POLO ATIVO. PROCEDIMENTO COMUM.

1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro em face do Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5004038-81.2026.4.02.5103/RJ, ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ em face de V. M. D. S., objetivando “A citação do Executado, nos termos do artigo 829 do CPC, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento de R$ 6.134,37, correspondente à dívida atualizada, nos termos do Termo de Confissão de Dívida, já acrescidos de 10% de honorários nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil”.

2. A ação foi inicialmente distribuída à 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes – RJ, que, por auxílio de equalização, foi redistribuída para o Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro. O Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, então, alterou a classe do processo para o rito dos Juizados Especiais Federais e declinou da competência em favor de uma das Varas Federais de Execução Fiscal, sendo então recebida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que suscitou o presente conflito.

3. A fixação da competência dos Juizados Especiais Federais não decorre, tão somente, do valor atribuído à causa, tampouco se exaure na verificação de eventual hipótese de exclusão prevista no art. 3º, §1º, da Lei nº 10.259/2001. Impõe-se, ainda, a observância das hipóteses de legitimidade das partes estabelecidas no art. 6º, segundo o qual somente podem figurar como autores, no âmbito do Juizado Especial Federal Cível, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, reservando-se às autarquias federais exclusivamente a posição de rés (art. 6º, I e II),

4. Como a parte autora é o CRECI-RJ, autarquia federal, que não se enquadra entre os legitimados a figurar como autor em Juizado Especial Federal, a retificação da classe processual para “Procedimento do Juizado Especial Cível” não pode ser mantida.

5. A ação deve processar-se sob o procedimento comum de execução de título extrajudicial, como originalmente ajuizada e redistribuída, por equalização, ao Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 2, dos autos originários).

6. Conflito conhecido. Declarada a competência do Juízo Suscitado, qual seja, a 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do presente Conflito Negativo de Competência para declarar competente o Juízo Suscitado, qual seja, a 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20003000019v5 e do código CRC feacbe55.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 20/08/2026

Conflito de Competência (Turma) Nº 5011039-03.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO, QUAL SEJA, A 10ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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