Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025313-38.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por D. I. (evento 25/TRF), tendo por objeto acórdão (evento 19/TRF) que negou provimento à apelação, assim ementado:

“DIREITO CIVIL. SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL QUITADO. PRETENSÃO DE REGISTRO DO CONTRATO, BAIXA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE DA CEF LIMITADA AO FORNECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.

1) Apelação interposta contra sentença que, em ação ajuizada para compelir a CEF a promover o registro de contrato de financiamento habitacional, a baixa da alienação fiduciária e a transferência da propriedade de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, julgou parcialmente procedente o pedido apenas para determinar o fornecimento do instrumento contratual, extinguindo os demais pleitos por ausência de interesse processual.

2) A controvérsia cinge-se à verificação da existência de interesse processual da autora para exigir da CEF a prática de atos registrais relativos ao imóvel financiado, bem como à definição da responsabilidade da instituição financeira quanto à regularização registral do bem.

3) Nos termos do art. 490 do Código Civil e do art. 23 da Lei nº 9.514/97, o registro do contrato de financiamento perante o Cartório de Registro de Imóveis constitui providência atribuída ao adquirente, não incumbindo à CEF promover ou custear os atos registrais necessários à constituição da propriedade fiduciária e à subsequente regularização dominial.

4) A responsabilidade da CEF restringe-se ao fornecimento da documentação necessária para viabilizar a regularização registral do imóvel, não sendo possível transferir à instituição financeira obrigação legalmente atribuída ao mutuário.

5) Ausente interesse processual quanto aos pedidos de baixa da alienação fiduciária e transferência da propriedade, por constituírem providências que pressupõem o prévio registro do contrato de financiamento, ato antecedente que compete à adquirente.

6) Subsiste o interesse processual apenas em relação ao fornecimento do instrumento contratual de financiamento, diante da ausência de comprovação de sua prévia entrega à mutuária, em observância ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.

7) Apelação desprovida. Verba honorária majorada em um por cento, ressalvada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.”

Sustenta a parte embargante, em suma, que:

1) o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar a Cláusula 26 do contrato de financiamento, bem como o § 1º do art. 73-A da Lei nº 11.977/2009 e o § 1º do art. 10 da Lei nº 14.620/2023, os quais atribuiriam ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), representado pela CEF, a obrigação de promover o registro do contrato, configurando a ressalva prevista no art. 490 do Código Civil;

2) há contradição na interpretação do art. 490 do Código Civil, pois o acórdão teria confundido a responsabilidade pelo pagamento das despesas registrais com a obrigação de praticar o ato de registro, desconsiderando que a Cláusula 26 impõe ao FAR o dever de efetuar o registro inicial do contrato;

3) o julgado foi omisso ao não examinar a atuação da CEF como gestora, agente operadora e representante do FAR, nos termos da Lei nº 10.188/2001, circunstância que lhe imporia o cumprimento das obrigações assumidas pelo fundo;

4) existe contradição ao afastar o interesse processual da autora em razão da ausência de registro do contrato, justamente decorrente do alegado inadimplemento da própria CEF/FAR, além de não considerar que a instituição sequer forneceu à autora o instrumento contratual necessário ao registro;

5) o acórdão foi omisso ao deixar de apreciar o pedido de adjudicação compulsória à luz dos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil e da Súmula 239 do STJ, segundo a qual o registro prévio do compromisso de compra e venda não constitui requisito para o ajuizamento da ação;

6) o acórdão não enfrentou adequadamente os precedentes da 5ª, 6ª e 7ª Turmas Especializadas do TRF2 invocados pela embargante, que reconheceriam, em casos análogos envolvendo o PMCMV/FAR, a responsabilidade da CEF pela regularização registral e pela adjudicação compulsória, limitando-se a afirmar genericamente que tais julgados não possuem efeito vinculante;

7) houve omissão quanto à possibilidade de determinar o cumprimento sequencial das obrigações, com fixação de etapas para registro do contrato, emissão do termo de quitação, baixa da alienação fiduciária e transferência da propriedade, evitando a necessidade de múltiplas demandas;

8) o acórdão também foi omisso ao manter integralmente a sucumbência da autora e majorar os honorários recursais, embora tenha reconhecido a procedência do pedido de fornecimento do contrato, defendendo a embargante o reconhecimento da sucumbência recíproca ou, caso acolhidos os embargos com efeitos infringentes, a inversão integral dos ônus sucumbenciais;

9) requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar as omissões e contradições apontadas, dar provimento à apelação, reconhecer a responsabilidade da CEF/FAR pela regularização registral do imóvel, determinar o registro do contrato, a emissão do termo de quitação, a baixa da alienação fiduciária e a transferência da propriedade ou, subsidiariamente, reconhecer o direito à adjudicação compulsória, além de prequestionar os dispositivos legais e constitucionais indicados.

Sem contrarrazões.

É o Relatório.

VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos por D. I. (evento 25/TRF), tendo por objeto acórdão (evento 19/TRF) que negou provimento à apelação, assim ementado:

“DIREITO CIVIL. SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL QUITADO. PRETENSÃO DE REGISTRO DO CONTRATO, BAIXA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE DA CEF LIMITADA AO FORNECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.

1) Apelação interposta contra sentença que, em ação ajuizada para compelir a CEF a promover o registro de contrato de financiamento habitacional, a baixa da alienação fiduciária e a transferência da propriedade de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, julgou parcialmente procedente o pedido apenas para determinar o fornecimento do instrumento contratual, extinguindo os demais pleitos por ausência de interesse processual.

2) A controvérsia cinge-se à verificação da existência de interesse processual da autora para exigir da CEF a prática de atos registrais relativos ao imóvel financiado, bem como à definição da responsabilidade da instituição financeira quanto à regularização registral do bem.

3) Nos termos do art. 490 do Código Civil e do art. 23 da Lei nº 9.514/97, o registro do contrato de financiamento perante o Cartório de Registro de Imóveis constitui providência atribuída ao adquirente, não incumbindo à CEF promover ou custear os atos registrais necessários à constituição da propriedade fiduciária e à subsequente regularização dominial.

4) A responsabilidade da CEF restringe-se ao fornecimento da documentação necessária para viabilizar a regularização registral do imóvel, não sendo possível transferir à instituição financeira obrigação legalmente atribuída ao mutuário.

5) Ausente interesse processual quanto aos pedidos de baixa da alienação fiduciária e transferência da propriedade, por constituírem providências que pressupõem o prévio registro do contrato de financiamento, ato antecedente que compete à adquirente.

6) Subsiste o interesse processual apenas em relação ao fornecimento do instrumento contratual de financiamento, diante da ausência de comprovação de sua prévia entrega à mutuária, em observância ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.

7) Apelação desprovida. Verba honorária majorada em um por cento, ressalvada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.”

O art. 1.022, do CPC, consagra as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC/15, que configurariam a carência de fundamentação válida e, por fim, o erro material.

Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção, na obra “Novo Código de Processo Civil Comentado”, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, assim leciona:

“Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (In: Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 1.711)

Em seguida, passa a discorrer sobre cada um desses vícios e afirma, primeiramente, quanto à omissão:

“A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados. Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados. Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração. O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.”

Quanto à contradição:

“O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.”

No caso concreto, sustenta a parte embargante, em suma, que:

1) o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar a Cláusula 26 do contrato de financiamento, bem como o § 1º do art. 73-A da Lei nº 11.977/2009 e o § 1º do art. 10 da Lei nº 14.620/2023, os quais atribuiriam ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), representado pela CEF, a obrigação de promover o registro do contrato, configurando a ressalva prevista no art. 490 do Código Civil;

2) há contradição na interpretação do art. 490 do Código Civil, pois o acórdão teria confundido a responsabilidade pelo pagamento das despesas registrais com a obrigação de praticar o ato de registro, desconsiderando que a Cláusula 26 impõe ao FAR o dever de efetuar o registro inicial do contrato;

3) o julgado foi omisso ao não examinar a atuação da CEF como gestora, agente operadora e representante do FAR, nos termos da Lei nº 10.188/2001, circunstância que lhe imporia o cumprimento das obrigações assumidas pelo fundo;

4) existe contradição ao afastar o interesse processual da autora em razão da ausência de registro do contrato, justamente decorrente do alegado inadimplemento da própria CEF/FAR, além de não considerar que a instituição sequer forneceu à autora o instrumento contratual necessário ao registro;

5) o acórdão foi omisso ao deixar de apreciar o pedido de adjudicação compulsória à luz dos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil e da Súmula 239 do STJ, segundo a qual o registro prévio do compromisso de compra e venda não constitui requisito para o ajuizamento da ação;

6) o acórdão não enfrentou adequadamente os precedentes da 5ª, 6ª e 7ª Turmas Especializadas do TRF2 invocados pela embargante, que reconheceriam, em casos análogos envolvendo o PMCMV/FAR, a responsabilidade da CEF pela regularização registral e pela adjudicação compulsória, limitando-se a afirmar genericamente que tais julgados não possuem efeito vinculante;

7) houve omissão quanto à possibilidade de determinar o cumprimento sequencial das obrigações, com fixação de etapas para registro do contrato, emissão do termo de quitação, baixa da alienação fiduciária e transferência da propriedade, evitando a necessidade de múltiplas demandas;

8) o acórdão também foi omisso ao manter integralmente a sucumbência da autora e majorar os honorários recursais, embora tenha reconhecido a procedência do pedido de fornecimento do contrato, defendendo a embargante o reconhecimento da sucumbência recíproca ou, caso acolhidos os embargos com efeitos infringentes, a inversão integral dos ônus sucumbenciais;

9) requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar as omissões e contradições apontadas, dar provimento à apelação, reconhecer a responsabilidade da CEF/FAR pela regularização registral do imóvel, determinar o registro do contrato, a emissão do termo de quitação, a baixa da alienação fiduciária e a transferência da propriedade ou, subsidiariamente, reconhecer o direito à adjudicação compulsória, além de prequestionar os dispositivos legais e constitucionais indicados.

As alegações deduzidas não prosperam, quando retomamos as razões expostas no voto condutor, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não concorrendo em contradição, omissão, ou obscuridade, quanto a qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado. Conforme destacamos:

“A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da existência de interesse processual da autora para postular que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL promova o registro do contrato de financiamento habitacional, a baixa da alienação fiduciária e a transferência da propriedade do imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, bem como à definição da responsabilidade da instituição financeira quanto à prática desses atos.

A sentença recorrida extinguiu os referidos pedidos sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, mantendo apenas a determinação de fornecimento do instrumento contratual de financiamento, por entender não comprovada sua prévia entrega à mutuária. A insurgência da apelante não merece prosperar.

Com efeito, a matéria foi recentemente enfrentada por esta Corte Regional em situação análoga, envolvendo contratos firmados no âmbito do PMCMV e quitados em razão da Portaria MCID nº 1.248/2023, oportunidade em que se assentou que a responsabilidade da CEF limita-se ao fornecimento da documentação necessária para que o adquirente promova os registros cabíveis perante o Cartório de Registro de Imóveis, não lhe incumbindo efetuar ou custear os atos registrais.

Nos termos do art. 490 do Código Civil, salvo disposição contratual em sentido diverso, as despesas de escritura e registro correm por conta do comprador. De igual modo, o art. 23 da Lei nº 9.514/97 estabelece que a propriedade fiduciária constitui-se mediante o registro do contrato no competente Registro de Imóveis, providência que integra o procedimento registral a ser promovido pelo adquirente do bem.

A apelante sustenta que a cláusula contratual do PMCMV atribuiria ao FAR, representado pela CEF, o dever de promover o registro do contrato. Todavia, ainda que se admita a existência de obrigação de fornecimento da documentação necessária à regularização do imóvel, tal circunstância não implica transferir à instituição financeira a responsabilidade pela prática do ato registral em si, tampouco pelos custos correspondentes.

Além disso, a própria pretensão deduzida evidencia a ausência de interesse processual quanto aos pedidos de baixa da alienação fiduciária e transferência da propriedade. Isso porque tais providências pressupõem, necessariamente, o prévio registro do contrato de financiamento na matrícula do imóvel. Sem a realização desse ato antecedente, a cargo da adquirente, inexiste utilidade prática na determinação judicial das medidas subsequentes pretendidas.

Nesse contexto, mostra-se correta a conclusão adotada pelo Juízo de origem de que a autora carece de interesse processual para exigir da CEF a prática de atos registrais cuja execução não lhe compete legalmente. A tutela jurisdicional pretendida não se revela necessária nem adequada para transferir à ré obrigação que a legislação atribui ao próprio adquirente do imóvel.

Por outro lado, subsiste o interesse processual quanto ao fornecimento do instrumento contratual de financiamento, uma vez que a CEF não comprovou sua prévia entrega à autora, providência indispensável para viabilizar o registro do negócio jurídico e compatível com o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Também nesse ponto a sentença não merece reparo.

Não alteram essa conclusão os precedentes invocados pela apelante. Além de inexistir efeito vinculante das decisões mencionadas, a orientação mais recente desta Corte, em casos envolvendo a mesma controvérsia, firmou entendimento no sentido de que a obrigação da CEF restringe-se à disponibilização da documentação necessária à regularização registral, permanecendo a cargo do mutuário a promoção dos registros e averbações perante o cartório competente.

Dessa forma, ausentes elementos aptos a infirmar os fundamentos adotados na sentença, impõe-se sua manutenção integral, com a majoração da verba honorária em um por cento, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

Voto por negar provimento à apelação.”

Passo ao exame específico das alegações.

O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia devolvida pela apelação, consignando que a responsabilidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL limita-se ao fornecimento da documentação necessária à regularização registral do imóvel, não lhe incumbindo promover os atos registrais ou suportar os respectivos encargos, os quais, à luz do art. 490 do Código Civil e do art. 23 da Lei nº 9.514/97, competem ao adquirente.

A embargante sustenta que a Cláusula 26 do contrato, o § 1º do art. 73-A da Lei nº 11.977/2009 e o § 1º do art. 10 da Lei nº 14.620/2023 excepcionariam a regra geral prevista no art. 490 do Código Civil, atribuindo ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pela CEF, a obrigação de promover o registro do contrato.

Todavia, o acórdão apreciou precisamente essa alegação ao afirmar que, ainda que se reconheça a obrigação da CEF de fornecer a documentação necessária à regularização registral, tal circunstância não transfere à instituição financeira a incumbência de praticar os atos registrais perante o Cartório de Registro de Imóveis. A conclusão adotada decorreu da interpretação sistemática da legislação aplicável e da orientação desta Corte em casos análogos, não havendo omissão apenas porque o órgão julgador conferiu interpretação diversa daquela defendida pela embargante.

Também não procede a alegação de contradição quanto ao art. 490 do Código Civil. O acórdão não confundiu a responsabilidade pelo pagamento das despesas registrais com a obrigação de promover o registro. Ao contrário, reconheceu que ambas as providências integram o procedimento registral que compete ao adquirente, inexistindo incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados.

No tocante à atuação da CEF como gestora, agente operadora e representante do FAR, igualmente não há omissão. A circunstância foi implicitamente considerada ao se afirmar que a responsabilidade da instituição financeira restringe-se ao fornecimento da documentação necessária à regularização do imóvel, conclusão que afasta, por consequência, a tese de que tais atribuições legais lhe imponham o dever de realizar diretamente os atos registrais.

Da mesma forma, inexiste contradição na conclusão de que a autora carece de interesse processual quanto aos pedidos de baixa da alienação fiduciária e transferência da propriedade. O acórdão esclareceu que tais providências pressupõem o prévio registro do contrato de financiamento, ato que compete à adquirente, sendo justamente por essa razão que se reconheceu subsistir interesse processual apenas quanto ao fornecimento do instrumento contratual, providência indispensável para viabilizar o exercício desse direito.

Quanto à alegação de omissão acerca da adjudicação compulsória, também não assiste razão à embargante. A pretensão foi apreciada dentro dos limites da controvérsia efetivamente submetida ao julgamento, tendo o acórdão concluído que inexiste obrigação da CEF de promover a regularização registral pretendida. A invocação dos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil e da Súmula 239 do STJ representa fundamento jurídico destinado a sustentar tese incompatível com a conclusão adotada, não impondo manifestação específica quando suficiente a fundamentação apresentada para rejeição da pretensão.

No que concerne aos precedentes invocados pela embargante, o acórdão expressamente consignou que as decisões mencionadas não possuem efeito vinculante e destacou que a orientação mais recente desta Corte Regional, em demandas envolvendo a mesma controvérsia, firmou entendimento diverso, circunstância suficiente para fundamentar a conclusão adotada, não sendo o julgador obrigado a enfrentar individualmente cada precedente indicado pela parte.

Também não há omissão quanto à possibilidade de cumprimento sequencial das obrigações registrais. A tese pressupõe o reconhecimento da responsabilidade da CEF pelos atos registrais, premissa expressamente afastada pelo acórdão, tornando prejudicada a análise da forma de eventual cumprimento da obrigação.

Por fim, a insurgência quanto aos honorários sucumbenciais igualmente não revela qualquer vício integrativo. Mantida integralmente a conclusão do julgamento da apelação, subsistem os fundamentos que justificaram a manutenção da sucumbência fixada na sentença e a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Verifica-se, em realidade, que a embargante pretende rediscutir o mérito da decisão, buscando a adoção de entendimento diverso daquele firmado pelo Colegiado, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 03.04.2017).

A parte embargante, a pretexto de sanar supostas omissões e contradições, busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre na espécie.

Frise-se, ainda, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” [STJ, ED MS 21315, 1ª Seção, Rel. Des. Diva Malerbi, DJ 15.6.16]

Ressalto que o CPC/15 positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.

Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial. Confira-se:

“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Dessa forma, é de se concluir que os presentes embargos de declaração não apontam a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, limitando-se a demonstrar mero inconformismo com a decisão embargada.

Nessa medida, revelam-se improsperáveis, pois os embargos não se prestam à rediscussão do julgado ou à modificação do entendimento já firmado, mas tão somente à integração da decisão judicial nos estritos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002975619v2 e do código CRC ce1b17b2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 29/07/2026, às 14:06:20

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 21:31:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002975729
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025313-38.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). RESPONSABILIDADE DA CEF LIMITADA AO FORNECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

1) Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que extinguiu, por ausência de interesse processual, os pedidos de determinação à CEF para promover o registro do contrato, a baixa da alienação fiduciária e a transferência da propriedade do imóvel, preservando apenas a condenação ao fornecimento do instrumento contratual.

2) Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão.

3) Não há omissão ou contradição quanto à alegada incidência da cláusula contratual, dos arts. 73-A, § 1º, da Lei nº 11.977/2009, 10, § 1º, da Lei nº 14.620/2023, ou à atuação da CEF como representante do FAR, porquanto o acórdão apreciou a controvérsia e concluiu, de forma fundamentada, que a responsabilidade da instituição financeira restringe-se ao fornecimento da documentação necessária à regularização registral, permanecendo a cargo da adquirente a prática dos atos perante o Cartório de Registro de Imóveis.

4) A discordância da parte quanto à interpretação conferida aos dispositivos legais, à análise dos precedentes invocados, à inexistência de interesse processual, à alegada possibilidade de adjudicação compulsória e à distribuição dos ônus sucumbenciais traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, insuscetível de revisão na via dos embargos de declaração.

5) Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais suscitados, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

6) Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002975729v3 e do código CRC 678855f3.

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Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 21/08/2026, às 10:10:43

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 20/08/2026

Apelação Cível Nº 5025313-38.2025.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/08/2026, às 00:00, a 20/08/2026, às 18:00, na sequência 3, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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