Apelação Cível Nº 5025912-65.2025.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025912-65.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS, tendo por objeto o acórdão do Evento 17/TRF2, que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação e à remessa necessária, assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação em mandado de segurança visando compelir a administração pública a julgar recurso administrativo em prazo inferior ao estabelecido em seu regimento interno em razão da mora excessiva na apreciação do pleito.
2. A questão em discussão consiste em saber se a administração pública pode ser compelida a julgar recurso administrativo em prazo determinado, frente à inércia estatal, diante dos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência administrativa, bem como do prazo previsto na Lei nº 9.784/1999.
3. O recurso foi provido para reformar a sentença determinando que a autoridade administrativa julgue o recurso especial no prazo de quarenta e cinco dias. A decisão fundamenta-se na primazia do art. 5º, inc. LXXVIII, e art. 37, caput, da CF/1988, que impõem celeridade e eficiência à administração. Ademais, o prazo legal fixado no art. 49 da Lei nº 9.784/1999 prevalece sobre normas internas que, ao permitir dilações excessivas, frustram o acesso a direitos de natureza alimentar.
4. Recurso de apelação provido.
Em suas razões, o embargante argumenta que o recurso administrativo objeto da controvérsia encontra-se pendente de julgamento junto ao perante o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), órgão que integra a estrutura do Ministério da Previdência Social e não pertence à estrutura administrativa do INSS. Dessa forma, defende que o Gerente Executivo não possui atribuição para processar ou julgar o recurso administrativo, devendo ser extinto o processo pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva.
É o relatório.
VOTO
Como relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS, tendo por objeto o acórdão do Evento 17/TRF2, que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação e à remessa necessária, assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação em mandado de segurança visando compelir a administração pública a julgar recurso administrativo em prazo inferior ao estabelecido em seu regimento interno em razão da mora excessiva na apreciação do pleito.
2. A questão em discussão consiste em saber se a administração pública pode ser compelida a julgar recurso administrativo em prazo determinado, frente à inércia estatal, diante dos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência administrativa, bem como do prazo previsto na Lei nº 9.784/1999.
3. O recurso foi provido para reformar a sentença determinando que a autoridade administrativa julgue o recurso especial no prazo de quarenta e cinco dias. A decisão fundamenta-se na primazia do art. 5º, inc. LXXVIII, e art. 37, caput, da CF/1988, que impõem celeridade e eficiência à administração. Ademais, o prazo legal fixado no art. 49 da Lei nº 9.784/1999 prevalece sobre normas internas que, ao permitir dilações excessivas, frustram o acesso a direitos de natureza alimentar.
4. Recurso de apelação provido.
O artigo 1.022, e seus incisos, do Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material.
Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção, na obra intitulada Novo Código de Processo Civil Comentado, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, assim informa:
“Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (In: Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 1.711)"
Quanto à omissão:
“A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados. Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados. Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração. O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.”
Sustenta o embargante (Evento 25/TRF) que a autoridade coatora foi indicada de forma equivocada. Para a análise dessa questão, faz-se necessária a observância do princípio da eficiência administrativa, previsto no artigo 37 da Constituição Federal. Esse princípio determina que a Administração Pública deve agir com presteza e rendimento, garantindo que o cidadão receba uma resposta aos seus pedidos em tempo razoável. Complementarmente, o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, assegura a todos, nos âmbitos judicial e administrativo, a razoável duração do processo.
Embora o INSS argumente que o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) é um órgão vinculado ao Ministério da Previdência Social e não à autarquia, é necessário considerar a unidade da Administração Pública em relação ao segurado. O pedido inicial de benefício foi formulado perante o INSS e é esta autarquia a responsável final pela implantação e pagamento do benefício pretendido.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 17, estabelece que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. No Mandado de Segurança, a autoridade coatora é aquela que detém o poder de decisão ou que pode desfazer o ato considerado ilegal. No entanto, quando se discute a demora na análise de processos administrativos previdenciários, a estrutura complexa do Estado não pode servir de obstáculo ao direito fundamental de obter uma decisão.
O princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações entre o cidadão e o Estado, impede que divisões internas de competência administrativa sejam utilizadas para protelar indefinidamente o cumprimento de deveres legais. O INSS, como entidade gestora da previdência, possui o dever de zelar pela instrução adequada do processo administrativo, o que inclui o encaminhamento e o acompanhamento dos recursos interpostos contra suas decisões.
Além disso, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal, estabelece no artigo 48 que a Administração tem o dever de emitir decisão nos processos de sua competência. A demora excessiva em qualquer instância administrativa fere o direito líquido e certo do cidadão de obter uma resposta, seja ela positiva ou negativa.
Portanto, não há que se falar em omissão sanável por meio de embargos de declaração quando o acórdão reconhece que a autoridade impetrada detém responsabilidade sobre o fluxo do procedimento administrativo. A indicação do Gerente Executivo do INSS mostra-se adequada sempre que a autarquia for o órgão de origem e destino da pretensão final do segurado. A tentativa de transferir a responsabilidade exclusivamente para o órgão recursal, sem considerar a responsabilidade solidária da administração previdenciária na gestão do tempo do processo, não encontra amparo nos princípios da eficiência e da proteção da confiança.
Assim, verifica-se que a intenção do embargante é rediscutir o mérito da decisão e modificar o entendimento do Tribunal sobre a responsabilidade pela demora administrativa, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. O julgado analisou os fatos e aplicou o direito conforme o convencimento do colegiado, inexistindo lacuna a ser preenchida.
Dessa forma, o acórdão embargado deve ser mantido integralmente, nos termos da fundamentação.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002929500v44 e do código CRC eb08a776.
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