Apelação Cível Nº 5005919-27.2021.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por E. C. D. S. F. e pela Caixa Econômica Federal - CEF contra a sentença ( complementada pela decisão em embagos de declaração no ) proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo - Seção Judiciária do Rio de Janeiro – nos autos da ação proposta pelo procedimento comum nº 5005919-27.2021.4.02.5117/RJ, ajuizada por E. C. D. S. F. em face da CEF e de MRV Engenharia e Participações S/A.
A r. sentença recorrida assim resume a espécie:
1. RELATÓRIO
Trata-se de demanda objetivando a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.811,40 (sete mil, oitocentos e onze reais e quarenta centavos), bem como de compensação por danos morais.
Afirma a parte autora, em síntese, que adquiriu imóvel por intermédio do PMCMV e, pouco tempo depois de ingressar na posse, observou o surgimento de inúmeros problemas internos e externos (vícios construtivos).
No evento 11, deferida a gratuidade de justiça.
Contestação da CEF (evento 17) na qual alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva, incompetência do Juizado Especial e incompetência absoluta do juízo federal. No mérito, afirma, em suma, que a autora não comprovou ter havido qualquer falha no serviço e que os vícios construtivos são de responsabilidade da construtora que edificou o empreendimento e assumiu a responsabilidade técnica por todos os projetos e pela execução das obras.
No evento 23, deferida a produção de prova pericial.
Nos eventos 53/4, cumprimento de mandado de verificação.
No evento 55, a MRV Engenharia e Participações S.A requer sua inclusão no polo passivo, deferida no evento 129.
No evento 199, laudo pericial indicando o valor de R$ 16.934,88 para recomposição do imóvel, com laudo com complementar no evento 218.
A seguir, o MM. Juiz a quo condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 7.811,40 (sete mil, oitocentos e onze reais e quarenta centavos) a título de indenização por danos materiais e rejeitou o pedido de condenação ao pagamento de verba indenizatória por danos morais.
Por fim, condenou a parte autora ao pagamento das custas, pro rata, assim como, honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a execução em razão da concessão da gratuidade de justiça. Condenou, ainda, os réus em custas pro rata, e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pro rata.
Em suas razões recursais, E. C. D. S. F. alega o seguinte: (a) que que existe flagrante prejuízo moral em razão dos transtornos enfrentados decorrentes dos vícios construtivos, pois o imóvel não é antigo, logo, não deveria apresentar problemas; (b) que a jurisprudência reconhece prejuízo moral quando os vícios prejudicarem a habitabilidade ou reduzirem a qualidade de vida dos moradores; (c) que os danos físicos decorrem da negligência dos responsáveis pela construção. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que seja reconhecido o dano moral cuja quantia deve ser arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) ()
Por sua vez, a Caixa Econômica Federal - CEF aduz o seguinte: (a) que o problema do deslocamento cerâmico está diretamente vinculado à falta de manutenção dos rejuntes, como demonstrado na análise pericial da CAIXA, pois a reposição dos rejuntes deve ser anual, de acordo com a NBR 5674, e não se trata de um defeito de construção, eis que rejuntes desgastados podem permitir infiltrações, causando manchas, trincas e deslocamentos, conforme evidenciado pelas fotografias anexadas aos autos; (b) que é importante mencionar que a garantia do revestimento cerâmico é de apenas 2 anos e já expirou; (c) que em relação aos danos nas janelas, depois de tantos anos, a responsabilidade agora recai sobre o usuário, que deveria ter realizado a limpeza e manutenção regularmente; (d) que a infiltração no teto do banheiro, se houver, é causada por problemas no apartamento acima, como entupimentos ou falhas de manutenção, e não está relacionada à construção original; (e) que as alegadas anomalias resultam da depreciação natural, desgaste pelo uso e falta de manutenção, conforme a definição da NBR 13.752, e não de defeitos de construção; (f) que os prazos de garantia já se esgotaram, pois os defeitos apenas poderiam ser reconhecidos se um pedido formal tivesse sido feito à construtora durante o período de garantia; (g) que a condenação nos termos mencionados parece injusta, visto que há inúmeras evidências de que os problemas não resultam de falhas na construção. Diante das razões mencionadas, é justo que esta respeitável turma acolha e dê provimento ao recurso apresentado, julgando a ação atual como totalmente improcedente, considerando as numerosas razões apontadas ().
Em suas contrarrazões, a parte autora () e a Caixa Econômica Federal - CEF () defendem a manutenção da sentença.
A parte autora reiterou suas contrarrazões no .
Nesta instância, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento dos recursos ().
Valor da causa: R$ 17.811,40 (junho/2021).
É como relato.
Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 07/08/2026, às 18:34:37