Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005919-27.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas por E. C. D. S. F. e pela Caixa Econômica Federal - CEF contra a sentença (evento 241, SENT1 complementada pela decisão em embagos de declaração no evento 255, SENT1 - 1ª instância) proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo - Seção Judiciária do Rio de Janeiro – nos autos da ação proposta pelo procedimento comum nº 5005919-27.2021.4.02.5117/RJ, ajuizada por E. C. D. S. F. em face da CEF e de MRV Engenharia e Participações S/A.

A r. sentença recorrida assim resume a espécie:

1. RELATÓRIO

Trata-se de demanda objetivando a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.811,40 (sete mil, oitocentos e onze reais e quarenta centavos), bem como de compensação por danos morais.

Afirma a parte autora, em síntese, que adquiriu imóvel por intermédio do PMCMV e, pouco tempo depois de ingressar na posse, observou o surgimento de inúmeros problemas internos e externos (vícios construtivos).

No evento 11, deferida a gratuidade de justiça.

Contestação da CEF (evento 17) na qual alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva, incompetência do Juizado Especial e incompetência absoluta do juízo federal. No mérito, afirma, em suma, que a autora não comprovou ter havido qualquer falha no serviço e que os vícios construtivos são de responsabilidade da construtora que edificou o empreendimento e assumiu a responsabilidade técnica por todos os projetos e pela execução das obras. 

No evento 23, deferida a produção de prova pericial.

Nos eventos 53/4, cumprimento de mandado de verificação.

No evento 55, a MRV Engenharia e Participações S.A requer sua inclusão no polo passivo, deferida no evento 129.

No evento 199, laudo pericial indicando o valor de R$ 16.934,88 para recomposição do imóvel, com laudo com complementar no evento 218.

A seguir, o MM. Juiz a quo condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 7.811,40 (sete mil, oitocentos e onze reais e quarenta centavos) a título de indenização por danos materiais e rejeitou o pedido de condenação ao pagamento de verba indenizatória por danos morais.

Por fim, condenou a parte autora ao pagamento das custas, pro rata, assim como, honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a execução em razão da concessão da gratuidade de justiça. Condenou, ainda, os réus em custas pro rata, e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pro rata.

Em suas razões recursais, E. C. D. S. F. alega o seguinte: (a) que que existe flagrante prejuízo moral em razão dos transtornos enfrentados decorrentes dos vícios construtivos, pois o imóvel não é antigo, logo, não deveria apresentar problemas; (b) que a jurisprudência reconhece prejuízo moral quando os vícios prejudicarem a habitabilidade ou reduzirem a qualidade de vida dos moradores; (c) que os danos físicos decorrem da negligência dos responsáveis pela construção. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que seja reconhecido o dano moral cuja quantia deve ser arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) (evento 249, APELACAO1 - 1ª instância)

Por sua vez, a Caixa Econômica Federal - CEF aduz o seguinte: (a) que o problema do deslocamento cerâmico está diretamente vinculado à falta de manutenção dos rejuntes, como demonstrado na análise pericial da CAIXA, pois a reposição dos rejuntes deve ser anual, de acordo com a NBR 5674, e não se trata de um defeito de construção, eis que rejuntes desgastados podem permitir infiltrações, causando manchas, trincas e deslocamentos, conforme evidenciado pelas fotografias anexadas aos autos; (b) que é importante mencionar que a garantia do revestimento cerâmico é de apenas 2 anos e já expirou; (c) que em relação aos danos nas janelas, depois de tantos anos, a responsabilidade agora recai sobre o usuário, que deveria ter realizado a limpeza e manutenção regularmente; (d) que a infiltração no teto do banheiro, se houver, é causada por problemas no apartamento acima, como entupimentos ou falhas de manutenção, e não está relacionada à construção original; (e) que as alegadas anomalias resultam da depreciação natural, desgaste pelo uso e falta de manutenção, conforme a definição da NBR 13.752, e não de defeitos de construção; (f) que os prazos de garantia já se esgotaram, pois os defeitos apenas poderiam ser reconhecidos se um pedido formal tivesse sido feito à construtora durante o período de garantia; (g) que a condenação nos termos mencionados parece injusta, visto que há inúmeras evidências de que os problemas não resultam de falhas na construção. Diante das razões mencionadas, é justo que esta respeitável turma acolha e dê provimento ao recurso apresentado, julgando a ação atual como totalmente improcedente, considerando as numerosas razões apontadas (evento 250, APELACAO1 - 1ª instância).

Em suas contrarrazões, a parte autora (evento 272, CONTRAZ1 - 1ª instância) e a Caixa Econômica Federal - CEF (evento 274, CONTRAZ1 - 1ª instância) defendem a manutenção da sentença.

A parte autora reiterou suas contrarrazões no evento 273, CONTRAZ1 - 1ª instância.

Nesta instância, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento dos recursos (evento 8, PARECER1 - 2ª instância).

Valor da causa: R$ 17.811,40 (junho/2021).

É como relato.

Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005919-27.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Como visto, o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente para condenar a Caixa Econômica Federal e a MRV Engenharia e Participações S/A, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.811,40 (sete mil oitocentos e onze reais e quarenta centavos). A sentença julgou improcedente o pedido de condenação das rés em indenização por danos morais.

A controvérsia dos recursos cinge-se em definir se a parte autora sofreu danos materiais e morais decorrentes dos vícios construtivos no imóvel adquirido com valores provenientes de contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal vinculado Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, Faixa 1.

Inicialmente, tendo em vista a parte autora ter apresentado duas contrarrazões em face do apelo, não deve ser ocorrer o conhecimento da segunda em razão da preclusão consumativa.

 Do dano material.

Conforme art. 927 do Código Civil “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187l), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” 

A indenização é a prestação em dinheiro destinada a reparar ou recompensar uma lesão causada a um bem jurídico, de natureza material ou imaterial; portanto, quem, por ato ou omissão ilícita, violar direito, causando prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.

No presente caso, as despesas com o conserto dos vícios construtivos dizem respeito ao dano patrimonial, ou seja, os custos da reparação dos defeitos existentes no imóvel da parte autora; todavia, existe a necessidade de sua comprovação.

Extrai-se do Laudo Pericial o seguinte (evento 199, LAUDO1 - 1ª instância):

3.0 - CONSTATAÇÕES REALIZADAS/CONCLUSÃO:

Pude constatar e concluir em visita ao imóvel em tela e ao condomínio em estudo as seguintes questões:

a) Não foram encontradas rachaduras, trincas ou fissuras no imóvel em questão;

b) Também não foram encontradas rachaduras, trincas ou fissuras nas partes comuns do bloco;

c) O revestimento do imóvel em todas as áreas apresenta problemas no assentamento, na medida em que são encontradas diversas placas de pisos e azulejos soltas, ocas ou com assentamento deficiente, como se comprova a seguir;

d) Destaco que ocorre a perde generalizada do rejuntamento, sendo que em determinados pontos a autora se viu obrigada a refazer o rejuntamento com o objetivo de dar alguma longevidade ao revestimento que, reitero, encontra-se em rápido processo de descolamento das respectivas superfícies;

(...)

(...)

(...)

 

 (...)

(...)

e) O revestimento de todas as áreas encontra-se oco, rachado e em processo de descolamento das respectivas superfícies de assentamento, não havendo como ser reaproveitado o revestimento em questão;

(...)

g) Os revestimentos em questão, reitero, pisos e azulejos de todas as áreas revestidas do imóvel, se desprendem das respectivas áreas do assentamento, o que pode ser observado, como disse, com um simples impacto sobre a placa de revestimento. O rejuntamento de várias peças, como já relatei, já se perdeu ou se rachou em razão da movimentação entre as placas de cerâmica.

h) Deve ser destacado que o assentamento, nesse caso, foi inadequado e fora das Normas Técnicas e que o problema não reside na fabricação da cerâmica utilizada, mas, no seu assentamento. Percebe-se claramente o revestimento cerâmico rachando, se soltando e se desprendendo da respectiva superfície de assentamento, conforme se comprova no detalhamento fotográfico acima.

i) Deixo claro, também, que as razões do desprendimento do revestimento residem no momento do seu assentamento, tendo como razão a quantidade de cola utilizada, bem como na forma de assentamento quando não houve a preocupação de ser verificada a ocupação de todos os espaços pela cola não deixando vazios entre a superfície assentada e o revestimento. Em outras palavras, as razões para essa patologia residem em falhas cujas origens estão no preenchimento incompleto do verso das placas de revestimento deixando-as ocas. Além dessa causa devidamente constatada, outras razões que podem estar associadas ao problema são o tempo decorrido excedido em que foi aberto o saco de argamassa colante, erros na especificação da argamassa colante, na sua mistura com uso excessivo de água, no emboço ou contra piso com baixa resistência superficial ou com material pulverulento em sua superfície.

j) Tendo em vista o relatado, nas áreas citadas nenhum revestimento pode ser aproveitado, estando, dessa forma, o revestimento integralmente condenado.

k) Destaco que os problemas encontrados no revestimento não estão ligados ao mau uso pela autora e seus familiares e tampouco à ação de terceiros ou na falta de manutenção, mas remontam à construção do imóvel que deixou os problemas relatados acima.

(...)

m) São verificados problemas no assentamento das janelas do imóvel, conforme se observa a seguir;

(...)

n) São observados vazamentos no teto do banheiro, conforme se verifica a seguir;

(...)

(...)

4.0 - CUSTOS PARA REPARO DO IMÓVEL:

Os serviços a serem realizados no imóvel, bem como seus custos, são representados pela seguinte planilha:

O valor de recomposição do imóvel em questão é de:

R$ 16.934,88 (dezesseis mil novecentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos).

O laudo foi complementado no evento 218, LAUDO1 - 1ª instância.

Como se percebe o dano material é concreto e atual.

 

Registre-se que o art. 6º da CRFB garante o direito à moradia, e o art. 7º, IV, determina que o salário mínimo deve atender à necessidade de moradia do trabalhador e de sua família.

Pelo que se extrai, é obrigação do Governo garantir que o trabalhador adquira casa própria, especialmente as classes de menor poder aquisitivo, a fim de evitar agravamento do problema de falta de acesso à moradia digna.

De plano, ressalto que pelo fato de o imóvel ser financiado, in casu, pelo Programa Minha Casa Minha Vida, não retira o direito da parte autora de opor-se aos vícios construtivos.

Assim, devem prevalecer as conclusões do laudo pericial, visto que o perito nomeado pelo Juízo, por se encontrar equidistante das partes e deter os conhecimentos técnicos necessários para o exercício de seu múnus público, merece credibilidade em suas informações, revestidas de fé pública, cuja veracidade somente pode ser questionada mediante a apresentação de argumentos sérios e fundados em contrário, o que não se verifica na hipótese.

Por essas razões, deve ser mantida a indenização por dano material referente à realização dos reparos necessários relativos aos vícios de construção constatados no laudo pericial e relacionados ao imóvel da Autora.

 Do dano moral

O entendimento pela possibilidade de cumulação entre dano moral e dano patrimonial foi pacificado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça com a Súmula nº 37, in verbis: 

Súmula 37 do STJ – “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”.

 

Ao adquirir o imóvel, o comprador espera que lhe traga conforto e segurança, no entanto, não ocorreu no caso em julgamento, pois a prova pericial realizada nos autos constatou a existência de vícios construtivos que apareceram devido as falhas na construção, quais sejam, substituição na totalidade dos revestimentos do imóvel (paredes e pisos do banheiro e da cozinha/área de serviço e pisos da sala e dos quartos), assentamento das janelas e vazamento no teto do banheiro.

Portanto, não há como negar a relação de causa e efeito entre os vícios construtivos e sua repercussão na esfera pessoal da parte autora, eis que em razão do descumprimento do contrato, não pôde usufruir plenamente do bem adquirido. Ademais, a parte autora deverá conviver com as obras para correção dos vícios construtivos, que ultrapassa mero aborrecimento.

Na hipótese, o magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral.

Cumpre-me, agora, fixar o pretium doloris (o valor da indenização pelo dano moral). Para tanto, devo utilizar o prudente arbítrio, considerando o dissabor experimentado pela parte autora, e a razoável proporcionalidade ao mal por ele sofrido de ordem moral, merecedor da proteção jurisdicional. Dessa forma, entendo como justa uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia voltada a desestimular o comportamento censurável e que não representa nenhum enriquecimento ilícito da parte autora. 

Sobre o tema, confiram-se alguns precedentes deste Eg. Sétima Turma Especializada:

APELAÇÃO. SFH. CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS.

(...)

6. No tocante ao dano moral, este decorre da própria omissão praticada pela construção e venda de imóvel com vícios decorrentes da baixa qualidade dos materiais empregados e falhas no processo construtivo, consoante atestado pelo laudo pericial, sendo, por tal motivo, devida a condenação. 

7. Assim, tendo em vista que o dano moral existe sempre que alguém aflige a outro injustamente, causando-lhe prejuízos, tem a autora direito à indenização. Frise-se que os vícios na construção do imóvel objeto de programa de forte cunho social (Programa Minha Casa Minha Vida) voltado para a população de baixa renda causaram transtorno e evidente frustração para quem desejava obter a casa própria mediante o mencionado programa e não contava com erros de construção. Não se trata de mero aborrecimento e sim de evidente transtorno em razão dos vícios apontados, sem a efetiva solução para os reparos no imóvel.

8. O quantum indenizatório deve ser razoável e moderado, proporcional ao grau de culpa e ao porte econômico da ré, sopesando-se as peculiaridades de cada caso, de forma que a condenação cumpra a sua função punitiva e pedagógica, compensando-se o sofrimento do indivíduo sem, contudo, permitir favorecimentos e quebra de isonomias (TRF2, AC 201251170008551, 6ª T. Esp., Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E-DJF2R 04/02/2014).

9. In casu, pela análise dos documentos anexados aos autos, bem como tomando por base precedentes firmados no âmbito deste Tribunal, afigura-se razoável a fixação do valor determinado na sentença de R$ 5.000,00 (cinquenta mil reais), eis que tal quantia mostra-se adequada para compensar o sofrimento diante dos transtornos causados pelos vícios construtivos apresentados em sua unidade residencial, mas sem se tornar fonte de enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

(...)

(AC nº 5003176-29.2020.4.02.5004/ES, Relatora Juíza Federal Convocada Marcella Araújo da Nova Brandão, julgado em 11.12.2024) 

CIVIL. APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DEVIDA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.

(...)

– Considerando a efetiva comprovação dos danos físicos no imóvel, devidamente demonstrados pela demandante através de parecer técnico de engenharia civil por ela requerido, bem como confirmados pelo perito judicial, mostra-se correta a sentença que determinou o pagamento de indenização no valor necessário para o saneamento dos vícios de construção identificados na unidade habitacional ora em debate.

– Os danos apontados no bem descrito na inicial ultrapassam o mero dissabor e são passíveis de compensação na esfera moral, reputando-se razoável o montante fixado na sentença recorrida, considerando a dimensão do evento danoso e sua repercussão na esfera do ofendido.

– Apelação não provida.

(AC nº 5006257-98.2021.4.02.5117/RJ, Relator Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, julgado em 27.11.2024) 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PMCMV. VÍCIO CONSTRUTIVO CONSTATADO EM PERÍCIA JUDICIAL. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

(...)

5. No caso em análise, a quantia de R$ 10.000,00 requerida pela autora é excessiva, uma vez que os vícios construtivos constatados não impediram o regular uso do imóvel até o momento.

6. Assim, a manutenção do valor de R$ 5.000,00  fixado na sentença é adequada, por ser valor não irrisório, proporcional aos vícios do imóvel e compatível com o estabelecido por esta Turma em situações semelhantes (TRF2, Apelação Cível, 5008359-41.2021.4.02.5102, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 26/03/2024, DJe 04/04/2024).

7. Apelação desprovida. Sem condenação em honorários recursais, uma vez que não houve imposição de honorários de sucumbência em desfavor da autora/apelante em primeiro grau de jurisdição. 

(AC nº 5081263-28.2022.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal Luiz Norton Baptista de Mattos, julgado em 21.11.2024) 

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da Caixa Econômica Federal – CEF e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento em indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora a partir da citação e correção pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos da fundamentação, supra. Honorários advocatícios devidos pela CEF/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002942410v10 e do código CRC e9eb30eb.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005919-27.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO DA CEF DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais (R$ 7.811,40) e improcedente o pedido de danos morais, em ação de procedimento comum ajuizada por adquirente de imóvel do Programa Minha Casa, Minha Vida contra a Caixa Econômica Federal e MRV Engenharia e Participações S/A, em razão de vícios construtivos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida; (ii) a responsabilidade das rés pelos vícios e a quantificação das indenizações.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não se conhece da segunda contrarrazão apresentada pela parte autora, em razão da preclusão consumativa.

4. O laudo pericial, revestido de fé pública e credibilidade técnica, comprovou a existência de vícios construtivos no imóvel, como problemas no assentamento de revestimentos (pisos e azulejos soltos, ocos, descolando), perda de rejuntamento, falhas nas janelas e vazamentos no teto do banheiro, os quais não decorrem de mau uso ou falta de manutenção, mas de falhas na construção, devendo ser mantida a indenização por dano material, conforme art. 927 do CC.

5. As alegações da Caixa Econômica Federal - CEF de que os vícios decorrem de falta de manutenção, garantia expirada ou depreciação natural são refutadas pelo laudo pericial, que atestou a origem dos problemas na construção do imóvel.

6. É devida a indenização por danos morais, pois os vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa, Minha Vida, comprovados por perícia, geram frustração e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, impedindo o pleno usufruto do bem e exigindo obras, conforme Súmula nº 37 do STJ e precedentes desta Corte.

7. A indenização por danos morais é fixada em R$ 5.000,00, valor que se mostra justo e proporcional ao dissabor experimentado pela autora, cumprindo a função punitiva e pedagógica da condenação sem configurar enriquecimento ilícito.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação da Caixa Econômica Federal desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Honorários advocatícios devidos pela CEF/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
Tese de julgamento: 9. Vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa, Minha Vida, comprovados por perícia judicial, ensejam indenização por danos materiais e morais, independentemente do financiamento ser oriundo de programa social.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da Caixa Econômica Federal - CEF e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento em indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora a partir da citação e correção pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos da fundamentação, supra. Honorários advocatícios devidos pela CEF/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002942411v7 e do código CRC bed65118.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026

Apelação Cível Nº 5005919-27.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 18:00, na sequência 67, disponibilizada no DE de 29/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), COM JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO PELOS ÍNDICES ADOTADOS PELO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, SUPRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA CEF/APELANTE MAJORADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O MONTANTE FIXADO PARA O PRIMEIRO GRAU, A FIM DE ATENDER O DISPOSTO NO § 11 DO ART. 85 DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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