Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004886-42.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interposta pela Caixa Econômica Federal - CEF e por S. M. D. C. R. contra a sentença (evento 70, SENT1 - 1ª instância) proferida pelo MM. Juízo da  3ª Vara Federal de Niterói, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na ação proposta pelo procedimento comum nº 5004886-42.2024.4.02.5102/RJ, ajuizada por S. M. D. C. R. em face da Caixa Econômica Federal - CEF.

A r. sentença recorrida assim resume a espécie:

Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por S. M. D. C. R. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por intermédio da qual requer:

4 – Seja concedida tutela de urgência, determinando que a CEF, providencie, desde logo, os reparos necessários na unidade habitacional objeto da presente, situada situado na Rua Teixeira de Freitas, nº 753, apto 401, Residencial Vivendas do Fonseca, bloco 09, 1º Distrito, Niterói.

5 - Seja julgada procedente a presente demanda, a fim de que: Seja condenada a parte ré na obrigação de fazer consistente na realização das obras necessárias, a serem averiguadas após perícia técnica e que tenham sido decorrentes de vício na construção, para reparo do imóvel situado na Rua Teixeira de Freitas, nº 753, apto 401, Residencial Vivendas do Fonseca, bloco 09, 1º Distrito, Niterói, adquirido através do Programa Minha Casa Minha Vida.

a. Seja a parte ré condenada ao pagamento de danos morais, no patamar de R$ 25.000,00 (vinte mil reais).

6 - Condenação da parte Ré nas verbas de sucumbência, revertidas em benefício da Defensoria Pública da União." (Evento 1, INIC3, pp. 27 e 28.)

A parte autora narra, na inicial, que, em 2019, foi contemplada com o imóvel localizado na Rua Teixeira de Freitas, nº 753, Apt 401, Niterói/RJ, Condomínio Residencial Vivendas do Fonseca, pelo programa Minha Casa, Minha Vida do Governo Federal; que o imóvel entregue vem se deteriorando ao longo dos anos, possuindo diversos vícios de construção, como pisos quebrados, batentes das portas caindo e infiltrações nas paredes; e que procurou o auxílio da Caixa, mas não obteve resposta. 

Aduz, ainda, que há legitimidade passiva da CEF já que, no contrato em questão, não atua apenas como mero agente financeiro, mas como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, e "sua responsabilidade fica ainda mais restrita pelos vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação – SFH e do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, uma vez que deve-se analisar a sua participação na escolha da construtora, que se dá de duas formas, com a habilitação de uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais ou atuando na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra, caso último esse, em que se enquadra o contrato sob judicie".

Procuração e demais documentos juntados no Evento 1. 

Deferida a gratuidade de justiça, indeferida a tutela de urgência e determinada a citação da ré, conforme decisão do Evento 4.

Decisão proferida no Evento 15:

"I - Tendo em vista o decurso de prazo sem apresentação de contestação pela parte ré, embora regularmente citada (Evento 6), decreto sua revelia, observando-se que os seus efeitos, quanto à veracidade dos fatos, não são absolutos, a teor do art. 345, do Código de Processo Civil.

II - Dê-se vista à parte autora para, querendo, especificar provas, justificando-as desde logo.

III - Após, nada sendo requerido, venham conclusos para sentença."

No Evento 22 a parte autora requereu a realização de perícia técnica na especialidade engenharia civil.

Deferida a produção de prova pericial, conforme requerido pela parte autora (Evento 24). 

Laudo pericial juntado no Evento 48.

Sem manifestação das partes quanto ao laudo pericial, vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

A seguir, a MM Juíza a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora para condenar a CEF a:

(i) a providenciar os reparos necessários na unidade habitacional situada na Rua Teixeira de Freitas, nº 753, apto 401, Residencial Vivendas do Fonseca, bloco 09, 1º Distrito, Niterói/RJ, referente aos danos decorrentes de vícios na construção no que tange ao revestimento de todas as áreas, encontrando-se oco, rachado e em processo de descolamento das respectivas superfícies de assentamento, e vazamento no teto e em uma das paredes do banheiro. Ou, havendo impossibilidade no cumprimento específico, poderá a CEF pagar o valor apurado pelo perito como custo aos reparos necessários (R$ 17.590,70), devidamente atualizado pelo Manual de Cálculos, a contar da estimativa.

(ii) pagar à parte Autora indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizado por ocasião do efetivo pagamento, atualizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, com termo inicial a prolação desta sentença. 

Por fim, tendo em vista a sucumbência recíproca, condenou cada uma das partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora em virtude da concessão da gratuidade de justiça.

Em suas razões recursais, a Caixa Econômica Federal - CEF argumenta o seguinte: (a) preliminarmente, a ilegitimidade passiva da CEF, considerando que a responsabilidade por eventuais defeitos de construção deve ser atribuída à construtora; (b) que as patologias no revestimento cerâmico e a presença de vazamentos pontuais no banheiro não evidenciam uma relação direta de causa e efeito com essas ocorrências, nem indicam qualquer responsabilidade atribuível à CEF; (c) que as patologias estão ligadas à falta ou ausência de manutenção; (d) embora se reconheça que a CAIXA (representante do Fundo) não atuou apenas como agente financeiro em um sentido estrito, uma vez que desempenhou o papel de implementadora de políticas públicas, ainda assim não deve ser responsabilizada pela correção dos defeitos mencionados na inicial; (e) comprovada a responsabilidade da construtora pelos defeitos de construção, não é possível estabelecer um nexo de causalidade entre o ato ilícito atribuído ao FAR (CAIXA), especialmente porque este não realizou nenhuma ação além do que está previsto nas normas do programa em relação ao dano moral agora reivindicado; (f) para a reparação do dano material, é essencial comprovar o nexo de causalidade entre a conduta indevida e o dano patrimonial efetivamente sofrido. No entanto, o que se observa nos autos é apenas a alegação por parte da autora de que precisou fazer reparos no imóvel, sem detalhar quais reparos foram feitos ou provar que, de fato, os realizou; (g) a parte autora não conseguiu demonstrar, no caso específico, quais foram as ofensas ou violações de bens de ordem moral que impactaram sua liberdade, honra, saúde ou imagem. Isso, por si só, seria suficiente para afastar a condenação da CAIXA nesse aspecto; (h) Se algum dano for reconhecido, o que não é esperado, o valor deverá ser determinado de acordo com a extensão do possível dano sofrido pela parte requerente, com base nos princípios de proporcionalidade e razoabilidade. Ao final, pede o provimento do recurso para que seja afastada a condenação proferida nos autos, subsidiariamente, seja a condenação minorada (evento 76, APELACAO1 - 1ª instância).

Por sua vez, S. M. D. C. R. alega o seguinte: (a) que a quantificação do dano moral deve ser definida de acordo com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. É essencial considerar tanto a intensidade do dano quanto o tempo em que ele persistiu. Além disso, é importante levar em conta o caráter pedagógico da medida, que visa incentivar a parte ré a adotar comportamentos éticos no futuro e proporcionar serviços de qualidade adequada, alinhando-se à teoria do desestímulo; (b) considerando o sofrimento que a Apelante enfrentou e o aspecto educativo da medida, o valor de R$ 2.000,00 é considerado insuficiente. Solicita-se o aumento para R$ 10.000,00, quantia essa que está mais alinhada com a extensão do dano, conforme o Artigo 944 do Código Civil. Pede que seja conhecida e provida a presente apelação, visando reformar a sentença proferida pelo juízo de origem, de modo a julgar procedente a alteração do valor indenizatório, conforme mencionado anteriormente (evento 86, APELACAO1 - 1ª instância).

Em suas contrarrazões, parte autora (evento 87, CONTRAZAP1 - 1ª instância) e a Caixa Econômica Federal - CEF (evento 98, CONTRAZAP1 - 1ª instância) defendem o desprovimento do recurso da parte adversa

No evento 99, CONTRAZAP1 - 1ª instância, a Caixa Econômica Federal - CEF apresentou novas contrarrazões.

Valor da causa: R$ 60.000,00 (maio/2024).

É como relato.  

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002936106v6 e do código CRC c5bc6cdc.

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Documento:20002936107
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004886-42.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Como visto, o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente para condenar a Caixa Econômica Federal - CEF ao pagamento da importância de R$ 17.590,70 (dezessete mil quinhentos e noventa reais e setenta centavos) a título de danos materiais e de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.

A controvérsia posta nos recursos cinge-se em definir se a parte autora sofreu danos materiais e morais decorrentes dos vícios construtivos no imóvel adquirido com valores provenientes de contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, Faixa 1.

Inicialmente, não conheço da segunda contrarrazões (CEF) constante no evento 99, CONTRAZAP1 - 1ª instância em face de ser vedada a prática de duplicidade para o mesmo ato processual

Da legitimidade da Caixa Econômica Federal – CEF

Relativamente à questão da (i) legitimidade da Caixa Econômica Federal, tenho sustentado reiteradamente em casos semelhantes, a CEF possui, sim, legitimidade para figurar no polo passivo da lide, em litisconsórcio com a empresa construtora, haja vista que não se limitou a atuar como agente financeiro, mas, sim, na qualidade de gestora e representante do arrendador, de sorte que lhe cumpre responder, em juízo ou fora dele (art. 4º, VI, da Lei 10.188/01), por eventuais vícios construtivos existentes no imóvel já construído.

Adicionalmente, vale informar que o empreendimento habitacional no Programa Minha Casa Minha Vida utiliza recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), ou seja, imóvel com destinação a público de baixa ou baixíssima renda, pertencente a "Faixa 1" do Programa Minha Casa, Minha Vida, conforme se verifica  no termo de recebimento de imóvel – PMCMV – Faixa 1 (evento 1, ANEXO2, p. 2/3 - 1ª instância).

Ademais, tem-se que, “na Faixa 1” do PMCMV, não ocorre comercialização do imóvel, mas sim, cadastramento, no programa, dos interessados em obter financiamento perante a instituição financeira, que agirá como gestor de todas as etapas da produção do empreendimento, na qual, até 90% (noventa por cento) da construção do imóvel é custeada pelo governo.

Impõe-se, portanto - no presente caso -, concluir que, em se tratando de obra realizada com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, na chamada “Faixa 1” do PMCMV, a empresa pública Caixa Econômica Federal atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda - Programa Minha Casa Minha Vida.

A propósito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, nas ações referentes ao SFH, a CEF responde por eventuais vícios de construção quando realiza atividade distinta de agente financeiro, o que, por sinal, se verifica no presente caso, eis que, como dito acima, também atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. É o que se depreende dos seguintes precedentes, dentre outros: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a Caixa Econômica Federal "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (...)" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 4/9/2018).

2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1791276/PE; Processo 2020/0305205-6; Rel. Min. Raul Araújo; Quarta Turma; DJe 30/6/2021) (destaquei)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. INCLUSÃO DO AGENTE FINANCEIRO NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. TRIBUNAL FEDERAL QUE CONCLUIU QUE A CEF NÃO FOI MERO AGENTE FINANCEIRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DO CONTRATO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. (...)

2. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que a CEF é parte legítima para responder pelo atraso na entrega de imóvel financiado com recursos destinados ao Programa Minha Casa, Minha Vida, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, entretanto, não poderá ser responsabilizada se sua participação for exclusivamente na qualidade de agente financiador do empreendimento. Precedentes.

3. No caso, o TRF da 2ª Região concluiu, à luz das provas e das cláusulas contratuais, que tocou à CEF a gestão operacional e também financeira dos recursos destinados ao empreendimento, respondendo ela inclusive pelo acompanhamento da construção. A alteração dessa conclusão esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte. Precedentes.

4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1703480/ES; Processo 2017/0260502-4; Rel. Min. Moura Ribeiro; Terceira Turma; DJe 26/8/2020). (Grifos meus). 

Do dano material

Consoante disposto no art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187l), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

A indenização é a prestação em dinheiro destinada a reparar ou recompensar uma lesão causada a um bem jurídico, de natureza material ou imaterial; portanto, quem, por ato ou omissão ilícita, violar direito, causando prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.

No presente caso, as despesas com o conserto dos vícios construtivos dizem respeito ao dano patrimonial, ou seja, os custos da reparação dos defeitos existentes no imóvel da parte autora; todavia, existe a necessidade de sua comprovação.

Extrai-se do Laudo Pericial o seguinte (evento 48, LAUDO1 - 1ª instância):

3.0 - CONSTATAÇÕES REALIZADAS/CONCLUSÃO:

Pude constatar e concluir em visita ao imóvel em tela e ao condomínio em estudo as seguintes questões:

a) Não foram encontradas fissuras, trincas ou rachaduras no imóvel;

b) Não foram encontradas rachaduras, trincas ou fissuras nas partes comuns do bloco;

c) O revestimento do imóvel nas áreas da sala, dos quartos, da cozinha e do banheiro, em todas as áreas, portanto, apresenta problemas no assentamento, na medida em que são encontradas diversas placas de pisos e azulejos soltas, ocas ou com assentamento deficiente, como se comprova a seguir;

(...)

(...)

(...)

d) O revestimento de todas as áreas encontra-se oco, rachado e em processo de descolamento das respectivas superfícies de assentamento, não havendo como ser reaproveitado o revestimento em questão;

e) Importante destacar que, ainda que não seja observado um grande número de placas de revestimentos rachadas ou já desprendidas das superfícies, observa-se, nessas áreas, uma grande perda do rejuntamento, em razão da movimentação entre as placas, bem como o teste de impacto sobre cada uma das placas não deixou dúvidas de que há um rápido processo de desprendimento do revestimento, que se acentua a cada dia

f) Os revestimentos em questão, reitero, pisos e azulejos da cozinha, do banheiro e os pisos da sala e dos quartos se desprendem das respectivas áreas do assentamento, o que pode ser observado, como disse, com um simples impacto sobre a placa de revestimento. O rejuntamento de várias peças, como já relatei, já se perdeu ou se rachou em razão da movimentação entre as placas de cerâmica.

g) Deve ser destacado que o assentamento, nesse caso, foi inadequado e fora das Normas Técnicas e que o problema não reside na fabricação da cerâmica utilizada, mas no seu assentamento. Percebe-se claramente o revestimento cerâmico rachando, se soltando e se desprendendo da respectiva superfície de assentamento, conforme se comprova no detalhamento fotográfico acima.

(...)

k) Destaco que os problemas encontrados não estão ligados ao mau uso pela autora e seus familiares e tampouco à ação de terceiros ou na falta de manutenção, mas remontam à construção do imóvel que deixou os problemas relatados acima.

(...)

n) São observados vazamentos no teto e em uma das paredes do banheiro, conforme se verifica a seguir, não havendo essa ocorrência no teto da cozinha;

o) As demais instalações do imóvel (elétrica, hidráulica, telefone e interfone) funcionam adequadamente.

4.0 - CUSTOS PARA REPARO DO IMÓVEL:

Os serviços a serem realizados no imóvel, bem como seus custos, são representados pela seguinte planilha:

O valor de recomposição do imóvel em questão é de:

R$ 23.395,63 (vinte e três mil, trezentos e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos).

Como se conclui, à luz da prova pericial produzida, o dano material é concreto e atual.

Registre-se que o art. 6º da CRFB garante o direito à moradia, e o art. 7º, IV, determina que o salário mínimo deve atender à necessidade de moradia do trabalhador e de sua família.

Certo é, portanto, é obrigação do Governo garantir que o trabalhador adquira casa própria, especialmente as classes de menor poder aquisitivo, a fim de evitar agravamento do problema de falta de acesso à moradia digna.

Releva assinalar, igualmente, que a circunstância de o imóvel ter sido adquirido com benefícios pertinentes ao Programa Minha Casa Minha Vida, não retira o direito da parte autora de opor-se aos vícios construtivos.

No caso vertente, devem prevalecer as conclusões do laudo pericial, visto que o perito nomeado pelo Juízo, por se encontrar equidistante das partes e deter os conhecimentos técnicos necessários para o exercício de seu múnus público, merece credibilidade em suas informações, revestidas de fé pública, cuja veracidade somente pode ser questionada mediante a apresentação de argumentos sérios e fundados em contrário, o que não se verifica na hipótese.

Do dano moral

O entendimento pela possibilidade de cumulação entre dano moral e dano patrimonial foi pacificado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça com a Súmula nº 37, in verbis: 

Súmula 37 do STJ – “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”.

Ao adquirir o imóvel, o comprador espera que lhe traga conforto e segurança, o que não ocorreu, no entanto, no caso em julgamento, pois a prova pericial realizada nos autos constatou a existência de vício construtivo que apareceu devido às falhas na construção, qual seja: substituição dos pisos e azulejos da cozinha e do banheiro; os pisos da sala e dos quartos, assim como, vazamento no teto em uma das paredes do banheiro.

Portanto, não há como negar a relação de causa e efeito entre os vícios construtivos e sua repercussão na esfera pessoal da parte autora, eis que em razão do descumprimento do contrato, não pôde usufruir plenamente do bem adquirido. Ademais, a parte autora deverá conviver com as obras para correção dos vícios construtivos, que ultrapassa mero aborrecimento.

Na hipótese, o magistrado de primeiro grau condenou a CEF a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Cumpre-me, agora, fixar o pretium doloris (o valor da indenização pelo dano moral). Para tanto, devo utilizar o prudente arbítrio, considerando o dissabor experimentado pela parte autora, e a razoável proporcionalidade ao mal por ele sofrido de ordem moral, merecedor da proteção jurisdicional. Dessa forma, entendo como justa uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia voltada a desestimular o comportamento censurável e que não representa nenhum enriquecimento ilícito da parte autora. 

Sobre o tema, confiram-se alguns precedentes deste Eg. Sétima Turma Especializada:

APELAÇÃO. SFH. CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS.

(...)

6. No tocante ao dano moral, este decorre da própria omissão praticada pela construção e venda de imóvel com vícios decorrentes da baixa qualidade dos materiais empregados e falhas no processo construtivo, consoante atestado pelo laudo pericial, sendo, por tal motivo, devida a condenação. 

7. Assim, tendo em vista que o dano moral existe sempre que alguém aflige a outro injustamente, causando-lhe prejuízos, tem a autora direito à indenização. Frise-se que os vícios na construção do imóvel objeto de programa de forte cunho social (Programa Minha Casa Minha Vida) voltado para a população de baixa renda causaram transtorno e evidente frustração para quem desejava obter a casa própria mediante o mencionado programa e não contava com erros de construção. Não se trata de mero aborrecimento e sim de evidente transtorno em razão dos vícios apontados, sem a efetiva solução para os reparos no imóvel.

8. O quantum indenizatório deve ser razoável e moderado, proporcional ao grau de culpa e ao porte econômico da ré, sopesando-se as peculiaridades de cada caso, de forma que a condenação cumpra a sua função punitiva e pedagógica, compensando-se o sofrimento do indivíduo sem, contudo, permitir favorecimentos e quebra de isonomias (TRF2, AC 201251170008551, 6ª T. Esp., Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E-DJF2R 04/02/2014).

9. In casu, pela análise dos documentos anexados aos autos, bem como tomando por base precedentes firmados no âmbito deste Tribunal, afigura-se razoável a fixação do valor determinado na sentença de R$ 5.000,00 (cinquenta mil reais), eis que tal quantia mostra-se adequada para compensar o sofrimento diante dos transtornos causados pelos vícios construtivos apresentados em sua unidade residencial, mas sem se tornar fonte de enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

(...)

(AC nº 5003176-29.2020.4.02.5004/ES, Relatora Juíza Federal Convocada Marcella Araújo da Nova Brandão, julgado em 11.12.2024) 

CIVIL. APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DEVIDA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.

(...)

– Considerando a efetiva comprovação dos danos físicos no imóvel, devidamente demonstrados pela demandante através de parecer técnico de engenharia civil por ela requerido, bem como confirmados pelo perito judicial, mostra-se correta a sentença que determinou o pagamento de indenização no valor necessário para o saneamento dos vícios de construção identificados na unidade habitacional ora em debate.

– Os danos apontados no bem descrito na inicial ultrapassam o mero dissabor e são passíveis de compensação na esfera moral, reputando-se razoável o montante fixado na sentença recorrida, considerando a dimensão do evento danoso e sua repercussão na esfera do ofendido.

– Apelação não provida.

(AC nº 5006257-98.2021.4.02.5117/RJ, Relator Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, julgado em 27.11.2024) 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PMCMV. VÍCIO CONSTRUTIVO CONSTATADO EM PERÍCIA JUDICIAL. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

(...)

5. No caso em análise, a quantia de R$ 10.000,00 requerida pela autora é excessiva, uma vez que os vícios construtivos constatados não impediram o regular uso do imóvel até o momento.

6. Assim, a manutenção do valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença é adequada, por ser valor não irrisório, proporcional aos vícios do imóvel e compatível com o estabelecido por esta Turma em situações semelhantes (TRF2, Apelação Cível, 5008359-41.2021.4.02.5102, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 26/03/2024, DJe 04/04/2024).

7. Apelação desprovida. Sem condenação em honorários recursais, uma vez que não houve imposição de honorários de sucumbência em desfavor da autora/apelante em primeiro grau de jurisdição. 

(AC nº 5081263-28.2022.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal Luiz Norton Baptista de Mattos, julgado em 21.11.2024)  

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da Caixa Econômica Federal – CEF e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para majorar a indenização por danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios devidos pela CEF/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002936107v6 e do código CRC 1ac210ab.

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Apelação Cível Nº 5004886-42.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO DA CEF DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação comum, condenando a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), Faixa 1. A CEF alega ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade, enquanto a autora busca a majoração da indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder por vícios construtivos em imóvel do PMCMV, Faixa 1; (ii) a responsabilidade da CEF pelos danos materiais decorrentes dos vícios construtivos; e (iii) o cabimento e a quantificação da indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de ilegitimidade passiva da CEF é rejeitada, pois a empresa pública atuou como gestora e representante do arrendador no Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) Faixa 1, utilizando recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), e não apenas como agente financeiro. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a CEF possui legitimidade para responder por vícios de construção quando atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda (STJ, AgInt no REsp 1.791.276/PE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.06.2021; STJ, AgInt no REsp 1.703.480/ES, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.08.2020).

4. A condenação por danos materiais é mantida, pois o laudo pericial comprovou a existência de vícios construtivos no imóvel, como problemas no assentamento de pisos e azulejos e vazamentos no banheiro, decorrentes de construção inadequada e não de mau uso. Conforme o art. 927 do CC/2002, aquele que causa dano por ato ilícito fica obrigado a repará-lo.

5. A alegação de ausência de comprovação do dano material é rejeitada, visto que o laudo pericial detalhou os custos de reparo do imóvel em R$ 23.395,63, configurando prova concreta e atual do prejuízo.

6. A condenação por danos morais é mantida, pois os vícios construtivos no imóvel, como a necessidade de substituição de pisos e azulejos e vazamentos, impediram o pleno usufruto do bem e causaram transtornos que superam o mero aborrecimento. A Súmula 37 do STJ permite a cumulação de indenizações por dano material e moral oriundos do mesmo fato.

7. A indenização por danos morais é majorada para R$ 5.000,00, pois o valor fixado em primeiro grau (R$ 2.000,00) é insuficiente para compensar o sofrimento e desestimular o comportamento censurável, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme precedentes desta Corte (TRF2, AC nº 5003176-29.2020.4.02.5004/ES, Rel. Juíza Federal Convocada Marcella Araújo da Nova Brandão, j. 11.12.2024; TRF2, AC nº 5006257-98.2021.4.02.5117/RJ, Rel. Des. Federal Sergio Schwaitzer, j. 27.11.2024; TRF2, AC nº 5081263-28.2022.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Federal Luiz Norton Baptista de Mattos, j. 21.11.2024).

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Negado provimento à apelação da Caixa Econômica Federal. Dado parcial provimento à apelação da parte autora para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00.
Tese de julgamento: 9. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva e responsabilidade por vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida (Faixa 1 - FAR) quando atua como agente executor de políticas federais, e os danos morais decorrentes de tais vícios devem ser fixados em valor razoável e proporcional.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da Caixa Econômica Federal - CEF e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para majorar a indenização por danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios devidos pela CEF/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002936108v7 e do código CRC 457bc803.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 21/08/2026, às 14:16:09

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026

Apelação Cível Nº 5004886-42.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 18:00, na sequência 69, disponibilizada no DE de 29/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA A QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA CEF/APELANTE MAJORADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O MONTANTE FIXADO PARA O PRIMEIRO GRAU, A FIM DE ATENDER O DISPOSTO NO § 11 DO ART. 85 DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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