Apelação Cível Nº 5004886-42.2024.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interposta pela Caixa Econômica Federal - CEF e por S. M. D. C. R. contra a sentença () proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na ação proposta pelo procedimento comum nº 5004886-42.2024.4.02.5102/RJ, ajuizada por S. M. D. C. R. em face da Caixa Econômica Federal - CEF.
A r. sentença recorrida assim resume a espécie:
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por S. M. D. C. R. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por intermédio da qual requer:
4 – Seja concedida tutela de urgência, determinando que a CEF, providencie, desde logo, os reparos necessários na unidade habitacional objeto da presente, situada situado na Rua Teixeira de Freitas, nº 753, apto 401, Residencial Vivendas do Fonseca, bloco 09, 1º Distrito, Niterói.
5 - Seja julgada procedente a presente demanda, a fim de que: Seja condenada a parte ré na obrigação de fazer consistente na realização das obras necessárias, a serem averiguadas após perícia técnica e que tenham sido decorrentes de vício na construção, para reparo do imóvel situado na Rua Teixeira de Freitas, nº 753, apto 401, Residencial Vivendas do Fonseca, bloco 09, 1º Distrito, Niterói, adquirido através do Programa Minha Casa Minha Vida.
a. Seja a parte ré condenada ao pagamento de danos morais, no patamar de R$ 25.000,00 (vinte mil reais).
6 - Condenação da parte Ré nas verbas de sucumbência, revertidas em benefício da Defensoria Pública da União." (Evento 1, INIC3, pp. 27 e 28.)
A parte autora narra, na inicial, que, em 2019, foi contemplada com o imóvel localizado na Rua Teixeira de Freitas, nº 753, Apt 401, Niterói/RJ, Condomínio Residencial Vivendas do Fonseca, pelo programa Minha Casa, Minha Vida do Governo Federal; que o imóvel entregue vem se deteriorando ao longo dos anos, possuindo diversos vícios de construção, como pisos quebrados, batentes das portas caindo e infiltrações nas paredes; e que procurou o auxílio da Caixa, mas não obteve resposta.
Aduz, ainda, que há legitimidade passiva da CEF já que, no contrato em questão, não atua apenas como mero agente financeiro, mas como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, e "sua responsabilidade fica ainda mais restrita pelos vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação – SFH e do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, uma vez que deve-se analisar a sua participação na escolha da construtora, que se dá de duas formas, com a habilitação de uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais ou atuando na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra, caso último esse, em que se enquadra o contrato sob judicie".
Procuração e demais documentos juntados no Evento 1.
Deferida a gratuidade de justiça, indeferida a tutela de urgência e determinada a citação da ré, conforme decisão do Evento 4.
Decisão proferida no Evento 15:
"I - Tendo em vista o decurso de prazo sem apresentação de contestação pela parte ré, embora regularmente citada (Evento 6), decreto sua revelia, observando-se que os seus efeitos, quanto à veracidade dos fatos, não são absolutos, a teor do art. 345, do Código de Processo Civil.
II - Dê-se vista à parte autora para, querendo, especificar provas, justificando-as desde logo.
III - Após, nada sendo requerido, venham conclusos para sentença."
No Evento 22 a parte autora requereu a realização de perícia técnica na especialidade engenharia civil.
Deferida a produção de prova pericial, conforme requerido pela parte autora (Evento 24).
Laudo pericial juntado no Evento 48.
Sem manifestação das partes quanto ao laudo pericial, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
A seguir, a MM Juíza a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora para condenar a CEF a:
(i) a providenciar os reparos necessários na unidade habitacional situada na Rua Teixeira de Freitas, nº 753, apto 401, Residencial Vivendas do Fonseca, bloco 09, 1º Distrito, Niterói/RJ, referente aos danos decorrentes de vícios na construção no que tange ao revestimento de todas as áreas, encontrando-se oco, rachado e em processo de descolamento das respectivas superfícies de assentamento, e vazamento no teto e em uma das paredes do banheiro. Ou, havendo impossibilidade no cumprimento específico, poderá a CEF pagar o valor apurado pelo perito como custo aos reparos necessários (R$ 17.590,70), devidamente atualizado pelo Manual de Cálculos, a contar da estimativa.
(ii) pagar à parte Autora indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizado por ocasião do efetivo pagamento, atualizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, com termo inicial a prolação desta sentença.
Por fim, tendo em vista a sucumbência recíproca, condenou cada uma das partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora em virtude da concessão da gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais, a Caixa Econômica Federal - CEF argumenta o seguinte: (a) preliminarmente, a ilegitimidade passiva da CEF, considerando que a responsabilidade por eventuais defeitos de construção deve ser atribuída à construtora; (b) que as patologias no revestimento cerâmico e a presença de vazamentos pontuais no banheiro não evidenciam uma relação direta de causa e efeito com essas ocorrências, nem indicam qualquer responsabilidade atribuível à CEF; (c) que as patologias estão ligadas à falta ou ausência de manutenção; (d) embora se reconheça que a CAIXA (representante do Fundo) não atuou apenas como agente financeiro em um sentido estrito, uma vez que desempenhou o papel de implementadora de políticas públicas, ainda assim não deve ser responsabilizada pela correção dos defeitos mencionados na inicial; (e) comprovada a responsabilidade da construtora pelos defeitos de construção, não é possível estabelecer um nexo de causalidade entre o ato ilícito atribuído ao FAR (CAIXA), especialmente porque este não realizou nenhuma ação além do que está previsto nas normas do programa em relação ao dano moral agora reivindicado; (f) para a reparação do dano material, é essencial comprovar o nexo de causalidade entre a conduta indevida e o dano patrimonial efetivamente sofrido. No entanto, o que se observa nos autos é apenas a alegação por parte da autora de que precisou fazer reparos no imóvel, sem detalhar quais reparos foram feitos ou provar que, de fato, os realizou; (g) a parte autora não conseguiu demonstrar, no caso específico, quais foram as ofensas ou violações de bens de ordem moral que impactaram sua liberdade, honra, saúde ou imagem. Isso, por si só, seria suficiente para afastar a condenação da CAIXA nesse aspecto; (h) Se algum dano for reconhecido, o que não é esperado, o valor deverá ser determinado de acordo com a extensão do possível dano sofrido pela parte requerente, com base nos princípios de proporcionalidade e razoabilidade. Ao final, pede o provimento do recurso para que seja afastada a condenação proferida nos autos, subsidiariamente, seja a condenação minorada ().
Por sua vez, S. M. D. C. R. alega o seguinte: (a) que a quantificação do dano moral deve ser definida de acordo com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. É essencial considerar tanto a intensidade do dano quanto o tempo em que ele persistiu. Além disso, é importante levar em conta o caráter pedagógico da medida, que visa incentivar a parte ré a adotar comportamentos éticos no futuro e proporcionar serviços de qualidade adequada, alinhando-se à teoria do desestímulo; (b) considerando o sofrimento que a Apelante enfrentou e o aspecto educativo da medida, o valor de R$ 2.000,00 é considerado insuficiente. Solicita-se o aumento para R$ 10.000,00, quantia essa que está mais alinhada com a extensão do dano, conforme o Artigo 944 do Código Civil. Pede que seja conhecida e provida a presente apelação, visando reformar a sentença proferida pelo juízo de origem, de modo a julgar procedente a alteração do valor indenizatório, conforme mencionado anteriormente ().
Em suas contrarrazões, parte autora () e a Caixa Econômica Federal - CEF () defendem o desprovimento do recurso da parte adversa
No , a Caixa Econômica Federal - CEF apresentou novas contrarrazões.
Valor da causa: R$ 60.000,00 (maio/2024).
É como relato.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002936106v6 e do código CRC c5bc6cdc.
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