Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011387-60.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas por L. S. D. P. e pela Caixa Econômica Federal - CEF  contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu,  Seção Judiciária do Rio de Janeiro (evento 150, SENT1 - 1ª instância), nos autos da ação proposta pelo procedimento comum nº 5011387-60.2021.4.02.5120/RJ.

A r. sentença recorrida assim presume a espécie:   

Trata-se de ação proposta por L. S. D. P. em face  da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, segundo o procedimento da Lei n. 10.259/01, objetivando pagamento de quantia a título de dano material no montante de R$ 8.219,83 (oito mil e duzentos e dezenove reais e oitenta e três centavos), bem como indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00.

Como causa de pedir, a parte Autora alega que, após adquirir imóvel por meio do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), constatou diversos vícios no bem.

Alude que contatou a Ré no sentido de resolver amigavelmente, contudo,  não logrou êxito.

Citada, a CEF na qualidade de representante do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, apresentou defesa no  evento 30, DOC2, alegando, preliminarmente ao mérito, a ilegitimidade passiva, aos argumentos de que a responsabilidade pela solidez da obra seria da construtora e o contrato em comento teria sido celebrado exclusivamente com o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, bem como a ausência de interesse de agir , visto que não teriam sido identificados protocolos de reclamação abertos pela parte autora.  Além disso, argui inépcia da inicial, porquanto nela não constaria a individualização dos danos. Como prejudiciais de mérito, arguiu a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.

Laudo pericial judicial acostado evento 71, DOC1.

Sentença que julgou procedente em parte o pedido no evento 104, SENT1.

Recurso inominado no evento 109, RECLNO1.

Contrarrazões ao recurso no evento 116, CONTRAZ1.

Decisão prolatada pela 6ª Turma Recursal no evento 122, ACOR2. Pronunciada a incompetência do Juizado Especial Federal e determinado o trâmite pelo rito comum ordinário.

Alterada a classe processual no evento 131, DESPADEC1.

Gratuidade de justiça deferida no evento 141, DESPADEC1.

É o relatório.

Decido.

A seguir, o MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora para, tão somente, condenar a Caixa Econômica Federal – CEF na obrigação de pagar, a título de indenização por danos materiais, tão somente, o valor necessário ao reparo dos vícios constatados na perícia judicial, precisamente  piso cerâmico c/ som cavo (oco), trincado, quebrado, rejunte danificado e manchas nos pisos do banheiro; fissura/trinca na parede da janela e na laje da circulação, que deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, restando IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais.

 Por fim, condenou a Caixa Econômica Federal - CEF ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que serão arbitrados após a liquidação e incidirão sobre o valor da condenação. Condenou a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios (art. 98, § 2º, do CPC) que, nos termos do art. 85 do CPC, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor em que a parte autora sucumbiu, devendo este ser calculado tomando-se como parâmetro a quantia consistente na diferença entre o valor atualizado da causa (pretensão econômica) e o valor da condenação na mesma data-base de atualização monetária. Suspendeu a exigência de tal obrigação, pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, razão pela qual não se fará a liquidação dessa verba honorária na fase de cumprimento de sentença. Tal numerário só será apurado se, doravante, vier a ser executado.

Em suas razões recursais, L. S. D. P. alega o seguinte: (a) que existe flagrante prejuízo moral em razão dos transtornos enfrentados decorrentes dos vícios construtivos, pois o imóvel não é antigo, logo, não deveria apresentar problemas; (b) que a jurisprudência reconhece prejuízo moral quando os vícios prejudicarem a habitabilidade ou reduzirem a qualidade de vida dos moradores; (c) que os danos físicos decorrem da negligência dos responsáveis pela construção. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que seja reconhecido o dano moral cuja quantia deve ser arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) (evento 155, APELACAO1 - 1ª instância).

Por sua vez, a Caixa Econômica Federal - CEF aduz, em breve síntese; (a) que o prazo de garantia acerca das fissuras existentes no imóvel é de 2 (dois) anos; (b) que os danos observados nos pisos cerâmicos são causados pela falta de manutenção dos rejuntes; (c) que a renovação do rejunte das cerâmicas deve ser realizada anualmente; (d) que não existe dano a ser reparados, principalmente por não ter havido as manutenções recomentados e o prazo de garantia estar vencido para os danos constatados pela Perita.. Pede o provimento do recurso para que seja julgado improcedente a pretensão autoral (evento 161, APELACAO1 - 1ª instância). 

Em suas contrarrazões, a Caixa Econômica Federal - CEF (evento 160) e a parte autora (evento 169) defendem o desprovimento do recurso da parte adversa.

O Ministério Público Federal absteve-se de opinar (evento 5, PROMOCAO1 - 1ª instância).

Valor da causa: R$ 18.219-83 (julho/2021).

É como relato.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002963648v5 e do código CRC aacb09be.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011387-60.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Como visto, o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente para condenar a Caixa Econômica Federal – CEF na obrigação de pagar, a título de indenização por danos materiais, tão somente, o valor necessário ao reparo dos vícios constatados na perícia judicial, quais sejam, os relacionados ao piso cerâmico com som cavo (oco), trincado, quebrado, rejunte danificado e manchas nos pisos do banheiro; fissura/trinca na parede da janela e na laje da circulação, que deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença.

A controvérsia posta nos recursos cinge-se em definir se a parte autora sofreu danos materiais decorrentes dos vícios construtivos no imóvel adquirido com valores provenientes de contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, Faixa 1.

 Em síntese, a Caixa Econômica Federal - CEF aduz, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pugna pela improcedência do pedido autoral. 

Da legitimidade da Caixa Econômica Federal – CEF

A CEF possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide, haja vista que não se limitou a atuar como agente financeiro, mas, sim, na qualidade de gestora e representante do arrendador, de sorte que lhe cumpre responder, em juízo ou fora dele (art. 4º, VI, da Lei 10.188/01), por eventuais vícios construtivos existentes no imóvel já construído.

Adicionalmente, vale informar que o empreendimento habitacional no Programa Minha Casa Minha Vida utiliza recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), ou seja, imóvel com destinação a público de baixa ou baixíssima renda, pertencente a "Faixa 1" do Programa Minha Casa, Minha Vida.

Ademais, tem-se que, “na Faixa 1” do PMCMV, não ocorre comercialização do imóvel, mas sim, cadastramento, no programa, dos interessados em obter financiamento perante a instituição financeira, que agirá como gestor de todas as etapas da produção do empreendimento, na qual, até 90% (noventa por cento) da construção do imóvel é custeada pelo governo.

Impõe-se, portanto - no presente caso -, concluir que, em se tratando de obra realizada com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, na chamada “Faixa 1” do PMCMV, a empresa pública Caixa Econômica Federal atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda - Programa Minha Casa Minha Vida.

A propósito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, nas ações referentes ao SFH, a CEF responde por eventuais vícios de construção quando realiza atividade distinta de agente financeiro, o que, por sinal, se verifica no presente caso, eis que, como dito acima, também atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. É o que se depreende dos seguintes precedentes, dentre outros: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a Caixa Econômica Federal "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (...)" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 4/9/2018).

2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1791276/PE; Processo 2020/0305205-6; Rel. Min. Raul Araújo; Quarta Turma; DJe 30/6/2021) (destaquei)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. INCLUSÃO DO AGENTE FINANCEIRO NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. TRIBUNAL FEDERAL QUE CONCLUIU QUE A CEF NÃO FOI MERO AGENTE FINANCEIRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DO CONTRATO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. (...)

2. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que a CEF é parte legítima para responder pelo atraso na entrega de imóvel financiado com recursos destinados ao Programa Minha Casa, Minha Vida, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, entretanto, não poderá ser responsabilizada se sua participação for exclusivamente na qualidade de agente financiador do empreendimento. Precedentes.

3. No caso, o TRF da 2ª Região concluiu, à luz das provas e das cláusulas contratuais, que tocou à CEF a gestão operacional e também financeira dos recursos destinados ao empreendimento, respondendo ela inclusive pelo acompanhamento da construção. A alteração dessa conclusão esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte. Precedentes.

4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1703480/ES; Processo 2017/0260502-4; Rel. Min. Moura Ribeiro; Terceira Turma; DJe 26/8/2020). (Grifos meus). 

Do dano material.

Consoante o disposto no art. 927 do Código Civil “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187l), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” 

A indenização é a prestação em dinheiro destinada a reparar ou recompensar uma lesão causada a um bem jurídico, de natureza material ou imaterial; portanto, quem, por ato ou omissão ilícita, violar direito, causando prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.

Extrai-se do Laudo Pericial o seguinte (evento 71, LAUDO1 - 1ª instância): 

7. ANOMALIAS CONSTATADAS

- Piso cerâmico c/ som cavo (oco), trincado, quebrado, rejunte danificado e manchas nos pisos do banheiro;

- Fissura/Trinca na parede da janela e na laje da circulação;

(...)

11 RESPOSTAS AOS QUESITOS

11.1 DA REQUERENTE AUTORA (EVENTO 55), 13 QUESITOS.

(...0

11. Há a necessidade de desocupação e desmobilização do imóvel para a realização das obras de reparação dos danos no imóvel? Em caso positivo, por quanto tempo? Em caso de necessidade de desocupação, quais são os custos necessários para mobilização e desmobilização de móveis e utensílios, bem como despesas com aluguel e mudança?

 Resposta: Não, além do que os serviços a serem realizados no imóvel, conforme as anomalias constatadas, poderão ser feitas por etapas, permitindo que os moradores permaneçam no imóvel durante a execução das etapas. Quanto ao orçamento, não se aplica, vide item Conclusões

Como se conclui, à luz da prova pericial produzida, o dano material é concreto e atual.

Registre-se, por oportuno, que o art. 6º da CRFB garante o direito à moradia, e o art. 7º, IV, determina que o salário mínimo deve atender à necessidade de moradia do trabalhador e de sua família.

Certo é, portanto, é obrigação do Governo garantir que o trabalhador adquira casa própria, especialmente as classes de menor poder aquisitivo, a fim de evitar agravamento do problema de falta de acesso à moradia digna.

Releva assinalar, igualmente, que a circunstância de o imóvel ter sido adquirido com benefícios pertinentes ao Programa Minha Casa Minha Vida, não retira o direito da parte autora de opor-se aos vícios construtivos.

No caso vertente, devem prevalecer as conclusões do laudo pericial, visto que o perito nomeado pelo Juízo, por se encontrar equidistante das partes e deter os conhecimentos técnicos necessários para o exercício de seu múnus público, merece credibilidade em suas informações, revestidas de fé pública, cuja veracidade somente pode ser questionada mediante a apresentação de argumentos sérios e fundados em contrário, o que não se verifica na hipótese.

 Do dano moral

O entendimento pela possibilidade de cumulação entre dano moral e dano patrimonial foi pacificado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça com a Súmula nº 37, in verbis: 

Súmula 37 do STJ – “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”.

Ao adquirir o imóvel, o comprador espera que lhe traga conforto e segurança, no entanto, não ocorreu no caso em julgamento, pois a prova pericial realizada nos autos constatou a existência de vícios construtivos que apareceram devido as falhas na construção, quais sejam, substituição do piso cerâmico e conserto da trinta na parece da janela e na laje da circulação.

Portanto, não há como negar a relação de causa e efeito entre os vícios construtivos e sua repercussão na esfera pessoal da parte autora, eis que em razão do descumprimento do contrato, não pôde usufruir plenamente do bem adquirido. Ademais, a parte autora deverá conviver com as obras para correção dos vícios construtivos, que ultrapassa mero aborrecimento.

Na hipótese, o magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral.

Cumpre-me, agora, fixar o pretium doloris (o valor da indenização pelo dano moral). Para tanto, devo utilizar o prudente arbítrio, considerando o dissabor experimentado pela parte autora, e a razoável proporcionalidade ao mal por ele sofrido de ordem moral, merecedor da proteção jurisdicional. Dessa forma, entendo como justa uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia voltada a desestimular o comportamento censurável e que não representa nenhum enriquecimento ilícito da parte autora. 

Sobre o tema, confiram-se alguns precedentes deste Eg. Sétima Turma Especializada:

APELAÇÃO. SFH. CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS.

(...)

6. No tocante ao dano moral, este decorre da própria omissão praticada pela construção e venda de imóvel com vícios decorrentes da baixa qualidade dos materiais empregados e falhas no processo construtivo, consoante atestado pelo laudo pericial, sendo, por tal motivo, devida a condenação. 

7. Assim, tendo em vista que o dano moral existe sempre que alguém aflige a outro injustamente, causando-lhe prejuízos, tem a autora direito à indenização. Frise-se que os vícios na construção do imóvel objeto de programa de forte cunho social (Programa Minha Casa Minha Vida) voltado para a população de baixa renda causaram transtorno e evidente frustração para quem desejava obter a casa própria mediante o mencionado programa e não contava com erros de construção. Não se trata de mero aborrecimento e sim de evidente transtorno em razão dos vícios apontados, sem a efetiva solução para os reparos no imóvel.

8. O quantum indenizatório deve ser razoável e moderado, proporcional ao grau de culpa e ao porte econômico da ré, sopesando-se as peculiaridades de cada caso, de forma que a condenação cumpra a sua função punitiva e pedagógica, compensando-se o sofrimento do indivíduo sem, contudo, permitir favorecimentos e quebra de isonomias (TRF2, AC 201251170008551, 6ª T. Esp., Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E-DJF2R 04/02/2014).

9. In casu, pela análise dos documentos anexados aos autos, bem como tomando por base precedentes firmados no âmbito deste Tribunal, afigura-se razoável a fixação do valor determinado na sentença de R$ 5.000,00 (cinquenta mil reais), eis que tal quantia mostra-se adequada para compensar o sofrimento diante dos transtornos causados pelos vícios construtivos apresentados em sua unidade residencial, mas sem se tornar fonte de enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

(...)

(AC nº 5003176-29.2020.4.02.5004/ES, Relatora Juíza Federal Convocada Marcella Araújo da Nova Brandão, julgado em 11.12.2024) 

CIVIL. APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DEVIDA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.

(...)

– Considerando a efetiva comprovação dos danos físicos no imóvel, devidamente demonstrados pela demandante através de parecer técnico de engenharia civil por ela requerido, bem como confirmados pelo perito judicial, mostra-se correta a sentença que determinou o pagamento de indenização no valor necessário para o saneamento dos vícios de construção identificados na unidade habitacional ora em debate.

– Os danos apontados no bem descrito na inicial ultrapassam o mero dissabor e são passíveis de compensação na esfera moral, reputando-se razoável o montante fixado na sentença recorrida, considerando a dimensão do evento danoso e sua repercussão na esfera do ofendido.

– Apelação não provida.

(AC nº 5006257-98.2021.4.02.5117/RJ, Relator Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, julgado em 27.11.2024) 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PMCMV. VÍCIO CONSTRUTIVO CONSTATADO EM PERÍCIA JUDICIAL. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

(...)

5. No caso em análise, a quantia de R$ 10.000,00 requerida pela autora é excessiva, uma vez que os vícios construtivos constatados não impediram o regular uso do imóvel até o momento.

6. Assim, a manutenção do valor de R$ 5.000,00  fixado na sentença é adequada, por ser valor não irrisório, proporcional aos vícios do imóvel e compatível com o estabelecido por esta Turma em situações semelhantes (TRF2, Apelação Cível, 5008359-41.2021.4.02.5102, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 26/03/2024, DJe 04/04/2024).

7. Apelação desprovida. Sem condenação em honorários recursais, uma vez que não houve imposição de honorários de sucumbência em desfavor da autora/apelante em primeiro grau de jurisdição. 

(AC nº 5081263-28.2022.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal Luiz Norton Baptista de Mattos, julgado em 21.11.2024) 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da Caixa Econômica Federal – CEF e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para condenar a CEF ao pagamento em indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora a partir da citação e correção pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios devidos pela apelante/CEF majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002963649v4 e do código CRC b90c8638.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011387-60.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (FAIXA 1). LEGITIMIDADE DA CEF. DANO MATERIAL MANTIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO DA CEF DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.

1. O pedido autoral foi julgado parcialmente procedente para condenar a Caixa Econômica Federal – CEF na obrigação de pagar, a título de indenização por danos materiais, tão somente, o valor necessário ao reparo dos vícios constatados na perícia judicial, quais sejam, os relacionados ao piso cerâmico com som cavo (oco), trincado, quebrado, rejunte danificado e manchas nos pisos do banheiro; fissura/trinca na parede da janela e na laje da circulação, que deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença.

2. A controvérsia posta nos recursos cinge-se em definir se a parte autora sofreu danos materiais decorrentes dos vícios construtivos no imóvel adquirido com valores provenientes de contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, Faixa 1.

3. Da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal – CEF. A CEF possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide, haja vista que não se limitou a atuar como agente financeiro, mas, sim, na qualidade de gestora e representante do arrendador, de sorte que lhe cumpre responder, em juízo ou fora dele (art. 4º, VI, da Lei 10.188/01), por eventuais vícios construtivos existentes no imóvel já construído.

4. Do dano material. Mantida a indenização por dano material referente à realização dos reparos necessários relativos aos vícios de construção constatados no laudo pericial e relacionados ao imóvel da parte autora.

5. Do dano moral. Não há como negar a relação de causa e efeito entre os vícios construtivos e sua repercussão na esfera pessoal da parte autora, eis que em razão do descumprimento do contrato, não pôde usufruir plenamente do bem adquirido. Ademais, a parte autora deverá conviver com as obras para correção dos vícios construtivos, o que ultrapassa mero aborrecimento.

7. O valor da indenização pelo dano moral restou fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia voltada a desestimular o comportamento censurável e que não representa nenhum enriquecimento ilícito da parte autora. 

8. Apelação da Caixa Econômica Federal – CEF desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Honorários advocatícios devidos pela ré/CEF majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da Caixa Econômica Federal - CEF e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para condenar a CEF ao pagamento em indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora a partir da citação e correção pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios devidos pela apelante/CEF majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002963650v7 e do código CRC 85f9fe15.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026

Apelação Cível Nº 5011387-60.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 18:00, na sequência 70, disponibilizada no DE de 29/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CONDENAR A CEF AO PAGAMENTO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), COM JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO PELOS ÍNDICES ADOTADOS PELO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA APELANTE/CEF MAJORADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O MONTANTE FIXADO PARA O PRIMEIRO GRAU, A FIM DE ATENDER O DISPOSTO NO § 11 DO ART. 85 DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 16:50:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas