Apelação Cível Nº 5011387-60.2021.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por L. S. D. P. e pela Caixa Econômica Federal - CEF contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, Seção Judiciária do Rio de Janeiro (), nos autos da ação proposta pelo procedimento comum nº 5011387-60.2021.4.02.5120/RJ.
A r. sentença recorrida assim presume a espécie:
Trata-se de ação proposta por L. S. D. P. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, segundo o procedimento da Lei n. 10.259/01, objetivando pagamento de quantia a título de dano material no montante de R$ 8.219,83 (oito mil e duzentos e dezenove reais e oitenta e três centavos), bem como indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Como causa de pedir, a parte Autora alega que, após adquirir imóvel por meio do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), constatou diversos vícios no bem.
Alude que contatou a Ré no sentido de resolver amigavelmente, contudo, não logrou êxito.
Citada, a CEF na qualidade de representante do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, apresentou defesa no , alegando, preliminarmente ao mérito, a ilegitimidade passiva, aos argumentos de que a responsabilidade pela solidez da obra seria da construtora e o contrato em comento teria sido celebrado exclusivamente com o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, bem como a ausência de interesse de agir , visto que não teriam sido identificados protocolos de reclamação abertos pela parte autora. Além disso, argui inépcia da inicial, porquanto nela não constaria a individualização dos danos. Como prejudiciais de mérito, arguiu a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Laudo pericial judicial acostado .
Sentença que julgou procedente em parte o pedido no .
Recurso inominado no .
Contrarrazões ao recurso no .
Decisão prolatada pela 6ª Turma Recursal no . Pronunciada a incompetência do Juizado Especial Federal e determinado o trâmite pelo rito comum ordinário.
Alterada a classe processual no .
Gratuidade de justiça deferida no .
É o relatório.
Decido.
A seguir, o MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora para, tão somente, condenar a Caixa Econômica Federal – CEF na obrigação de pagar, a título de indenização por danos materiais, tão somente, o valor necessário ao reparo dos vícios constatados na perícia judicial, precisamente piso cerâmico c/ som cavo (oco), trincado, quebrado, rejunte danificado e manchas nos pisos do banheiro; fissura/trinca na parede da janela e na laje da circulação, que deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, restando IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais.
Por fim, condenou a Caixa Econômica Federal - CEF ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que serão arbitrados após a liquidação e incidirão sobre o valor da condenação. Condenou a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios (art. 98, § 2º, do CPC) que, nos termos do art. 85 do CPC, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor em que a parte autora sucumbiu, devendo este ser calculado tomando-se como parâmetro a quantia consistente na diferença entre o valor atualizado da causa (pretensão econômica) e o valor da condenação na mesma data-base de atualização monetária. Suspendeu a exigência de tal obrigação, pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, razão pela qual não se fará a liquidação dessa verba honorária na fase de cumprimento de sentença. Tal numerário só será apurado se, doravante, vier a ser executado.
Em suas razões recursais, L. S. D. P. alega o seguinte: (a) que existe flagrante prejuízo moral em razão dos transtornos enfrentados decorrentes dos vícios construtivos, pois o imóvel não é antigo, logo, não deveria apresentar problemas; (b) que a jurisprudência reconhece prejuízo moral quando os vícios prejudicarem a habitabilidade ou reduzirem a qualidade de vida dos moradores; (c) que os danos físicos decorrem da negligência dos responsáveis pela construção. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que seja reconhecido o dano moral cuja quantia deve ser arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) ().
Por sua vez, a Caixa Econômica Federal - CEF aduz, em breve síntese; (a) que o prazo de garantia acerca das fissuras existentes no imóvel é de 2 (dois) anos; (b) que os danos observados nos pisos cerâmicos são causados pela falta de manutenção dos rejuntes; (c) que a renovação do rejunte das cerâmicas deve ser realizada anualmente; (d) que não existe dano a ser reparados, principalmente por não ter havido as manutenções recomentados e o prazo de garantia estar vencido para os danos constatados pela Perita.. Pede o provimento do recurso para que seja julgado improcedente a pretensão autoral ().
Em suas contrarrazões, a Caixa Econômica Federal - CEF (evento 160) e a parte autora (evento 169) defendem o desprovimento do recurso da parte adversa.
O Ministério Público Federal absteve-se de opinar ().
Valor da causa: R$ 18.219-83 (julho/2021).
É como relato.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002963648v5 e do código CRC aacb09be.
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Data e Hora: 07/08/2026, às 18:34:37