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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5003350-96.2024.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por E. L. G. em face de sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 50033509620244025004, pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Linhares, que acolheu impugnação e rejeitou os pedidos da parte autora no cumprimento de sentença de origem. (evento 32, SENT1)

Em suas razões recursais (evento 57, APELACAO1), a apelante sustenta, em suma, que:

i) Sua legitimidade ativa para a causa, na qualidade de produtor rural pessoa física portador de inscrição CEI/CAEPF;  

ii) Que a limitação referente ao CNPJ visa a obstar apenas inscrições relativas à atividade agropecuária, em linha com o pedido veiculado na petição inicial da ação coletiva originária;  

iii) Que a empresa na qual figura como sócio (Móveis Galavotti Ltda.) atua no comércio urbano e não possui qualquer relação com a sua exploração rural individual;  

iv) Subsidiariamente, o direito de emenda à inicial (art. 321 do CPC) ou a redução dos honorários sucumbenciais.

Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (evento 67, CONTRAZAP1), requerendo a manutenção da r. sentença em razão do princípio da fidelidade ao título executivo e da imutabilidade da coisa julgada.

É o Relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.

Como relatado, trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 50033509620244025004, que acolheu impugnação e rejeitou os pedidos da parte autora no cumprimento de sentença de origem.

Assim, cinge-se a controvérsia em saber se o apelante possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual do título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 5003272-10.2021.4.02.5004, diante da cláusula restritiva expressamente constante do dispositivo do julgado coletivo para produtores rurais que possuam cadastro no CNPJ em qualquer modalidade.

A sentença exequenda, datada de 19/09/2022, deu-se nos seguintes termos:

"Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de obrigação de fazer, ajuizada por SINDICATO RURAL DE LINHARES em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando seja declarada a inexigibilidade da obrigação de pagar a contribuição Salário Educação pelos substituídos (produtores rurais pessoa física), com devolução dos valores já pagos.

Devidamente citado, o réu não se opôs ao pleito relativo à não incidência da Contribuição do Salário-educação para os produtores rurais pessoas físicas, desde que não se organizem como pessoa jurídica, isto é, desde que não possuam inscrição no CNPJ (seja como empresário individual, EIRELI ou integrante de uma sociedade qualquer), e desde que não reste caracterizada qualquer situação de fraude.

Isto posto, JULGO O FEITO EXTINTO, com resolução de mérito, para, nos termos do art. 487, III, a, do CPC, homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, para declarar o direito de os produtores rurais pessoas físicas sem CNPJ, com domicílio no município de Linhares, a não recolherem o salário-educação e repetirem os valores pagos a título dessa contribuição nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação coletiva.

Ressalto que o presente título executivo não se destina aos produtores rurais pessoas físicas que possuem cadastro no CNPJ em qualquer modalidade, isto é, seja como empresário individual, EIRELI ou mesmo como integrante de alguma sociedade, ou o empregador rural pessoa física, mesmo sem registro no CNPJ, quando restar caracterizada situação de fraude ou planejamento fiscal abusivo de qualquer modo.

O réu deverá promover a compensação dos valores indevidamente pagos pela parte autora, corrigidos pela Taxa SELIC, respeitada a prescrição quinquenal.

Sem custas (art. 4º. Lei 9289/96) e sem honorários advocatícios (art. 19, §1º, da Lei 10522/02).

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos."

 

Em análise à decisão acima transcrita, tem-se que houve concordância expressa da União Federal - Fazenda Nacional ao não recolhimento do salário-educação e repetição de valores pagos a título dessa contribuição nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento daquela ação coletiva, desde que não houvesse organização como pessoa jurídica, isto é, sem inscrição no CNPJ (seja como empresário individual, EIRELI ou integrante de uma sociedade qualquer), e desde que não restasse caracterizada qualquer situação de fraude.

Contudo, em simples análise ao documento trazido pela União Federal - Fazenda Nacional no evento 22, ANEXO2, é possível depreender que o apelante era sócio da empresa Moveis Galavotti Ltda desde 20/06/2002, não se adequando, portanto, ao dispositivo da sentença exequenda, comando este em que não restou ressalvado o tipo de empresa para fins de concessão.

Neste contexto, não cabe rediscussão de mérito em fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Neste sentido:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA . PENSÃO POR MORTE. DIREITO DE ACRESCER. DISPOSIÇÕES DO REGULAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO . CUMPRIMENTO/LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO DOS PARÂMETROS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES . REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada . 2. Na fase de cumprimento/liquidação de sentença, não se admite a rediscussão das matérias decididas no título judicial, sob penas de violação à coisa julgada. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ) . 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1788354 MG 2018/0340590-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023)

 

Como sabido, o cumprimento de sentença é norteado pelo princípio da fidelidade ao título executivo judicial, insculpido no art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou".

A coisa julgada material constitui garantia constitucional e processual (art. 5º, XXXVI, da CF e arts. 502 e 508 do CPC) que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Por tal razão, em fase de execução ou cumprimento de sentença, cumpre ao julgador cumprir de forma estrita e fiel o comando definitivo, sendo-lhe vedado ampliar, restringir ou reinterpretar o dispositivo para alterar as condições e limites estabelecidos na fase de conhecimento.

Assim, decisão em contrário acarretaria em violação à coisa julgada, entendimento este consoante com o do E. STJ sobre o mesmo tema:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA PARA POSTULAR A EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

1. Acerca da substituição processual pelos sindicatos em relação aos integrantes da categoria que representam, o Supremo Tribunal Federal fixou, sob o rito da repercussão geral, o entendimento segundo o qual é ampla a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defenderem em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independente de autorização dos substituídos (RE n. 883.642-RG, Relator: Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 18/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015).

2. Na esteira da tese cogente fixada pela Suprema Corte, a jurisprudência do STJ firmou-se na compreensão de que a listagem dos substituídos não se faz necessária na propositura da ação coletiva pelo sindicato, e de que a eventual juntada de tal relação não gera, por si só, a limitação subjetiva da abrangência da sentença coletiva aos substituídos nela indicados (AgInt no REsp n. 1.985.158/MG, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022; AgInt no REsp n. 1.956.280/RS, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022).

3. Situação diversa, e excepcional, é aquela em que o título executivo limita expressamente a sua abrangência subjetiva diante de particularidades do direito tutelado. Nessas situações, a jurisprudência desta Corte compreende que é indevida a inclusão de servidor que não integrou a ação coletiva, sob pena de ofensa à coisa julgada (AgInt no AREsp n. 1.883.024/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no REsp n. 1.981.501/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no REsp n. 1.691.620/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/11/2021, DJe de 5/11/2021).

4. A hipótese dos autos trata de cumprimento individual de sentença decorrente da Ação Coletiva n. 2008.71.00.024897-9 (5043841-31.2012.4.04.7100), em que se reconheceu o direito à correção do enquadramento funcional dos servidores da UFRGS em decorrência do afastamento da proibição da soma das cargas horárias para fins de enquadramento inicial por capacitação.

5. Em casos idênticos, esta Corte Superior reconheceu a legitimidade de servidores não listados na inicial da Ação Coletiva n. 5043841- 31.2012.4.04.7100 para integrar o polo ativo do cumprimento de sentença baseado no título executivo ali firmado com fundamento no que fora decidido pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp n. 1.473.052/RS, que julgou procedente o pedido inserto na ação coletiva, sem particularizar a situação dos servidores listados na inicial (AgInt no REsp n. 1.964.459/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022; STJ, AgInt no REsp 1.925.738/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2021).

6. O acórdão regional combatido, ao limitar o alcance subjetivo do título executivo em questão aos servidores relacionados na ação coletiva proposta pelo sindicato, contrariou a jurisprudência desta Corte e deve ser reformado.

7. Agravo interno a que se dá provimento.

(STJ, AgInt no REsp n. 1.956.312/RS, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE. BASE TERRITORIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença que condenou a União ao pagamento de diferenças relativas à percepção de GDATA em favor dos substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro. Na sentença, julgou-se extinta a execução diante da ilegitimidade ativa. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - A Corte de origem considerou que, como a parte autora da ação coletiva tem sua atuação limitada à defesa dos sindicalizados com base territorial no Estado do Rio de Janeiro, os efeitos da sentença proferida pelo Juízo Federal da 20ª Vara/DF abrangem somente os membros integrantes da categoria profissional no mencionado estado, bem como no âmbito de competência do órgão prolator (Distrito Federal).

III - Na Corte de origem, fundamentou-se que a sentença exequenda condenou a União a restituir (no caso, aos autores substituídos do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal do Estado do Rio de Janeiro) os valores relativos às diferenças dos vencimentos decorrentes do reconhecimento do caráter genérico da gratificação GDATA. Assim, não haveria como se ampliar os beneficiados para incluir servidores de fora do Rio de Janeiro que não fossem filiados ao sindicato dos servidores daquele estado, "devendo ser observados os limites impostos pelo próprio pedido e pela sentença transitada em julgado que o acolheu" (fl. 462).

IV - Embora haja entendimento de que a Justiça Federal do Distrito Federal possui jurisdição nacional, nas causas intentadas contra a União, diante da previsão do art. 109, § 2º, da Constituição da República (AgInt no REsp 1.448.615/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 18/6/2018; AgInt no REsp 1.382.473/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017), no presente caso, segundo a sentença e o acórdão, o próprio autor da ação coletiva deu os limites da sua atuação substitutiva.

V - Nesse sentido, o próprio sindicato afirmou, na petição inicial, que atuava na qualidade de substituto de seus filiados, nominalmente identificados em lista: "o autor atua na qualidade de substituto processual de seus filiados servidores públicos federais inativos relacionados na lista em anexo (...)" (fl. 379).

VI - As razões recursais não impugnam especificamente esse fundamento. Assim, a Súmula n. 283/STF impede o conhecimento do recurso especial.

VII - Além do referido óbice, dado que o próprio sindicato afirma na inicial, segundo a sentença, que atua na qualidade de substituto de seus filiados, identificados em lista, e que o acórdão recorrido reconhece tal delimitação subjetiva dos beneficiários do título executivo, o entendimento do Tribunal de origem não discrepa da jurisprudência desta Corte, no sentido de que, "(...) tendo o acórdão recorrido assentado a existência de limitação do rol de beneficiários no título executivo, a despeito da ação de conhecimento ter sido ajuizada por entidade sindical, a legitimidade para executá-lo restará adstrita àqueles nele listados, sob pena de violação à coisa julgada". (AgInt no REsp 1.586.726/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2016, DJe 9/5/2016). Nesse sentido também: REsp 1.739.962/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 26/11/2018.

VIII - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no REsp n. 1.877.187/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022)

 

Também não é diverso o entendimento deste próprio E. Tribunal:

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIMITAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE NÃO INTEGRANTE DA LISTAGEM. OFENSA À COISA JULGADA.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por THALES OLIVEIRA DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que extinguiu o cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa.

2. A hipótese dos autos versa sobre execução individual de sentença proferida na ação coletiva n° 0002212-87.2007.4.02.5001, ajuizada pelo Sindicato dos estivadores, trabalhadores avulsos e com vínculo empregatício em estiva nos portos do estado do espírito santo – SETEMEES, que julgou procedente o pedido inicial para declarar a não incidência do IR sobre as férias não gozadas e abono pecuniário.

3. Nos termos do artigo 8º, inciso III, da CF e do artigo 240, a, da Lei n. 8.112/90, ao Sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. A substituição processual se dá através de autorização constitucional direta e legitima ao Sindicato para representar toda a categoria, sem necessidade de autorização individual ou em assembleia, nem, tampouco, da juntada de rol de substituídos. Neste sentido, é o entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral no RE 883.642 (Tema 823).

4. Em regra, a coisa julgada formada nos autos da ação coletiva promovida pelo Sindicato favorece de forma ampla os respectivos substituídos, que possuem legitimidade para ajuizar a execução individual, mediante a simples prova de ser integrante da categoria profissional beneficiada.

5. Exceção a essa hipótese, ocorre quando o título executivo delimita expressamente os efeitos da decisão à lista nominal dos sindicalizados apresenta, na medida em que, em sede de liquidação/execução de sentença, deve-se observar os limites objetivos da coisa julgada, sendo vedado alterar ou limitar o que restou estabelecido pelo título judicial. Precedentes do STJ e desta Corte.

6.No presente caso, verifica-se que o dispositivo de julgamento da ação coletiva faz expressa menção ao rol dos substituídos apresentado (Evento, 1, Execução/cumprimento de sentença 8, fl. 13): "Ante o exposto, julgo procedente a demanda para: a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue os trabalhadores substituídos pelo Sindicato-autor e relacionados às fls. 10 a 22 destes autos ao pagamento do imposto de renda sobre verbas correspondentes a férias não gozadas e abono pecuniário:(...)"

7. Dessa maneira, como há expressa limitação subjetiva do título executivo transitado em julgado, e a parte autora não integra a listagem apresentada pelo sindicato na ação coletiva 0002212-87.2007.4.02.5001 (Evento 113, fls. 10 a 22, daqueles autos), deve ser mantida a decisão apelada, que reconheceu a ilegitimidade para a execução individual.

8. Recurso de apelação não provido.

(TRF2, AC nº 5017090-04.2022.4.02.5001, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, julgado em 22/11/2022)

Assim, não há o que ser reformado na r. sentença apelada.

Por fim, descabe a pretensão de anulação para emenda à inicial (art. 321 do CPC), porquanto a ilegitimidade ativa decorre de condição fática insuperável (inscrição societária no CNPJ), sendo inútil a concessão de prazo para adequação formal.

Ante o desprovimento do recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios devidos, no percentual de 1%, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à Apelação.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002970447v7 e do código CRC 7da9874f.

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Apelação Cível Nº 5003350-96.2024.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RESTRIÇÃO EXPRESSA A POSSUIDORES DE CADASTRO NO CNPJ EM QUALQUER MODALIDADE. PRINCIPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta em face de sentença proferida que acolheu impugnação e rejeitou os pedidos da parte autora no cumprimento de sentença de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Cinge-se a controvérsia em saber se o apelante possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual do título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 5003272-10.2021.4.02.5004, diante da cláusula restritiva expressamente constante do dispositivo do julgado coletivo para produtores rurais que possuam cadastro no CNPJ em qualquer modalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Em análise à sentença exequenda, tem-se que houve concordância expressa da União Federal - Fazenda Nacional ao não recolhimento do salário-educação e repetição de valores pagos a título dessa contribuição nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento daquela ação coletiva, desde que não houvesse organização como pessoa jurídica, isto é, sem inscrição no CNPJ (seja como empresário individual, EIRELI ou integrante de uma sociedade qualquer), e desde que não restasse caracterizada qualquer situação de fraude.

4.  Contudo, em simples análise ao documento trazido pela União Federal - Fazenda Nacional, é possível depreender que o apelante era sócio da empresa Moveis Galavotti Ltda desde 20/06/2002, não se adequando, portanto, ao dispositivo da sentença exequenda, comando este em que não restou ressalvado o tipo de empresa para fins de concessão.

5. A coisa julgada material constitui garantia constitucional e processual que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Por tal razão, em fase de execução ou cumprimento de sentença, cumpre ao julgador cumprir de forma estrita e fiel o comando definitivo, sendo-lhe vedado ampliar, restringir ou reinterpretar o dispositivo para alterar as condições e limites estabelecidos na fase de conhecimento.

6. Assim, decisão em contrário acarretaria em violação à coisa julgada, entendimento este consoante com o do E. STJ sobre o mesmo. Também não é diverso o entendimento deste próprio E. Tribunal.

7. Por fim, descabe a pretensão de anulação para emenda à inicial (art. 321 do CPC), porquanto a ilegitimidade ativa decorre de condição fática insuperável (inscrição societária no CNPJ), sendo inútil a concessão de prazo para adequação formal.

8. Majorado os honorários advocatícios devidos, no percentual de 1%, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC

IV. DISPOSITIVO

9. Apelação desprovida e majorada a verba honorária fixada na origem.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002970448v5 e do código CRC b7733bed.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026

Apelação Cível Nº 5003350-96.2024.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 18:00, na sequência 81, disponibilizada no DE de 31/07/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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